RECURSO CÍVEL Nº 5001650-59.2022.4.04.7119/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA
VOTO
Cuida-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência.
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo especial de 11/11/1993 a 09/12/1995, de 17/06/1996 a 17/11/1998, de 03/05/1999 a 05/12/2003, de 02/04/2007 a 13/06/2018, de 31/07/2019 a 14/06/2020 e de 25/08/2020 a 10/02/2021. Alega a impossibilidade de reafirmação da DER e postula a não incidência de juros no cálculo de liquidação caso mantida a reafirmação.
Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 24/04/1990 a 23/05/1990, de 01/04/1992 a 03/06/1992 e de 03/01/2005 a 07/04/2006.
Decido.
TEMPO ESPECIAL
Agente Nocivo Ruído
Sobre a metodologia de medição do ruído, o art. 239, inciso IV, da IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010, reproduzido na IN 77/2015 (art. 280), orienta que, a partir da data de publicação do Decreto 4.882 (19/11/2003), deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) for superior a 85dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: a) Os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e b) As metodologias e os procedimentos definidos das NHO-01.
Os limites de tolerância definidos pela NR-15 do MTE, em seu Anexo 1, consideram o ruído contínuo ou intermitente, ou seja, aquele que não se afigura de impacto ou de pico.
Sucede que, havendo na mesma jornada de trabalho, dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se calcular os seus efeitos combinados ou a dose de exposição diária.
Embora admitido pela jurisprudência calcular essa dose de exposição através de critério aritmético (somar e dividir), esta não corresponderia à melhor técnica, porque para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo 1 da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista naquele normativo para calcular a dose de exposição diária.
O cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária, apresentados pelo Anexo 1 da NR-15, caso em que o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15 (NHO-01 q=3 / NR-15 q=5).
Isso porque o incremento de duplicação de dose, neste caso, equivale ao valor em decibéis que implica a duplicação ou a redução pela metade do tempo de exposição, em minutos, ou para cálculo da dose, em porcentagem. E, assim, determina a quantidade de decibéis em que a dose será duplicada e o tempo limite de exposição será reduzido pela metade, conforme é possível aferir a partir da tabela da NR 15, Anexo 1. Sob este aspecto, na hipótese de exposição a diferentes patamares de ruído em períodos de diferente duração, no curso da jornada de trabalho, logicamente, haveria necessidade de aferição por cálculo que contemplasse incremento de duplicação diverso daquele previsto na NR 15, Anexo 1 (q = 5). Então, os normativos previdenciários passaram a utilizar fórmula em que ao incremento de duplicação é atribuído o valor de 3 (Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro).
Inobstante a divergência acima, para fins previdenciários, deve-se aplicar a metodologia da NHO-01, sendo que o resultado da equação do NEN será comparado com os limites de tolerância apresentados na NR-15.
Logo, nos termos do art. 279 da IN 77/2015, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão contemplar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da Fundacentro; e II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE. Diante disso, esta relatoria passou a concluir não se ter por invalidadas as normas da NR 15.
Outrossim, no julgamento do Tema 174, com trânsito em julgado no dia 08/05/2019, a TNU fixou a seguinte tese:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Importante frisar que a tese firmada pela TNU não conflita com o entendimento acima defendido, uma vez que o enunciado do Tema 174 efetivamente afasta, a partir de 19/11/2003, apenas a medição de caráter pontual, qual seja, aquela realizada por meio de decibelímetro, sem adoção dos procedimentos específicos previstos na NHO-01.
Todavia, em 18/11/2021, a 1ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o REsp 1.886.795/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, registrado como Tema 1.083, tendo por Relator o Ministro Gurgel de Faria, com acórdão publicado em 25/11/2021 e assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. GENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º,disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis depressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial,e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da autarquia, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
O exame do voto condutor do acórdão permite extrair as seguintes premissas:
a) Resta afastada a adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora para fins de aferição da especialidade do labor, considerando-se que “esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho”.
b) Somente a partir do advento do Decreto 4.882/2003 torna-se exigível a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, na documentação profissional do segurado (LTCAT e PPP) para aferição da exposição em nível superior à pressão sonora de 85dB(A), quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
c) Requerido em juízo o reconhecimento da especialidade do labor, e não havendo indicação do NEN no LTCAT e PPP, deverá ser realizada perícia técnica. Isso porque o voto condutor manifesta expressamente que a convicção judicial deve estar amparada “por laudo pericial produzido com observância ao contraditório” (p. 20 do voto).
c.1) Produzida prova técnica, deve ser adotado preferencialmente o parâmetro da Fundacentro, porquanto previsto em lei.
c.2) Ausente no laudo a informação acima, a especialidade do labor do segurado exposto a ruídos variáveis poderá ser reconhecida adotando-se o critério do pico máximo, desde que comprovada a habitualidade da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, com fulcro no art. 65 Decreto 3.048/1999 (“Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”).
Esse último item e seus subitens remetem à possibilidade de se considerar a aferição do ruído contínuo e intermitente, assim também o ruído de impacto, quando não for possível a adoção do NEN por ausência desta informação, desde que superados os limites máximos previstos na disciplina de regência da matéria.
Depreende-se, portanto, do exame da decisão condutora da tese fixada em recurso repetitivo, que nisto consistirá a habitualidade e permanência ali mencionadas. Confira-se o teor do segmento da decisão a seguir destacado:
A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação. Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.
