Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002226-94.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

VOTO

Recorre o INSS contra sentença que assim julgou o pedido deduzido pela parte autora (evento 31, SENT1):

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de:

- reconhecer a condição de empregado do autor nos lapsos de 14/10/1986 a 16/12/1987 e 02/01/1991 a 31/07/1991, bem como determinar ao INSS que averbe no CNIS os períodos e compute os períodos para os fins previdenciários; e

- determinar ao INSS que emita a Certidão de Tempo de Contribuição em que conste os vínculos de  14/10/1986 a 16/12/1987 e 02/01/1991 a 31/07/1991, como empregado, nos termos da fundamentação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. 

Passo à análise. 

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, com esteio no art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois não merece reparos a solução adotada na origem, da qual compartilho integralmente. Dela, destaco o seguinte excerto:

A parte autora busca que períodos de atividade rural (14/10/1986 a 16/12/1987 e 02/01/1991 a 31/07/1991), em que trabalhou como empregado rural para pessoa física, com anotação em CTPS, sejam contabilizados para fins de expedição de CTC para averbação em RPPS.

Administrativamente, o requerimento foi negado, sob a justificativa de que os períodos em questão deveriam ser indenizados pelo segurado.

A respeito da prova de tempo de serviço para fins previdenciários, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige-se início de prova material do vínculo empregatício:

Art. 55.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Por sua vez, o art. 19-B do Decreto nº 3.048/99 aceita as anotações em CTPS como início da prova material exigida pela Lei: 

Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 No mesmo sentido, a jurisprudência tem admitido anotações na CTPS como demonstração do exercício de labor, como são exemplos as ementas a seguir:

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. Se o vínculo de trabalho se encontra regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social sem rasuras e registrado de forma a respeitar a cronologia das demais anotações, não há motivo para duvidar da sua existência. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5014898-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 2. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa. 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 4. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 6. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%. 7. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC. (TRF4 5014257-39.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Desse modo, embora a CTPS não seja prova absoluta do vínculo de trabalho, estando ela devidamente preenchida, e não tendo o INSS logrado êxito em impugnar a sua validade ou desconstituir sua higidez, permanece militando em seu favor a presunção da veracidade das informações ali preenchidas.

A ausência de informação junto ao CNIS significa somente que não houve o recolhimento das contribuições no período em questão. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade por tais recolhimentos é do empregador, e não pode prejudicar o direito do segurado de ter seu tempo de serviço computado.

O autor pretende ver considerados os interregnos de 14/10/1986 a 16/12/1987 e 02/01/1991 a 31/07/1991 para fins de expedição de CTC. Os vínculos em questão encontram-s deviamente registrados em sua CTPS, a qual encontra-se anexada em evento 1, PROCADM5, pág. 10 e 12.

Portanto, havendo o registro dos vínculos urbanos na CTPS, sem prova apta a desconstituir sua presunção de validade, reconheço o(s) período(s) em questão.

Com efeito, consoante o disposto no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produz efeitos quando baseada em início de prova material.

Ademais, conforme o disposto na primeira parte do caput, do art. 456, da CLT, "a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social". Quanto ao valor probante dos registros contidos na CTPS, o art. 40 da CLT, estabelece que:

Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;

II - revogado;

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.

Nesse contexto, forçoso é reconhecer que, em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada, sem rasuras, as anotações dela constantes encerram presunção relativa de veracidade.

Nesse sentido, a Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No caso dos autos, a parte autora apresentou CTPS na qual consta anotação de vínculos empregatícios com Audilo José Pellenz e Orlando Friske, nos períodos de 14/10/1986 a 16/12/1987 e de 02/01/1991 a 31/07/1991 ( evento 1, PROCADM5, págs. 10 e 12), nos cargos de serviços gerais de lavoura. A CTPS está regularmente emitida, havendo registros posteriores ao primeiro vínculo mencionado, em sequência cronológica.

Ademais, há que se frisar que a parte ré nada alega contra a regularidade formal da CTPS, sustentando apenas a inexistência de indenização dos períodos.

Nesse ponto, repiso que eventual falta de recolhimento previdenciário não impede o aproveitamento dos vínculos de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que a omissão do empregador não possui o condão de prejudicar o empregado.

Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DO EMPREGADOR. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão reformou a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido o requisito da carência, para fins de concessão de auxílio-doença, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias foram feitos em atraso. 2. Incidente de uniformização em que se pretende o reconhecimento deste requisito, tendo em vista tratar-se de empregado doméstico, cujo ônus pelo recolhimento da contribuição é do empregador. 3. Jurisprudência do STJ e desta TNU no sentido de que a responsabilidade do recolhimento da contribuição é do empregador doméstico, razão pela qual o pagamento em atraso não implica o não atendimento da carência por parte do segurado. 4. Pedido conhecido e provido.ACÓRDÃO Vistos e relatados, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, CONHECEU do Pedido de Uniformização e, no MÉRITO, DEU-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Brasília/DF, 24 de novembro de 2011. (TNU, PEDILEF 200870500072980, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 19/12/2011.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).

