Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001040-65.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação movida por pensionista de servidor(s) público(a) federal que ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública, vinculado(a) à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, para que seja reconhecido o direito do autor ao recálculo do valor da sua PENSÃO, mediante elevação do VENCIMENTO BÁSICO ao valor equivalente a DOIS SALÁRIOS MINIMOS, com reflexo desta diferença no valor pago a título de ANUÊNIOS, bem como a condenação da demandada ao pagamento das diferenças decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo de juros e correção monetária.

Em contestação, a parte ré alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a pensão da autora foi concedida sem paridade, não havendo vinculação dos proventos da pensão com o valor da remuneração/proventos do instituidor. Ainda, defende a inaplicabilidade da EC 120/2022 ao caso dos autos, uma vez que os cargos de Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias são integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei nº 11.355/2006), cargos públicos com regime jurídico próprio e não abrangidos pela EC nº 120/2022. Acrescentou que o termo "piso salarial" engloba o vencimento básico e gratificações de desempenho, sendo que - no caso dos servidores federais da FUNASA - a soma das rubricas VENCIMENTO BÁSICO + GRATIFICAÇÕES ULTRAPASSA O PATAMAR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (conforme se vê das fichas financeiras). Discorreu sobre a vedação à equiparação ou vinculação de espécies remuneratórias e a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório sem previsão legal.

A sentença julgou improcedentes os pedidos pelos seguintes fundamentos:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da legitimidade passiva

A FUNASA, como fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-financeira, sendo responsável pelo pagamento dos vencimentos e proventos de seus servidores.

Dessa forma, conclui-se que a entidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda referente às diferenças remuneratórias questionadas pela autora.

2.2. Do mérito

Limita-se a controvérsia a estabelecer se a EC nº 120/2022 teria garantido à autora, pensionista de agente de saúde pública vinculado à Fundação Nacional de Saúde, vencimento/provento básico não inferior a dois salários mínimos mensais.

O artigo 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre ações e serviços públicos de saúde, prevendo sua diretrizes e forma de financiamento, estabelece:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:    (Vide ADPF 672)

[...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) 

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

[...]

Segundo a tese defendida pela demandante, a partir da EC nº 120/2022, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias têm garantido o vencimento/provento básico em valor não inferior a dois salários mínimos.

Não lhe assiste razão, contudo.

Com efeito, ao que se infere do teor das justificativas propostas à referida Emenda Constitucional, a fixação de um piso nacional aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias teve por finalidade o fortalecimento das políticas de prevenção à saúde, executadas precipuamente pelos profissionais admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.

Tal se deu porque, na prática, evidenciou-se que muitas vezes os valores repassados pelo Ministério da Saúde para reforçar o pagamento dos agentes de saúde eram utilizados para outros fins. Buscou-se, assim, assegurar "remuneração justa e condigna com a importância vital de suas tarefas, que, via de consequência, gera economia aos cofres públicos no tratamento de doenças e contribui para o desenvolvimento do nosso país".

Desse modo, a pretensão posta nos autos esbarra no fato de que o instituidor da pensão era Agente de Saúde Pública vinculado ao Ministério da Saúde, ou seja, não faz parte da categoria funcional destinatária do comando constante na Emenda Constitucional nº 120/2022, a saber, os agentes admitidos pelos gestores locais, função expressamente definida no §4º do artigo 198 da Constituição Federal.

Ressalta-se que em matéria de concessão de vantagem ou, como no caso, o reconhecimento de patamar mínimo de vencimento, não cabe interpretação extensiva ou analógica.

Bastante elucidativo nesse sentido é o voto condutor da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5015142-59.2014.4.04.7100, de relatoria da Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA (3ª Turma, data de decisão: 27/11/2018), que, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abordou questão similar nos seguintes termos:

Com efeito, a atuação da Administração está pautada no princípio da legalidade, com previsão expressa no texto constitucional (art. 37, caput). Trata-se de diretriz do agir administrativo, significando que todos os atos da Administração dependem de lei anterior que os ordene ou que autorize sua prática. Descabe à Administração inovar na ordem jurídica, conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações sem o respaldo legal. Ou seja, a Administração “não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa” (RMS38.810/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4/10/2012), o que não ocorreu (disposição expressa) na hipótese dos autos em relação à percepção da GDACT pela parte autora.

