RECURSO CÍVEL Nº 5065478-91.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor ao cômputo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, dos anuênios de 30%, e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas a esse título.
Em suas razões defende que os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria são aqueles incorporados na data da concessão do benefício previdenciário, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.186/1991. Por fim, caso mantida a procedência da demanda, requer a reforma da sentença na parte em que foi proferida ultra petita, para que a condenação seja limitada ao percentual de anuênios pleiteados na inicial, ou seja, 2%.
Da sentença ultra petita
A União alega nulidade parcial da sentença, por ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial foi limitado ao percentual de 2% a título de anuênios.
Analisando a petição inicial da parte autora, verifica-se que o pedido restou formulado nos seguintes termos:
(...)
(...)
A sentença, por sua vez, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União, reconheceu o direito do autor ao cômputo, na base de calculo da complementação de aposentadoria, dos anuênios de 30%, nos seguintes termos:
(...)
O pedido do autor foi assim formulado na petição inicial:
Da leitura da inicial se extrai que a pretensão do autor é a preservação do padrão salarial que recebia na ativa. A indicação do percentual específico é ilustrativa daquilo que o autor realmente pretende obter - a manutenção dos anuênios que percebia na atividade. Pode-se atribuir o equívoco na apuração do percentual à carência documental, que foi sanada na instrução processual. Não houve omissão deste juízo em relação ao pedido formulado na inicial, mas sim a relativização da imprecisão na quantificação dos anuênios, mormente por se tratar de procedimento do Juizado Especial Federal, em atenção aos seus princípios norteadores.
Portanto, tendo o autor postulado o pagamento das diferenças de anuênios a que fazia jus a partir da data da aposentadoria por tempo de contribuição, restando comprovado nos autos que recebia 30% de anuênios (), não há nulidade a ser reconhecida quanto ao ponto.
Do cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios - complementação da aposentadoria de ex-ferroviário
Em relação ao ponto, assim dispôs a sentença:
(...)
Mérito
Verifico que o autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.322.684-6), com DIB em 02/02/2011. Posteriormente, obteve provimento judicial (processo nº 5005233-95.2011.4.04.7100) que lhe concedeu apoentadoria especial (NB 139.458.484-6), com DIB em 07/11/2006.
A complementação da aposentadoria foi concedida a partir de 02/02/2011, data da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 16, PROCJUDIC4, p. 24), com o cômputo de 28% a título de anuênios.
Contudo, as últimas fichas financeiras do autor, no primeiro semestre de 2010, revelam que ele havia incorporado 30% de anuênio (evento 16, PROCJUDIC2, p. 61). Também a Simulação de Enquadramento, lavrada em 16/02/2011 (evento 16, PROCJUDIC2, p. 40) previa anuênios de 30%.
Os documentos juntados pela ré no evento 21 (TABELA4), por sua vez, indicam o cômputo de 24% de anuênios, em atualização efetuada em 13/08/2013. Presume-se que a redução dos anuênios se deu em razão da alteração da DIB, ocorrida por ocasião da concessão da aposentadoria especial.
O autor se aposentou por tempo de contribuição em 02/02/2011, fato que deu ensejo à complementação da aposentadoria pela União. Na época, estava em gozo de auxílio doença previdenciário desde 14/07/2010. Firmou termo de opção (evento 16, PROCJUDIC2, p. 38), do qual se infere, apesar do erro material existente, o acordo de recebimento da complementação a contar da data da aposentadoria.
Claro está que a complementação de aposentadoria foi concedida a partir da data da aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/02/2011, devendo contemplar os anuênios a que o autor fazia jus nesta data. E a prova documental demonstra que o autor recebia 30% de anuênios, sendo incabível o recálculo no momento da concessão da complementação, mormente sem a participação do empregado.
Tampouco é cabível o recálculo dos anuênios para a DIB do benefício de aposentadoria especial (07/11/2006). A adoção dos parâmetros salariais então vigentes somente seria válida se a complementação da aposentadoria fosse paga desde então, de forma retroativa, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da complementação de aposentadoria, que deve computar, em sua base de cálculo, anuênios de 30%.
Com efeito, inexiste nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.748/2002, qualquer disposição de que a data a ser observada para fins de se apurar o percentual do adicional de tempo de serviço, para fins de complementação da aposentadoria, seja a data da concessão do benefício previdenciário. Caso o empregado permaneça trabalhando após a inativação pelo RGPS, não há óbice para o cômputo do tempo de serviço até a data do requerimento de complementação.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TRENSURB E DO INSS. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. Em que pese a argumentação da União, os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, quando o funcionário prossegue trabalhando na empresa, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício. 4. De acordo com o artigo 5º da Lei n. 8.186/91, a União é a responsável pela implementação da complementação da aposentadoria devida aos ex-ferroviários, pertencentes aos quadros da RFFSA. 5. Logo, por não serem responsáveis pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, a TRENSURB e o INSS não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. (TRF4 5010667-21.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/06/2019)
EMENTA: EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. ANUÊNIOS INCORPORADOS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. 1. Os anuênios considerados para o cálculo da complementação da aposentadoria devem ser aqueles incorporados pelo ferroviário na data do desligamento da empresa, quando posterior à aposentadoria, já que é o término da prestação laboral que autoriza a solicitação do benefício. 2. No caso dos autos, a autora, após a sua aposentação, prosseguiu trabalhando na empresa, mantendo a relação de emprego, o que lhe assegurou o direito a mais três anuênios (3%), totalizando o percentual de 23% a título de adicional por tempo de serviço, sendo esta a percentagem devida também para fins de complementação de aposentadoria a cargo da União. (TRF4 5006436-74.2016.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)
Assim, no ponto, deve ser mantida a sentença, que determinou o cômputo, na base de calculo da complementação de aposentadoria, do percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional por tempo de serviço.
Destaque-se, por fim, que a hipótese não comporta a incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, pois a parte autora não pretende, propriamente, a concessão de provimento jurisdicional que produza aumento de vencimentos, mas sim a aplicação de interpretação diversa daquela utilizada pela Administração, quanto ao percentual a título de adicional por tempo de serviço a compor a complementação de proventos.
Sendo assim, não há que se falar em concessão de aumento real de vencimentos a servidores públicos, por meio de ato jurisdicional, inexistindo afronta ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrada no artigo 2º.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações dos recorrentes que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da União.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710013890348v8 e do código CRC 2ecb09c5.
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Data e Hora: 26/9/2021, às 8:6:28