RECURSO CÍVEL Nº 5000287-79.2023.4.04.7126/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de seguro-defeso ao pescador artesanal referente aos anos de 2019 a 2022.
SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DO DEFESO (SEGURO DEFESO)
O seguro desemprego constitui benefício de caráter social e securitário, que visa a amparar o trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Especificamente no que diz respeito ao "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91), "individualmente ou em regime de economia familiar", a Lei nº 10.779/03 instituiu o pagamento de seguro desemprego durante o "período de defeso de atividade pesqueria para preservação da espécie".
A Lei nº 10.779/03 estabelece os requisitos para habilitação ao benefício, dos quais destaco os seguintes:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
[..]
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
[...]
art. 2º
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
A documentação exigida para a habilitação do benefício perante o INSS é a seguinte, conforme o art. 2º, §2 e seguintes, da mesma lei:
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
[...]
A respeito da documentação exigida, convém destacar ainda o quanto decidido nos Temas 59 e 303 da TNU:
Tema 59
É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Tema 303
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
Por fim, esta Quinta Turma Recursal ainda vem exigindo início de prova material para comprovação das alegações:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso inominado a parte autora alega que teve seu direito ao seguro-desemprego do pescador artesanal negado em virtude de meras formalidades. 2. Embora a autora informe que se dedica à atividade exclusiva na pesca artesanal, não apresenta nota fiscal de venda do pescado ou qualquer outro início de prova material da efetiva atividade de pesca no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso. 3. Para que se possa se reconhecer o direito ao seguro-defeso postulado, o contexto dos autos deve estar amparado em indícios mínimos de prova material acerca da efetiva existência da atividade de pesca artesanal, o que não se verifica na hipótese em apreço. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso da parte ré desprovido. ( 5001319-68.2021.4.04.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 10/12/2021)
CASO CONCRETO
Relativamente ao seguro dos anos de 2019 e 2020, pontuou a sentença o seguinte:
No caso dos autos, os pedidos referentes aos defesos de 2019 e 2020 foram indeferidos em razão da constatação de que a autora não estaria explorando produto previsto no aludido defeso (11.2019-01.2020), situação que a autora não logrou afastar, pois não apresentou relatório de exercício de atividade pesqueira em relação a estes anos ( e ), nem prova material da situação então alegada (como notas fiscais dos produtos que alega).
A par disso, mesmo intimada, a requerente não cumpriu a diligência administrativa e não conta com início de prova suficiente, nem no PA, nem nos autos, de tais anos.
A exigência de apresentação de REAP não é desproporcional, tanto que cumprida pela autora no Evento 01, PROCADM7.
Ademais, não foram apresentados outros meios de prova a comprovar o produto comercializado.
Quanto aos anos de 2021 e 2022, a fundamentação foi a seguinte:
Quanto aos defesos de 2021 e 2022, tendo em vista os relatórios e requerimentos apresentados (, e ), verifico inconsistências e divergências em relação às espécies alegadamente pescadas pela autora (que não trouxe provas materiais, como notas fiscais de comercialização), de forma que há, de fato, informações acerca de pescados explorados que não estão previstos no defeso.
A autora não traz, ainda, outros documentos indispensáveis, como RGP, sendo que o relatório não supre a falta.
Com efeito, não restou comprovado nos autos que a autora explorava produtos dentre aqueles previstos nos períodos de defeso. De fato, é evidente que a comprovação dos produtos explorados se mostra imprescindível ao deferimento da prestação, uma vez que o período de defeso varia de acordo com o tipo de pescado obtido pelo trabalhador.
Acrescento que, no defeso de 2022 (Evento 01, PROCADM9), há ainda o registro de venda de produto durante o defeso, conforme p. 24, informação não refutada pela autora.
Da mesma forma, ambos indeferimentos destacam a não apresentação de REAP.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
CONCLUSÃO
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019496395v10 e do código CRC 62476d7e.
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Data e Hora: 6/3/2024, às 10:21:43