RECURSO CÍVEL Nº 5003135-70.2021.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de ação movida por pensionista de ex-ferroviário em face do INSS e da União em que requer:
g) a procedência da presente ação, para:
g.1) reconhecer o direito da parte autora de perceber o valor correto da complementação da pensão previdenciária, devida por sua condição de viúva de ferroviário, de forma a auferir, somado o benefício recebido do INSS, o correspondente a 100% da remuneração que seu falecido marido estaria recebendo caso estivesse em atividade na extinta RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço;
g.2) a condenação da parte demandada ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, decorrentes da diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA;
h) a condenação da parte demandada, tendo em vista o caráter alimentar da complementação, a corrigir monetariamente as diferenças reclamadas desde o vencimento de cada parcela, inclusive as anteriores ao ajuizamento da ação, até a data de sua efetiva liquidação;
i) a condenação da parte ré ao pagamento de juros moratórios calculados sobre o valor corrigido das prestações vencidas e contados a partir da citação;
j) a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios.
Julgado extinto o feito sem resolução de mérito face à ausência de interesse de agir, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.
Do interesse processual
Este Colegiado já pacificou entendimento de que a contestação de mérito pelo ente público, mesmo na hipótese de inexistir requerimento administrativo prévio, é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora.
Em regra, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar nem razão para a atividade jurisdicional.
Todavia, na hipótese em julgamento, é certo que, ao contestar o feito, a parte ré negou a pretensão deduzida em juízo. Ora, uma vez contestado o feito no mérito, tornou-se induvidosamente litigioso, restando configurado o interesse processual. Nesse contexto, está presente a pretensão resistida, que dá ensejo ao pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse.
Do mérito
Esta Turma Recursal já teve a oportunidade de apreciar a matéria quando do julgamento do Recurso Cível nº 5003897-55.2022.4.04.7105, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
2. Mérito
Complementação instituída pela Lei nº 8.186/91 - inaplicabilidade do percentual redutor incidente sobre o benefício de pensão previdenciária paga pelo INSS.
A sentença recorrida assim decidiu sobre o mérito propriamente dito:
2.3. Mérito
Eis o que estabelecem os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.186/1996:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
[...]
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
O benefício de complementação de aposentadoria foi estendido aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, nos termos do art. 1° da Lei n° 10.478/02, in verbis:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Na interpretação da União, os comandos que determinam sejam "observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" indicam que o valor total da pensão instituída por ex-ferroviário, incluindo a parcela devida pelo INSS e a complementação por si paga, deve obedecer ao disposto na legislação previdenciária vigente à época em que foi concedida. Assim, se a pensão foi concedida em momento anterior à Lei nº 9.032/1995, deve ela corresponder aos percentuais previstos no art. 37 da LOPS (50% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, acrescido de 10% por dependente) ou na redação original do art. 75 da Lei nº. 8.213/1991 (80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, acrescido de 10% por dependente).
Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a Lei nº 8.186/1991 determina a permanente paridade entre o valor das pensões e a remuneração dos servidores em atividade, o que se coaduna com a redação do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição na redação vigente à época da edição da Lei nº 8.186/1991. A referência à observância das normas do Regime Geral de Previdência Social diz respeito unicamente ao cálculo da parcela paga pela autarquia previdenciária, o que, ao final, determinará o valor da complementação paga pela União para que a pensão seja equivalente à remuneração do servidor da ativa. Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
No caso dos autos, analisando a documentação acostada pelas partes, observo que o instituidor da pensão, Sr. Adão Pinheiro de Lima, faleceu no dia 29/01/2020 (evento 1, CERTOBT5), tendo sido admitido na RFFSA no dia 15/06/1960 (evento 11, OUT4), antes, portanto, do limite temporal previsto no art. 1° da Lei n° 10.478/02. Logo, a demandante, como pensionista do servidor falecido, faz jus à complementação de aposentadoria/pensão, direito esse, aliás, que não foi impugnado pelos demandados e é incontroverso.
Com efeito, veja-se que a própria UNIÃO, a quem cabe arcar com o benefício ora postulado, ressaltou na contestação que "não vai contestar o feito, pois reconhece o direito da parte autora, conforme consta da documentação anexa". Salientou a demandada, ainda, que "está comandando a complementação em seu valor integral para o INSS, via sistema SICAP mensalmente" (evento 11, CONTES1).
O INSS, em sua contestação, igualmente não impugnou o direito da demandante à complementação da aposentadoria, limitando-se a sustentar que lhe cabe apenas a operacionalização do benefício, a partir das informações e recursos repassados pela UNIÃO (evento 12).
