Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5060004-03.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência promovido no âmbito do JEF pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (suscitante) frente ao Juizo da 3ª UAA de São Leopoldo (suscitado).

A demanda subjacente tem por objeto a complementação de indenização por invalidez permanente recebida a título de seguro DPVAT.

Inicialmente distribuída ao Juízo suscitante (2ª VF de Canoas), este declinou da competência em favor do Juízo suscitado, visto que o autor é domiciliado em São Leopoldo, sob o fundamento de que a hipótese se enquadra na regra de competência absoluta prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 (evento 3, DESPADEC1).

Todavia, o Juízo suscitado entendeu que, diante dos termos da Súmula 540 do STJ, nas ações versando o seguro DPVAT, o autor tem a faculdade de optar entre os foros do seu domicílio, do local do acidente e do domicílio do réu.  Nesse contexto, feita a opção pela parte autora, sustenta que esta deve prevalecer, configurando-se, pois, a competência do Juízo suscitante (evento 9, DESPADEC1).

Cabe observar que o acidente subjacente ao pedido de seguro ocorreu no Município de Esteio, que se encontra na esfera jurisdicional da Subseção de Canoas.

Dada vista ao órgão do MPF, este opinou pela competência do Juizo suscitante (evento 6).

Feito este sucinto relato, passo a deliberar sobre o conflito.

Desde logo, cumpre reafirmar a competência deste Colegiado para a solução da dúvida ora em exame, nos termos do inciso VI do art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução-TRF4 nº 33/2018).

Quanto ao núcleo do conflito, parece-me conveniente a reafirmação preliminar de algumas premissas básicas, que, aliás, também já foram devidamente enunciadas por este Colegiado em momentos anteriores, quando do julgamento dos Conflitos Negativos 5044075-08.2015.404.7100 (sessão de 26.11.2015) e 5074929-82.2015.404.7100 (sessão de 30.3.2016).

Primeiro, foro e competência são conceitos jurídicos que não se confundem, embora se completem.

De um lado, a competência tem natureza constitucional e é determinada por regras que distribuem o exercício da jurisdição entre diferentes órgãos do Poder Judiciário.

O foro, por seu turno, é determinado por um conjunto de regras que organizam o exercício da competência jurisdicional.

De forma simples e objetiva, portanto, pode-se afirmar que a jurisdição é distribuída mediante regras de competência, enquanto o foro organiza o exercício da competência distribuída.

Assim, grosso modo, competem ao JEF as causas federais de valor até 60 salários mínimos, que serão processadas e julgadas no foro fixado segundo as regras legais e regimentais aplicáveis.

O campo material básico das competências do JEF está no art. 109 da Constituição Federal, do qual são subtraídas as matérias excepcionadas no art. 3º da Lei 10.259/2001 e no art. 3º da Lei 9.099/1995. E o parâmetro objetivo de toda essa competência material é o limite de valor estabelecido no mesmo art. 3º da Lei 10.259: em qualquer hipótese, causas com valor até 60 salários mínimos. A competência material alcançada com base em tais parâmetros é absoluta, de modo que causas assim classificadas não podem ser ajuizadas senão no JEF. 

Ademais, de forma atípica e peculiar, é também absoluta a competência do JEF fixada com base em critérios territoriais (CC 5060464-97.2017.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin, j. 17.12.2018; CC 5040879-25.2018.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 06.8.2018, CC 5033422-05.2019.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 28.11.2019).

Por outro lado, o exercício efetivo dessa competência absoluta é organizado segundo regras de foro encontradas na legislação de regência e na jurisprudência aplicável.

Fundamentalmente, essas regras gerais são extraídas do §2º do art. 109 da CF/1988 e do §3º do art. 3º da Lei 10.259, podendo ser assim resumidas: as causas de competência do JEF são processadas e julgadas na Seção Judiciária do seu próprio domicílio, sendo que as causas contra a União (e seus órgãos) também podem ser ajuizadas diretamente no DF.

No caso concreto, porém, não há dúvida quanto à Seção Judiciária, mas somente quanto à Subseção competente. A competência da Seção do Rio Grande do Sul não é objeto de controvérsia. O conflito a ser elucidado limita-se apenas à definição da competência entre as Subseções de Canoas (foro suscitante e escolhido pela parte autora) e de São Leopoldo (foro suscitado), ambas na Seção Judiciária gaúcha.

Para a determinação do foro subsecional, cumpre ressaltar que não se aplica a regra do §2º do art. 109 da Constituição, visto que esta se presta apenas à definição do foro secional.

