Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002547-90.2022.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para CONDENAR a União ao pagamento de ajuda de custo à parte autora em razão de sua nomeação e posse no cargo de Juiz Federal Substituto junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 06/09/2017, importando alteração do domicílio legal, em valor correspondente a um subsídio do cargo no mês de setembro de 2017, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

A União alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF, tendo em vista a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar questões que envolvam interesses de Magistrados. Ainda, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC, em face da repercussão geral reconhecida pelo STF das questões constitucionais discutidas nos Recursos Extraordinários nº 968.646 (Tema nº 976) e nº 1.059.466 (Tema nº 966), consubstanciadas na possibilidade de extensão, aos magistrados, de benefícios (diárias e licença-prêmio, respectivamente) que, sem previsão em lei complementar específica, são pleiteados em razão da alegada isonomia entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. No mérito, aduz que que o STF já se posicionou no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos, independentemente de lei, com fundamento no princípio da isonomia (Tema nº 315- RE nº 592.317, em repercussão geral e Súmula Vinculante nº 37); acrescenta que o pagamento de ajuda de custo pressupõe que o interessado já seja servidor e venha a ser mandado servir, no interesse da Administração, em localidade diversa de onde reside. Ainda, que embora o art. 65, inciso I, da Lei Complementar 35/79 prevê o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, não especificou procedimentos, condições e valores, do benefício, questões que ficaram para serem definidas em lei ordinária. Assim, à míngua de lei federal específica entende que deve ser aplicado o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.112/90, dos quais se pode extrair que o pagamento da ajuda de custo apenas se justifica em razão da mudança de sede no interesse da Administração e não em caso de lotação originária. Acrescenta que as decisões administrativas do CNJ não podem, por si só, repercutir na esfera patrimonial da fazenda pública e que a Lei Complementar 75/93 não pode ser utilizada como baliza para o deferimento do pleito, pois é específica para a carreira do MPU e que a extensão pretendida pela parte autora esbarra nos arts. 37, caput,art. 5º, inciso II e art. 2º da CF/88. 

1. Sobrestamento

Inicialmente, tocante ao pedido de sobrestamento do feito, tenho que não merece acolhimento. Isto porque a verba discutida na presente ação é diversa das que integram a discussão dos Temas 966 e 976 (licença-prêmio e diárias, respectivamente).

2. Preliminar - Competência

Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, pois esta Turma Recursal entende que o caso não se enquadra na hipótese de interesse de todos os membros da magistratura nacional prevista no art. 102, I, n, da Constituição, que trata da competência originária do STF.

Dispõe o artigo 102, alínea 'n' da CF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessado;

(...)

Como se pode observar, a competência para julgar demandas propostas por Magistrados se desloca para o Supremo Tribunal Federal somente quando todos os juízes tenham interesse direto ou indireto na causa. No caso em concreto, há ausência de interesse de toda a magistratura nacional, eis que magistrados integrantes da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça Estadual são submetidos a regulamentações diversas.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da Ministra Carmen Lúcia, relatora da Reclamação nº 17.619/PR, em processo relativo a pedido de complementação de diárias devidas a magistrados por afastamento, firmou o entendimento de que não se aplica ao presente caso a decisão proferida na Questão de Ordem na Ação Originária n 1.569, quando o Plenário do STF reconheceu-se competente para julgar a causa, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição da República. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, 'não se pode anuir com o que parece ser a pretensão da Reclamante de transformar este Supremo Tribunal, nas precisas palavras do Ministro Teori Zavascki, em 'verdadeiro juízo universal das causas da Magistratura' (Rcl 15.855-AgR, Segunda Turma). Embora o pagamento de diárias esteja igualmente inserido entre as vantagens declinadas no art. 65 da Lei Complementar n. 35/1979, sendo devida em casos de afastamento decorrente de convocação para substituir magistrados em primeira ou segunda instância (art. 124 da Loman), essa verba indenizatória não se relaciona diretamente com as prerrogativas da magistratura (art. 95 da Constituição da República e art. 25 da Loman), pelo que as questões que a circundam não se sujeitam, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal'. E conclui, 'diferente do que se deu na Ação Originária n. 1.569, a espécie vertente não atrai a competência deste Supremo Tribunal, pois o litígio (...) circunscreve-se aos interesses individuais das partes que compõem aquela relação processual. (...) As questões concernentes ao pagamento de diárias não albergam interesse substancial e específico da magistratura, em sua totalidade, tampouco essa vantagem é a ela devida com exclusividade, circunstâncias que, nos termos da assentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, desautorizam sua atuação de forma originária'.

Portanto, rejeito a preliminar de competência originária do Supremo Tribunal Federal, pois o pedido não possui conotação de natureza corporativo-institucional para que seja apreciado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Mérito

Em relação ao mérito, verifico que o principal fundamento defendido pela parte autora é a simetria existente entre as carreiras da Magistratura Federal e do Ministério Público da União.

Com efeito, a vantagem de que se trata, no âmbito do Ministério Público da União, está prevista no art. 227, I, a, da Lei Complementar n. 75/93, que garante ajuda de custo aos membros do MPU em caso de "remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos" (grifei).

Ocorre que o art. 129, § 4º, da Constituição assegura a simetria constitucional entre a Magistratura e o Ministério Público.

