RECURSO CÍVEL Nº 5000550-24.2021.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reparcelamento da dívida vinculada ao contrato de financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que, embora tenha assumido pagar o valor da parcela no valor do contrato, a situação da pandemia prejudicou demais sua situação econômica, estando desempregada, portanto, como houve situação imprevisível, resultado da crise econômica deflagrada pela pandemia de COVID-19, o fundamento que alega é válido para o reparcelamento.
Entendo que a percuciente análise realizada pela sentença, associada ao caráter genérico das razões articuladas pela parte autora, permitem a confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos pontos em que foram objeto de recurso:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo em que F. M. objetiva o reparcelamento da dívida vinculada ao contrato de financiamento estudantil. Aduziu que as circunstâncias decorrentes da pandemia de COVID-19 resultaram na impossibilidade de arcar com as parcelas da fase de amortização. Pugnou pela aplicação da Lei n. 14.024/2020 e Resolução n. 28/2018
configuram impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação firmada no âmbito do FIES.
A impugnação ao valor da causa já foi resolvida (evento 37).
II.1. Da ilegitimidade passiva
Tratando-se de pedido que discute exigibilidade da dívida decorrente do FIES, não há como afastar a instituição financeira do polo passivo, a qual detém a responsabilidade operacional do programa de financiamento eleito pela autora.
O financiamento estudantil é mantido e gerido pelo FNDE, operado pela instituição financeira, ambos com personalidade jurídica própria e autonomia para figurar com parte, sendo legítimos para comporem o polo passivo.
Rejeito, portanto a arguição.
II.2. Da ilegitimidade ativa
A autora não tem legitimidade para postular em nome próprio direito alheio, sendo incabível postular a inexigibilidade da dívida em face das fiadoras.
Assim, impõe-se a extinção dessa parte do pedido sem a apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC).
II.3. Do mérito
Quando da primeira análise da tutela provisória, assim decidi (evento 3):
(...)
A parte autora propôs ação revisional, objetivando a realização de parcelamento do débito e a exclusão das fiadoras do contrato, vez que não teriam firmado o termo de aditamento. Em liminar, postulou a não inclusão das fiadoras e da autora nos cadastros de inadimplentes, enquanto não realizado o reparcelamento do débito.
Para a antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional, em caráter de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ou risco ao resultado útil do processo, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC de 2015).
No caso, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. A demandante alega que houve contratação entre as partes e que a ré cobra dívida que a autora não teve condições financeiras de pagar, em razão, em especial, da pandemia, na qual restou desempregada, com consequente inadimplemento desde dezembro de 2020.
Por essa razão postula alongamento do parcelamento, com a diminuição do valor da parcela mensal. Juntou documentos para sustentar seus argumentos.
Todavia, numa análise perfunctória, em juízo preliminar, verifico que a opção pelo empréstimo foi da autora, sendo que os valores foram disponibilizados a ela, em momento oportuno, em razão do que fora contratado. Ademais, por ser um empréstimo com recursos da União, inserido em um programa de incentivo à educação superior, possui benefícios aos estudantes que se enquadram nos requisitos do programa.
Há, por exemplo, a carência para o estudante iniciar o pagamento/devolução dos valores, facilitando a vida do recém graduado, por ter um tempo razoável até iniciar a efetiva devolução. Todavia, certo é que existe a contrapartida do estudante e seus fiadores, que devem arcar com a responsabilidade, quando o tempo para o pagamento chegar. Portanto, o risco dessa situação foi assumido efetivamente pela demandante e fiadoras, quando da contratação.
Nessa mesma análise perfunctória, verifico também que o art. 1º do DL 6/2020, mencionado no parágrafo 4º do art. 15-D da Lei 10.260 (modificado pela Lei 14.024/2020) menciona os efeitos do decreto apenas até 31 de dezembro de 2020.
Assim, as alegações da autora deverão ser confrontadas com os documentos e informações que serão trazidas pela CEF, sendo indispensável se aguardar a manifestação da ré.
Ademais, em relação ao pedido liminar, entendo que não ficou comprovado efetivamente o perigo na demora, sendo cediço que a célere tramitação dos processos no JEF reduz/cessa significativamente, na imensa maioria dos casos, eventuais prejuízos que poderiam ser causados com a tramitação em rito diverso da Lei 9.099/95.
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
(...)
O indeferimento da tutela foi reforçado após as informações trazidas pelas partes, nos seguintes termos (evento 27):
(...)
Quanto ao pedido da parte autora no evento 11, mantenho, por ora, o indeferimento. A indicação que se extrai dos autos, até este momento, e em uma análise preliminar, é de que a autora não preenche os requisitos da Resolução nº 28, que autoriza o agente financeiro do FIES a renegociar as dívidas de financiamento do FIES com período inicial de contratação até o 2º semestre de 2017. A percepção é de que tal solicitação deveria ter sido feita no período de 29 de abril a 29 de julho de 2019, prazo este prorrogado até 10/10/2019 pela Portaria FNDE nº 435/2019, e que, pelo que se tem, teria se esgotado.
(...)
Os elementos que instruíram a ação não foram capazes de amparar o direito invocado na inicial.
A Resolução n. 28/2018, referida pela autora, autorizava a renegociação, tendo sido fixado, após prorrogações, o prazo para tal solicitação para o dia 10/10/2019 (Portaria FNDE n. 435/2019).
Não há controvérsia sobre o fato de que não houve solicitação da autora até aquela data - mormente porque sequer havia dívida naquela ocasião -, evidenciando-se a inaplicabilidade da renegociação prevista na Resolução n. 28/2018 para o contrato da demandante.
No que tange às alterações trazidas pela Lei n. 14.024, de 09/07/2020, primeiramente importa notar que a autora foi beneficiada pela suspensão das obrigações, prevista no at. 5º-A, §6º, da Lei n. 10.260/2001, o que se constata no demonstrativo contratual trazido pela CEF ().
A possibilidade de parcelamento inserida pela Lei n. 14.024/2020 (art. 5º-A, §4º, da Lei n. 10.260/2001) é diversa daquela regulamentada pela Resolução n. 28/2018, e aplicável apenas aos débitos vencidos e não pagos até a data da publicação da lei, ou seja, até 09/07/2020, o que não é o caso da autora, cujo inadimplemento se inicou em dezembro de 2020.
Assim, não há previsão legal para a hipótese pretendida pela demandante, não sendo cabível impor às demandadas condições alternativas diversas das previstas na legislação. A existência de projeto de lei em tramitação não é suficiente para criar o direito invocado, razão pela qual o argumento da autora no ponto, assim, não pode ser acolhido.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.
Condeno o recorrente aopagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dacondenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa(art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquerdas hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto natabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados comoauxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710014352139v4 e do código CRC 4dbfbf97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 24/11/2021, às 16:33:5