RECURSO CÍVEL Nº 5002112-03.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão do Auxílio Brasil, referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2022, no valor total de R$ 3.000,00 (seis parcelas de R$ 400,00 e uma parcela de R$ 600,00).
O processo foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.
Regularmente processado o feito, os autos vieram conclusos para decisão colegiada.
A decisão recorrida tem os seguintes fundamentos:
"(...) O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no , pelos seguintes fundamentos:
Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida.
A Parte Autora alega, na Exordial, que a suspensão de seu benefício é indevida, uma vez que o recebimento de parcelas em atraso referente ao Auxílio Emergencial (AE) não caracteriza a cumulação de benefícios sociais.
No caso concreto, verifico que, após a suspensão dos pagamentos, por compensação pelas parcelas recebidas a título de AE, o benefício do Programa Auxílio-Brasil (PAB) do Autor foi restabelecido em setembro de 2022, com a retirada da restrição imposta em 02/09/2022 (, pág. 4):
Discutidas no âmbito do processo nº 5018536-91.2021.4.04.7112, que transitou em julgado em 12/01/2022, as parcelas referentes ao período da suspensão foram pagas mediante acordo entre as Partes.
Todavia, conforme tela anexada pela União (, pág. 4) e os esclarecimentos prestados no , em 24/02/2023, uma nova restrição foi imposta ao benefício do Autor, tendo este sido cancelado para Averiguação Cadastral de Renda, uma vez que foram apontadas divergências entre a renda declarada pelo Autor no CadÚnico e aquela registrada no CNIS:
Compulsando os autos, verifico que a renda familiar per capita declarada pelo Autor no CadÚnico foi atualizada, em 06/01/2022, para R$ 0,00:
Não obstante, a Declaração de Benefícios anexada ao evidencia o recebimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (NB: 711.184.677-0) pelo Autor, com data de concessão em 28/03/2022, e vigente até o momento, fato que corrobora o alegado pela União:
Nesse cenário, considerando a cumulação de benefício social com os pagamentos do PAB e a consequente elevação da renda familiar per capita para patamar superior ao máximo permitido para recebimento do PAB, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pelo Autor, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Não sobrevindo razões para justificar a modificação do entendimento manifestado na decisão liminar, impõe-se a sua confirmação, agora em sede de cognição exauriente.
A parte autora alega que o recebimento tardio de parcelas do Auxílio Emergencial não deveria obstar o pagamento do Auxílio Brasil, tratando-se de causa indevida de suspensão do benefício.
Sobre a matéria, a Lei nº 14.284/2021 instituiu os programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil, em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836/2004, e ao Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 19, da Lei nº 10.696/2003, respectivamente.
De acordo com o art. 5º da MP nº 1.039/2021, é vedada a percepção concomitante do Auxílio Emergencial 2021 e do Bolsa Família, mas resta assegurado o direito ao benefício mais vantajoso:
Art. 5º Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
Já no que tange ao Auxílio Emergencial 2020 residual, embora a legislação permita o seu percebimento em cumulação ao Bolsa Família, a compensação entre os valores deve ser efetuada. A teor da lei aplicável:
Art. 15. O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor a ser pago à família a título de benefício do Programa Bolsa Família no mês de referência.
§ 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual devido, serão pagos apenas os benefícios referentes ao Programa Bolsa Família.
§ 2º O disposto no caput não será aplicado na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental.
Desse modo, se caracterizado o recebimento indevido de valores relativos ao Bolsa Família, em razão do recebimento tardio de parcelas do Auxílio Emergencial referentes às mesmas competências, em teoria, não haveria ilegalidade na compensação de valores efetuada pela União. A compensação, todavia, deve corresponder aos valores exatos recebidos a maior pelo beneficiário, não ao número de parcelas recebidas indevidamente, hipótese em que a parte beneficiária seria prejudicada. Assim tem decidido a 5ª Turma Recursal do RS (5010591-31.2022.4.04.7108, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 02/06/2023 e 5001749-32.2022.4.04.7118, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/04/2023).
No caso concreto, entretanto, percebe-se que a compensação levada a efeito pela União contou com uma série de equívocos.
A começar, a ordem de suspensão do pagamento do PAB ao autor ocorreu (em 24/01/2022 - ) antes mesmo que tivesse recebido os valores relativos ao AE, sendo que esta foi a justificativa empregada para subsidiar a suspensão.
Os pagamentos efetuados nos autos do proc n° 5018536-91.2021.4.04.7112 foram realizados mediante RPV, a requerimento da própria União Federal (), pois verificado que apesar de efetivada no sistema DATAPREV/GERID a ordem de implantação/liberação das parcelas, o pagamento não foi concretizado. Quando da emissão das requisições, o Juízo determinou expressamente que fosse abatido o valor correspondente ao bolsa família de R$ 89,00 (), o que foi cumprido nos eventos 75-84.
Ou seja, inexistiriam valores a serem compensados administrativamente pela União, pois a compensação foi levada a efeito no ato de pagamento das parcelas atrasadas do Auxílio Emergencial.
Todavia, após a transferência dos valores em favor da parte autora (eventos 91-100) e a baixa definitiva do feito, a ordem administrativa de pagamento foi levada a efeito, em 13/05/2022, como se observa no :
Observa-se, portanto, que, em razão de problemas sistêmicos, a ré pagou em duplicidade a sua condenação judicial, possuindo crédito em favor da parte autora.
Crédito esse que se soma aos valores correspondentes aos pagamentos efetuados pela União ao autor a título de PAB nas competências entre setembro de 2022 e janeiro de 2023, pois, conforme já destacado na decisão liminar, desde março de 2022, o requerente é contemplado pela Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, em patamar que afasta seu direito ao recebimento do Auxílio Brasil.
Nesse ponto, ao contrário do alegado pela parte autora, os valores de BPC recebidos contam para o cálculo da renda familiar, para fins de concessão do Auxílio Brasil, conforme expressamente consignado no art. 3°, § 2°, II, da Lei 14.284/21.
Dentro desse cenário, o requerente não possui direito ao recebimento das parcelas do PAB entre os meses de março e agosto de 2022 e, no que tange à parcela de fevereiro de 2022, ainda que a compensação levada a efeito pela União tenha sido realizada sem motivação, não há como ser julgado procedente o pedido de liberação, pois o saldo credor que a União possui sobre a parte autora supera em muito o valor da parcela retida.
O pleito, pois, não merece prosperar.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
(...)".
A fundamentação da decisão recorrida está de acordo com o entendimento deste Colegiado (nos termos dos acórdãos referidos expressamente na sentença), motivo pelo qual os adoto como razões para decidir, ao lado dos demais fundamentos constantes do voto.
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019327731v5 e do código CRC 2f6eb676.
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