CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5060004-03.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de conflito negativo de competência promovido no âmbito do JEF pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (suscitante) frente ao Juizo da 3ª UAA de São Leopoldo (suscitado).
A demanda subjacente tem por objeto a complementação de indenização por invalidez permanente recebida a título de seguro DPVAT.
Inicialmente distribuída ao Juízo suscitante (2ª VF de Canoas), este declinou da competência em favor do Juízo suscitado, visto que o autor é domiciliado em São Leopoldo, sob o fundamento de que a hipótese se enquadra na regra de competência absoluta prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 ().
Todavia, o Juízo suscitado entendeu que, diante dos termos da Súmula 540 do STJ, nas ações versando o seguro DPVAT, o autor tem a faculdade de optar entre os foros do seu domicílio, do local do acidente e do domicílio do réu. Nesse contexto, feita a opção pela parte autora, sustenta que esta deve prevalecer, configurando-se, pois, a competência do Juízo suscitante ().
Cabe observar que o acidente subjacente ao pedido de seguro ocorreu no Município de Esteio, que se encontra na esfera jurisdicional da Subseção de Canoas.
Dada vista ao órgão do MPF, este opinou pela competência do Juizo suscitante (evento 6).
Feito este sucinto relato, passo a deliberar sobre o conflito.
Desde logo, cumpre reafirmar a competência deste Colegiado para a solução da dúvida ora em exame, nos termos do inciso VI do art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018).
Quanto ao núcleo do conflito, parece-me conveniente a reafirmação preliminar de algumas premissas básicas, que, aliás, também já foram devidamente enunciadas por este Colegiado em momentos anteriores, quando do julgamento dos Conflitos Negativos 5044075-08.2015.404.7100 (sessão de 26.11.2015) e 5074929-82.2015.404.7100 (sessão de 30.3.2016).
Primeiro, foro e competência são conceitos jurídicos que não se confundem, embora se completem.
De um lado, a competência tem natureza constitucional e é determinada por regras que distribuem o exercício da jurisdição entre diferentes órgãos do Poder Judiciário.
O foro, por seu turno, é determinado por um conjunto de regras que organizam o exercício da competência jurisdicional.
De forma simples e objetiva, portanto, pode-se afirmar que a jurisdição é distribuída mediante regras de competência, enquanto o foro organiza o exercício da competência distribuída.
Assim, grosso modo, competem ao JEF as causas federais de valor até 60 salários mínimos, que serão processadas e julgadas no foro fixado segundo as regras legais e regimentais aplicáveis.
O campo material básico das competências do JEF está no art. 109 da Constituição Federal, do qual são subtraídas as matérias excepcionadas no art. 3º da Lei 10.259/2001 e no art. 3º da Lei 9.099/1995. E o parâmetro objetivo de toda essa competência material é o limite de valor estabelecido no mesmo art. 3º da Lei 10.259: em qualquer hipótese, causas com valor até 60 salários mínimos. A competência material alcançada com base em tais parâmetros é absoluta, de modo que causas assim classificadas não podem ser ajuizadas senão no JEF.
Ademais, de forma atípica e peculiar, é também absoluta a competência do JEF fixada com base em critérios territoriais (CC 5060464-97.2017.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin, j. 17.12.2018; CC 5040879-25.2018.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 06.8.2018, CC 5033422-05.2019.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 28.11.2019).
Por outro lado, o exercício efetivo dessa competência absoluta é organizado segundo regras de foro encontradas na legislação de regência e na jurisprudência aplicável.
Fundamentalmente, essas regras gerais são extraídas do §2º do art. 109 da CF/1988 e do §3º do art. 3º da Lei 10.259, podendo ser assim resumidas: as causas de competência do JEF são processadas e julgadas na Seção Judiciária do seu próprio domicílio, sendo que as causas contra a União (e seus órgãos) também podem ser ajuizadas diretamente no DF.
No caso concreto, porém, não há dúvida quanto à Seção Judiciária, mas somente quanto à Subseção competente. A competência da Seção do Rio Grande do Sul não é objeto de controvérsia. O conflito a ser elucidado limita-se apenas à definição da competência entre as Subseções de Canoas (foro suscitante e escolhido pela parte autora) e de São Leopoldo (foro suscitado), ambas na Seção Judiciária gaúcha.
Para a determinação do foro subsecional, cumpre ressaltar que não se aplica a regra do §2º do art. 109 da Constituição, visto que esta se presta apenas à definição do foro secional.
