Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001818-18.2023.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

O INSS recorre da sentença que julgou procedente pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário (NB 42/190.175.517-4, DIB 26/10/2017), em virtude da alteração dos salários-de-contribuição integrantes do PBC decorrentes de sentença trabalhista condenatória (Reclamatória Trabalhista nº 0001570-22.2010.5.04.0232/0001566- 85.2010.5.04.0231).

Alega o recorrente a necessidade de individualização das parcelas mensais com deflação dos valores nominais referentes a cada parcela, o que impossibilita dividir o valor global pelo número de competências abrangidas. Ademais, requer “seja fixado como marco inicial de eventuais efeitos financeiros a data do requerimento de revisão administrativa”, manifestando afetação ao tema 1124 do STJ. Sustenta a necessidade de limitação dos valores integrantes do salário de contribuição ao teto previdenciário. De forma subsidiária, pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal e declaração de prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 STJ.

No que se refere aos efeitos financeiros, a decisão a quo está de acordo com a jurisprudência da TNU, no sentido de que a prova do tempo de serviço não se confunde com a existência do direito ao seu cômputo, conforme pode ser lido na decisão que segue:

'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 33. 1. 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. (Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). 2. O início dos efeitos financeiros é fixado na data do requerimento administrativo, se neste foi manifestado o pedido de reconhecimento do tempo de serviço. 3. Pedido de uniformização provido para fixar o início dos efeitos financeiros na data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício.' (PEDILEF 200770500001830, JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, DJ de 05/05/2010)

Observe-se que, embora o precedente diga respeito aos efeitos financeiros em casos de reconhecimento do tempo de serviço, o mesmo entendimento pode ser aplicado a situações em que se postula a revisão mediante a inclusão de verbas remuneratórias, as quais deveriam ter sido pagas pelo empregador e foram incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado. Nessa linha de entendimento, destaco algumas decisões:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). (TRF4, AC 5019407-24.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.  1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.  3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.   (TRF4, AC 5034618-73.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/10/2023)

'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. I. A alteração dos salários-de-contribuição determinada por sentença proferida na Justiça do Trabalho deve ser observada no cálculo do benefício, ainda que posteriormente tenha havido acordo homologado. II. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias pertinentes ao vínculo objeto de reclamatório trabalhista, tampouco pelo fato de a autarquia previdenciária não ter procedido com a fiscalização da regularidade das exações. III. No que tange à decadência, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24/10/2011, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. IV. Os efeitos financeiros da revisão decorrente de reclamatória, respeitada a prescrição qüinqüenal, devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.' (TRF4, AC 5034201-13.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. AÇÃO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários. 3. Tendo o segurado implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. A data do início da revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC ( a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável), é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.' (TRF4, APELREEX 5009779-62.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/09/2013)

Ademais, ressalto que a questão enfrentada no presente processo não está abrangida pela controvérsia afetada ao Tema 1124 do STJ, em que se busca “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, porquanto, como dito acima, não se confunde o direito à inclusão de valores devidos aos salários de contribuição e a questão relativa à prova deste direito. Outrossim, "Limitar os efeitos financeiros à data de entrada do requerimento de revisão do benefício seria prejudicá-lo por uma ilicitude praticada pelo empregador, penalizando-o duplamente por fato praticado por outrem" (IUJEF 2005.71.95.001508-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Andrei Pitten Velloso, D.E. 07/01/2010).

Não prospera, pois, a pretensão do INSS nesta parte da insurgência recursal.

Em relação à incidência de índices de deflação para reposição dos valores dos salários de contribuição (SC) em patamares equivalentes aos dos valores em que deveriam ter sido pagos (valor nominal), nos moldes decididos pelo TRF da 4a. Região, na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024493-77.2014.4.04.9999/RS, há necessidade de "deflacionar cada parcela resultante da divisão do valor total pago (que, como já referido, foi base de cálculo de contribuição previdenciária na reclamatória), de forma a posicioná-la na época em que deveria ter sido paga".