Para identificação do foro subsecional em geral, prevalecem as regras legais, com destaque para os arts. 1º e 3º da Lei 10.259, além do art. 4º da Lei 9.099. Quanto às disposições de competência previstas no CPC, notadamente nos arts. 42 a 53, é preciso observar que se trata de regras gerais, cuja aplicabilidade é meramente subsidiária no âmbito do JEF, só sendo admitida na hipótese de inexistir regra especial aplicável e sob condição de haver compatibilidade sistêmica.

Segundo tais critérios, em regra, é competente o foro da residência habitual da parte autora, nos termos do art. 70 do Código Civil (CC 5035431-03.2020.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 31.8.2020), ou o de seu domicílio necessário, nas hipóteses descritas no art. 76 do Código Civil (CC 5065993-29.2019.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Vellos, j. 28.01.2020).

Ademais, é preciso realçar que a competência fixada por prevenção tem natureza meramente relativa, ao passo que é absoluta a competência fixada com base na legislação de regência do JEF (CC 5067919-45.2019.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin, j. 06.5.2020).

Cabe ainda analisar a questão à luz do entendimento jurisprudencial cristalizado pelo STJ no enunciado da Súmula 540 daquele Tribunal, cujos termos são os seguintes:

Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu. [aprovada em junho/2015 pela 2ª Seção] 

Trata-se de entendimento sumular formulado a partir dos seguintes precedentes jurisprudenciais: AgRg no AREsp 578.659, REsp  1.357.813, AgRg no REsp  1.195.128, AgRg no REsp  1.241.981, CC 110.236, CC 114.844, CC 106.676 e REsp 1.059.330. 

Como se pode notar, todos os precedentes que deram base ao enunciado sumular em comento são externos ao microssistema dos Juizados, visto que nenhum foi julgado na situação prevista no §4º do art. 14 da Lei 10.259, única hipótese processual em que as causas próprias do microssistema podem chegar à apreciação daquela Corte superior.

Nesse contexto, portanto, parece cabível indagar-se quanto à aplicabilidade da súmula em questão no âmbito do microssistema processual dos Juizados Especiais.

A meu juízo, a dúvida deve ser analisada sob a luz das regras próprias e peculiares do rito especial dos Juizados, que, por força de sua especialidade, prevalecem sobre regras gerais eventualmente conflitantes.  

Como corolário da prevalência da regra especial, conforme frisado acima, a incidência de regras gerais só pode ser admitida no âmbito do JEF na hipótese de inexistência de regra especial aplicável.

Portanto, cabe indagar: o rito especial dos Juizados contempla regra especial de competência aplicável ao caso em análise?

Parece-me que é positiva a resposta a essa indagação, visto que o microssistema adota como parâmetro absoluto de competência (a despeito de sua natureza territorial) o domicílio da parte autora.

Nas palavras do saudoso Min. Teori Zavascki, trata-se de "regra de sobredireito, ou seja, destinada à interpretação de outras regras" ("Juizados Especiais Federais. Inovações e Aspectos Polêmicos", in Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, pp. 156 e 157).

Sendo assim, na sistemática própria do rito especial dos Juizados, pode-se afirmar que a competência territorial é fixada de acordo com o local do domicílio do demandante, tratando-se de competência absoluta nas localidades onde houver instalada vara do Juizado Especial Federal, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259 (confira-se o CC 5041260-57.2023.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 30.06.2023).

No ponto, cabe destacar também o seguinte precedente desta Turma:

 

A respeito da competência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe o §3º do art. 3º e o art. 20 da Lei nº 10.259:

"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".

Trata-se de disposição especial que, no ponto, deve prevalecer frente às disposições gerais do CPC.

Por força dessa regra, quando do ajuizamento, os integrantes do polo processual ativo devem demonstrar que se encontram domiciliados na subseção a que foi distribuído o feito, sob pena de incompetência absoluta para a demanda (salvo em situações excepcionais, não caracterizadas neste caso).

(CC 5013786-14.2023.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, j 12.07.2023 - negritei). 

Ora, em face dessa regra especial e própria do microssistema dos Juizados, parece-me inafastável concluir pela inaplicabilidade das regras gerais previstas no CPC (notadamente nos arts. 42 a 53).  Com base nesse mesmo raciocínio, parece-me também inaplicável no âmbito do JEF o entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ na Súmula 540, visto que firmado com base em precedentes processados à luz do rito ordinário.

Em conclusão, considerando que o autor da demanda subjacente é domiciliado em São Leopoldo, mostra-se competente para a ação o Juízo daquela Subseção Judiciária.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (3ª UAA de São Leopoldo).