Isso quer dizer que, para o ruído contínuo ou intermitente, cabe a aplicação da tabela do Anexo 1, com a finalidade de aferição dos limites de tolerância. E, para o ruído de impacto, os limites de tolerância serão aqueles previstos no Anexo 2. Tudo conforme manifestado no voto condutor do acórdão que decidiu o Tema 1.083 do STJ:
No âmbito da legislação trabalhista, a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência, criada em 08/06/1978 para regulamentar os arts. 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece as atividades consideradas insalubres, em cujos anexos estão definidos os limites de tolerância para agentes químicos, biológicos e físicos, tais como o ruído. A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, como no caso dos autos, que se referem ao agente físico ruído. Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da referida norma regulamentadora. O Anexo n. 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas, que deve ser reduzida à medida que o nível de pressão sonora aumenta. Veja-se a tabela infra: (...)
Segundo o item 6 da NR-15, quando houver exposição a ruídos variados, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permissível a este nível, "in verbis":
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3... + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. O Anexo 2 da NR-15, por sua vez, dispõe sobre os Limites de Tolerância para Ruído de Impacto, no qual define que “se entende por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1(um) segundo, a intervalos superiores a 1(um) segundo” (item 1). E acrescenta a norma que, “nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo”, ou seja, conforme o disposto no Anexo 1 (tabela supra).
Em face do julgamento do recurso repetitivo afetado ao tem 1.083 do STJ, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em sessão presencial de 16/06/2023, revisou entendimento anterior para considerar possível a aferição do caráter nocivo de exposição a ruído mediante indicação, na documentação profissional, de outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual.
Dessa forma, restou “prejudicada a tese firmada no Tema 174 da TNU, em parte, e a anterior uniformização desta TRU4, indicada como paradigma no pedido de uniformização, no sentido de que a mera indicação no PPP de que foi utilizada a dosimetria não supre a indicação dos métodos previstos na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro”. O recente entendimento resta assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TRU4. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO RUÍDO POR OUTRAS TÉCNICAS QUE TAMBÉM LEVEM EM CONSIDERAÇÃO A INTENSIDADE DO RUÍDO EM FUNÇÃO DO TEMPO - COMO DOSIMETRIA, DECIBELIMETRIA, SONOMETRIA, QUANTITATIVA, MEDIÇÃO PONTUAL. TAIS TÉCNICAS TAMBÉM PODEM COMPROVAR, NO CASO CONCRETO, A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAL COMPREENSÃO ESTÁ EM LINHA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.083. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO, DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Hipótese de controvérsia acerca da metodologia utilizada para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído. Necessidade de adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos n.º 1.083.
2. Revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Turma Regional, para fins de alinhamento à tese firmada pelo STJ, no sentido de que é possível a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado.
3. Vale dizer, tais técnicas também podem comprovar, no caso concreto, a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Tal compreensão está em linha com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.083.
4. Tema 1.083 do STJ estabeleceu novos requisitos para o reconhecimento da especialidade nos casos em que a técnica de medição não está clara pela referência ao NEN ou às normas da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro.
5. Possibilidade de adoção do nível máximo de ruído, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Pedido de uniformização parcialmente provido para juízo de adequação. (PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007/PR, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, julgado em 16/06/2023).
Por fim, refiro que, tratando-se de reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído, o uso de EPIs, ainda que afaste a nocividade, não descaracteriza o tempo especial, consoante a Súmula 9 da TNU. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 664.335, firmou entendimento de que o EPI, no caso do ruído, não fica descaracterizada a atividade especial. Leia-se (grifos meus):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável "judicial review". Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. "In casu", tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJe-029, divulg. 11/02/2015, public. 12/02/2015)
Agentes Nocivos Químicos
A contar de 03/12/1998, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, dada pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, o enquadramento da atividade especial em relação a agentes insalubres passou a observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Leia-se o precedente da TRU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA LIVRE. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. NR 15. APLICAÇÃO A PARTIR DA MP 1.729. IMPROVIMENTO. 1. A partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 (convertida na Lei 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma atividade (se especial ou comum). 2. A exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR 15 como pressuposto caracterizador de atividade especial apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03.12.1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. 3. Pedido de Uniformização improvido. (IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29/09/2011, grifei)
Quanto à exposição a agentes químicos, o entendimento atual desta 3ª Turma Recursal está em conformidade com a jurisprudência uniformizada pela TRU da 4ª Região, nos seguintes termos:
1º) em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE (benzeno, óleos minerais, graxa, óleo queimado e parafina, por exemplo), basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e
2º) em relação aos hidrocarbonetos aromáticos descritos no Anexo 11 da NR 15 do MTE (tolueno, xileno e etilbenzeno), se exige avaliação quantitativa de risco, conforme os limites de tolerância previstos nesse anexo em relação a tempo de serviço prestado somente a partir de 03/12/1998.
Outrossim, o entendimento deste Colegiado também está em consonância com o pacificado pela TNU:
Este Colegiado Nacional, no julgamento do PEDILEF Nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL, de minha relatoria, fixou, por maioria (os votos vencidos foram pelo não conhecimento do incidente), duas teses, como se lê:
'(...) b) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma'.
(...)
Portanto, a exposição aos agentes químicos nos termos previstos nos anexos da NR-15 não prescinde da análise do grau de nocividade da exposição, se reconhecida apenas pela presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (qualitativa) ou, constatada essa presença, se foram ultrapassados os limites de tolerância, tudo a depender de quais agentes químicos estejam envolvidos (PEDILEF nº 0500803-25.2018.4.05.8307/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 23/08/2019).
Importa esclarecer, todavia, que nem todos os hidrocarbonetos aromáticos estão previstos no Anexo 13 da NR 15 do MTE. O tolueno, por exemplo, também denominado toluol ou metil-benzeno (vulgarmente conhecido como cola de sapateiro), que também é um hidrocarboneto aromático (por possuir anel benzênico), mas de cadeia ramificada de um carbono (o metil), que, para ser considerado nocivo, em até 48h por semana, deve ser superior a 78 ppm e a 290 mg/m³, conforme previsão do Anexo 11 da NR-15 do MTE.