Assim, a Resolução n. 133, de 21/06/2011, do Conselho Nacional de Justiça foi editada a fim de dispor sobre a simetria constitucional entre Magistratura e ministério Público e equiparação de vantagens, considerando, entre outros fundamentos, as vantagens previstas na LC n. 75/93 e sem previsão Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, bem como, que "a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional, e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado".

Nesse contexto, ainda que a Resolução referida não tenha expressamente previsto a ajuda de custo no caso de nomeação de magistrado que importe em alteração do domicílio legal, os mesmo princípios que nortearam a edição daquele ato legislativo fundamentam o direito à ajuda de custo ora postulada pela parte autora.

No mesmo sentido, já decidiu esta 5ª Turma Recursal, nos autos do processo 5068050-54.2018.4.04.7100, 5005323-44.2018.4.04.7105, 5042276-90.2016.4.04.7100, 5012300-14.2016.4.04.7108, 5001086-95.2013.404.7119 e 5069356-97.2014.404.7100, bem como a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, nos autos do processo n. 5007463-12.2013.404.7207.

A esse respeito, já se pronunciou a Turma Nacional de Uniformização:

Gozando os membros do Ministério Público da garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, 'b', CF), sua remoção pressupõe manifestação de vontade, materializada na formulação de 'pedido'....  A remoção nessa hipótese atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Fazem jus, portanto, os membros do MPF ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração do domicílio.'(PEDILEF 200837007015970, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU em 20.7.2012).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. LOTAÇÃO INICIAL. SIMETRIA COM A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA TURMA NACIONAL. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

7. Sobre o pleito formulado pela parte autora, relativo ao pagamento de ajuda de custo, entendo que ele é legítimo. De fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no art. 129, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, reconheceu a existência de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público (Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000 e Resolução n.º 133, de 21/06/2011). Em razão disso, como o Estatuto do Ministério Público prevê que a ajuda de custo será paga em caso de nomeação que importe em alteração do domicílio legal, tenho que o Magistrado demandante faz jus a tal verba (art. 227, I, a, da Lei Complementar nº 75/1993). Saliento que o STF não reconheceu repercussão geral sobre o assunto (RG no RE nº. 742.578/ MA). (...) Visto isso, com a ressalva do meu entendimento pessoal sobre o tema, impende concluir que o acórdão combatido está em conformidade com o entendimento deste Colegiado em caso idêntico, de modo que o presente incidente não merece ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13 desta TNU. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do incidente de uniformização.

(TNU, PEDILEF 05025219320144058308, Rel.: JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 18/11/2016)

Ainda, veja-se a tese fixada no Tema 143 da TNU:

Na remoção de Magistrado, seja ela de ofício ou a pedido, encontra-se presente o interesse público, de modo que o juiz tem direito à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da LOMAN.

No mesmo sentido, cito precedente da Turma Regional de Uniformização:

ADMINISTRATIVO. AJUDA DE CUSTO. JUIZ DO TRABALHO. REMOÇÃO A PEDIDO. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL. PARADIGMA. SERVIDOR INAMOVÍVEL. REGULAMENTO PRÓPRIO. SIMILARIDADE. 1. O pagamento de ajuda de custo por remoção de servidor público federal lato sensu se faz com base no art. 53 da Lei 8.112/1991.  Para a Magistratura, a base legal imediata é também o inciso I do art. 65 da LC 35/1979 (LOMAN). 2. Em princípio, a concessão da ajuda de custo se dá nos termos da norma regulamentar aplicável ao tempo do fato gerador. 3. Em se tratando de servidor inamovível, cuja remoção sempre deve dar-se a pedido, o pagamento de ajuda de custo não pode depender de iniciativa da Administração.  Nesse caso, portanto, o interesse público é sempre presumido. 4. Na hipótese dos autos, a remoção a pedido, mediante permuta, ocorreu em junho de 2009, quando vigia a Resolução-CSJT 21/2006, que não regulamentava o pagamento de ajuda de custo na hipótese de permuta. 5. O simples fato de o paradigma colacionado referir-se a categoria funcional diversa não tem o condão de impossibilitar o pedido de uniformização, já que o acórdão versa situação de servidor igualmente inamovível, e a inamovibilidade é o fundamento principal para o reconhecimento do direito em questão. 6. Pedido de uniformização conhecido e provido. ( 5003104-15.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 06/07/2016)

Acrescento que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em todo ato de remoção de magistrado, seja a pedido ou por promoção, há interesse público que o enseja. Nesse sentido, cito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO, A PEDIDO, DE MAGISTRADO. INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE AJUDA DE CUSTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público (AgRg no AREsp. 664.170/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2017 ). 2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.472.062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017

ADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. ART. 65 DA LOMAN. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.507.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/05/2015, DJe 12/08/2015 - grifei)

Portanto, assegurada a simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, e existindo na Lei Complementar nº 75/93 previsão de pagamento de ajuda de custo aos membros do MPU em caso de "remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos", inaplicáveis as disposições dos arts. 53 e 54 da Lei nº 8.112/90, a qual trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Assim, merece confirmação a sentença proferida.

4. Conclusão

O voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte ré.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte RÉ.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002547-90.2022.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte RÉ, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019302770v2 e do código CRC cd8938b4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024 A 01/02/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002547-90.2022.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2024, às 00:00, a 01/02/2024, às 14:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 14/12/2023.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

IMPEDIDO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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