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, manifestou entendimento no sentido de que a percepção de gratificação de desempenho deve observar os contornos da lei, não sendo cabível a interpretação extensiva da norma para a concessão de gratificação ou vantagem em hipótese não contemplada pelo legislador.

Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO DE INFORMAÇÕES. CESSÃO PARA OCUPAR DAS-1 EM OUTRO ÓRGÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS - GDI. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 9.651/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 2º e 9º da Lei nº 9.651/1998 estabelecem que o servidor efetivo do Grupo de Informações somente fará jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI quando em exercício em órgãos da Presidência da República (Casa Militar, Casa Civil, Secretaria-Geral, Secretaria de Comunicação ou Secretaria de Assuntos Estratégicos), ou cedido para ocupar cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes. 2. O demandante, Analista de Informações do Departamento de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República, esteve cedido ao Departamento de Polícia Federal para exercer o cargo em comissão DAS-1 entre janeiro de 1996 e maio de 1998, o que não autoriza a percepção da GDI no referido período. 3. Não é cabível a interpretação extensiva da norma, resultando na concessão da vantagem ou gratificação em hipótese não contemplada pelo legislador. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 868.933/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO ART. 1º-A DA LEI N. 11.633/2008. EXTENSÃO PELO ART. 65, § 2º, DA LEI N. 10.486/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 339/STF. 1. O caso concreto versa sobre recurso especial interposto para reformar acórdão que permitiu a extensão - por isonomia - da Gratificação de Condição Especial de Função, fixada pelo art. 1º-A, da Lei n. 11.633/2008, com base em interpretação do art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2004. 2. A Lei n. 10.486/2004 somente estende vantagens que nela estão expressamente estatuídas. Para que fosse possível viabilizar a pretensão recursal, seria necessário realizar uma interpretação extensiva, fundada na isonomia de tratamento entre os servidores militares do atual Distrito Federal e do antigo. 3. É de ser aplicada a Súmula 339/STF, por analogia: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente específico: REsp 1.189.703/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1199332/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011)

Acrescente-se que nem mesmo o princípio da isonomia é apto a autorizar o reconhecimento da pretensão deduzida na inicial, na medida em que, consoante o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Portanto, no caso dos autos, em que a norma constitucional é inequívoca ao apontar que o vencimento básico discutido se aplica aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias admitidos pelos gestores locais, não é possível a extensão do referido piso à autora, pensionista de agente de saúde pública que integrava o quadro de servidores públicos federais e que tem sua remuneração balizada por outros parâmetros legais.

Não menos importante é o fato de que a autora é pensionista de agente de saúde pública vinculado a SUEST-RS (Superintendência Estadual no Rio Grande do Sul) desde 30/04/2010, com benefício calculado com base na Lei 8.112/90, EC 41/2003 e Lei 10.887/2004 (evento 1, FINANC5):

Portanto, a autora, na condição de pensionista, não tem direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo do instituidor da pensão, de forma que eventual reconhecimento de qualquer direito aos servidores da ativa posterior à concessão da pensão não afeta a renda mensal desta.

Por fim, de acordo com as fichas financeiras dos anos de 2022 e 2023 (evento 1, FINANC5/6/7), a renda mensal da pensão civil esteve sempre acima dos 2 (dois) salários mínimos nacionais. 

Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.

A parte autora requer a reforma da sentença alegando que  deve ser reconhecido que a garantia constitucional relativa ao vencimento mínimo se aplica a todos os ocupantes dos cargos de agente comunitários de saúde e agente de combate às endemias, sem aplicar-se limitação ou exclusão do direito em face do ente federativo ao qual se faz parte, seja o ente municipal, estadual, distrital ou federal.

Sem razão, contudo.

1. Inaplicabilidade do piso salarial do § 9º do art. 198 da CF/88 - incluído pela EC 120/2022 - ao cargo de Agente de Saúde Pública - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006.

A controvérsia está em estabelecer se a EC nº 120/2022 teria garantido à autora, pensionista da FUNASA, cujo instituidor era servidor público federal, aposentado do cargo de Agente de Saúde Pública, vencimento/provento básico não inferior a dois salários mínimos mensais, conforme previsto no § 9º do art. 198 da CF, incluído pela EC 120/2022.

Pois bem, a Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006 acrescentou ao art. 198 da CF/88 os §§ 4º, 5º e 6º:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Referida emenda constitucional, portanto, tratou de autorizar os gestores locais do sistema único de saúde a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público (§4º), prevendo que Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (§ 5º).

