Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005122-28.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela pessoa jurídica autora contra decisão monocrática do Gabinete de Apoio à Presidência (evento 109, DESPADEC1) que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 86, RECEXTRA1) interposto contra o acórdão do evento 79 (evento 79, VOTO1).

O acórdão da Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da União contra a sentença, convalidando assim a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta ou faturamento (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011.

A decisão agravada baseou-se no fato de o STF não ter reconhecido repercussão geral no julgamento do Tema 1111 daquela Corte (RE 1.244.117), nos seguintes termos:

Tema 1111 do STF - Inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Tese - É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão decidida pelo STF no julgamento do Tema 1111 não se confunde com a matéria posta em causa nestes autos, pugnando pelo provimento do agravo e pela consequente admissão do extraordinário.  A seu juízo, a questão judicializada amolda-se ao Tema 1186 (RE 1.341.464), ao qual o STF atribuiu repercussão geral e cujo mérito ainda se encontra aguardando julgamento:

Tema 1186 do STF - Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A partir da breve resenha feita acima, parece-me que tem razão a agravante.

Com efeito, embora correlato, o entendimento exposto pelo STF no julgamento do Tema 1111 não pode ser automaticamente aplicado ao caso versado nestes autos, visto que diversos, ainda que sutilmente.

No Tema 1111, a questão jurídica é infraconstitucional e se refere à inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Aqui, por outro lado, a questão jurídica tem natureza constitucional já reconhecida no Tema 1186 e se refere à tributabilidade inversa, consistente na exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

(STF, Plenário, RE 1.341.464, j. 02.12.2021)

Como se vê, trata-se de enfoques correlacionados, ambos de natureza tributária, mas não idênticos. A conectá-los, o fato de ambos estarem vinculados à interpretação da Lei 12.546.

Sendo assim, a meu ver, não se justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto. 

Por tais fundamentos, entendo que a decisão agravada merece ser reconsiderada, admitindo-se o recurso extraordinário e restituindo-se os autos ao Gabinete de Apoio, para prosseguir em seu regular processamento. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.



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Documento:710021478621
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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005122-28.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 29 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2024 A 29/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5005122-28.2018.4.04.7113/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2024, às 00:00, a 29/11/2024, às 14:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 11/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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