Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000595-05.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

​Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (46.1) que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente (DIB 06/07/2021).

Sustenta que o processamento do feito encontra óbice na litispendência, diante da existência de ação idêntica em trâmite na Justiça Comum Estadual (processo 50009898320218210143), bem como diante da incompetência da Justiça Federal, considerando que a sequela da parte autora é decorrente de acidente do trabalho.

Passo a decidir.

2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente ação postulando a concessão do benefício por incapacidade NB  648.343.409-3 (DER 08/03/2024), diante do parecer do perito médico no sentido de a parte autora apresentar  sequelas (leve restrição de a amplitude articular do quadril direito) ​resultantes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 19/06/2019 e tendo em vista a fungilibilidade entre os benefícios, o magistrado de origem determinou concessão de auxílio-acidente, nos  termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, a contar do cancelamento do auxílio-doença NB 629.060.030-73, em 06/07/2021 (DER em 07/07/2019 - evento 5, DOC2).

Com efeito,  ao benefício por incapacidade temporária NB 648.343.409-3, objeto da ação, não foi atribuída natureza acidentária, estando atrelado à CID R52- dor não classificada em outra parte do corpo, o que implica na competência da Justiça Federal para processamento do feito. Tampouco há que se falar em litispendência, considerando que o respectivo benefício não foi objeto da ação 50009898320218210143. No entanto, urge ressaltar que, nos termos da sentença vergastada, improcede o pedido formulado pela parte autora referente à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 648.343.409-3 (DER 08/03/2024).

Nesses termos, inexiste óbice ao processamento do pedido veiculado na inicial, julgado improcedente pelo magistrado a quo.

Por outro lado, em relação ao direito, por fungibilidade, reconhecido na presente ação, a natureza acidentária do benefício cadastrado sob o NB 629.060.030-73 implica na incompetência da Justiça Federal para análise do mérito a este atrelado, nos termos da tese firmada no Tema 1.053 do STJ, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Ademais, como bem ressaltado pelo recorrente, o restabelecimento deste benefício foi postulado mediante o ajuizamento do processo 50009898320218210143 perante à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Ademais, conforma consulta atualizada, verifico que o juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, em 02/09/2024, julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício NB 629.060.030-7 e o processo transitou em julgado em 03/10/2024. 

Assim, seja em razão da incompetencia da Justiça Federal, seja em razão do litispendência e, neste momento processual, dos efeitos da coisa julgada que emanam do processo 50009898320218210143, o direito reconhecido mediante a sentença vergastada não merece prevalecer.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte ré merece provimento para afastar a concessão do benefício de auxílio-acidente (DIB 06/07/2021).

Prejudicados os demais pedidos.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Sem honorários na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Custas ex lege.

3. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.



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Documento:710021407827
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Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000595-05.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 18 de novembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000595-05.2024.4.04.7119/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/11/2024, na sequência 1177, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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