Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007820-40.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Preliminarmente, alega cerceamento de defesa. Requer a reabertura da instrução para que perito responda os quesitos (iniciais e complementares). Requer a realização de audiência de instrução, para confirmação da atividade laborativa, e consequente impossibilidade de trabalho. Requer, também, a realização de novas perícias, com médico oftalmologista e psiquiatra. No mérito, a concessão do benefício por incapacidade, ou a concessão de beneficio assistencial, pois comprovada a deficiência visual, bem como a miserabilidade, pela ausência de renda.

Vieram os autos conclusos.

A simples irresignação com o laudo pericial, que não ampara as pretensões da parte autora, não justifica a realização de inúmeras perícias desnecessárias para o deslinde da causa.

Quanto à ausência de resposta expressa aos quesitos da parte autora formulados na inicial, registre-se que a resposta a todos os questionamentos está contemplada no corpo do laudo pericial. Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Quanto ao pedido de retorno dos autos à origem para que o perito judicial responda aos quesitos complementares, tenho por indeferi-lo. Entendo que o laudo pericial respondeu de modo adequado a todos os questionamentos pertinentes. Ressalto que os quesitos complementares em nada contribuiriam para a conclusão da perícia, cujo objetivo é avaliar as condições laborais da parte segurada ao tempo do requerimento administrativo e/ou da DCB, ou ainda, da realização do ato pericial. A prova foi suficientemente clara, de modo a permitir a conclusão de que a parte autora não se encontrava, à época, incapacitada de exercer as suas atividades laborais.

Ademais, ao Juiz cabe avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu convencimento. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las, caso o laudo apresentado pelo perito seja suficiente para o deslinde da causa, e em nada possam contribuir os novos quesitos, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.

Neste sentido, colaciono julgado do TRF4ªR:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. QUESITOS COMPLEMENTARES NAO RESPONDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. PROCEDENTE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0000623-95.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017). (grifei)

A parte autora pretende a realização de audiência e prova testemunhal para comprovação da existência de incapacidade laborativa e comprovação de sua atividade laborativa. 

Quanto à produção de prova testemunhal, é de ver-se que a oitiva de testemunha é desnecessária, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da inaptidão laborativa do recorrente.

Outrossim, "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).

Nesse sentido precedentes do TRF4ªRegião:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. I. A incapacidade laborativa é questão a ser comprovada mediante perícia técnica, já produzida nos autos, não se prestando a prova testemunhal para tal finalidade. II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora no período requerido, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004845-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 400, II, DO CPC. Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente. (TRF4, AG 0000564-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/05/2015)

AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. A prova testemunhal não se presta para comprovação da incapacidade, a qual depende de prova técnica já realizada nos autos não necessitando de complementação. (TRF4, AG 5027156-35.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)

Quanto à comprovação da atividade labortiva, depreende-se do CNIS (49.1 , 49.2) que a autora, desde 01/03/2019, verte contribuições na categoria de segurada facultativa. Portanto, segurado que não exerce atividade remunerada.

Assim sendo, correta a sentença em indeferir a produção de prova testemunhal para comprovação da incapacidade laborativa ou atividade laborativa, pois ela apenas corroboraria a prova material, se houvesse. ​

Destarte, considerando que a autora é segurada facultativa, não exerce atividade remunerada, não há incapacidade para a atividade de dona de casa. ​

Com efeito, o laudo pericial judicial acostado nos autos (evento 14, LAUDOPERIC1)1, feito por médico perito especialista em medicina do trabalho, atesta que a parte autora se encontra apta ao exercício da sua atividade laboral habitual de artesã.

Também é possível inferir ausência de incapacidade para a atividade de dona de casa, que não exige visão binocular.

Acrescento que o juiz não está adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico, entretanto, "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).

Na hipótese em apreço, a integralidade da prova produzida, em especial as conclusões do perito nomeado, devidamente fundamentadas nos exames realizados durante o ato pericial e nos documentos apresentados, a referida documentação e as condições pessoais da parte autora, com 60 anos de idade na data da última perícia e ensino superior completo (pedagogia), correlacionadas com a atividade habitual desempenhada, dona de casa, conforme registros no CNIS, não permitem concluir pela incapacidade laborativa.

Quanto ao pedido de benefício de prestação continuada, este consiste em prestação de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS).

