Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5012285-92.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Sentença: julgou procedente os pedidos da parte autora para (a) reconhecer seu direito à promoção para a Classe C, com denominação de professor Adjunto, nível I, a partir de 04.05.2018, data de seu ingresso na UFPel, em função do direito à aceleração de sua promoção; (b) determinar que a UFPEL adote as medidas necessárias para retificar a portaria de promoção da autora para a classe de professor Adjunto, a fim de constar a promoção a partir de 04.05.2018, bem assim que para que considere a mesma data para o cômputo do início do interstício para as progressões/promoções da autora subsequentes, de modo que, preenchidos os demais requisitos, obtenha a progressão para o nível II da Classe C a contar de 04/05/2020, para o nível III da Classe C a contar de 04/05/2022, e assim por diante; e (c) condenar a UFPEL ao pagamento das diferenças resultantes da promoção ora reconhecida, bem como dos reflexos nas progressões seguintes, tudo a conta de 04/05/2018, abatidos eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título.

Recurso da parte ré: defende, em suma, que o servidor docente, ao prestar novo concurso para ingresso no cargo de professor do magistério superior, deve ingressar, obrigatoriamente, no Nível I da Classe A  desse cargo, só fazendo jus à aceleração da sua promoção se aprovado no estágio probatório nesse cargo. 

Do mérito recursal.

 

A respeito do tema, este Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da possibilidade de se aproveitar a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, diante da unicidade da carreira do Magistério Federal, cujo tratamento pode ser sintetizado nas considerações expendidas por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº  5008405-92.2018.4.04.7102/RS, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo laborado no mesmo cargo público ocupado anteriormente, para efeito de progressão funcional no atual cargo.

A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

(...)

No que diz respeito ao ingresso e desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior, assim dispõe a Lei 12.772/2012:

Art. 8o  O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

[...]

Art. 12.  O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o  Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2o  A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3o  A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;      (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Observa-se que para a obtenção de progressão ou promoção na Carreira de Magistério Superior é necessário que o servidor cumpra 24 meses de exercício efetivo no nível/classe anterior, dentro do mesmo cargo, tento em vista a estruturação do plano de carreira.

Mesmo que o autor tenha obtido direito à progressão quando ocupava o cargo de provimento efetivo de Professor junto à Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, campus de Cachoeira do Sul, tal benefício não pode ser estendido ao cargo que ora ocupa, porque se trata de vantagem intrínseca ao seu exercício. O autor, por sua vontade, realizou novo concurso público a fim de que pudesse exercer sua atividade laboral no campus de Santa Maria, da UFSM, de modo que encerrou seu vínculo anterior e estabeleceu um novo com a instituição de ensino.

No momento em que há vacância do cargo público ocorre a perda dos direitos a ele inerentes, como é o caso da movimentação na carreira pela progressão funcional. Ao servidor permanecem somente os direitos personalíssimos incorporados a seu patrimônio jurídico, como o cômputo de tempo para fins previdenciários. Dessa forma, ao ingressar no quadro de servidores da UFSM, campus Santa Maria, passou a ocupar cargo distinto do anterior, iniciado, por força do artigo 8º da Lei 12.772/2012, no primeiro nível de vencimento da Classe A. Salienta-se que a mudança não foi benéfica a administração, visto que o cargo anteriormente ocupado pelo autor ficou vago.

O argumento de que o Regimento Geral da ré permite o aproveitamento de progressão obtida em cargo anterior não procede. O regimento foi editado em de 28 abril de 2011, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, que unificou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. Por esse motivo, era embasado na Lei nº 7.596/1987, que previa caber ao poder executivo regulamentar um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sendo o ingresso na carreira definido pela própria instituição de ensino, por força da Portaria nº 475/87, do Ministério da Educação. Com a vigência da Lei nº 12.772/2012, a autarquia perdeu a competência de dispor sobre esse tema, devendo ser observado, desde aquele momento, o disposto na referida lei.

A controvérsia dos autos cinge-se a averiguar a possibilidade de aproveitamento das progressões funcionais do recorrente no cargo anteriormente ocupado, incorporado-as ao que atualmente desempenha.

No caso dos autos, verifica-se que o autor, desde 2015, era professor da Universidade Federal de Santa Maria - Campus de Cachoeira do Sul, e, no ano de 2018, após aprovação em concurso público, foi nomeado para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria.

Entendo que a insurgência da parte autora merece acolhimento.

