RECURSO CÍVEL Nº 5000408-37.2023.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro-defeso relativo ao período de outubro de 2019 a janeiro de 2020
Alega que o vínculo empregatício que possui durante o lapso de 22/10/2018 a 08/01/2019 (cerca de 78 dias) não tem o condão de afastar a atividade de pescador artesanal/profissional desempenhada durante todo o ano de 2020.
SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO DO DEFESO (SEGURO DEFESO)
O seguro desemprego constitui benefício de caráter social e securitário, que visa a amparar o trabalhador em situação de desemprego involuntário.
Especificamente no que diz respeito ao "pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida" (art. 11, VII, b, da Lei 8.213/91), "individualmente ou em regime de economia familiar", a Lei nº 10.779/03 instituiu o pagamento de seguro desemprego durante o "período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie".
A Lei nº 10.779/03 estabelece os requisitos para habilitação ao benefício, dos quais destaco os seguintes:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
[..]
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
[...]
art. 2º
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
A documentação exigida para a habilitação do benefício perante o INSS é a seguinte, conforme o art. 2º, §2 e seguintes, da mesma lei:
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
[...]
A respeito da documentação exigida, convém destacar ainda o quanto decidido nos Temas 59 e 303 da TNU:
Tema 59
É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Tema 303
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
Por fim, esta Quinta Turma Recursal ainda vem exigindo início de prova material para comprovação das alegações:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de recurso inominado a parte autora alega que teve seu direito ao seguro-desemprego do pescador artesanal negado em virtude de meras formalidades. 2. Embora a autora informe que se dedica à atividade exclusiva na pesca artesanal, não apresenta nota fiscal de venda do pescado ou qualquer outro início de prova material da efetiva atividade de pesca no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso. 3. Para que se possa se reconhecer o direito ao seguro-defeso postulado, o contexto dos autos deve estar amparado em indícios mínimos de prova material acerca da efetiva existência da atividade de pesca artesanal, o que não se verifica na hipótese em apreço. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso da parte ré desprovido. ( 5001319-68.2021.4.04.7101, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 10/12/2021)
CASO CONCRETO
A sentença do juízo a quo foi assim proferida :
Trata-se de pedido de concessão de seguro defeso (seguro-desemprego do pescador artesanal) com fulcro na Lei 10.779/2003, a qual estabelece os seguintes requisitos para habilitação ao benefício:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...).
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (grifei)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...).
No caso dos autos, o benefício foi indeferido pelo seguinte motivo (E1.10, fl. 17):
SDPA indeferido pois possui outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira da espécie objeto do defeso. Possui vínculo empregatício no período de 22/10/2018 a 08/01/2019.
Analisando a documentação apresentada, constato que o autor, de fato, não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Isso porque, compulsando os autos, de acordo com registros do CNIS, no período de 22/10/2018 a 08/01/2019, o autor manteve vínculo empregatício com a empresa INDUSTRIAL MACUCOZINHO LTDA no período aquisitivo do benefício (E1.10, fl. 18).
Para ter direito ao seguro defeso é necessário ao pescador artesanal o exercício da atividade pesqueira ininterrupta, assim definida pelo § 3º do art. 1º da Lei n.º 10.779/2003 como "a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (meses) imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor".
Dessa forma, não há reparos a serem feitos ao indeferimento administrativo.
Não demonstrada a irregularidade do indeferimento do benefício na via administrativa, corolário lógico é o descabimento da pretensão reparatória por dano extrapatrimonial, situação posta na inicial de forma vaga e genérica, impondo-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação.
No que respeita aos aspectos impugnados, constato que a sentença, analisando o acervo probatório contido nos autos, solucionou adequadamente a lide e que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do juízo a quo.
É que a Lei nº 10.779/03, ao fixar os requisitos para a concessão do benefício, estabelece explicitamente que o segurado deve exercer a sua atividade profissional (atividade pesqueira) ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ainda, além do vínculo de emprego que gerou outra fonte de renda ao autor, cabe destacar que se vislumbra também como entrave à percepção do benefício a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, previsto no art. 2º, II, §3º, da Lei 10.779/03, acima transcrito. Sobre o tema relativo à documentação necessária a ser apresentada pelo pescador artesanal referente a contribuições previdenciárias para fins de concessão de seguro-desemprego no período de defeso, assim já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização:
SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE. LEI Nº 10.779/03. 1. O segurado especial sujeita-se a contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS - CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. 2. Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS. 3. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido.ACÓRDÃO - Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negar provimento ao incidente de uniformização. Brasília, 27 de junho de 2012. (PEDILEF 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 13/07/2012.)
Ainda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 657/2010 do CODEFAT: "Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: (...) III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;"
Assim, considerando que a parte autora efetuou a comprovação de um único recolhimento de contribuição social sobre as vendas do pescado, referente à competência de 09/2019 (, p. 10), não faz jus ao seguro-defeso postulado pela ausência de comprovação do recolhimento devido a título de contribuições previdenciárias nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento.
Dessa forma, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira em caráter ininterrupto.
Portanto, não merece provimento o recurso interposto.
CONCLUSÃO
O voto é por negar provimento ao recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019550701v6 e do código CRC 9eb45f25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:59:44