Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000986-45.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Sentença: julgou procedente os pedidos para (a) declarar a natureza especial dos períodos de 06/08/1998 a 28/02/2001, 13/02/2003 a 20/02/2005 e 07/10/2005 a 13/02/2007; e (b) determinar que a parte ré promova a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição do autor, com a inclusão da especialidade dos períodos anteriormente elencados. 

Recurso da parte ré: defende que não há amparo legal para que seja considerado o período de afastamento para fins de estudo como atividade especial. 

Da aposentadoria especial do servidor público federal

Quanto à concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, o inciso III do §4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 estabelece que não haverá aposentadoria especial até o advento de legislação complementar que a regulamente.

A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, no §2º do art. 186, assegura que nos casos de exercício de atividades consideradas nocivas à saúde, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica.

Em que pese a previsão constitucional e a menção na Lei 8.112/90, ainda não há lei complementar disciplinando a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos. Em face disso, o Supremo Tribunal Federal concedeu diversos Mandados de Injunção a servidores para, reconhecendo a omissão legislativa pela ausência de lei complementar que defina as condições para o implemento da referida aposentadoria, garantir ao servidor que o órgão ao qual pertence analise a possibilidade de concessão de aposentadoria especial à luz do disposto no Regime Geral de Previdência Social.

Eis julgado acerca do tema:

MANDADO DE INJUNÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravos regimentais desprovidos. (AgR no MI 930, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 17-10-2013)

A esse respeito, editou-se a SÚMULA VINCULANTE N.º 33, nos seguintes termos: 'Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica'.

Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do STF e do TRF4:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013) Destacou-se.

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 40, § 4º DA CF. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO RJU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar mandados de injunção impetrados por servidores discutindo o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos, reconhecendo, em consequência, o direito à aplicação da disciplina genérica  prevista na Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral da Previdência Social, enquanto não for editada a regulamentação aplicável aos servidores. 2. O Supremo Tribunal Federal, contudo, não reconheceu, como já esclarecido em diversos precedentes, o direito à conversão de períodos de atividade especial em comum, com cômputo privilegiado, de modo a garantir a concessão de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. (TRF4 5003729-69.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, AC 5001569-23.2016.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018)

Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Do reconhecimento do tempo de serviço especial 

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.

Pontuo, por oportuno, que os adicionais de insalubridade e/ou periculosidade não se confundem com a especialidade do tempo de serviço prestado. Receber esses adicionais não significa que o trabalhador terá direito à aposentadoria especial.

Enquanto os adicionais (de insalubridade e de periculosidade) são concedidos nos termos da legislação trabalhista, especialmente as normas técnicas NR15 e NR16, o reconhecimento do tempo especial é analisado com fundamento na legislação previdenciária (art. 57, §1º, da Lei 8.213/91).

E no tocante à análise da evolução legislativa e requisitos para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral desenvolvida, é preciso tecer os seguintes esclarecimentos (TRF4, AC 5058727-30.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/03/2019):

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Assim, delimitados os parâmetros, passo à análise do caso concreto.

Do caso concreto

Antes de adentrar o caso concreto, é preciso destacar que se discute aqui a especialidade dos períodos em que a parte autora esteve afastada para qualificação, porém permaneceu dando aulas técnicas de operação e manutenção de máquinas, com exposição direta a diversos agentes nocivos. 

A sentença, quanto ao ponto, foi assim proferida:

II - Fundamentação

Prejudicial de prescrição

O prazo prescricional do direito pleiteado pela parte autora encontra-se disposto nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso, não há se falar em prescrição uma vez que a Certidão de Tempo de Contribuição que a parte autora intenta revisar foi expedida em 25/11/2021. 

Mérito

No caso concreto, o IFSUL emitiu Certidão de Tempo de Contribuição do período compreendido entre 06/08/1998 a 28/02/2008, deixando de computador a integralidade do referido intervalo como de natureza especial. 

Conforme reiterada jurisprudência, é possível a emissão de Certidão de Tempo de Serviço com a conversão de tempo especial em comum. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. CTC: TEMPO ESPECIAL. NÃO DISCRIMINAÇÃO. 1. A CTC deve discriminar o tempo de serviço laborado sob condições especiais, sujeito a aposentadoria em 25 anos, ou menos, para que haja a averbação do montante respectivo, convertido em tempo comum, no RGPS. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002133-14.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2024) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.  ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Tem a parte impetrante direito à emissão de nova CTC em que conste enquadramento de período especial entre 25-04-1995 e 26-06-1996, uma vez comprovada a demora na análise do requerimento administrativo e a especialidade das atividades laborais exercidas no período. 4. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 5. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte. 6. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5015260-08.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024) Grifei

Dessa forma, passo a analisar a especialidade dos períodos requeridos.

