RECURSO CÍVEL Nº 5000742-87.2022.4.04.7123/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
SENTENÇA: Julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar, em face da sua ilegalidade, o afastamento do repasse de recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), para as seguintes finalidades:
a) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013;
b) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;
c) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica;
d) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o artigo 1º do Decreto n.º 8.221, de 1º de abril de 2014;
e) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no artigo 12, caput, da Lei n.º 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Condenou a ANEEL a realizar o recálculo, para efeito de determinação da tarifa de energia elétrica devida pelo autor, da cota da Conta de Desenvolvimento Energético, resultante da exclusão dos mencionados custos, devendo informar o novo valor à concessionária de energia contratada pela parte autora, que deverá observar esse cálculo na emissão das faturas vindoura.
Ainda, condeou a ANEEL à devolução dos valores pagos indevidamente, em razão das finalidades declaradas ilegais, atualizados nos termos da fundamentação, mediante compensação dos valores de tarifas pagos a maior pela parte autora com futuros encargos decorrentes do consumo de energia elétrica, observada a prescrição quinquenal.
RECURSO DA ANEEL: Defende a ilegitimidade ativa da parte autora, a própria ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que as despesas e finalidades da CDE, além de possuírem previsão legal, têm pertinência com o sistema de energia e são fundamentais para o seu equilíbrio e funcionamento. Decorrem de estudos e análises utilizados para a composição do sistema, de forma que a sua alteração, arbitrária e assistemática, em defesa de determinados setores, ocasionaria, inevitavelmente, um desequilíbrio e grave risco à sustentabilidade do sistema. Alega que a CDE é um elemento da tarifa de energia e, como tal, não tem caráter tributário, mas está ligada a contratos e regulamentos relacionados à prestação de serviço público, tendo tratamento específico através de legislação própria e, assim, não tem previsão de restituição de valores, mas de aplicação no sistema como forma de atendimento dos princípios legais e constitucionais da Modicidade e Universalidade do serviço. Em suma, defende a regularidade dos regramentos que instituíram e dispuseram sobre a cota da conta de desenvolvimento energético (CDE), devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido inicial.
DECISÃO: Tendo solucionado adequadamente a lide em conformidade com os precedentes desta Turma (Recursos Cíveis nºs 5007895-83.2017.4.04.7112, 5007350-83.2016.4.04.7100 e 5007895.83.2017.4.04.7112) a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Assim, o voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019596057v5 e do código CRC 66f73825.
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