Ademais, a simples menção a “colas e solventes”, “agentes químicos” ou “hidrocarbonetos” não autoriza o reconhecimento da atividade especial, conforme tese fixada em uniformização de jurisprudência. Leia-se:
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MENÇÃO GENÉRICA A "TINTAS E SOLVENTES" E "HIDROCARBONETOS". NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TIPO DE AGENTE QUÍMICO, NO PPP OU NO LTCAT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. TESE FIXADA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004591-60.2018.4.04.7203, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, 27/08/2021, grifei)
Em representativo de controvérsia, a TNU, ao julgar o Tema 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), publicado em 23/06/2022, fixou a seguinte tese:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS; Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 23/06/2022, grifei)
Nesse sentido, a partir da vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, não é possível admitir o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químicos denominados de forma genérica.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, não há descaracterização da especialidade pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Nesse sentido, decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGENTES COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS. GRUPO 1 DA LINACH. EFICÁCIA DO EPI. IRDR Nº 15 DO TRF DA 4ª REGIÃO. TEMA Nº 170 DA TNU. ALINHAMENTO. 1. A presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, que tenham registro no Chemical Abstracts Service - CAS, caracteriza a especialidade do trabalho, a qual não é descaracterizada pela utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI, ainda que nominalmente considerados eficazes. 2. Fixação de tese para fins de alinhamento e harmonização às teses fixadas no julgamento do Tema nº 555 pelo STF, do IRDR nº 15 pelo TRF da 4ª Região e do Tema nº 170 da TNU após o cancelamento do Tema nº 1.090 do STJ. (5007865-31.2015.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 16/06/2023)
Agente Calor
Conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no que dizia respeito ao agente agressivo calor, era irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos à época não faziam tal distinção. "Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE – análise, portanto, quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada através do 'Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo'´" – IBUTG" (PUIL 0502181-06.2015.4.05.8312).
Na vigência do Decreto 53.831/64, considerava-se como especial a atividade laboral com exposição a calor de 28ºC derivado de fonte artificial (código 1.1.1).
A partir do Decreto 2.172/97 (se repetindo no Decreto 3.048/99), os limites de tolerância do agente calor passaram a observar os critérios estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1979 do Ministério do Trabalho e Emprego (código 2.0.4), que fixou o calor em IBUTG (Índice de Bulbo úmido Termômetro de Globo). Conforme a citada portaria, o cálculo do IBUTG leva em consideração a temperatura de bulbo úmido natural, a temperatura de globo e a temperatura de bulbo seco, levando-se ainda em consideração se o ambiente era com ou sem carga solar. Além disso, a insalubridade passa a ser mensurada a partir da natureza da atividade do segurado (se leve, moderada ou pesada).
Nesse sentido, entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. FIXAÇÃO DE TESE: 1) PARA ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR, ATÉ 05/03/1997, APLICA-SE O QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831/64, QUE DETERMINA COMO INSALUBRE A "JORNADA NORMAL EM LOCAIS COM TE ACIMA DE 28º" (CÓDIGO 1.1.1). 2) A PARTIR DE 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97, APLICA-SE A PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. 3) A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM DISSONÂNCIA COM A TESE AQUI FIRMADA. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. (PEDILEF 0003646-40.2016.4.03.6304, TNU, Rel. Jairo da Silva Pinto, julgado em 16/12/2021, publicado em 17/12/2021)
Acerca do agente calor proveniente de fontes naturais, a TNU decidiu pela possibilidade de enquadramento somente a partir do Decreto 2.172/97:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. INCIDÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A ATIVIDADE FOI PRESTADA. INCIDENTE PROVIDO. CONSIDERANDO A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO EFETIVO EXERCÍCIO, SEM A POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR RETROATIVIDADE OU ULTRATIVIDADE À NORMA REGULAMENTADORA, SALVO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES DE ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15, DA PORTARIA 3.214/1979 - MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR (PEDILEF 05012181320154058307, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJE 30/10/2017), É POSSÍVEL ATÉ O ADVENTO DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019. APÓS, A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SUJEIÇÃO A CALOR DEVERÁ OBSERVAR O QUANTO DISPOSTO A PARTIR DA ALTERAÇÃO NORMATIVA. INCIDENTE PROVIDO PARA FIRMAR A TESE DE QUE "DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO". (PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, TNU, Rel. Susana Sbrogio Galia, julgado em 16/12/2021, publicado em 17/12/2021)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SOMENTE A PARTIR DE 05.03.1997 (DECRETO Nº 2.172/1997) ADMITE-SE CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS COMO CONDIÇÃO NOCIVA, LIMITADO A 09.12.2019 (PORTARIA SEPRT N. 1.359). REAFIRMAÇÃO DA TESE DEFINIDA POR ESTE COLEGIADO NO PEDILEF 0506002-13.2018.4.05.8312, REL. JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, J. DEZEMBRO DE 2021: "DESDE O ADVENTO DO DECRETO N. 2.172/97 E ATÉ 08.12.2019, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR EXERCIDO SOB EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, UMA VEZ COMPROVADA A SUPERAÇÃO DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/MTE, CALCULADO O IBUTG DE ACORDO COM A FÓRMULA PREVISTA PARA AMBIENTES EXTERNOS COM CARGA SOLAR. A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO". QUESTÃO DE ORDEM Nº13. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (PEDILEF 0501381-83.2021.4.05.8306, TNU, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 15/02/2023, publicado em 23/02/2023)
O Direito Previdenciário estrutura-se a partir da conformação de normas programáticas, evidenciando maior amplitude de atuação ao legislador para disciplinar regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas previdenciárias.
No ponto, a legislação previdenciária remete ao Poder Executivo estabelecer os elementos técnicos de aferição das condições especiais de labor. Acompanhe-se:
Lei 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
***
Decreto 3.048/99:
Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV.