Da base constitucional e legal do tempo especial.

O direito ao cômputo de tempo de serviço diferenciado relativamente às atividades que prejudicam a saúde ou a integridade física do indivíduo tem previsão constitucional (§ 1º, do art. 201, da CF).

Tal dispositivo tem por objetivo a aplicação prática do princípio da igualdade material, de forma a fazer com que os indivíduos que trabalhem em atividades nocivas tenham requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria em relação aos outros que laboram em atividades que não possuem esse efeito.

A Lei nº 8.213/1991 regulamentou os requisitos para considerar a atividade especial e para a concessão de tal aposentadoria no Regime Geral nos arts. 57 e 58.

Da comprovação da atividade sob condições especiais.

De início cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, ocasião em que o segurado adquire o direito a sua contagem pela legislação então vigente.

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres.

A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.

Com a edição do referido decreto, que veio regulamentar a MP nº 1523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que a comprovação da atividade especial será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A partir de 1º de janeiro de 2004 o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme previsão no inc. IV, do art. 161 da Instrução Normativa do INSS nº 20/2007, não precisando o segurado apresentar o laudo técnico, eis que tal documento substituiu o formulário e o laudo, em que pese o PPP seja elaborado com base no referido laudo técnico.

Quanto ao agente ruído,  calor e os agentes nocivos não previstos em regulamento, porém, sempre existiu a exigência de laudo (Manual de Direito Previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari. 15ª edição, página 728).

O nível de ruído exigido para que se compute a atividade como especial é considerado da seguinte forma: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (STJ. AgRg no REsp 1263023/SC. DJe 24.05.2012).

Quanto aos níveis de ruído oscilantes "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema Repetitivo 1083 STJ).

O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado". 

Do uso de equipamentos de proteção individual.

Somente a partir da Lei nº 9.732/1998, na qual resultou da conversão da MP nº 1729, publicada em  03/12/1998,  que alterou  o §2º, do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, foi que se tornou obrigatória a informação nos formulários acerca de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Portanto, antes de 03/12/1998, o uso de EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade como nociva à saúde para fins de concessão de aposentadoria especial.

A partir desta data, se ficar comprovado no caso concreto que o efetivo uso de EPI ou EPC afastou toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde do trabalhador, não há como enquadrar tal atividade como especial.

Com relação ao ruído a conclusão é diferente, pois "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado" (Súmula 09 da TNU).

Nesse sentido foi o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 09/12/2014, ao julgar o Tema 555 em sede de repercussão geral: 

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

No tocante ao cômputo como especial do período em gozo de auxílio-doença, em decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 8, a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver o IRDR para estabelecer a seguinte tese jurídica: o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF4 5017896-60.2016.404.0000, Terceira Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

No mesmo sentido foi a tese firmada no Tema 998 do STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

Do caso concreto.

Sustenta  parte autora que na integralidade do lapso laborado junto ao IFSUL exerceu as mesmas atividades, no Departamento Técnico - CEFET. Refere que somente os períodos de 01/03/2001 a 12/02/2003, 21/02/2005 a 06/10/2005 e 14/02/2007 a 28/02/2008 foram considerados de natureza especial. Aduz que nos demais períodos estava em qualificação, sem receber o adicional de insalubridade. Todavia, as atividades seriam as mesmas, uma vez que teria permanecido dando aulas técnicas de operação e manutenção de máquinas, com exposição direta a diversos agentes agressivos. Em razão disso, disse ter requerido, administrativamente, o reconhecimento de todo período trabalhado junto ao IFSUL como especial, entretanto, apenas alguns períodos foram reconhecidos (evento 1, INIC1). 

De fato, de acordo com o registro na Certidão Tempo de Contribuição, foram considerados como de natureza especial apenas os intervalos de 01/03/2001 a 12/02/2003, 21/02/2005 a 06/10/2005 e 14/02/2007 a 28/02/2008  (evento 1, OUT5):

O autor anexou formulário PPP, referente ao período de 01/03/2001 a 28/02/2008 (evento 1, PROCADM6. p. 62), do qual se infere que, no lapso em questão, estava exposto ao contato com produtos químicos  - solventes orgânicos e óleos minerais:

Não consta no processo administrativo formulário PPP referente ao período de 06/08/1998 a 28/02/2001.