Tal importa em considerar dois requisitos para concessão do benefício:

(i)   Requisito subjetivo: deficiência ou idade avançada;

(ii) Requisito objetivo: impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência econômica).

A questão controvertida quanto ao requisito objetivo.

Segundo o §3º. do art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS, “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”.

Contudo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 567.985/MT, conduzem à conclusão de que o critério de renda familiar per capita inferior a ¼ de salário-mínimo é apenas um dos elementos de aferição da hipossuficiência econômica, que dependerá da análise do julgador no caso concreto. Alinham-se a este entendimento a TNU (PEDILEF 05023602120114058201) e TRU4 – Turma Regional de Uniformização da 4ª.Região (IUJEF 5003067-02.2012.404.7215).

No REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe 20/11/2009, a 3ª. Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ) pacificou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo."

Logo, para delimitação da condição socioeconômica:

1)  Deve ser analisada a integralidade da prova produzida, pelo que ganham relevo as constatações e conclusões do laudo socioeconômico e demais elementos dos autos;

2)  Nos termos da legislação (34 da Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso) e da jurisprudência, permite-se a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos ou portadora de necessidades especiais, independentemente de se cuidar de benefício assistencial ou previdenciário, por analogia ao parágrafo único art. 34 do Estatuto do Idoso (REsp 1355052/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/11/2015);

3)  Esta 3ª Turma Recursal do RS firmou posicionamento sobre a possibilidade de dedução da despesa familiar daqueles gastos com medicamentos, não fornecidos pelo SUS, despesas com tratamento de saúde não abrangidas pelo SUS, fraldas e outros acessórios de uso contínuo relacionados com a condição de saúde do requerente, desde que não fornecidos pelo SUS ou programas governamentais, se devidamente comprovado nos autos;

4) Considera-se indicativo de que a parte autora não tem tido suas necessidades básicas atendidas por seu núcleo familiar a participação em programas sociais de redistribuição de renda e erradicação da miséria, tais como bolsa família, distribuição de cestas básicas ou tarifas básicas;

5) Quanto a empréstimos consignados descontados de rendimentos de integrantes do grupo familiar, somente serão considerados para dedução do valor aferido como renda acaso tenham comprovadamente revertido para fazer frente a necessidades essenciais;

6) Para os efeitos do disposto no caput do art. 20 da LOAS, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”  (Redação dada ao § 1º. do art. 20 da Lei da Lei 8.742/93 pela Lei nº 12.435, de 2011). Anteriormente à alteração legislativa havida com o advento da Lei nº 12.435, de 2011, “O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n.º 8.213/91 e no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, esta última em sua redação original” (Tema 73 da TNU).

7) O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300).

No caso concreto, segundo o laudo socioeconômico (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1 ), tem-se que a parte autora, 61 anos de idade, vive sozinha, em residência da família.

Segundo informações prestadas na perícia social, recebe apenas ajuda do filho, adulto, no valor de R$ 300,00.

Contudo, a autora recebe, desde 25/10/2016, pensão alimentícia (NB 1870918042 - 49.1).

Outrossim, a renda per capita não é o único elemento a ser considerado, prossegue-se na análise da prova.

Nesse sentido, constato que a bem lançada sentença está em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal e que os fundamentos do recurso interposto não demandam enfrentamento específico, que vá além dos consignados na decisão do juízo a quo, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Contudo, diante da informação da perito de que a autora é pessoa com deficiência, surge a necessidade de análise da possibilidade de concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

Em um primeiro momento, cumpre salientar que a jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral.