(...)
§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003, com redação alterada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los.
***
Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Anexo III do Decreto 3.048/99 (Classificação de agentes nocivos):
TEMPERATURAS ANORMAIS:
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
***
Instrução Normativa INSS Nº 45/2010:
Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
(...)
Art. 240. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997 , estiver acima de vinte e oito graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003 , véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003 , para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
***
Instrução Normativa INSS Nº 77/2015:
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental,ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
(...)
Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais,oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decretonº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius,não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno;e
III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art.253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Subseção V
Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais
Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(grifos nossos)
Com isso, em relação ao agente calor:
(i) Quando proveniente de fontes naturais: desde o advento do Decreto 2.172/97 e até 08/12/2019, é possível o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, uma vez comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. A partir da Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, observar-se-á o quanto fixado nesse normativo; e
(ii) Quando proveniente de fontes artificias:
(ii. 1) anteriormente ao advento do Decreto 2.172/1997, a exposição à temperatura acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius enseja o enquadramento da atividade como especial, não sendo exigida a medição em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG;
(ii. 2) a partir do advento do Decreto 2.172/1997, aplica-se o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno, por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBTUG;
(ii. 3) a partir do advento do Decreto 4.882/2003, deverão ser ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO;
(ii. 4) a partir da Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, incidem as alteração mencionadas pela norma no Anexo 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da NR-15.
Assim, tem-se os seguintes limites de tolerância do agente calor previstos na legislação:
a) Até 05/03/1997, acima de 28°C, conforme previsto no Decreto 53.831/64.
b) De 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/2003), o Anexo 3 da NR-15 previa os seguintes limites de tolerância para exposição ao calor:
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
c) A partir de 1º/01/2004 (sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003) a 08/12/2019, aplicam-se os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO.
Em uma primeira edição (2002), a NHO-06 da FUNDACENTRO iniciou procedimento de revisão do Anexo 3 da NR-15, sendo que, em uma segunda edição (2017), trazendo abordagem específica para atividades realizadas a céu aberto.
Constituem atualizações do Anexo 3 da NR- 15 na segunda edição (2017): • adoção do watt (W) como unidade para taxa metabólica, com a adequação dos limites de exposição para trabalhadores aclimatizados; • atualização da tabela para determinação de taxas metabólicas; • estabelecimento de limites de exposição para trabalhadores não aclimatizados; • estabelecimento de níveis de ação para trabalhadores aclimatizados; • estabelecimento de limite de exposição valor teto; • estabelecimento de correções no índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) médio em função do tipo de vestimenta utilizada; • introdução de considerações sobre avaliações a céu aberto; • estabelecimento de região de incerteza sobre as condições de exposição para trabalhadores aclimatizados; • introdução de um critério de julgamento e tomada de decisão em função das condições de exposição encontradas; • introdução de considerações gerais sobre medidas preventivas e corretivas.1
d) A partir 09/12/2019, com o advento da Portaria SEPRT 1.359, o Anexo 3 da NR-15 foi alterado e passou a prever os seguintes limites de tolerância para exposição ao calor considerando a taxa metabólica média da atividade em Watt (W):
Do exposto, cuida-se de aplicação do Anexo 3 da NR-15, com suas sucessivas atualizações.
Caso em Concreto
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do tempo especial de 11/11/1993 a 09/12/1995, de 17/06/1996 a 17/11/1998, de 03/05/1999 a 05/12/2003, de 02/04/2007 a 13/06/2018, de 31/07/2019 a 14/06/2020 e de 25/08/2020 a 10/02/2021.
Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 24/04/1990 a 23/05/1990, de 01/04/1992 a 03/06/1992 e de 03/01/2005 a 07/04/2006.
a) Períodos de 24/04/1990 a 23/05/1990 e de 01/04/1992 a 03/06/1992
Em relação a esses lapsos, apenas foi acostada aos autos a CTPS do autor em que consta o cargo de Serviços Gerais, não havendo comprovação das atividades efetivamente exercidas (evento 1, CTPS4, p. 4 e 6).
Cumpre ressaltar que as anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor, salvo na existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a respeito dos assentos contidos no documento. No entanto, anotações genéricas na CTPS (como os cargos de "operário", "serviços gerais", "servente de obra" e "auxiliar de produção"), mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde.
A comprovação da especialidade pode ser feita a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar. Entretanto, para que isso seja possível, é necessário que tenham sido delimitadas as atividades efetivamente exercidas. Caso contrário, não haveria como saber quais funções descritas no laudo seriam semelhantes àquelas desempenhadas pela parte autora.
Sobre a possibilidade de utilização de laudo de empresa similar, decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos.A turma, conheceu do incidente e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator.
