RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007650-07.2019.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexigibilidade das Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários (TFMVM), desconstituindo as respectivas CDAs.
A sentença teve como devidamente comprovada pelo autor a inexistência de exercício das atividade de corretagem no período que ensejou a cobrança da taxa, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero registro na autarquia não implica presunção absoluta de enquadramento e sujeição ao pagamento da taxa de fiscalização.
Basicamente, a recorrente sustenta que a taxa representa uma forma de exercício do poder de polícia administrativa, sendo devida independentemente do efetivo exercício da atividade de corretagem, na forma da Lei 7.940/1989.
A despeito de não ser muito frequente no âmbito dos Juizados, a matéria posta em causa já foi anteriormente apreciada por esta Turma, que adotou entendimento compatível com a linha jurisprudencial seguida pela sentença recorrida. Destaco os seguintes precedentes, todos de minha relatoria: Recurso 5033527-89.2013.404.7100, j. 26.11.2015; Recurso 5015653-81.2019.4.04.7100, j. 28.4.2020; Recurso 5000945-84.2019.4.04.7113, j. 03.9.2021.
Com efeito, o mero registro profissional junto à CVM gera apenas a presunção relativa, não absoluta, de enquadramento e sujeição ao da TFMVM. Sendo relativa, a presunção pode ser afastada mediante prova adequada, o que o autor logrou realizar nestes autos, afastando-se também a sujeição ao pagamento da referida taxa de fiscalização. De fato, se não houve exercício da atividade fiscalizada, não se justifica a cobrança da taxa de fiscalização dessa mesma atividade.
No âmbito dos Juizados Especiais, em que imperam os princípios da celeridade e da informalidade, a sentença recorrida pode ser confirmada com base em seus próprios fundamentos, quando a decisão e a fundamentação estejam em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal (STJ, RHC 084845, Rel. Min. Néfi Cordeiro, dec. 16.3.2018). É o que expressamente estabelece o art. 46 da Lei 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida não destoa da jurisprudência deste Colegiado sobre a matéria, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos. Em casos tais, o eventual acréscimo de nova fundamentação decisória poderia redundar em mero exercício de tautologia, sem efetiva necessidade, do ponto de vista jurisdicional. Ademais, a fundamentação, mesmo quando concisa, atende ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República (STF, 2a. T., AI 310.272 AgR, Rel. Maurício Corrêa, j. 26.3.2002).
Sendo assim, confirmo a sentença, por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995), da qual transcrevo o seguinte excerto:
Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. A taxa de fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários está prevista na Lei nº 7.940/89:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
O fato gerador da obrigação tributária é o exercício do poder de polícia em face do desempenho de determinada atividade, o que gera, igualmente, a obrigação de se inscrever perante a autarquia reguladora.
Contudo, o registro na entidade fiscalizadora - CVM - não impede o profissional de demonstrar que não exerceu a atividade que dá ensejo a fiscalização da CVM, no caso, a atividade de comercializar títulos e ações na bolsa de valores.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o fato gerador da taxa devida à CVM é o exercício de determinada atividade sujeita à fiscalização da entidade, e não o mero credenciamento. (...)
No caso, o autor se retirou da sociedade que exercia atividades reguladas pela CVM em 19/01/2016 [Ev. 1 - CONTRSOCIAL15], e, a partir de então, passou a atuar em ramo diverso - o que é demonstrado pela existência de vínculos empregatícios, registrados em CTPS [Ev. 1 - CTPS5].
O afastamento das atividades que ensejavam o pagamento da exação também é reforçado pela informação da B3 S/A, no sentido de que, no período de 2016 a 2019, "não foram encontradas evidências de vínculos para o profissional" [Ev. 31 - OFIC1].
Desse modo, é de ser reconhecida a inexistência do fato gerador da taxa de fiscalização, a partir de 01/2016, sendo insubsistente o crédito tributário apurado.
No âmbito dos Juizados Especiais, a decisão da Turma Recursal, assim proferida, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Esse entendimento, aliás, é também acompanhado pelas demais Turmas do JEF/RS, como se pode constatar nos seguintes precedentes: 1ª T, RI 5004179-23.2013.404.7101, j. 11.12.2013; 2ª T., RI 5043748-34.2013.404.7100, j. 16.12.2013; e 4ª T., RI 5015408-56.2013.404.7108, j. 10.12.2013.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Todavia, se assim deseja o recorrente, dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Quanto à matéria infraconstitucional, cumpre observar que seu prequestionamento também se mostra despiciendo, visto que, em conformidade com a Súmula 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
Ademais, importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ 12.3.2007, p. 239).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF 305/2014, Tabela IV). Sem condenação em custas, conforme o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014513102v2 e do código CRC f5c4d9e5.
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Data e Hora: 12/12/2021, às 11:24:25