Nesse sentido, precedentes do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. 1. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/01, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). 2. Para a comprovação da atividade rural, com vista à obtenção de benefício previdenciário, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses excepcionais. Todavia, é possível, em caráter excepcional, afastar a exigência de início de prova material, quando se tratar de bóia-fria ou trabalhador informal, porque a escassez documental no meio rural impõe-se como realidade irrefutável. Mas para que a prova testemunhal possa ser admitida com exclusividade, ela deve ser consistente, idônea, e contribuir, efetivamente, para a formação do convencimento do juízo. 3. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. (TRF4, AC 0002760-94.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/09/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. PREEXISTENCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES. RENDA FAMILIAR. 1. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada a preexistência da incapacidade para o trabalho, não faz jus a autora à percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. O amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei 8.742/931), bem como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Tal situação, aliada à hipossuficiência do segurado perante a Autarquia Previdenciária, levaram à concepção de fungibilidade das ações previdenciárias que visam a concessão dos benefícios decorrentes de incapacidade laboral. 3. A concessão de benefício assistencial, de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo mensal, pressupõe o implemento dos seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (incapacidade para a vida independente e para o trabalho) ou possuir 65 anos ou mais, e b) comprovar não possuir meios para prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, na forma disciplinada pela Lei nº 8.742/93. 4. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído somente o valor auferido por pessoa integrante do grupo familiar a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. (TRF4, AC 0006409-11.2008.404.7001, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 27/09/2011)

Portanto, no caso em tela, considerando tratar-se de demanda previdenciária, na qual resta evidenciada a hipossuficiência do segurado, é completamente possível a análise da possibilidade de concessão de benefício assistencial mesmo que o pedido administrativo tenha sido por benefício por incapacidade.

Conforme exposto, a condição da parte autora de pessoa com deficiência foi atestada pela perita judicial.

Apesar disso, não vislumbro situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial.

O laudo socioeconômico juntado aos autos informa como única fonte de renda da autora o auxílio enviado por seu filho,  em valor entre R$ 250,00 e R$ 300,00 mensais. Disso, num exame superficial, conclui-se de pronto que a renda mensal per capita do grupo familiar é inferior a 1/4 do salário-mínimo, estando, portanto, absolutamente presumida a miserabilidade.

Ocorre que, a parte autora afirma desenvolver atividade como artesã, do que se conclui que ela aufere renda não declarada, na condição de autônoma. Assim, em que pese tenha afirmado à perita social que sua subsistência advém apenas do valor enviado por seu filho, as fotos da residência demonstram nitidamente que os proventos familiares são superiores a tal montante.

As fotos constantes no laudo social, embora revelem uma situação de pobreza, não demonstram por si uma situação de miserabilidade, já que o imóvel não possui problemas estruturais e está guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos suficientes para uma vida digna.

Chama a atenção o fato de a casa onde a autora mora ser de alvenaria, ter pátio amplo e cercado, bem como o fato da demandante possuir uma televisão moderna e um ar-condicionado split.

Ressalto que o conceito de miserabilidade não se confunde com necessidade, tampouco com pobreza ou com qualquer juízo de classe social (entender de modo contrário seria admitir, infelizmente, que a maior parte da população brasileira enquadrar-se-ia no conceito), mas sim implica reconhecer que o benefício assistencial é reservado apenas para aquelas famílias cujas condições socioeconômicas estejam tão prejudicadas a ponto de ser imprescindível e urgente o amparo estatal. Justamente por isso o critério legal é tão rígido e inclusive a última alteração legislativa que o ampliou para 1/2 salário mínimo per capita foi suspensa pelo STF por ausência de fonte de custeio (ADPF 662).

Assim, não é possível o deferimento do benefício assistencial postulado.

(...)

No caso em apreço:

Quanto ao critério de aferição de vulnerabilidade social, a parte autora não demonstra impossibilidade de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família, pois recebe auxílio financeiro de seu filho (cf. laudo socieconômico) e pensão alimentícia (​49.1​), além de contribuir como segurada facultativa (CNIS - 49.1 , 49.2)​​​​​, e poder desempenhar atividade laboral que não exija visão binocular (​evento 14, LAUDOPERIC1​ ).

Segundo o laudo socioeconômico, a moradia da autora se encontra em boas condições, guarnecida de móveis, eletrodomésticos e utensílios necessários, sem sinais de precariedade.

Assim, a parte demandante não faz jus ao benefício pleiteado na exordial.

Portanto, a sentença deve ser confirmada.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239).

Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020111219v12 e do código CRC e3a11673.

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1. Informações médicas visualizadas diretamente no laudo pericial pelas pessoas credenciadas para acesso aos autos processuais, com o intuito de restrição à exposição de dados sensíveis em decisões judiciais disponibilizadas ao público em geral (Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: [...] III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018) ↩

 



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Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007820-40.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 03 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020559573v2 e do código CRC b0f1fba7.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5007820-40.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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