O § 5º do art. 198 foi regulamentado pela Medida Provisória nº 297 de 09/06/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.350 de 05/10/2006.

Acerca do regime jurídico e da remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias de que trata os §§ 4º a 6º do art. 198 da CF, a Lei nº 11.350/2006 assim dispôs: 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

(...)

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

(...)

Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

(...)

Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

(...)

Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

(...)

De acordo com o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, seriam submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispusesse de forma diversa. Já o art. 9º tratou de estabelecer um piso salarial profissional aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderiam fixar o vencimento inicial das respectivas Carreiras.

Além disso, nos arts 9º-C, 9º-D e 9º-E restou estabelecido que à União caberia prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cumprimento do piso salarial disposto no art. 9º-A, a criação de incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, bem como que tais recursos seriam repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.

Em 06 de maio de 2022 foi publicada a Emenda Constitucional nº 120, que acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da CF, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. 

Este é o teor do texto integral da citada emenda:

"As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198 (...)

[...]

§ 7o O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."

Segundo defende a parte autora, a partir do novo texto constitucional, teria sido estabelecida uma garantia aos agentes de saúde pública, vinculados ao Ministério da Saúde, de que o valor do seu vencimento/provento básico não poderia ser inferior a dois salários mínimos.

Não lhe asiste razão.

Infere-se do teor das justificativas propostas à referida emenda constitucional12a fixação de um piso nacional aos Agentes Comunitários da Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias teve por finalidade o fortalecimento das políticas de prevenção à saúde, executadas precipuamente pelos profissionais admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.

Isso porque, na prática, evidenciou-se que muitas vezes os valores repassados pelo Governo Federal para reforçar o pagamento dos agentes de saúde era utilizado para outros fins. Buscou-se, assim, assegurar 'remuneração justa e condigna com a importância vital de suas tarefas, que, via de consequência, gera economia aos cofres públicos no tratamento de doenças e contribui para o desenvolvimento do nosso país'.

A questão foi discutida no RE 1.279.765 (Tema de Repercussão Geral nº 1.132: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), sendo que o STF, no dia 19/10/2023, fixou tese segundo a qual a aplicação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é constitucional e cabe à União arcar com a diferença entre piso nacional estabelecido para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias e a legislação do ente municipal.

Nesse sentido:

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 18, 29, 30, I e III, 37, X, 39, 60, §4º, I, 61, §1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial. (grifei)

Tese:

I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei
12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022;

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

O instituidor da pensão da parte autora integrava a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam (art. 1º): 

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Funasa, até 28 de fevereiro de 2006.

Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são compostos das seguintes parcelas:

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11,784, de 2008)

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

O valor do vencimento básico está definido no Anexo IV-A da Lei nº 11.355/2006, atualmente parametrizado pela Lei nº 14.673/20233.

O cargo ocupado pelo instituidor da pensão era o de Agente de Saúde Pública (e não de agente de saúde e combate a endemias, como alega), de nível intermediário na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.  Portanto, inaplicáveis as disposições direcionadas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate de Endemias, regulados pela Lei nº 11.350/2006.

Ainda que eventuais integrantes do cargo de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022.

Com efeito, eventual semelhança nas atribuições não habilita, notadamente ao argumento da isonomia, que o Poder Judiciário promova uma expansão do alcance da norma constitucional. A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida.

É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Assim, impõe-se concluir que o piso salarial de 2 (dois) salários mínimos garantidos ao Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias (Lei nº 11.350/2006) pelo § 9º do art. 198 da CF/88 (incluído pela EC 120/2022) é inaplicável aos Agentes de Saúde Pública, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355/2006.

2. Do alcance da expressão "piso salarial"

Consoante acima referido, recentemente o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a temática no  julgamento do RE 1.279.765 (Tema de Repercussão Geral nº 1.132: Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), sendo que o STF, no dia 19/10/2023, fixando duas teses. Vejamos: 

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 18, 29, 30, I e III, 37, X, 39, 60, §4º, I, 61, §1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial. (grifei)

Tese:

I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; 

