RECURSO CÍVEL Nº 5000155-85.2023.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que o condenou ao pagamento complementar da indenização prevista na Lei Estadual n. 11.528/2000, no valor de R$ 19.994,82 (dezenove mil e novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), com correção e juros na forma da fundamentação.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao FUNDESA a responsabilidade de indenizar os prejuízos reclamados relativos à indenização prevista na Lei nº 11.528/2000. No mérito, defende que os parâmetros da indenização suplementar prevista na Lei nº 11.528/2000 pelo sacrifício sanitário de animais são os delimitados nos art. 3º e 6º da Lei nº 569/1948.
O caso dos autos exige, preliminarmente, manifestação quanto à competência da Justiça Federal e legitimidade passiva da União, no que se refere ao pedido inicial de condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da indenização estabelecida pela Lei n. 11.528/2000 pelos 07 (sete) animais na forma acima descrita devidamente acrescido de juros e correção monetária; ()
Da incompetência da Justiça Federal - ilegitimidade passiva da União - indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul com base na Lei nº 11.528/2000.
Colhe-se da petição inicial que referido pedido condenatório foi exclusivamente direcionado ao Estado do Rio Grande do Sul e envolve discussão relativa ao valor da indenização referente à Lei Estadual nº 11.528/2000, que instituiu o Fundo Estadual de Sanidade Animal – FESA, destinado a cobrir as indenizações por sacrifício de animais atingidos por doenças, que é custeado pelos próprios produtores rurais através da cobrança de taxa de serviço de fiscalização sanitária. Preenchidos determinados requisitos, o referido Fundo deve pagar uma indenização complementar aos proprietários dos animais abatidos. Existe também o FUNDESA, criado pela Lei Estadual nº 12.380/2005, que tem por finalidade complementar ações de desenvolvimento e defesa sanitária animal no Estado do Rio Grande do Sul.
O pedido de indenização suplementar, com base na Lei Estadual nº 11.528/2000, possui trâmite específico em órgãos vinculados à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul.
Trata-se, portanto, de prestação devida exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Em relação à União, a pretensão do autor envolve discussão distinta, qual seja, a incidência de correção monetária e de juros sobre o valor pago da indenização prevista na Lei nº 569/1948 pela Superintendência Federal.
Portanto, a razão da irresignação versada em desfavor da União é diversa e não diretamente atrelada àquela debatida perante o Estado do Rio Grande do Sul.
Muito embora a parte autora tenha apresentado os pedidos de forma vinculada na petição inicial, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que os réus poderiam ter sido demandados em ações diferentes.
Ainda que se considere conveniente poder resolver, num único processo, todas as questões relacionadas às indenizações previstas na Lei Federal nº 569/1948 e na Lei Estadual nº 11.528/2000, que ora são impugnadas, não é possível, no caso, o processamento conjunto dos pedidos perante este Juízo Federal. É que, para que possa ocorrer a cumulação de ações num mesmo processo, é preciso que o Juiz seja competente para julgá-las, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido cito recentes julgados da Terceira e Quartas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÕES. COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL N.º 569/48. LEI ESTADUAL N.º 11.528/2000. 1. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta e determinada ratione personae. 2. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, a cumulação de pedidos só se viabiliza se o juízo for competente para conhecer de todos eles. 3. A indenização suplementar pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças erradicadas e outras infectocontagiosas, prevista na Lei Estadual n.º 11.528/2000, é devida exclusivamente pelo ente estadual. 4. A indenização prevista na Lei Federal n.º 569/1948 é devida sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, e será paga pelo governo federal e pelo governo estadual quando houver acordo ou convênio para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal. (TRF4, AC 5003833-15.2022.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/08/2024)
ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÕES. LEI FEDERAL 569/48 E LEI ESTADUAL 11.528/2000. DISTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 569/48, que estabelece medidas de defesa sanitária animal, no art. 1º, estabelece: sempre que, "para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação". 2. No art. 6º, dispõe que, havendo acordo ou convênio entre a União e o Estado, a primeira arcará com 2/3 do valor da indenização e o segundo com 1/3. 3. Eventual indenização recebida com suporte na Lei Estadual nº 11.528/2000 não se confunde com a indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da Lei nº 569/1948. 4. Tratando-se de prestação devida exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido de indenização fundado na Lei Estadual nº 11.528/2000. (TRF4, AC 5003601-03.2022.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2024)
Assim, se o autor entende que a indenização paga no âmbito administrativo com apoio na Lei Estadual nº 11.528/2000 não foi quitada em sua totalidade, deve postular eventual diferença perante a Justiça Estadual.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da indenização estabelecida pela Lei n. 11.528/2000 pelos 07 (sete) animais na forma acima descrita devidamente acrescido de juros e correção monetária; ()
No ponto, então, reconheço a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual em face de a declaração de incompetência abranger apenas parte da demanda, cabendo à parte autora promover os atos necessários à efetivação da declinação.
Conclusão
O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da indenização estabelecida pela Lei n. 11.528/2000 pelos 07 (sete) animais na forma acima descrita devidamente acrescido de juros e correção monetária; ()
Com isso, resta prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido referente à indenização da Lei nº 11528/2000, restando PREJUDICADO o julgamento do recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020444448v27 e do código CRC d23d98b9.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 25/8/2024, às 10:10:23