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019052957v21 e do código CRC 1509798f.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5060004-03.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO-VISTA

Na sessão virtual de 07/12/2023 a 15/12/2023, após a apresentação do voto do Excelentíssimo Juiz Federal Giovani Bigolin, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida na presente ação.

Peço vênia para divergir quanto à solução apresentada, propondo o alinhamento da jurisprudência deste Colegiado à atual uniformização da TRU sobre a matéria.

Explico.

Trata-se de conflito negativo de competência promovido no âmbito do JEF pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (suscitante) frente ao Juízo da 3ª UAA de São Leopoldo (suscitado).

Inicialmente, consigno que o voto proferido pelo Relator está em consonância com o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Recursal. Cito, como exemplo, os seguintes precedentes: CC 5041260-57.2023.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 30/06/2023; CC 5060464-97.2017.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin, j. 17.12.2018; CC 5040879-25.2018.4.04.7100, Rel. Joane Unfer Calderaro, j. 06.8.2018, CC 5033422-05.2019.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 28.11.2019.

Entretanto, impende observar que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4), à qual se submete este Colegiado, recentemente, firmou posicionamento diverso sobre a matéria debatida nos autos, conforme destaco os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 apenas afasta a possibilidade de escolha, pelo autor, entre o sistema dos Juizados Especiais e o sistema das Varas Comuns. Não atribui ao foro do domicílio do autor, entretanto, competência territorial absoluta em relação a outras subseções judiciárias. 2. A competência do foro do domicílio do autor nas ações ajuizadas em face da União ou de suas autarquias, prevista no § 2º do art. 109 da Constituição, prevalece sobre outras eventuais regras de competência previstas na legislação infraconstitucional. E embora discipline a chamada competência de foro (ou territorial), possui natureza absoluta, conforme reconhece a jurisprudência do TRF da 4ª Região. 3. A exceção prevista na parte final do art. 43 do CPC somente é aplicável às modificações no estado de direito que importem supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta, mas não nos casos de modificação no estado de fato, e especialmente na hipótese de alteração de domicílio da parte. Entendimento contrário implicaria conferir a uma das partes a prerrogativa de, por vontade própria, derrogar a competência do juízo no qual tramita sua demanda, caso se sinta, por exemplo, descontente com sua atuação, o que vai de encontro às noções mais elementares ligadas ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. 4. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado. (5049707-04.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 20/10/2017) (grifei)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DIFERENTES SEÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência absoluta prevista no § 3º do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, versa sobre a possibilidade de escolha entre vara de juizado especial federal e vara comum. 2. A competência territorial, em qualquer hipótese, segue sendo relativa, afastando a possibilidade de reconhecimento ex officio. A questão deve ser aduzida pela parte ré em preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecida a competência plenária desta Turma Regional de Uniformização para solver este conflito, o qual envolve varas de Juizado Especial Federal que julgam a mesma matéria, mas vinculadas a diferentes Seções Judiciárias (Rio Grande do Sul e Paraná). 4. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado. (5033121-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 14/12/2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DIFERENTES SEÇÕES JUDICIÁRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA APÓS AJUIZAMENTO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A competência absoluta prevista no § 3º do artigo 3º, da Lei nº 10.259/01, versa sobre a possibilidade de escolha entre vara de juizado especial federal e vara comum. 2. A competência territorial, em qualquer hipótese, segue sendo relativa, afastando a possibilidade de reconhecimento ex officio. A questão deve ser aduzida pela parte ré em preliminar de contestação, conforme preceitua o artigo 65 do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de hipótese de perpetuatio jurisdictionis. Ademais, admitir a mudança de competência a cada eventual alteração de domicílio do autor poderia conduzir a uma situação de processo itinerante, com sucessivas declinações de competência. Nesse sentido, tenho que se mostra adequada a fixação da competência com base no domicílio do autor no momento da propositura da ação.. 4. Conflito solucionado para reconhecer a competência do juízo suscitado. (5012686-81.2023.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 19/06/2023)

No julgamento do Conflito de Competência n. 5033121-47.2021.4.04.0000 acima citado, firmou-se a premissa de que a fixação da competência em razão do domicílio do autor é regra de competência relativa (artigos 63 e 65 CPC). Por isso, não comporta declaração de incompetência de ofício, estando sujeita à apresentação de preliminar em contestação, conforme redação do art. 64 c/c art. 337,  II, ambos do Código de Processo Civil, e da Súmula 33 do STJ.