(PEDILEF 00013233020104036318, TNU, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017, p. 49/58, grifou-se)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS DAS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, não basta o requerimento de produção de prova pericial em juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-o. A avaliação de LTCAT de empresa similar precede a designação de perícia judicial, ficando esta restrita aos casos em que efetivamente não há condição de obter as informações por laudos produzidos pela empregadora ou empresas similares. De qualquer forma, tanto para a utilização de laudo por similaridade, como para a designação de perícia judicial em empresa similar, é imprescindível que o segurado traga informações mínimas das funções atribuídas ao cargo que ocupava, da localização da empresa, do objeto da atividade econômica por ela exercida, da forma de produção e do tamanho da empresa. Ausência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial postulada sem essas condições. 2 . Não se conhece de incidente de uniformização que busca a rediscussão de matéria fática (Sum. 42 da TNU); que não demonstra a similitude fático-juridíca entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para a divergência; ou quando não há o devido prequesionamento da matéria que se pretende uniformizar. 3. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (5008016-48.2011.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 07/06/2017)
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO E/OU PPP PRODUZIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 042 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento de que a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova pericial indireta, a utilização de laudo pertencente à empresa similar e a produção de prova testemunhal, a qual revelar-se-ia inócua, pois produzida unilateralmente pela parte autora. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 3. O formulário e/ou PPP firmado pelo síndico da massa falida constitui prova válida da especialidade, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado. 4. Aplicação da Súmula n.º 042 da TNU. 5. Pedido regional de uniformização de jurisprudência não conhecido. (5004377-92.2011.4.04.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 19/04/2017, grifou-se)
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO A SER CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA USO DE LAUDO TÉCNICO SIMILAR. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Não há justa causa para a utilização de laudo técnico produzido em empresa similar ou para a realização de perícia judicial em empresa similar quando foi apresentada documentação pela empresa empregadora, no qual há informação quanto a inexistência de agentes nocivos no labor prestado pelo segurado. 3. Entendimentos desta TRU. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 4. Agravo improvido. (5013987-95.2012.4.04.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 09/06/2017, grifou-se)
Diante desse contexto, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica nos casos em que não comprovadas as atividades exercidas, pois não haveria qualquer utilidade em se produzir "prova técnica" para avaliar quais eram as condições de trabalho em uma empresa extinta, com base apenas nas declarações fornecidas unilateralmente pelo próprio interessado, afastando-se, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa.
Por outro lado, impende esclarecer que os pressupostos do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário são distintos. Ora, o enquadramento em atividade especial para fins previdenciários não coincide com os requisitos para a concessão de adicionais trabalhistas (insalubridade, periculosidade). A legislação previdenciária tem requisitos próprios, os quais não se confundem com os exigidos pela legislação trabalhista.
Desta feita, o fato de auferir adicional de insalubridade, portanto, não pressupõe, por si só, a existência de uma situação especial de trabalho. Assim, mesmo que haja o pagamento pelo empregador ou o reconhecimento em sede de reclamatória trabalhista dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, tais situações não vinculam a esfera previdenciária.
Destarte, deve ser mantido o não reconhecimento do tempo especial de 24/04/1990 a 23/05/1990 e de 01/04/1992 a 03/06/1992.
b) Período de 11/11/1993 a 09/12/1995
De 11/11/1993 a 09/12/1995, o autor laborou como Servente junto a Horbach & Cia Ltda. (evento 1, CTPS4, p. 4 e 6).
De acordo com o formulário PPP, o autor prestou serviços no setor de Betoneiras, havendo exposição a ruídos de 96,2dB(A) aferidos com a metodologia da NR-15, além de óleos minerais (evento 1, PPP22).
O laudo da empresa confirma que no setor de betoneiras havia exposição habitual e permanente a óleos minerais (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), bem como a ruídos de 95,5dB(A) (evento 1, OUT16).
Desse modo, comprovada a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a ruídos acima de 80dB(A), deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial de 11/11/1993 a 09/12/1995.
c) Períodos de 17/06/1996 a 17/11/1998 e de 03/05/1999 a 05/12/2003
De 17/06/1996 a 17/11/1998 e de 03/05/1999 a 05/12/2003, o autor laborou como Servente junto a SSC Construções LTDA. (evento 1, CTPS5, p. 3).
De acordo com os formulários PPPs, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, havia exposição a ruídos acima de 90 dB(A) sem indicação da metodologia utilizada, cáusticos e hidrocarbonetos (evento 1, PPP18 e PPP19).
O laudo da empresa aponta que a exposição a agentes nocivos era meramente eventual e intermitente (evento 7, OUT3).
Destarte, deve ser afastado o reconhecimento do tempo especial de 17/06/1996 a 17/11/1998 e de 03/05/1999 a 05/12/2003.
d) Período de 03/01/2005 a 07/04/2006
De 03/01/2005 a 07/04/2006, o autor laborou como Assador junto a Zaira Teresinha Lima Brião (Grill Churrascaria).
A empresa encontra-se baixada.
Foi apresentado o LTCAT da empresa Irmãos Pavanatto e Cia Ltda. - ME para ser utilizado por similaridade. Todavia, o laudo não traz informações sobre o cargo de assador.
O documento informa que os ocupantes do cargo de garçom, ao desempenhar atividades junto à churrasqueira, submetiam-se ao agente nocivo calor, em intensidade de 23ºC.
Conforme bem explicitado na sentença, não há nos autos esclarecimento sobre a taxa de metabolismo relativa à atividade desempenhada pelo autor, não se podendo utilizar a informação constante do laudo.
Logo, não comprovada a exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação, deve ser mantido o não reconhecimento do tempo especial de 03/01/2005 a 07/04/2006.
e) Período de 02/04/2007 a 13/06/2018
Nesse intervalo, o autor laborou como Ajudante de Produção (de 02/04/2007 a 31/03/2008), Operador Secador (de 01/04/2008 a 30/09/2009) e Operador de Caldeira (de 01/10/2009 a 13/06/2018) junto a Granol Indústria, Comércio e Exportação.
De acordo com o formulário PPP, havia exposição aos seguintes agentes nocivos (evento 1, PPP17):
De 02/04/2007 a 30/09/2009: ruídos de 73,7dB(A), calor de 26,2°C e particulado respirável 0,37mg/m³;
De 01/10/2009 a 31/08/2016: ruídos de 85,5dB(A), calor de 26,3°C e particulado respirável 0,37mg/m³;
De 01/09/2016 a 13/06/2018: monóxido de cabono <2,0ppm e dióxido de carbono 646ppm.