Para identificação do foro subsecional em geral, prevalecem as regras legais, com destaque para os arts. 1º e 3º da Lei 10.259, além do art. 4º da Lei 9.099. Quanto às disposições de competência previstas no CPC, notadamente nos arts. 42 a 53, é preciso observar que se trata de regras gerais, cuja aplicabilidade é meramente subsidiária no âmbito do JEF, só sendo admitida na hipótese de inexistir regra especial aplicável e sob condição de haver compatibilidade sistêmica.
Segundo tais critérios, em regra, é competente o foro da residência habitual da parte autora, nos termos do art. 70 do Código Civil (CC 5035431-03.2020.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 31.8.2020), ou o de seu domicílio necessário, nas hipóteses descritas no art. 76 do Código Civil (CC 5065993-29.2019.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Vellos, j. 28.01.2020).
Ademais, é preciso realçar que a competência fixada por prevenção tem natureza meramente relativa, ao passo que é absoluta a competência fixada com base na legislação de regência do JEF (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin, j. 06.5.2020).
Cabe ainda analisar a questão à luz do entendimento jurisprudencial cristalizado pelo STJ no enunciado da Súmula 540 daquele Tribunal, cujos termos são os seguintes:
Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. [aprovada em junho/2015 pela 2ª Seção]
Trata-se de entendimento sumular formulado a partir dos seguintes precedentes jurisprudenciais: AgRg no AREsp 578.659, REsp 1.357.813, AgRg no REsp 1.195.128, AgRg no REsp 1.241.981, CC 110.236, CC 114.844, CC 106.676 e REsp 1.059.330.
Como se pode notar, todos os precedentes que deram base ao enunciado sumular em comento são externos ao microssistema dos Juizados, visto que nenhum foi julgado na situação prevista no §4º do art. 14 da Lei 10.259, única hipótese processual em que as causas próprias do microssistema podem chegar à apreciação daquela Corte superior.
Nesse contexto, portanto, parece cabível indagar-se quanto à aplicabilidade da súmula em questão no âmbito do microssistema processual dos Juizados Especiais.
A meu juízo, a dúvida deve ser analisada sob a luz das regras próprias e peculiares do rito especial dos Juizados, que, por força de sua especialidade, prevalecem sobre regras gerais eventualmente conflitantes.
Como corolário da prevalência da regra especial, conforme frisado acima, a incidência de regras gerais só pode ser admitida no âmbito do JEF na hipótese de inexistência de regra especial aplicável.
Portanto, cabe indagar: o rito especial dos Juizados contempla regra especial de competência aplicável ao caso em análise?
Parece-me que é positiva a resposta a essa indagação, visto que o microssistema adota como parâmetro absoluto de competência (a despeito de sua natureza territorial) o domicílio da parte autora.
Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, trata-se de "regra de sobredireito, ou seja, destinada à interpretação de outras regras" ("Juizados Especiais Federais. Inovações e Aspectos Polêmicos", in Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, pp. 156 e 157).
Sendo assim, na sistemática própria do rito especial dos Juizados, pode-se afirmar que a competência territorial é fixada de acordo com o local do domicílio do demandante, tratando-se de competência absoluta nas localidades onde houver instalada vara do Juizado Especial Federal, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259 (confira-se o CC 5041260-57.2023.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 30.06.2023).
No ponto, cabe destacar também o seguinte precedente desta Turma:
A respeito da competência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe o §3º do art. 3º e o art. 20 da Lei nº 10.259:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Trata-se de disposição especial que, no ponto, deve prevalecer frente às disposições gerais do CPC.
Por força dessa regra, quando do ajuizamento, os integrantes do polo processual ativo devem demonstrar que se encontram domiciliados na subseção a que foi distribuído o feito, sob pena de incompetência absoluta para a demanda (salvo em situações excepcionais, não caracterizadas neste caso).
(CC 5013786-14.2023.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, j 12.07.2023 - negritei).
Ora, em face dessa regra especial e própria do microssistema dos Juizados, parece-me inafastável concluir pela inaplicabilidade das regras gerais previstas no CPC (notadamente nos arts. 42 a 53). Com base nesse mesmo raciocínio, parece-me também inaplicável no âmbito do JEF o entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ na Súmula 540, visto que firmado com base em precedentes processados à luz do rito ordinário.
Em conclusão, considerando que o autor da demanda subjacente é domiciliado em São Leopoldo, mostra-se competente para a ação o Juízo daquela Subseção Judiciária.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (3ª UAA de São Leopoldo).
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019052957v21 e do código CRC 1509798f.
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