Para dirimir a controvérsia relativamente a natureza especial dos períodos postulados, foi determinada a realização de prova pericial (evento 27, DESPADEC1). 

Sobreveio laudo pericial ao evento 93, LAUDOPERIC1, com registro de que no período de 06/08/1998 a 28/02/2008 o autor estava exposto ao contato com ruído, todavia, não quantificado, em razão da ausência de ambiente similar. Além disso, concluiu o Expert que havia exposição ao contato com produtos químicos, de modo habitual e permanente, sem comprovação da existência de tecnologias de proteção. Colaciono trechos do laudo, pela pertinência:

O IFSUL, em manifestação sobre o laudo, afirmou que não teria nada de errado a apontar na prova pericial realizada. Sustentou, todavia, que o período de afastamento para curso de pós-graduação só pode ser computado como tempo de serviço em razão do disposto no art.102 da Lei nº 8.112/91. Aduz que o período de afastamento deve ser computado apenas como comum (evento 101, PET1). 

Segundo laudo pericial, nos períodos de afastamento do autor das atividades de professor, em que pese dispensado das aulas para trabalho integral no laboratório, suas atividades envolviam (evento 93, LAUDOPERIC1):

Períodos de 1996 a 1998 (MESTRADO) e 2002 a 2007 (DOUTORADO), segundo CV LATES, dispensado das aulas para trabalho integral no laboratório, pesquisa de motores de combustão, motores flex, e formação de mistura, combustíveis diferentes, etanol, gasolina, xilenas e MTBE.

Montar e desmontar motores, bem como realizar limpeza com gasolina e diesel

Desse modo, de acordo com a conclusão da prova pericial, mesmo nos períodos que o autor estava em qualificação, inobstante afastado da docência, estava em contato habitual e permanente com diversos produtos químicos prejudiciais à saúde.

Portanto, entendo comprovado que no período de 06/08/1998 a 28/02/2008 o autor estava exposto ao contato com produtos químicos, com enquadramentos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.

Da certidão de tempo de contribuição.

Restando comprovada a exposição da parte autora aos agentes nocivos acima elencados, determino a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão da especialidade dos períodos de 06/08/1998 a 28/02/2001, 13/02/2003 a 20/02/2005 e 07/10/2005 a 13/02/2007.

III - Dispositivo

Ante o exposto,  julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a natureza especial dos períodos de 06/08/1998 a 28/02/2001, 13/02/2003 a 20/02/2005 e 07/10/2005 a 13/02/2007;

b) determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência E Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFSUL que promova a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição do autor, com a inclusão da especialidade dos períodos de 06/08/1998 a 28/02/2001, 13/02/2003 a 20/02/2005 e 07/10/2005 a 13/02/2007.

(...)

Com efeito, é entendimento desta Turma Recursal que o período de afastamento para qualificação do professor pode ser reconhecido como especial se comprovado que permaneceu sujeito a condições nocivas à saúde (Recurso Cível nº 5006237-49.2020.4.04.7102/RS, julgado em 07.10.2022).

O laudo pericial produzido em Juízo (evento 93, LAUDOPERIC1) é claro ao mencionar o período que a análise pericial compreendeu, qual seja, de 06.08.1998 a 28.02.2008. Ali, fica claro que a parte autora encontrava-se submetida a agente químico nocivo, de forma não ocasional nem intermitente.

Todavia, maior destaque merece o seguinte trecho:

Períodos de 1996 a 1998 (MESTRADO) e 2002 a 2007 (DOUTORADO), segundo CV LATES, dispensado das aulas para trabalho integral no laboratório, pesquisa de motores de combustão, motores flex, e formação de mistura, combustíveis diferentes, etanol, gasolina, xilenas e MTBE.

Montar e desmontar motores, bem como realizar limpeza com gasolina e diesel.

Atualmente não tem como funcionar os motores, não há combustíveis nas salas.

Em outras palavras, mesmo nos períodos em que o servidor esteve afastado para realização de mestrado e de doutorado, quando ficou dispensado da sala de aula, permaneceu atuando em pesquisas laboratoriais, onde estava submetido a agentes nocivos.

Portanto, estando em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, não merece reforma a sentença proferida.

Decisão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710021481885
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000986-45.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021481885v2 e do código CRC 9fe28ace.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2024 A 29/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000986-45.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2024, às 00:00, a 29/11/2024, às 14:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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