Tanto o  Tribunal Regional Federal e a Turma Regional de Uniformização, ambos desta 4ª Região, entendem que a competência territorial insculpida na Lei nº 10.259/01, art. 3º, §3º, só é absoluta para impedir que a ação que se enquadra no caput daquele dispositivo e que não incida na exceção de seu §1º seja distribuída ao juízo comum de uma mesma Subseção em que há juizado especial federal.

Em outras palavras, a norma que estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no §3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, deve ser interpretada no sentido de que há impossibilidade de se optar pelo rito comum, caso o processo se enquadre na competência dos juizado em uma mesma subseção judiciária.

Por outro lado, entre Juizados Especiais Federais de Subseções diferentes, a competência territorial é relativa, não podendo ser declarada de ofício ou sem provocação da parte ré, valendo a regra geral do Código de Processo Civil, conforme o seguinte precedente do TRF4:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RELATIVA. TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS especiais  PREVISTA NO §3 do art. 3º da LEi n. 10.259/01. 1. A competência territorial, por ser de natureza relativa, não pode ser declinada de ofício pelo Juiz da causa, sendo necessária a provocação da parte interessada por meio de preliminar de contestação. Súmula nº 33 do STJ. 2. A norma que atribui competência absoluta ao juizado especial federal, prevista no §3º do art. 3º da Lei n. 10.259/01, diz respeito à competência no âmbito do foro, face aos demais juízos comuns, de forma a elidir a escolha das partes entre juizado e juízo comum. Essa mesma norma não atribui a qualidade de absoluta a eventual controvérsia sobre a competência territorial entre dois juizados, situação que segue a regra geral de competência relativa. (TRF4 5004500-74.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/05/2020)

Esse mesmo modo de pensar vem sendo compartilhado pelas Turmas Recusais do Paraná (CC 5044808-02.2023.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 05/09/2023) e de Santa Catarina (CC 5018704-86.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, julgado em 25/08/2022).

Assim, muito embora a Lei 10.259/2001 estabeleça uma regra de competência absoluta de Vara de Juizado Especial, a Lei 9099/95 prevê a possibilidade de o autor, a seu critério, escolher o foro que reputar mais adequado quando do ajuizamento da ação.

No caso específico da ação proposta, penso que deve prevalecer o disposto na regra geral, isto é, o contido na Lei 9099/95, cujo art. 4°, no inciso III, permite que o autor eleja o Juizado do foro de seu domicílio ou do local do ato ou fato, nas hipóteses de ações de reparação de danos, que é a situação dos presentes autos.

Neste caso, tratando-se de competência relativa, incide o disposto na Súmula 33 do STJ:

SÚMULA Nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Portanto, tratando-se de critério relativo de fixação de competência, não poderia o juízo analisá-lo de ofício, razão pela qual deve prevalecer a competência do Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas) para o julgamento do feito, para onde originariamente distribuída a ação.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitante (2ª Vara Federal de Canoas).



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5060004-03.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA FORA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. impossibilidade de exame de ofício pelo juízo. precedentes da tru4 e do trf4. declarada a competência do juízo suscitante (2ª Vara federal de Canoas).

1. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4) é no sentido de que a fixação da competência em razão do domicílio do autor é regra de competência relativa (artigos 63 e 65 do Código de Processo Civil), razão pela qual não comporta declaração de incompetência de ofício, estando sujeita à apresentação de preliminar de contestação, conforme redação do art. 64 c/c art. 337,  II, ambos do Código de Processo Civil, e da Súmula 33 do STJ.

2. A competência territorial insculpida no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01 só é absoluta para impedir que a ação que se enquadra no caput daquele dispositivo e que não incida na exceção de seu §1º seja distribuída ao juízo comum de uma mesma Subseção em que há juizado especial federal.

3. Embora a Lei nº 10.259/2001 estabeleça uma regra de competência absoluta de Vara de Juizado Especial, a Lei nº 9099/95 prevê a possibilidade de o autor, a seu critério, escolher o foro que reputar mais adequado quando do ajuizamento da ação.

4. No caso em exame, tratando-se de critério relativo de fixação de competência, não poderia o juízo para onde originariamente distribuída a ação analisá-lo de ofício.

5. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (Juízo suscitante).

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, declarar a competência do Juízo suscitante (2ª Vara Federal de Canoas).

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019301774v6 e do código CRC 1472b4bd.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2023 A 15/12/2023

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5060004-03.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2023, às 00:00, a 15/12/2023, às 14:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (3ª UAA DE SÃO LEOPOLDO), PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOSE RICARDO PEREIRA.

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Pedido Vista: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2024 A 01/02/2024

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5060004-03.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO, NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA FEDERAL DA CANOAS), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA FEDERAL DE CANOAS), NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTANTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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