Ainda, consta nos termos do voto condutor daquela decisão, que adoto como razões de decidir:

Quanto ao critério para a imputação, à falta de expressa definição na ação trabalhista, e considerando que o valor acordado não equivale a uma total procedência daquela demanda, impõe-se a adoção dos fatores oficiais de correção monetária para os cálculos judiciais:

- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

Assim, no retorno dos autos, os cálculos deverão ser refeitos, de forma a que se alcancem os valores dos salários de contribuição a partir de parâmetros mais adequados à sua recomposição por força da reclamatória trabalhista.(grifo nosso)

No mesmo sentido consta o RECURSO CÍVEL Nº 5002238-23.2023.4.04.7122/RS, da 1a. Turma Recursal (Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI), destacando os seguintes precedentes do TRF da 4a. Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS NOS PERÍODOS DE 1993 A 1994 E 1995 A 2009. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Concluída a reclamatória trabalhista através de acordo, em que discriminadas as parcelas indenizatórias, realizado o pagamento das contribuições previdenciárias sobre os valores lá considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, para fins previdenciários, e havendo identidade entre o período pago no acordo e o período básico de cálculo do benefício previdenciário, impõe-se a repercussão do valor das diferenças salariais sobre os salários-de-contribuição considerados para cálculo da RMI. 2. À ausência de outra definição, nos próprios autos da reclamatória trabalhista, o valor pago deverá ser dividido pelo número de meses a que correspondeu, e, adotando-se critérios de deflação, agregado ao valor dos salários-de-contribuição originários, nos meses correspondentes do período básico de cálculo. 3. No caso dos autos, o valor (parcela de natureza salarial) objeto do acordo homologado deverá ser dividido pelo número de meses compreendido no período de 13/05/1995 a 30/05/2009 e, adotando-se critérios de deflação, agregado ao valor dos salários-de-contribuição originários, nos meses correspondentes do período básico de cálculo, observado o teto da Previdência. (TRF4, AC 5001066-75.2016.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA REMUNERAÇÃO. DEFLAÇÃO. O tempo de serviço resultante da relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, em sentença transitado em julgado e fundamentada em início de prova material, deve ser considerado na concessão de benefício  previdenciário. No entanto, não se aplica automaticamente o valor da remuneração arbitrado na esfera trabalhista, por estimativa. Caso em que deve ser considerado o valor para o mês da última competência, deflacionado ao longo do tempo, para que o poder aquisitivo se mantenha ao longo do tempo.    (TRF4, AC 5000032-47.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RMI. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Concluída a reclamatória trabalhista através de acordo, em que discriminadas as parcelas indenizatórias, realizado o pagamento das contribuições previdenciárias sobre os valores lá considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, para fins previdenciários, e havendo identidade entre o período pago no acordo e o período básico de cálculo do benefício previdenciário, impõe-se a repercussão do valor das diferenças salariais sobre os salários-de-contribuição considerados para cálculo da RMI. À ausência de outra definição, nos próprios autos da reclamatória trabalhista, o valor pago deverá ser dividido pelo número de meses a que correspondeu, e, adotando-se critérios de deflação, agregado ao valor dos salários-de-contribuição originários, nos meses correspondentes do período básico de cálculo. Providos em parte os embargos para que o cálculo da nova RMI observe os efeitos dos diferentes contextos de desvalorização da moeda. (TRF4, AC 0024493-77.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 30/06/2016)

Por conseguinte, cada parcela resultante da divisão do valor total pago deverá ser deflacionada, reposicionando-a ao valor da época em que devida. 

Ainda, a parte ré requer a reforma da sentença relativamente à incidência da prescrição quinquenal. 

Foi firmada tese pela TNU (Tema 200 dos incidentes representativos de controvérsia):

 Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.

Consta ainda a Súmula 74 da TNU:

O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

A sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:

Prescrição

Quanto à prescrição, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A teor do art. 8° do mesmo diploma,  "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez".

No caso dos autos, a parte autora requer a revisão do benefício previdenciário NB 42/190175.517-4, com DIB em 26/10/2017 (evento 1, CCON8).

"A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (art. 9° do Decreto 20.910/32), "mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do STJ).