Cabe referir que, anteriormente ao advento da Lei nº 12.772/2012, a matéria referente à  progressão funcional na carreira do Magistério Federal era regida pela Lei nº 7.596/1987, que assim previa em seu art. 3º:

Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor.

§ 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo:

a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

§ 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.

§ 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.

(...)

Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine , desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Considerando que a Lei 7.596/1987 previu um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para a carreira docente e para os servidores técnicos e administrativos, estabelecendo que dito plano seria objeto de regulamento, foi editado o Decreto 94.664/87. Este, por sua vez, em seu art. 64, previu a edição de normas complementares pelo Ministro de Estado da Educação, que veio a se perfectibilizar com a Portaria 475/87 do Ministério de Estado da Educação que, em seu artigo 9º, prevê:

Art. 9º O ingresso nas carreiras do Magistério Superior e do Magistério de 1º e 2º graus dependerá de habilitação em concurso público de provas e títulos e far-se-á no nível inicial de qualquer classe, observados os requisitos previstos nos parágrafos dos artigos 12 e 13 do Anexo ao Decreto nº 94.664, de 1987.

§ 1º Quando o candidato habilitado em concurso já for docente de outra IFE, a respectiva admissão dar-se-á na classe para a qual se realizou o concurso, podendo ser posicionado, a critério da IFE, no nível a que pertencia na instituição anterior.

No caso dos autos, a pretensão da parte autora, no sentido de ver respeitada a continuidade da carreira do magistério superior, aproveitando a progressão funcional do cargo anterior, sem redução dos vencimentos, em que pese esteja regulamentada pelas alterações trazidas pela Lei nº 12.772/2012, pode ser admitida diante da unicidade da carreira do Magistério Federal que possibilitou o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma Instituição de ensino tem continuidade na seguinte, mormente quando a continuidade se dá perante a mesma instituição de ensino.

Veja-se que tanto sob a égide da Lei nº 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/1987, como da Lei nº 12.772/2012 (art. 1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal. Ainda, o  provimento pela parte autora, após aprovação em concurso público, para exercer o mesmo cargo junto à Universidade ré - Campus de Santa Maria, não acarreta alteração de regime jurídico e não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor na mesma Universidade, em decorrência do concurso público realizado no ano de 2018.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4 sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. LEI N.º 7.596/1987 VANTAGENS CONQUISTADAS NO CARGO ANTERIOR. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, e a demora injustificada da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos, formulados pelo autor, autoriza o ajuizamento da ação, porquanto extrapolado o prazo legal para prolação de decisão na esfera administrativa (art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, c/c art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Além disso, a Universidade contestou o feito, resistindo à pretensão veiculada na petição inicial, o que é suficiente para a configuração do interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional vindicada. 2. Inexiste vedação legal ao pleito de reconhecimento do direito do autor à manutenção das vantagens conquistas em outro cargo do Magistério Superior, após sua transposição para o cargo de Professor Titular, o que afasta a suposta impossibilidade jurídica do pedido. 3. O autor faz jus à manutenção das vantagens pecuniárias adquiridas quando ocupante do cargo de Professor Adjunto, porque (i) tanto sob a égide da Lei n.º 7.596/1987 (art. 6º, parágrafo único), regulamentada pelo Decreto n.º 94.664/1987, como da Lei n.º 12.772/2012 (art.   1º), o cargo de Professor Titular integra a carreira do Magistério Superior Federal; (ii) o seu provimento não acarreta alteração de regime jurídico; (iii) não houve solução de continuidade na transposição do autor para o cargo de Professor Titular, na mesma Universidade, e (iv) tais rubricas tem caráter pessoal e foram asseguradas por decisões judiciais já transitadas em julgado, tendo a própria ré mantido a rubrica "VPNI art. 62-A LEI 8.112/90 AT". (TRF4, AC 5013132-17.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/06/2019)

Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora para: a) reconhecer o direito ao reposicionamento, considerando-se o seu ingresso nos quadros da requerida como Professor desde 2015 e b) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde 06/03/2018 até a efetiva implantação na folha de pagamento do autor.

Portanto, não merece reforma a sentença. 

Decisão.

O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por negar provimento.



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Documento:710021481904
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5012285-92.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021481904v2 e do código CRC 79f3b7ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2024 A 29/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5012285-92.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2024, às 00:00, a 29/11/2024, às 14:00, na sequência 1004, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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