O laudo da empresa informa que a atividade de Ajudante de Produção era moderada de 220Kcal/h, com exposição a temperaturas de 25,5°C, inferior ao limite de 26,7°C. Também aponta exposição a ruídos e particulados inferiores aos limites previstos na legislação. Nas atividades de Operador de Secador, o laudo aponta ruídos de NEN 88,7dB(A), temperatura de 26,2°C e particulados inferiores aos limites previstos na legislação. Nas funções de Operador de Caldeira, o laudo aponta ruídos de NEN 90,7dB(A), temperatura de 24,5°C, manuseio de soda cáustica e sulfito de sódio (Anexo 13 da NR-15 - de avaliação qualitativa), bem como particulados inferiores aos limites previstos na legislação (evento 1, OUT15).
Diante desse contexto, deve ser afastado o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 02/04/2007 a 31/03/2008, durante o qual o autor desenvolveu as atividades de Ajudante de Produção , sem exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação.
Por outro lado, deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial no intervalo de 01/04/2008 a 13/06/2018, em que o autor desenvolveu as funções de Operador Secador e Operador de Caldeira.
f) Períodos de 31/07/2019 a 14/06/2020 e de 25/08/2020 a 10/02/2021
De 31/07/2019 a 14/06/2020 e de 25/08/2020 a 10/02/2021, o autor laborou como Auxiliar de Magarefe no setor de Abate e como Operador de Caldeira no setor Manutenção do Frigorífico Novilho de Ouro EIRELI.
O PPP informa que, no exercício de suas atividades laborativas, o autor estava exposto a ruído, em intensidade de 89,26dB, aferido em conformidade com a metodologia da NHO-01 da Fundacentro (evento 1, PPP21).
O LTCAT registra exposição ao mesmo agente nocivo, em intensidade de 87,06dB, acrescentando que a exposição se dava de maneira habitual e permanente para o cargo de Auxiliar de Magarefe e de maneira eventual para o cargo de Operador de Caldeira.
Em relação ao intervalo de 31/07/2019 a 14/06/2020, deve ser mantido o reconhecimento do tempo especial em virtude da comprovada exposição a ruídos superiores a 85dB(A) de modo habitual e permanente.
Por outro lado, a exposição eventual a ruídos superiores a 85dB(A) e a indicação de forma genérica de exposição a "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - óleos minerais" sem especificação ou quantificação, não permite o reconhecimento do tempo especial de 25/08/2020 a 10/02/2021. Assim, seria necessária a complementação da documentação dos autos, a qual, porém, não ocorreu devidamente.
Com relação aos processos que necessitariam de complementação de documentos em decorrência de entendimentos fixados no julgamento de temas pela TNU, pelo STJ e pelo STF (já que, com a publicação dos respectivos acórdãos, as teses então fixadas devem ser observadas, nos termos do art. 1.040 do CPC), a partir da sessão virtual de abril deste Colegiado encerrada em 25/04/2023, esta 3ª Turma Recursal fixou o seguinte posicionamento:
1) em relação às ações ajuizadas antes da publicação dos respectivos acórdãos, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto objeto do tema, eis que, na mesma linha de voto apresentado pela Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, nos autos nº 5001769-64.2019.4.04.7009, perante a 4ª TR/PR, o segurado somente não conseguiu apresentar a documentação necessária por motivos alheios a seu comportamento e vontade, resguardando-se a possibilidade de que venha a reunir novos elementos de prova para buscar o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, afastando-se a perda de um direito fundamental;
2) em relação às ações ajuizadas a partir da publicação dos respectivos acórdãos, no ponto objeto do tema:
a) em regra a falta de complementação da prova, em período que era possível e previsível o resultado do julgamento, acarretará a improcedência do pedido;
b) excepcionalmente a falta de complementação da prova, quando o INSS apresentou contestação específica acerca da necessidade dessa complementação em conformidade com a tese fixada no julgamento do tema, mas a sentença não analisou o tema, acarretará a anulação da sentença para fins de pronunciamento expresso na origem sobre a tese fixada no julgamento do tema.
Com efeito, considerando que a) o presente caso envolve a observância da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 298, cujo acórdão foi publicado em 23/06/2022; e b) a presente ação foi ajuizada anteriormente, em 19/07/2022; conclui-se que a hipótese dos autos enquadra-se no item 2.a retro.
Desse modo, sendo possível e previsível o resultado em observância aos entendimentos uniformizados, e não tendo a parte autora comprovado a exposição a agentes nocivos nos termos da legislação vigente, não há como reconhecer o tempo especial de 25/08/2020 a 10/02/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A PARTIR DA EC 103/2019
Quanto à vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício junto ao RGPS a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, consoante redação dada ao § 14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 daquela Emenda Constitucional com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição.
Com este intento, cita-se o art. 201 da Constituição Federal:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O art. 25 da EC 2019, promulgada em 13/11/2019, por sua vez, dispõe:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. (g.n.)
A expressão “tempo de contribuição fictício” tem sua origem a partir da inclusão do § 10 no art. 40 da Constituição Federal - que dispõe sobre regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos - pela Emenda Constitucional 20/98 (“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Portanto, evidencia-se que o âmbito normativo restringia a aplicação da norma ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.
No plano normativo, a definição de tempo de contribuição fictício adveio do art. 5º, §1º, do Decreto 3.112/99 - que especificamente dispunha sobre contagem recíproca e compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Confira-se:
Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
§ 1º Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social. (grifei)
A partir da revogação do §1º, do art. 5º do Decreto 3.112/99, pelo Decreto 3.217/99, a definição de tempo fictício foi retomada por ocasião da publicação da IN INSS 77/2015, que, em seu art. 459, § 1º, passou a delinear a expressão “tempo de contribuição fictício”, nos seguintes termos:
Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:
(...)