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Do voto do Ministro Alexandre de Moraes extraem-se as questões relativas ao caso concreto posto sob apreciação em regime de repercussão geral. A demanda foi proposta por agente comunitária de saúde e combate às endemias do Município de Salvador, pleiteando a condenação da municipalidade a reajustar os seus vencimentos ao valor correspondente ao piso profissional nacional da categoria, nos termos do art. 1º da Lei 12.994/2014, no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) com efeitos retroativos a contar de 17 de junho de 2014, data da edição da referida lei. Sucessivamente, pediu o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do piso salarial sobre o valor do vencimento, bem como seu reflexo sobre as férias simples, adicional de um terço sobre as férias, 13º salário, gratificações, descanso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, além de outros adicionais e parcelas remuneratórias eventualmente devidas. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o qual, no ponto, entendeu que, não obstante a remuneração mínima paga pelo Município seja superior ao piso salarial nacional, a lei federal teria determinado que esse patamar mínimo deve corresponder ao vencimento básico inicial da categoria, não podendo compor a base de cálculo do piso qualquer outra verba, nos termos do que teria ficado decidido na ADI 4167, que tratou do piso salarial dos professores. O Município de Salvador interpôs o recurso extraordinário, alegando que a “remuneração mínima”, prevista no art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal 8.629/2014, que é composta da parcela intitulada “vencimento” e da “gratificação por avanço de competência”, constitui o “vencimento inicial”, sendo superior ao piso salarial estipulado pela Lei Federal 11.350/2006, no seu art. 9º-A, § 1º. Além disso, o Município recorrente realçou que o art. 198, § 5º, da CF/88, na redação da EC 63/2010, que determinou que lei federal fixaria o piso mínimo nacional, não autorizou que esse piso correspondesse necessariamente à verba denominada vencimento ou que tivesse composição remuneratória específica, cabendo aos entes federados decidir acerca disso, em respeito ao pacto federativo e à sua autonomia federativa.

Após análise, o Ministro Alexandre de Moraes concluiu, nos seguintes termos:

(...)

Nesse contexto, a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.

(iii) Conclusão 

Segue o pedido formulado na petição inicial da presente demanda, proposta em janeiro de 2019:

c - a condenação do Município de Salvador ao pagamento à Parte Demandante das diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art.1º da Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate às Endemias, sendo determinado o pagamento à Parte Autora das diferenças relativas ao pagamento de seu vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso nacional, que equivale a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, a partir de 17 de junho de 2014, até o trânsito em julgado da presente ação, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias;

Assim, considerando todo o exposto relativamente à autonomia municipal, o acórdão merece ser parcialmente reformado no que concluiu que, no cálculo do piso salarial, não pode ser computada qualquer outra verba, tais como gratificações ou vantagens. 

Conforme já citado na fundamentação, no ano de 2022 sobreveio a Lei 9.646, do Município do Salvador, que alterou inteiramente a disciplina da matéria. Tendo em vista seus efeitos prospectivos, não influi no resultado desta causa. 

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar, em parte, o acórdão recorrido, para fixar que, no caso concreto, o piso salarial corresponde à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competência, esta por ser considerada verba fixa, genérica e permanente, pagas indistintamente a toda a categoria. 

É como voto. 

Fixo, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1132:

“I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022; 

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências."

Como visto, na Tese II do Tema 1.132 a referência à "soma do vencimento do cargo  e da gratificação por avanço de competências",  relaciona-se exclusivamente ao art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014.

A definição geral constante do voto do Ministro Relator e que  deve ser aplicada ao conceito de piso salarial é a de que "a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais. "   

Nesse sentido a sentença recorrida.

3. Pensão sem paridade

Acrescento, por fim, que conforme se extrai das informações funcionais e fichas financeiras juntadas aos autos no evento 9, a pensão da autora foi concedida em 30/04/2010 sem a garantia da paridade (entre servidores ativos e inativos/pensionistas), de modo que a partir da apuração da renda mensal inicial (RMI) da pensão e a implantação, o pensionamento deixa de se vincular à estrutura remuneratória dos servidores ativos, sendo que eventual alteração legislativa posterior não repercute nos proventos da pensão.

Logo, pelo ângulo que se analise,  forçoso concluir que a parte demandante não faz jus às diferenças remuneratórias pleiteadas na presente ação, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Conclusão

O voto é pelo desprovimento do recurso.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020605405v6 e do código CRC 007bfe10.

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2. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=867058&filename=PEC-22-2011
3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/Anexo/ANL11355-I-IX.htm

 



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Documento:710021011167
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001040-65.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021011167v2 e do código CRC 50a8e67b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2024 A 31/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001040-65.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2024, às 00:00, a 31/10/2024, às 14:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal JOSE RICARDO PEREIRA

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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