De fato, a documentação anexada à defesa da UNIÃO revela que a parte autora está cadastrada em sistema de controle da complementação de aposentadoria/pensão (evento 11, OUT4). Contudo, por razões não esclarecidas, não vem recebendo o benefício.
Oportuno ressaltar, por fim, ao contrário do que restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que a complementação da aposentadoria/pensão não pode ser calculada da mesma forma que o benefício previdenciário, o qual está sujeito às alterações de cálculo promovidas pela EC 103/2019.
A uma porque, adotado o entendimento de que a complementação também estaria sujeita à mesma sistemática de cálculo prevista na EC 103/2019, a Lei n° 8.186/96 - de cuja constitucionalidade não se olvida - seria letra morta na ampla maioria dos casos, pois não asseguraria ao beneficiário a paridade com o pessoal da ativa.
A duas porque, conforme acima exposto, o STJ firmou o entendimento segundo o qual "a Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária". Noutras palavras, a sistemática de cálculo de ambos os benefícios é diversa, de modo que somente o benefício previdenciário é regido pela Lei n° 8.213/91 e alterações promovidas pela EC 103/19.
Em caso análogo, o TRF da 4ª Região assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão. Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ. Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão. Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004502-87.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)
ADMINISTRATIVO.EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 21/05/1991. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. - Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. - Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição, considerando que a DIB do benefício que se pretende revisar é 15/4/05, bem como que o deferimento do benefício só ocorreu em 24/11/10 (DDB), é certo afirmar que o pagamento da primeira prestação só ocorreu, na melhor das hipóteses, em dezembro de dezembro de 2010. Logo, a ação ajuizada em 30/12/14 respeita o prazo decadencial. - O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5004595-27.2014.4.04.7013, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/09/2020)
Assim, no caso específico dos autos, embora a pensão por morte de que é titular a demandante esteja limitada a 60% do salário-de-benefício porque sujeita à EC 103/19, a complementação de aposentadoria/pensão a que faz jus não pode sofrer a mesma limitação, devendo ser calculada à vista da diferença entre o valor da pensão previdenciária e a remuneração do pessoal da ativa, em especial do assistente de via permanente, cargo que o instituidor da pensão ocupava na ativa.
Nesse contexto, procede integralmente a pretensão aviada na inicial.
Com efeito, a questão não comporta maiores digressões, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.211.676, havido como representativo da controvérsia, consolidou o assunto ora tratado no sentido de que "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
Portanto, faz jus a autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o artigo 5º da Lei 8.186/91 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do artigo 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS.
Ou seja, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União nos termos da Lei nº 8.186/91, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Assim, merece confirmação a sentença, pois em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A situação do presente feito se amolda perfeitamente a do precedente citado, uma vez que o instituidor da pensão faleceu no dia 09/06//2020 (), tendo sido admitido na RFFSA no dia 13/02/1952 (), antes, portanto, do limite temporal previsto no art. 1° da Lei n° 10.478/02. Logo, a demandante, como pensionista do servidor falecido, faz jus à complementação de aposentadoria/pensão.
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
1) condenar a UNIÃO a conceder e pagar à parte autora a complementação de aposentadoria/pensão, no valor correspondente à diferença integral entre a pensão por morte n° 194.618.017-0 e a remuneração do pessoal da ativa, observadas as vantagens salariais indicadas na Ficha Cadastral do Beneficiário (evento 10, PROCADM5);
2) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças apuradas desde 09/06/2020, atualizadas na forma da fundamentação;
3) condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas operacionais necessárias ao adequado pagamento do benefício ora concedido à demandante, observado o disposto no item anterior.
Dos juros e correção monetária
A título de juros e correção monetária, deve-se observar:
a) no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 11.960/09 e a publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021):
- a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, conforme a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), a jurisprudência do STJ e as orientações constantes do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
- os juros aplicáveis à poupança, a partir da citação, na medida de 0,5% ao mês a partir de julho/2009 até abril/2012, de forma simples (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei 8.177/91), e, a partir de maio/2012, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012);
b) a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para:
1) condenar a UNIÃO a conceder e pagar à parte autora a complementação de aposentadoria/pensão, no valor correspondente à diferença integral entre a pensão por morte n° 194.618.017-0 e a remuneração do pessoal da ativa, observadas as vantagens salariais indicadas na Ficha Cadastral do Beneficiário (evento 10, PROCADM5);
2) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças apuradas desde 09/06/2020, atualizadas na forma da fundamentação;
3) condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas operacionais necessárias ao adequado pagamento do benefício ora concedido à demandante, observado o disposto no item anterior.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019424782v8 e do código CRC 365391b4.
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