Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001983-50.2022.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

Recorre a parte autora contra a sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial.

Requer, em síntese, o reconhecimento da atividade especial no período de 09/10/2015 a 11/09/2021.

Decido.

TEMPO ESPECIAL

Agente Nocivo Frio

Quanto ao agente nocivo frio, está previsto no Decreto 53.831/1964, para atividades com exposição a temperatura inferior a 12° Centígrados, assim como no Anexo I do Decreto 83.080/1979, sem limite de temperatura, para atividades realizadas em câmaras frias e fabricação de gelo (código 1.1.2).

Com efeito, a jurisprudência tem entendido possível o cômputo do tempo especial em decorrência da exposição a frio, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, quando comprovada a exposição, ainda que não permanente, em razão das constantes entradas em câmaras frias, leia-se:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Esta TRU consolidou o entendimento de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico"  (5006421-26.2016.4.04.7205, Relª. Susana Sbrogio Galia, j. em 27/04/2018). 2. Jurisprudência que se reafirma. 3. Incidente provido. (5004424-17.2016.4.04.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Erika Giovanini Reupke, juntado aos autos em 18/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. 1. A CONSTANTE ENTRADA E SAÍDA DO TRABALHADOR DE CÂMARAS FRIAS, DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO, NÃO DESCARACTERIZA A PERMANÊNCIA EXIGIDA PARA O ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO FRIO, AGENTE AGRESSIVO PREVISTO NO ITEM 1.1.2 DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. 2. NÃO SE EXCLUI, A PARTIR DA OBSERVÂNCIA DA ALUDIDA PREMISSA, A POSSIBILIDADE DE QUE A ALEGADA CONSTANTE ENTRADA E SAÍDA DE CÂMARAS FRIAS (E CONSEQUENTE EXPOSIÇÃO AO FRIO) SEJA OU NÃO COMPROVADA PELA ANÁLISE DAS PROVAS DO CASO CONCRETO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. (5008967-52.2019.4.04.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, juntado aos autos em 04/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL.  EXPOSIÇÃO OCASIONAL AO FRIO. ENTRADA E SAÍDA CONSTANTE DE CÂMARAS FRIAS. REAVALIAÇÃO DA PROVA. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Embora não se exija do segurado que fique toda a jornada em exposição ao frio, é preciso que a movimentação de entrada e saída das câmaras frias seja constante durante a prestação do serviço. Afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a exposição ao frio era ocasional, demandaria a reavaliação da prova, o que não é permitido em sede de incidente de uniformização. Pedido não conhecido.  (5001164-39.2019.4.04.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 31/08/2021)

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO FRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28/04/1995, DESDE QUE COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O SEGURADO PERMANECER NO INTERIOR DA CÂMARA FRIGORÍFICA DURANTE TODA A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. incidente não admitido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5001775-51.2017.4.04.7103, TNU, Relatora Isadora Segalla Afanasieff, publicado em 02/06/2020)

Caso Concreto

Conforme formulário PPP, de 09/10/2015 a 11/09/2021, a parte autora laborou como Operador de Câmara Fria junto a J Jose Posada & Cia Ltda., estando exposta a frio de -16°C e 8°C (evento 1, PROCADM3, p. 31, 42, e PROCADM4, p. 12-13).

O laudo da empresa de 2021 informa exposição ao agente frio de "Congelamento -22°C e Resfriamento -4°C", indicando a utilização de jaleco, calça, touca, bota e jaqueta branca (evento 1, PROCADM4, p. 19).

No caso dos autos, não restaram demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS 77/2015.

Não consta sequer indicação do CA EPI no formulário PPP.

O laudo técnico da empresa, a despeito de informar a existência de EPI eficaz, igualmente não informa o CA.

Ocorre que, havendo constante labor em ambientes com baixas temperaturas, forçoso reconhecer que algumas partes do corpo, como o rosto, ficavam expostas ao agente, mormente considerando o meio de propagação (vias aéreas) e a inspiração de ar gelado.

Diante desse contexto, considerando que o ambiente de trabalho sempre foi o mesmo (Operador de Câmara Fria) e que houve comprovação de de exposição a temperaturas inferiores a 12°C, deve ser reconhecido o tempo especial também de 09/10/2015 a 11/09/2021.

IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A PARTIR DA EC 103/2019

Quanto à vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício junto ao RGPS a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, consoante redação dada ao § 14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 daquela Emenda Constitucional com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição.

Com este intento, cita-se o art. 201 da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O art. 25 da EC 2019, promulgada em 13/11/2019, por sua vez, dispõe:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. (g.n.)

 A expressão “tempo de contribuição fictício” tem sua origem a partir da inclusão do § 10 no art. 40 da Constituição Federal -  que dispõe sobre regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos -  pela Emenda Constitucional 20/98 (“§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Portanto, evidencia-se que o âmbito normativo restringia a aplicação da norma ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.

No plano normativo, a definição de tempo de contribuição fictício adveio do art. 5º, §1º, do  Decreto 3.112/99 - que especificamente dispunha sobre contagem recíproca e compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Confira-se:

Art. 5º  A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.  

 § 1º  Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço, e a correspondente contribuição social.  (grifei)           

 A partir da revogação do §1º, do art. 5º do  Decreto 3.112/99, pelo Decreto 3.217/99, a definição de tempo fictício foi retomada por ocasião da publicação da IN INSS 77/2015, que, em seu art. 459, § 1º, passou a delinear a expressão “tempo de contribuição fictício”, nos seguintes termos:

Art. 459. A compensação previdenciária será realizada para o tempo de contribuição nos moldes da contagem recíproca desde que tenha sido aproveitado no benefício, não sendo considerados os seguintes períodos:

(...)

§ 1° Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. (grifei)

Extrai-se do texto que a noção de “tempo fictício” manteve-se circunscrita à compensação de regimes previdenciários, até que a Reforma da Previdência incluiu o §14 ao art. 201 da CF, repetindo a norma proibitiva da contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de contagem recíproca e compensação entre sistemas previdenciários, mas alcançando igualmente a concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O Decreto 10.410/20 acrescentou o §1º, no art. 51, obstando a contagem de tempo fictício como carência para concessão de aposentadoria programada, porém ainda sem precisar no que consistiria a expressão "tempo de contribuição fictício".  

Todavia, demonstra-se importante estabelecer alguns parâmetros para levar a efeito exegese que a um só tempo integre e estabeleça relação de congruência à interpretação conforme a Constituição, revisada a partir da Reforma Previdenciária, no ponto em que veda a contagem de tempo de contribuição fictício.

Inicialmente, deve-se distinguir a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.

Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciária ou atividade laboral. Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.

E esta ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.

Note-se, no ponto, que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social – LBPS), que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.

Cito, a título exemplificativo, o caso do art. 39-I, 48, §2º, e 143 da LBPS:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do "caput" do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou             (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019)

(...)

 Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.                       (Incluído pela Lei 8.861, de 1994)

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.                 (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.                        (Redação dada pela Lei 11.718, de 2008)

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.                 (Redação dada pela Lei 9.063, de 1995)       (Vide Lei 11.368, de 2006)    (Vide Lei 11.718, de 2008)

Logo, não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício:

(a) o tempo de serviço do segurado especial - em regime de economia familiar -, anterior ao advento da Lei 8.213/91, porque se exige a comprovação de que ele efetivamente presta ou desempenha serviço rural. Por isso consta a redação do §1º do art. 23, da EC 103/2019, no sentido de somente fazer referência à comprovação da atividade rural, sem mencionar sobre se cuidar de tempo fictício ou não;

(b) o tempo de serviço rural - em regime de economia familiar - equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39-I c/c art. 48, §§1º, 2º e 3º, e 143 da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade rural e híbrida); e

(c) E o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da Lei 8.213/91) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834).

De outra forma, o art. 25 da EC 103/2019 afasta completamente a possibilidade de conversão de tempo especial (sujeito a agentes nocivos) em comum a partir da promulgação da aludida emenda.

Por conseguinte, até que o legislador ou a jurisprudência uniformizada por instância superior confira design diferenciado à expressão “tempo de contribuição fictício”, aplica-se estritamente a vedação constitucional ao respectivo cômputo para:

(1) concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social, por meio da conversão de tempo especial em comum, a contar da data da promulgação da emenda;

(2) concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social, com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social, sem que tenha havido recolhimento de contribuições ou a respectiva indenização do período; e

(3) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem de tempo de atividade rural do segurado especial, em regime de economia familiar, posterior ao advento da Lei 8.213/91. 