II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 310)

Destarte, havendo anotação regular na CTPS acerca dos vínculos empregatícios, entendo que é possível o reconhecimento dos períodos como tempo de labor comum.

Acerca da possibilidade de cômputo para fins de carência de tempo de serviço prestado pelo empregado rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sedimentou o seguinte posicionamento:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP 1.352.791/SP). PRECEDENTE DA TNU (PEDILEF 50136562320114047107) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de interregnos laborados como empregado rural, com registro em CTPS, assim como de período durante o qual o autor trabalhou vinculado a Regime Próprio de Previdência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, nos períodos de 16/05/1994 a 31/07/1995 e de 01/04/1996 a 01/01/1997, para todos os efeitos previdenciários. Após recurso de ambas as partes, a sentença restou mantida, por seus próprios fundamentos, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou devidamente comprovado o recolhimento de contribuições para o regime próprio de previdência, referentes aos períodos reconhecidos pelo Juízo monocrático. Com relação à atividade rural, o colegiado de origem entendeu pela impossibilidade de cômputo, para fins de cumprimento de carência, de período de trabalho na condição de empregado rural para os quais não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. A parte autora, então, interpôs o presente incidente de uniformização para esta Turma Nacional, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.791 - SP (2012/0234237-3) Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), no sentido de que 'desde o advento da Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural -, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus crédito'. Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, que considerou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente, observo que o recurso é tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte autora teve ciência da decisão recorrida em 26/06/2014 e interpôs o presente incidente de uniformização em 01/07/2014. Acerca dos período de trabalho rural, o acórdão recorrido restou assim fundamentado: Nos termos do artigo 6º, § 4º, da CLPS de 1984, somente recolhia contribuição previdenciária, como segurado filiado ao então Regime de Previdência Urbana, o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial: art. 6º § 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. O empregado rural de pessoa física, como é o caso dos autos, filiava-se ao regime não contributivo previsto na Lei Complementar 11/71. Assim, não havia sequer contribuição devida pelo empregador apta a ser considerada no regime contributivo. No advento da Lei 8.213/91, o artigo 55, § 2º, previu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior, mesmo sem indenização das contribuições respectivas, não sendo considerado, contudo, para efeitos de carência. Por tais razões, o recurso da parte autora não merece provimento. Por sua vez, o paradigma invocado pela requerente possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Dos julgados acima transcritos, evidencia-se que a Turma Recursal de origem adotou a tese de que o tempo de serviço rural com anotação em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, para o qual não houve recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não pode ser computado para efeitos de carência. Por sua vez, o paradigma do STJ entendeu em sentido contrário, considerando a responsabilidade do empregador rural pelo custeio das contribuições. Portanto, tenho por demonstrada a divergência. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Conforme bem destacado pela requerente, a Primeira Seção do STJ, em julgamento proferido em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, mesmo que anterior à vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência. Transcrevo, por maior clareza, trecho do voto do Relator, no que interessa à questão sob exame: Considero que assiste razão às instâncias ordinárias. Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. A Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural - 'pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL' (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09). No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural 'a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura , ou parte in natura e parte em dinheiro', como ocorrido na hipótese. Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados, verbis: Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas. E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor: Art. 158. Fica criado o 'Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural', que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos): Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários - IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66. Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15). Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência: Art. 138. [...]. Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). [...] Como bem ressaltado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no acórdão supra: [...] quando do exercício labor rural já estava ele vinculado, obrigatoriamente, à previdência social (I.A.P.I. e FUNRURAL), porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação à previdência se tornou obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Tal entendimento foi seguido por este Colegiado conforme decidido no PEDILEF 50136562320114047107 (Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 11/09/2015, DOU 09/10/2015, p. 117/255). Dessa forma, estando o acórdão impugnado em desconformidade com o entendimento uniformizado, o incidente merece ser acolhido, para reafirmar a tese de que é possível contar, para fins de carência, o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do empregador rural, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização. (grifo nosso) (PEDILEF 50070452620124047105, Rel. JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339)

Portanto, tem-se que  é possível o reconhecimento do tempo de serviço do empregado rural com registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, em período anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.

No caso em tela, restou comprovada a anotação em CTPS dos vínculos de trabalho do autor, como trabalhador rural, razão pela qual, nos termos do entendimento acima exposto, é devida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a inclusão dos períodos de 14/10/1986 a 16/12/1987 e 02/01/1991 a 31/07/1991.

Não se aplica à situação dos autos a Súmula 272 do STJ, pois essa trata do segurado especial que não verte contribuições à previdência social, e não de empregado rural cujas contribuições são previstas e de responsabilidade do empregador.

Cito, por fim, julgado sobre o assunto:

EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS. 1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158). 2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores. 3. Mantida a concessão da segurança.  [...] (TRF4 5002859-03.2021.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Assim, nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

- Decisão

Diante do exposto, o voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, limitada às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), ou, inexistindo aquela, em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.



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Documento:710020037832
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002226-94.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 13 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 13/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002226-94.2022.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

PRESIDENTE: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/06/2024, na sequência 189, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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