Quanto ao processo trabalhista, das informações extraídas dos autos, verifica-se que o feito, ajuizado em 24/09/2010 (evento 1, OUT11), teve acordo homologado em audiência realizada em 22/04/2013 (​evento 1, ATA12​), e a parte reclamada apresentou relação individualizada e discriminada das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças remuneratórias em todas as competências abrangidas no período objeto da ação trabalhista relativas a cada substituído processual em 25/05/2020 (evento 1, CALC16). No caso, tendo em vista o ajuizamento da ação trabalhista por sindicato e o fato de que sem a individualização das parcelas remuneratórias relativas a cada substituído processual e das contribuições previdenciárias sobre elas incidentes não é possível ao segurado requerer, de imediato, a revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS, permanece suspenso o prazo prescricional até a data da apresentação de tal relação individualizada. Desse modo não tendo decorrido mais de cinco anos entre tal data e o ajuizamento da ação em 21/03/2023, não há parcelas atingidas pela prescrição.

(sentença)

De igual forma, retifico o dispositivo da sentença, para suprimir o trecho "excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação)".

(embargos de declaração).

No ponto, a sentença merece reforma, porquanto se, nos termos da sentença, não houve individualização dos cálculos de liquidação, sendo a ação coletiva impulsionada pelo sindicato, na condição de substituto processual. Então, o presente caso apresenta a peculiaridade de envolver ação coletiva e a necessidade de apresentação de ação individual pelos substituídos, importando em incidência da tese firmada para o tema 184 da TNU:

A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC. (grifo nosso)

No aludido representativo de controvérsia, decidiu-se:

(...)

Marco inicial da prescrição para o fim de pagamento das parcelas em atraso.

Quanto à segunda indagação, a saber, se a interrupção da prescrição da ação coletiva também se aplica como marco inicial para a percepção das parcelas vencidas ou se estas devem ter como marco inicial a interrupção operada na própria ação individual, já se constata uma sólida jurisprudência a partir de respeitáveis precedentes do C. STJ, iniciados, s.m.j., a partir de um precedente relevante do eminente Ministro do STJ Sérgio Kukina (trata-se do REsp 1723595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018), no sentido de que “(...) a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual (...)”.

Vale notar que, para o C. STJ, a rigor, a pretensão de direito material consistente na obtenção do bem da vida perseguido na ação (ação no sentido material) se difere e se desconexiona da pretensão à tutela estatal de obtenção de um pronunciamento do Poder Judiciário (ação no sentido processual).

Feito este corte metodológico da pretensão tem-se que a interrupção do curso do prazo prescricional fatal para a ‘acionabilidade’ do agente que resistiu em cumprir voluntariamente a pretensão, em que pese nascimento desta ocorra na mesma data, vale dizer, quando da violação do direito subjetivo, se dará em momentos distintos, em outras palavras, a interrupção do prazo fatal para o acionamento da tutela estatal judiciária (ação no sentido processual) ocorrerá num dado momento temporal, todavia, de outro norte, a interrupção do prazo prescricional para o acionamento da tutela jurídica efetiva (ação no sentido material) se dará em momento temporal distinto.

Confiram-se os precedentes da Corte Nobre:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A discussão tratada no recurso especial diz respeito ao marco interruptivo do prazo prescricional na demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.

II - No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). Nesse sentido também: AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018; REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) III - Assim, verificado que o acórdão proferido pelo tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, para que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação individual.

IV - Agravo interno provido.

(AgInt no REsp 1749281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional.

2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.

III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O acórdão recorrido consignou: "Ao contrário do que alega a apelante, é firme o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança do crédito. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados: (...) In casu, a prescrição foi interrompida em 30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança coletivo. Assim, considerando a contribuição previdenciária em debate foi instituída pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro de 1999, não há prescrição dos créditos".

3. A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.

4. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.

5. Recurso Especial provido apenas para determinar o retorno dos autos para adequação do acórdão aos termos da fundamentação supra.

(REsp 1732148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/11/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "'no que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual' (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017" (STJ, AgInt no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.

III. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1672340/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 564.354 - REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas 2. Assim, no que diz respeito ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, admitindo-se a liquidação apenas do quinquênio anterior ao seu ajuizamento.

3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1165196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.

1. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de interromper a prescrição apenas para o ajuizamento da Ação Individual.