No caso dos autos, tem-se que a vedação decorrente da alteração constitucional ora debatida alcança o período pretendido de 14/11/2019 a 11/09/2021.

Importa ressaltar que é vedada a conversão de tempo especial em comum a partir da promulgação da EC 103/2019, mas não o reconhecimento da atividade especial.

TEMPO TOTAL E BENEFÍCIO DEVIDO

Data de Nascimento16/02/1968
SexoMasculino
DER11/09/2021

 

NºNome/ AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/02/198431/07/19841.000 anos, 6 meses e 0 dias6
2-01/08/198430/09/19841.000 anos, 2 meses e 0 dias2
3-02/04/198505/07/19851.000 anos, 3 meses e 4 dias4
4-26/03/198613/06/19861.40
Especial
0 anos, 2 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 meses e 1 dias
= 0 anos, 3 meses e 19 dias
4
5-18/03/198710/11/19871.40
Especial
0 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 10 meses e 26 dias
9
6-04/01/198830/06/19881.40
Especial
0 anos, 5 meses e 27 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 7 dias
6
7-01/07/198809/08/19881.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 24 dias
2
8-01/12/198808/06/19911.002 anos, 6 meses e 8 dias31
9-20/11/199113/09/20071.0015 anos, 9 meses e 24 dias191
10-10/06/200824/11/20081.000 anos, 5 meses e 15 dias6
11-22/01/200919/08/20091.000 anos, 6 meses e 28 dias8
12-16/09/200908/10/20151.006 anos, 0 meses e 23 dias73
13-09/10/201513/11/20191.40
Especial
4 anos, 1 meses e 5 dias
+ 1 anos, 7 meses e 20 dias
= 5 anos, 8 meses e 25 dias
50
14-14/11/201931/08/20231.003 anos, 9 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à DER
45

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a EC 20/98
(16/12/1998)
12 anos, 6 meses e 25 dias15030 anos, 10 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio
(EC 20/98)
6 anos, 11 meses e 20 dias
Até a Lei 9.876/99
(28/11/1999)
13 anos, 6 meses e 7 dias16131 anos, 9 meses e 12 diasinaplicável
Até a EC 103/19
(13/11/2019)
34 anos, 1 meses e 23 dias39251 anos, 8 meses e 27 dias85.8889
Até 31/12/201934 anos, 3 meses e 10 dias39351 anos, 10 meses e 14 dias86.1500
Até 31/12/202035 anos, 3 meses e 10 dias40552 anos, 10 meses e 14 dias88.1500
Até a DER
(11/09/2021)
35 anos, 11 meses e 21 dias41453 anos, 6 meses e 25 dias89.5444

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

Em 31/12/2020, o segurado:

Em 11/09/2021 (DER), o segurado:

CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

Quanto aos consectários da condenação, em face do quanto decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, relativamente à concessão de benefício assistencial, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas observando-se os seguintes parâmetros, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09: 

a) incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, vedada a capitalização, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos estritos termos da redação dada pela Lei 11.960/09, desde a respectiva publicação; e 

b) atualização monetária com aplicação do indexador IPCA-E.

Contudo, especificamente para ações previdenciárias cabe a aplicação da tese firmada no Tema 905 do STJ, que, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.495.146/MG, firmou o entendimento de que as condenações “de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”. 

Deve-se atentar que, embora a decisão proferida em repercussão geral reconheça os efeitos da Lei 11.960/09 desde a respectiva publicação, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Isso porque se cuidam de institutos distintos, a saber, eficácia da lei e constituição do devedor em mora.

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, na data de 03/10/2019, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. 

A partir da vigência da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º).

DECISÃO

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de:

a) reconhecer o tempo especial de 09/10/2015 a 11/09/2021, e determinar ao INSS sua averbação e conversão para tempo comum com fator 1,4, limitada essa última a 13/11/2019 (EC 103/2019);

b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, em 11/09/2021;

c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER, em 11/09/2021, calculadas na forma da fundamentação.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ de 12/03/2007, p. 239).

 Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:710019632457
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001983-50.2022.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001983-50.2022.4.04.7106/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 14:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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