§ 1° Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. (grifei)
Extrai-se do texto que a noção de “tempo fictício” manteve-se circunscrita à compensação de regimes previdenciários, até que a Reforma da Previdência incluiu o §14 ao art. 201 da CF, repetindo a norma proibitiva da contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de contagem recíproca e compensação entre sistemas previdenciários, mas alcançando igualmente a concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O Decreto 10.410/20 acrescentou o §1º, no art. 51, obstando a contagem de tempo fictício como carência para concessão de aposentadoria programada, porém ainda sem precisar no que consistiria a expressão "tempo de contribuição fictício".
Todavia, demonstra-se importante estabelecer alguns parâmetros para levar a efeito exegese que a um só tempo integre e estabeleça relação de congruência à interpretação conforme a Constituição, revisada a partir da Reforma Previdenciária, no ponto em que veda a contagem de tempo de contribuição fictício.
Inicialmente, deve-se distinguir a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciária ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E esta ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
Note-se, no ponto, que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social – LBPS), que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cito, a título exemplificativo, o caso do art. 39-I, 48, §2º, e 143 da LBPS:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do "caput" do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019)
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei 8.861, de 1994)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.718, de 2008)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei 9.063, de 1995) (Vide Lei 11.368, de 2006) (Vide Lei 11.718, de 2008)
Logo, não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício:
(a) o tempo de serviço do segurado especial - em regime de economia familiar -, anterior ao advento da Lei 8.213/91, porque se exige a comprovação de que ele efetivamente presta ou desempenha serviço rural. Por isso consta a redação do §1º do art. 23, da EC 103/2019, no sentido de somente fazer referência à comprovação da atividade rural, sem mencionar sobre se cuidar de tempo fictício ou não;
(b) o tempo de serviço rural - em regime de economia familiar - equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39-I c/c art. 48, §§1º, 2º e 3º, e 143 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade rural e híbrida); e
(c) E o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da Lei 8.213/91) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834).
De outra forma, o art. 25 da EC 103/2019 afasta completamente a possibilidade de conversão de tempo especial (sujeito a agentes nocivos) em comum a partir da promulgação da aludida emenda.
Por conseguinte, até que o legislador ou a jurisprudência uniformizada por instância superior confira design diferenciado à expressão “tempo de contribuição fictício”, aplica-se estritamente a vedação constitucional ao respectivo cômputo para:
(1) concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social, por meio da conversão de tempo especial em comum, a contar da data da promulgação da emenda;
(2) concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social, com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social, sem que tenha havido recolhimento de contribuições ou a respectiva indenização do período; e
(3) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem de tempo de atividade rural do segurado especial, em regime de economia familiar, posterior ao advento da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, tem-se que a vedação decorrente da alteração constitucional ora debatida alcança o período pretendido de 14/11/2019 a 14/06/2020.
TEMPO TOTAL, REAFIRMAÇÃO DA DER E DO BENEFÍCIO DEVIDO
Acerca da possibilidade reafirmação da DER, inclusive com o aproveitamento do tempo posterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 995:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, restou reconhecido o tempo especial de 11/11/1993 a 09/12/1995, de 01/04/2008 a 13/06/2018, de 31/07/2019 a 14/06/2020 que deve ser averbado, convertido para tempo comum com fator 1,4 (limitada a conversão a 13/11/2019) e somado ao tempo de contribuição total da parte autora já computado administrativamente.
Além disso, conforme dados apostos no CNIS, depois da DER (29/01/2021), a parte autora continuou seu vínculo empregatício junto a Todesmade Industria de Madeiras e Artefatos Ltda. ao menos até 10/2023, sendo possível a reafirmação da DER, nos termos das tabelas abaixo.
Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo | Carência |
| Até a data da EC 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 6 meses e 12 dias | 110 carências |
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 9 anos, 1 meses e 8 dias | 117 carências |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 26 anos, 8 meses e 5 dias | 305 carências |
| Até 31/12/2019 | 26 anos, 9 meses e 22 dias | 306 carências |
| Até 31/12/2020 | 27 anos, 9 meses e 22 dias | 318 carências |
| Até a DER (29/01/2021) | 27 anos, 10 meses e 21 dias | 319 carências |
Períodos acrescidos:
| Nº | Nome/ Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 11/11/1993 | 09/12/1995 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 29 dias | 26 |
| 2 | - | 01/04/2008 | 13/06/2018 | 1.00 | 10 anos, 2 meses e 13 dias | 123 |
| 3 | - | 31/07/2019 | 13/11/2019 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 13 dias | 5 |
| 4 | - | 30/01/2021 | 31/10/2023 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 1 dias Período posterior à DER | 34 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 7 meses e 11 dias | 136 | 26 anos, 10 meses e 1 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 9 meses e 1 dias | |||
| Até a Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 2 meses e 7 dias | 143 | 27 anos, 9 meses e 13 dias | inaplicável |
| Até a EC 103/19 (13/11/2019) | 39 anos, 3 meses e 0 dias | 459 | 47 anos, 8 meses e 28 dias | 86.9944 |
| Até 31/12/2019 | 39 anos, 4 meses e 17 dias | 460 | 47 anos, 10 meses e 15 dias | 87.2556 |
| Até 31/12/2020 | 40 anos, 4 meses e 17 dias | 472 | 48 anos, 10 meses e 15 dias | 89.2556 |
| Até a DER (29/01/2021) | 40 anos, 5 meses e 16 dias | 474 | 48 anos, 11 meses e 14 dias | 89.4167 |
| Até 31/12/2021 | 41 anos, 4 meses e 17 dias | 485 | 49 anos, 10 meses e 15 dias | 91.2556 |
| Até Lei 14.331/2022 (04/05/2022) | 41 anos, 8 meses e 21 dias | 490 | 50 anos, 2 meses e 19 dias | 91.9444 |
| Até 31/12/2022 | 42 anos, 4 meses e 17 dias | 497 | 50 anos, 10 meses e 15 dias | 93.2556 |
| Até a reafirmação da DER (31/10/2023) | 43 anos, 2 meses e 17 dias | 507 | 51 anos, 8 meses e 15 dias | 94.9222 |
Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.99 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 29/01/2021 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2022, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/10/2023 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
EFEITOS FINANCEIROS DA REAFIRMAÇÃO DA DER
Em 21/05/2020, foram publicados os acórdãos proferidos relativamente aos embargos de declaração interpostos contra a decisão que apreciou o Tema 995 dos recursos repetitivos do Eg. STJ, constando as seguintes ementas:
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL
Julgamento unânime.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (grifei)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9)RELATOR:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento unânime.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2.A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados. (grifei)
No caso de reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão dos embargos de declaração interpostos no processo do recurso repetitivo que apreciou a controvérsia afetada ao Tema 995 no Eg. STJ, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não há se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Frisa-se, então, que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
E se o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da decisão judicial que a determinou, a partir daí, incide a mora da Autarquia, quando serão fixados os respectivos juros de mora no requisitório a ser expedido.