2. Todavia, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da Ação Individual.

3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.

4. Com efeito, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.

5. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1724933/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

 

AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual.

2. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1175602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.

AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelos recorrentes contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando reconhecimento do direito ao reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei 1.206/87, bem como o pagamento de todas as diferenças vencidas não prescritas e vincendas.

2. O Tribunal a quo negou provimento ao segundo Agravo Interno, e deu parcial provimento ao primeiro Agravo Regimental, e assim consignou na sua decisão: "De início, é de se afastada a prescrição de fundo de direito reconhecida na sentença, haja vista que se trata de prestação de trato sucessivo, a incidir o disposto na Súmula 85 do STJ. No entanto, não assiste razão aos autores quando afirmam que deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva pelo SinJustiça em março de 2002, o que enseja o pagamento das diferenças do reajuste de 24% a partir de março de 1997. Por certo, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição.

Ocorre que a prescrição é interrompida apenas para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Dessa forma, a citação do Estado na ação mencionada pelos autores não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas." (fl. 859, grifei em itálico).

3. Esclareça-se que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ.

4. A citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da Ação individual.

5. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.

6. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)

Tem-se, portanto, que no que diz respeito à segunda indagação a resposta deve ser no sentido de que a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva.

Curvo-me à orientação predominante no âmbito do C. STJ, ressalvando meu ponto de vista jurídico diverso da matéria, por entender ser incabível a cisão da pretensão tanto no seu sentido processual (acionabilidade a tutela estatal judiciária) quanto no material (acionabilidade da tutela jurídica efetiva na obtenção do bem da vida perseguido que sofreu resistência da parte adversa) não comporta momentos distintos de nascimento tampouco se interrompe em períodos temporais diversos.

Ademais, a própria principiologia do sistema de tutelas coletivas idealizada e normatizada no direito pátrio estimulou a não propositura de ações individuais para se aguardar o desfecho da ação coletiva a fim de gerar economia processual, racionalização do sistema de justiça e segurança jurídica ao se evitar a proliferação de decisões judiciais conflitantes.

Certamente estes valores restam malferidos se conferirmos interpretação de que a pretensão ao recebimento de parcelas vencidas pretéritas podem ser fulminadas pela prescrição se a parte não propuser logo a sua ação individual.

Ante todo o exposto, VOTO POR CONHECER O PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, fixando a seguinte tese de uniformização: a propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, X, do Regimento Interno desta TNU). Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU.

(...)

Procede, nesta parte, o recurso do INSS, reconhecendo-se a  prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. 

Por fim, recorre o INSS pretendendo a incidência do teto do salário de contribuição, na forma da legislação de regência da matéria.

O art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91 fixa o limite máximo do salário de contribuição, da seguinte forma:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(...)

§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

 

E os arts. 29, § 2º e 33 da Lei 8.213/91, atrelam a limitação do salário de benefício ao teto dos salários de contribuição:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

(...)

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Por esse modo, cumpre a observância da legislação vigente,  não havendo "qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, por ocasião do cálculo do benefício, na aplicação dos tetos sobre o salário-de-contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário-de-benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios). Precedentes do STJ e STF." (TRF4, ACNº 2000.71.07.006942-0/RS, Rel.  LUIZ ANTONIO BONAT , Data da Decisão: 19/08/2008). 

Contudo, não se cuida de afastar de plano a revisão da RMI do benefício titularizado pela parte autora, senão que apenas o cálculo deverá observar a limitação ao teto do salário de contribuição, acolhendo-se o recurso do INSS nesses termos.

Portanto, acolho em parte o recurso do INSS para (1) fazer incidir prescrição quinquenal a contar de cinco anos do ajuizamento da presente ação individual; (2) deflacionar as parcelas recebidas em decorrência de reclamatória trabalhista reposicionando-as em valor equivalente à época em que devidas; e (3) reconheço a necessidade de observância da limitação ao teto do salário de contribuição, para fins de cálculo da RMI revisada, nos moldes da legislação previdenciária.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).

Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado por não haver recorrente integralmente vencido.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001818-18.2023.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001818-18.2023.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 14:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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