RECURSO CÍVEL Nº 5003391-49.2022.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a UNIÃO a ressarcir ao autor a importância de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), a título de sua quota-parte (2/3 de 25% da avaliação dos animais abatidos), nos termos artigo 3º, "a", c/c artigo 6º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 569/1948, correspondente ao sacrifício de 11 (onze) animais com resultado positivo para tuberculose, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, sustenta que não houve o pagamento da parcela cabível pelo Estado do RS, conforme o previsto no art. 6º da Lei 569/1948. Defende que, "por falta de outro parâmetro deve ser considerado o percentual de 70% sobre a avaliação de cada animal, em vista do disposto no art. 16, § 4º, da Lei Estadual 11.528/2000, para fins de definir a indenização complementar devida e prevista em tal Lei". Requer o pagamento pelo Estado de R$ 3.100,00 (lei federal), acrescido de R$ 17.868,00 (Lei Estadual 11.528/2000).
O Juízo a quo assim decidiu:
(...)
Afirma o autor ser produtor rural, tendo como atividade principal a produção de leite, referindo que os animais de sua propriedade foram submetidos a 04 (quatro) inspeções sanitárias, durante os anos de 2020/2022, tendo sido constatados 11 casos de tuberculose, tendo os animais sido condenados e sacrificados. Diz ter sido indenizado no valor de R$ 8.172,00 (oito mil cento e setenta e dois reais),realizados pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal – 2 FESA, porém, tal valor está muito aquém do definido Lei Estadual n. 11.528/2000. Refere que a União até o momento não indenizou o autor em valor algum, apesar do disposto na Lei 569/1948.. Discorre sobre a responsabilidade solidária entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento da indenização remanescente, por haver sido firmado convênio entre os dois entes, nos termos da Lei nº 569/48 e de seu regulamento e Lei Estadual 11.528/2000. Postula a intimação dos requeridos para que apresentem no processo os autos de avaliação dos 11 (onze) bovídeos acima listados que foram sacrificados por testarem positivo para tuberculose, porém, que ao autor não foi fornecido acesso, na forma do artigo 438, inciso I e II, do CPC. Requer a total procedência da ação para condenar os réus ao pagamento da indenização estabelecida pela Lei n. 569/1948 pelos 11 (onze) animais e ao pagamento integral da indenização suplementar assegurada pela Lei estadual n. 11.528/2000, nos valores acima discriminados e que serão complementados oportunamente, devidamente atualizados e acrescidos de juros.
Em contestação (), o Estado do Rio Grande do Sul refere que valor devido pelo Estado já foi pago ao demandante que, de certa, sequer teria interesse processual no ponto, ao contrário do alegado. Aduz que ao contrário do que diz o autor, não existe direito subjetivo ao recebimento do valor máximo da indenização legalmente prevista. Diz que, ainda que o art. 16º, § 4º da Lei Estadual nº 11.528/2000, estabeleça o máximo de 70% (setenta por cento), o Decreto 569/482 define que o Estado é responsável por 1/3 (um terço) da quarta parte (1/4) do valor de avaliação dos animais sacrificados.
A União apresentou contestação (), alegando preliminarmente que inexiste pretensão resistida ao pagamento do que lhe cabe, em virtude da eliminação de animais reagentes positivos à tuberculose, prevista na Lei 569/48. Refere que, diversamente do afirmado e sustentado, os processos em questão estão seguindo seu trâmite regimental e curso regular, sendo um diferencial o fato das fiscalizações e abates terem se dado no contexto e com as adaptações possíveis impostas pela pandemia, portanto, algo alheio à vontade estatal e que acabou por exigir mais tempo.
A parte autora apresentou réplica, anexando novo cálculo, considerando que foi facultado o acesso às avaliações faltantes do animais ().
Fundamentação
Em seu artigo 1º, assim dispõe a Lei nº 569/1948:
Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
Com relação ao valor a ser indenizado, no que toca à tuberculose, o artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 569/1948 esclarece:
Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico. - (Grifei)
Assim, quanto ao gado abatido por tuberculose, é devida indenização de 25% do valor de cada animal.
No que tange à proporção da responsabilidade de cada ente, conforme dispõe a norma acima citada em seu artigo 6º, § 1º, na existência de um acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, um terço da indenização sairá da contribuição estadual e os outros dois terços da contribuição federal.