Outrossim, no que concerne à sucumbência da Autarquia, consistirá na oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, “hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. Como oposição, deve ser considerada ausência de reconhecimento do direito da parte adversa à reafirmação da DER, uma vez que, no julgamento da tese firmada no julgamento do Tema 995 do STJ, explicitou-se que “no tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo”. Portanto, se realizado pedido de reafirmação da DER para apreciação de fato superveniente e o INSS deixar de reconhecer o direito da parte autora, mesmo que por omissão ou ausência de manifestação sobre o pedido, serão devidos ônus sucumbenciais.
Então, extraem-se dos julgados as seguintes conclusões para o caso de prestação jurisdicional que reafirme a DER, após o ajuizamento da ação:
a) Não são devidas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação;
b) O benefício será devido (DIB) a contar da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional, ou seja, na data em que o julgador entendeu preenchidos os requisitos para concessão do benefício com a reafirmação da DER;
c) A mora somente incidirá (e assim serão computados os respectivos juros de mora) 45 (quarenta e cinco) dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício, em cumprimento à determinação judicial para implantação daquela prestação estatal;
d) Na hipótese de haver oposição por parte da Autarquia ao pedido de reconhecimento de fato superveniente com a finalidade de reafirmação da DER, reconhece-se a sucumbência, sendo que “os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”, sendo que, para afastar a incidência de honorários de sucumbência, o INSS deverá reconhecer expressamente o direito da parte autora à reafirmação da DER, não bastando apenas a sua omissão ou ausência de pronunciamento efetivo acerca daquele pedido específico.
Importa salientar que a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) somente se aplica para casos de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, nos estritos limites da questão submetida a julgamento.
Para os casos de reafirmação da DER em data anterior ao término do processo administrativo, esta Turma Recursal adota o entendimento já consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que os efeitos financeiros devem se dar a partir da data em que reafirmada a DER, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO.
1. Admitida a reafirmação da DER, quando o segurado implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros devem se dar desde então e não a partir da citação do INSS.
2. Incidente conhecido e provido. (5007862-76.2015.4.04.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Vicente de Paula Ataide Junior, juntado aos autos em 05/06/2019, grifei).
Para os casos de reafirmação da DER em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, esta Turma Recursal adota o entendimento já consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que a data inicial do benefício deve ser fixada na DER reafirmada, com efeitos financeiros na data da citação válida, conforme ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Incidente conhecido e provido. (5002596-40.2017.4.04.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Fernando Zandoná, juntado aos autos em 02/10/2018, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. DESPROVIMENTO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento da TRU, deve-se aplicar, analogicamente, a Questão de Ordem no. 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido") 3. Incidente desprovido. (5000012-68.2016.4.04.7129, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Vicente de Paula Ataide Junior, juntado aos autos em 19/12/2018, grifei)
Na situação em apreço, a DER originária ocorreu em 29/01/2021, e a parte autora implementou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em diferentes datas, tendo a parte autora o direito de optar pelo benefício que lhe for mais benéfico.
Caso a parte autora opte pelo benefício de aposentadoria a que tinha direito em 29/01/2021 (DER) ou antes, a DIB e o início dos efeitos financeiros deverão ser fixados em 29/01/2021.
Por outro lado, caso a parte autora opte pelo benefício a que tinha direito em 31/12/2021 ou 04/05/2022 (data posterior ao término do processo administrativo e anterior à citação válida), a data inicial do benefício deve ser fixada no momento escolhido, com o início dos efeitos financeiros em 31/07/2022 (data da citação válida).
Por fim, em optando por algum dos benefícios a que tinha direito em 31/12/2022 ou 31/10/2023 (datas posteriores ao ajuizamento da ação e à citação), a DIB deve ser fixada na data em que reafirmada a DER, conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
Cálculos no Juízo de origem de acordo com os critérios fixados na sentença, em relação aos quais não houve recurso.
Cumpre referir que, se a parte autora optar por qualquer benefício a que tinha direito até DER originária, em 29/01/2021, não haverá incidência de juros de mora se o INSS implantar o benefício previdenciário no prazo de 45 dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício, em cumprimento à determinação judicial para implantação daquela prestação estatal.
DECISÃO
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de:
a) afastar o reconhecimento do tempo especial de 17/06/1996 a 17/11/1998, de 03/05/1999 a 05/12/2003, de 02/04/2007 a 31/03/2008 e de 25/08/2020 a 10/02/2021;
b) declarar a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019;
c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com o cálculo e DER que lhe forem mais benéficos, nos termos da fundamentação;
d) pagar à parte autora as diferenças devidas desde a DER do benefício que lhe for mais benéfico, calculadas na forma da fundamentação.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ de 12/03/2007, p. 239).
Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa. Sem custas, em face do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019540598v19 e do código CRC b209e19d.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 14/3/2024, às 15:36:47