AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005122-28.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela pessoa jurídica autora contra decisão monocrática do Gabinete de Apoio à Presidência () que negou seguimento ao recurso extraordinário () interposto contra o acórdão do evento 79 ().
O acórdão da Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da União contra a sentença, convalidando assim a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta ou faturamento (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011.
A decisão agravada baseou-se no fato de o STF não ter reconhecido repercussão geral no julgamento do Tema 1111 daquela Corte (RE 1.244.117), nos seguintes termos:
Tema 1111 do STF - Inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Tese - É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a questão decidida pelo STF no julgamento do Tema 1111 não se confunde com a matéria posta em causa nestes autos, pugnando pelo provimento do agravo e pela consequente admissão do extraordinário. A seu juízo, a questão judicializada amolda-se ao Tema 1186 (RE 1.341.464), ao qual o STF atribuiu repercussão geral e cujo mérito ainda se encontra aguardando julgamento:
Tema 1186 do STF - Exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A partir da breve resenha feita acima, parece-me que tem razão a agravante.
Com efeito, embora correlato, o entendimento exposto pelo STF no julgamento do Tema 1111 não pode ser automaticamente aplicado ao caso versado nestes autos, visto que diversos, ainda que sutilmente.
No Tema 1111, a questão jurídica é infraconstitucional e se refere à inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Aqui, por outro lado, a questão jurídica tem natureza constitucional já reconhecida no Tema 1186 e se refere à tributabilidade inversa, consistente na exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
(STF, Plenário, RE 1.341.464, j. 02.12.2021)
Como se vê, trata-se de enfoques correlacionados, ambos de natureza tributária, mas não idênticos. A conectá-los, o fato de ambos estarem vinculados à interpretação da Lei 12.546.
Sendo assim, a meu ver, não se justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Por tais fundamentos, entendo que a decisão agravada merece ser reconsiderada, admitindo-se o recurso extraordinário e restituindo-se os autos ao Gabinete de Apoio, para prosseguir em seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
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