Com efeito, não é cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para afastar o direito do administrado a receber indenização reconhecida pela própria administração. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região que "o direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito" (Agravo em Apelação/Reexame Necessário. Proc. nº 5004342-37.2012.404.7101, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, unânime, D.E. 04.04.2013).
No caso em tela, restou demonstrado o abate sanitário de 11 (onze) animais de propriedade do autor, entre 2020/2022.
De outra banda, não tendo sido contestado o valor dos animais pelo autor, reputo correta a avaliação quanto ao valor das reses, apresentada pela União Federal - MAPA.
Da indenização suplementar assegurada pela Lei Estadual 11.528/2000
"Art. 16 - As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino, caprino e ave, sendo calculada e deferida pelo valor de reposição por outro de mesma idade, sexo e peso vivo. (Renumerado pela Lei nº 11.563/00)."
[...]
§ 4º - No caso do abate sanitário, as indenizações serão limitadas a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor animal, apurado conforme os critérios previstos nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 11.563/00)".
O FUNDESA é o órgão competente para o pagamento da indenização na esfera estadual, sendo que o art. 28 do Regimento Interno, informa os critérios de avaliação:
Dessa forma, considerando que a parte autora não juntou aos autos elementos que pudessem fundamentar a utilização do percentual máximo de de indenização (70%), entendo que foram atentdidos os critérios da Lei Estadual 11.528/2000.
Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se, inclusive, que o pagamento ocorreu em valor acima de 1/3 dos 25% (), conforme a planilha constante na pág 5 do :
Dessa forma, deve a UNIÃO ressarcir ao autor a importância de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) a título de sua cota-parte, nos termos do artigo 3º, "a", c/c artigo 6º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 569/1948 (2/3 de 25% da avaliação dos animais), correspondente ao sacrifício de 11 (onze) bovinos com resultado positivo para tuberculose.
(...)
O autor objetiva o pagamento, por parte do Estado do RS, da diferença relativa à indenização pelo abate de gado em decorrência de tuberculose, de forma a alcançar 70% do valor.
O art. 5º da Lei Estadual nº 11.528/2000 dispõe:
Art. 5º As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino, caprino e ave, sendo calculada e deferida pelo valor de reposição por outro de mesma idade, sexo e peso vivo.
§ 1º - As indenizações serão restritas aos animais de criações localizadas no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º - As indenizações só serão devidas por animais constantes da ficha de movimentação animal depositada na Inspetoria Veterinária e Zootécnica da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.
§ 3º - No caso da determinação de sacrifício sanitário de rebanho oficialmente certificado, dentro do prazo de validade, como livre da doença objeto da medida sanitária, os animais serão taxados pelo preço médio de mercado, podendo ser considerada sua carga genética.
§ 4º - No caso do abate sanitário, as indenizações serão limitadas a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor animal, apurado conforme os critérios previstos nesta Lei. (grifei)
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.860/2002, que aprova o Regimento Interno do Fundo Estadual de Sanidade Animal, estabelece:
Art. 19 - As indenizações previstas no artigo 5º da LEI Nº 11.528, de 19 de setembro de 2000, alterada pela LEI Nº 11.563, de 28 de dezembro de 2000, serão complementares àquelas devidas pela União, nas bases previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, e na proporção definida pelo artigo 6º, parágrafo único, da mesma Lei.
Os artigos da Lei Federal nº 569/1948 citados prevêm:
Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
(...)
Art. 6º A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.
§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes. (Vide Medida Provisória nº 371, 2007) (Renumerado pela Lei 11.515, de 2007)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União. (Incluído pela Lei 11.515, de 2007)
Na hipótese em apreço, não houve alegação de que os animais foram indevidamente sacrificados, ou seja, o abate decorreu de tuberculose efetivamente atestada.
Portanto, aplica-se o inciso "a" do art. 3º da Lei nº 569/1948, a saber, a indenização corresponde à quarta parte do valor do animal, sendo afastada a circunstância do inciso "c" e, por conseguinte, a eventualidade do pagamento máximo de 70% constando da legislação estadual.
Neste mesmo sentido, a Lei Estadual nº 11.528/2000, em seu artigo 5º, § 3º, também diferencia o valor da indenização, se constatada a inexistência da doença.
Assim, a parte autora recebeu do ente estadual quantia inclusive superior ao terço da indenização determinada no art. 6º, § 1 da norma federal suprarreferida.
Desta forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, acrescida das razões ora expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas, acrescidos dos acima expostos..
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da condenação resta suspensa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019219009v3 e do código CRC af613d7e.
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