RECURSO CÍVEL Nº 5002821-44.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula seja declarada a inexigibilidade de inscrição e contribuição junto ao Conselho Regional de Química e repetição de indébito. Postula a parte autora a concessão da tutela para que se suspenda de imediato o pagamento da anuidades ao Conselho réu.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Refere que "não houve o exercício da atividade sujeita à fiscalização do Conselho, não existiu o fato gerador, sendo devida a restituição das anuidades recolhidas" (Evento 22 - RecIno1).
Eis o teor da sentença recorrida (Evento 17 - SENT1):
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de inscrição e contribuição junto ao Conselho Regional de Química e repetição de indébito. Postula a parte autora a concessão da tutela para que se suspenda de imediato o pagamento da anuidades ao Conselho réu.
Narra, em suma, que (a) efetuou o registro junto ao Conselho Regional de Química da 5ª Região - CRQ-V em razão da obrigatoriedade decorrente da graduação em Engenharia de Alimentos; (b) a partir de novembro de 2015 passou a atuar no cargo de Técnica de Laboratório - área de biotecnologia, desenvolvendo seu trabalho na EUA (Escola de Química e Alimentos), junto à Universidade Federal do Rio Grande - FURG; (c) o concurso realizado exigia apenas ensino médio; (d) exerce atividades na condição de portadora de diploma de curso superior em Engenharia de Alimentos, não tendo qualquer vínculo com a área química, razão pela qual é desnecessário o registro no Conselho Regional de Química, e, por via de consequência, ilegais as exigências do órgão fiscalizador. (evento 1)
O CRQ afirma que as atividades exercidas pela parte autora enquadram-se dentre as quais há necessidade de possuir conhecimentos específicos da área química para o seu desenvolvimento e, portanto, deve haver registro no órgão corporativo competente para a fiscalização da profissão.
Decido.
No que toca ao registro das empresas e profissionais junto aos Conselhos e à responsabilidade dos profissionais, o art. 1° da Lei n.º 6.839/80 assim dispõe:
Art. 1° O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Vê-se, portanto, que o critério utilizado para identificar-se a compulsoriedade da vinculação ao conselho fiscalizador é, fundamentalmente, a atividade-fim da desempenhada.
Nesse contexto, o art. 27 da Lei n.º 2.800/56, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química e dispôs sobre o exercício da profissão de químico, estabelece que:
Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os conselhos Regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
A seu turno, consoante o art. 334 da CLT, o exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química
O art. 335 da CLT, por sua vez, trata de definir as indústrias nas quais é obrigatória a admissão de profissionais químicos:
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Por fim, segundo o art. 2º do Decreto-lei n.º 85.877/81, que regulamentou a Lei n.º 2.800/56:
Art. 2º São privativos do químico:
I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;
II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;
III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:
a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;
e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;
g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;
VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.
Na espécie, a parte ré juntou processo administrativo de registro da parte autora junto ao Conselho, na qual foi acostada certidão da Universidade na qual a autora trabalha, atestando que a autora desempenha as seguintes atividades (, pág.38):
Nesse contexto, verifica-se que dentre as atividades desempenhadas pela parte autora está preparar reagentes e proceder à análise de materias em utilizando métodos físicos, químicos, fisicoquímicos e bioquímicos, as quais se enquadram no artigo 334, alínea "b", da CLT. Desempenhando atividade própria de químico, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Profissional, mesmo que o concurso de ingresso da autora no cargo público seja de ensino médio ou técnico, pois a vinculação está realionada com a tividade básica desempenhada, nos termos do art. 1° da Lei n.º 6.839/80, supracitado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos veiculados no presente feito, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se que, tal qual decidiu o Magistrado de origem, dentre as atividades desempenhadas pela parte autora está preparar reagentes e proceder à análise de materias em utilizando métodos físicos, químicos, fisicoquímicos e bioquímicos, as quais se enquadram no artigo 334, alínea "b", da CLT. Desempenhando atividade própria de químico, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Profissional, mesmo que o concurso de ingresso da autora no cargo público seja de ensino médio ou técnico, pois a vinculação está relacionada com a atividade básica desempenhada.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE MASSAS. REGISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico almejado pela parte. 2. Não há necessidade de produção de prova pericial se, para a solução da controvérsia, basta que se analise o objeto descrito no contrato social da empresa, a legislação pertinente e o procedimento administrativo que culminou com a exigência de registro junto ao conselho de classe. 3. A obrigatoriedade de registro de uma empresa e de um profissional de química junto ao Conselho Regional de Química é determinada pela atividade básica desempenhada. 4. Empresa que tem como objeto social a fabricação de massas alimentícias não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, nem a manter químico como responsável técnico ou mesmo pagar anuidades àquele órgão, uma vez que não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. Precedentes do Tribunal. (TRF4, AC 5016586-34.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) (grifo nosso)
Assim, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710018031586v2 e do código CRC 3ea3c458.
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