Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5034687-03.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para (a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a contar de 14/04/2022, e (b) condenar a União à repetição de indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).

Em suas razões recursais, em suma, requer a reforma da sentença para abranger em sua fundamentação a declaração de isenção de imposto de renda relativo aos proventos de pensão por morte desde 06/01/2003, bem como condenar a recorrida à restituição das quantias indevidamente retidas de imposto de renda relativa a tais verbas, respeitando-se os limites da prescrição quinquenal.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 23, SENT1):

Da isenção ao imposto de renda pessoa física

Ratifico, no mérito, a decisão liminar proferida no evento 5, DESPADEC1, in verbis:

"segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente.

Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.

Com efeito, os laudos médicos acostados ao evento 1, ATESTMED6, ao evento 1, ATESTMED7, e ao evento 1, ATESTMED8, confirmam o diagnóstico de neoplasia maligna (cordoma do clivus; CID-10: C71), moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004);

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a finalidade da norma que previu a isenção de imposto de renda foi de garantir ao enfermo a possibilidade de custear as despesas com o tratamento da patologia, consistente na aquisição de remédios, realização de consultas médicas e exames, enfim, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos de uma pessoa sadia em mesma faixa etária.

Registre-se, aliás, que a aludida isenção é aplicável, inclusive, em relação ao imposto de renda incidente sobre pensão por morte (em conformidade com o disposto no art. 35, II, c, do Decreto-lei n.º 9.580/2018), quando o beneficiário é portador de moléstia grave, conforme se lê dos seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARALISIA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS. 1. Comprovado o acometimento da moléstia isentiva, faz jus a autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de inatividade e de pensão por morte. 2. É inexigível o crédito tributário de imposto de renda pessoa física cobrados nas notificações de lançamento. (TRF4, AC 5050879-64.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CABIMENTO. É indevida a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e valores auferidos a título de pensão por morte pelo contribuinte portador portador de moléstia grave, fazendo jus à isenção prevista no inciso XIV e XV do art. 6º da Lei 7.713, de 1988. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.Se a Lei nº 8.112, de 1990, no artigo 186, § 1º, estabelece que o servidor será aposentado por invalidez permanente decorrente neoplasia maligna, não há motivo razoável para deixar de reconhecer o direito do servidor portador dessa doença à isenção da contribuição previdenciária em relação aos valores que não excederem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social (Constituição Federal, artigo 40, § 21). (TRF4, AG 5038674-46.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/10/2019)

Outrossim, cabe mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a ausência de tal requisito pode ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, que indiquem o acometimento da enfermidade. Tampouco necessita que a prova da doença seja contemporânea.

Nesse sentido, é o entendimento preconizado nas súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.(Súmula 627. PRIMEIRA SEÇÃO, . julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

Resta evidente, ademais, o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRPF, de seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte, uma vez que, como visto, a finalidade social da norma consistem em possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o respectivo tratamento.

Assim, presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano à autora, o deferimento da pretensão liminar é medida que se impõe, nos termos de reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.  SÚMULAS 627 E 598 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO.  1. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3. Revelada a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há que ser deferida a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora, até o julgamento do pedido de isenção de imposto de renda. (TRF4, AG 5028332-68.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/08/2022)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO 4. INSUFICIÊNCIA RENAL SEVERA.1. A inexistência de laudo oficial afirmando a existência de doença grave não impede a concessão da isenção, quando as provas carreadas aos autos demonstrarem, de forma suficiente, que o requerente é portador de alguma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, competindo ao magistrado analisar o pedido com base nos elementos probatórios juntados aos autos. Não se trata, pois, de uma espécie de prova tarifada, de tal modo que, a despeito de ser considerado suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-lo necessário ao reconhecimento do direito, se houver outras provas suficientes a demonstrar as moléstias elencadas.2. O Ministério da Saúde estabelece critérios de classificação para pacientes com diagnóstico de Doença Renal Crônica e, no caso dos autos, há prova de que a parte autora enquadra-se no estágio 4, que corresponde à lesão renal com insuficiência renal severa, o que é suficiente para reconhecer a isenção de imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88.   (5002165-88.2021.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 28/07/2022)

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para o fim de suspender os descontos do imposto de renda retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte percebidos pela autora."

Acrescento que, no caso de neoplasia maligna, a prescindibilidade de comprovação de persistência da moléstia é absoluta, considerando que não pode ser dado um prognóstico certo de cura e que, ademais, ainda se mostra necessário o acompanhamento médico permanente, situação na qual a isenção ao imposto de renda sobre proventos previdenciários deve ser reconhecida por tempo indeterminado, cabendo salientar que o propósito da norma é permitir o custeio do tratamento e do acompanhamento médico.

Colaciono a seguir recente julgado da 5ª Turma Recursal do RS no mesmo sentido:

EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA E PENSÃO. TEMPO INDETERMINADO. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2. A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. No caso de neoplasia maligna, o entendimento do Colegiado está  alinhado ao do STJ e consolidou-se no sentido de não exigir a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para fins de reconhecimento da isenção tributária. 4. Considerando que não pode ser dado um prognóstico certo de cura e que, ademais, ainda se mostra necessário o acompanhamento médico permanente, não se justifica a limitação temporal do direito à isenção. 5. Sendo assim, nos casos de neoplasia maligna, o direito à isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão deve ser reconhecido por tempo indeterminado. ( 5011665-60.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/04/2023) (grifei)

Assim, e considerando que a ré, citada, não logrou apresentar nenhum elemento de prova contrária, impõe-se a procedência do pedido.

Da repetição de indébito

No mais, constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, respeitada a prescrição quinquenal.

Assinalo que o termo inicial do direito isentivo reconhecido é 14/04/2022, data de início do benefício previdenciário passível de isenção (evento 1, CHEQ17), por ser posterior à constatação da moléstia isentiva (evento 1, EXMMED5, 06/01/2003).

Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).

Por fim, ressalto que, conforme orientação pacífica do TRF da 4ª Região, a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as "informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras" (TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, 19/05/2020; AC 5046241-22.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, 29/03/2017).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação, (a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a contar de 14/04/2022, e (b) condenar a União à repetição de indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).

De início, convém mencionar que a União não controverte acerca da declaração de não incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, por ser portadora de doença grave elencada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 

Ainda, verifico que a União informou, em contrarrazões, que não se opõe ao requerido no recurso inominado, para que a isenção de IR sobre os proventos de pensão por morte seja declarada, e determinada a restituição, desde que respeitado o prazo prescricional. Logo, houve o reconhecimento da parcial procedência do pedido pela parte ré, no ponto.

Sendo assim, impõe-se homologar o reconhecimento da parcial procedência do pedido pela parte ré para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte que recebe do INSS e condenar a União à repetição dos valores recolhidos desde a data de diagnóstico da doença isentiva, em 06/01/2003 (evento 1, EXMMED5), respeitando-se a prescrição quinquenal, já ressalvada na inicial.

Restam mantidas as demais estipulações da sentença que não foram objeto do recurso.

Conclusão

O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019120389v5 e do código CRC b2db8106.

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RECURSO CÍVEL Nº 5034687-03.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019483328v2 e do código CRC e27bb32b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2024 A 01/03/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5034687-03.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2024, às 00:00, a 01/03/2024, às 14:00, na sequência 857, disponibilizada no DE de 14/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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