RECURSO CÍVEL Nº 5001009-79.2023.4.04.7105/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
SENTENÇA: julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 20MG, receitado para tratamento contínuo, por tempo indeterminado, de esquizofrenia paranóide, CID F20.0.
RECURSO DA PARTE AUTORA: reforma da sentença para determinar que os réus forneçam o medicamento. Alega que há nos autos documentos médicos que informam que o autor já utilizou os medicamentos disponibilizados pelo SUS, sem controle e melhor sobre os problemas sofridos pelo recorrente, os medicamentos que está fazendo uso, bem como os medicamentos já utilizados pelo SUS, os quais não resultaram em controle positivo dos sintomas. Diz que o atestado de maio de 2023 descreve que o autor fez uso de Respiridona 2mg, 3 comp/dia por 3 anos - sem anulação dos sintomas da psicose - e de Clorpromazina 100 mg (o autor não suportou so efeitos colaterais). Acrescenta que não fora realizada perícia médica para análise do caso, apenas a interpretação de laudo técnico para o desfecho dos autos, com a alegação de que não há comprovação do tratamento medicamentoso com efetiva eficácia, pondo sempre em discussão qualquer documento médico que seja levado aos autos por médico assistente do requerente. Aduz que não foi considerado na sentença recorrida a referência do médico assistente de que o fármaco seria a única alternativa de medicamento para o caso em apreço, diante de sua estabilidade na doença e suas crises.
DIREITO À SAÚDE
O direito fundamental à saúde é estabelecido pelo art. 196 da Constituição como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
É direito público subjetivo, implicando relação jurídica obrigacional entre cidadão e Estado. O dever do Estado é um dever fundamental de prestação de saúde por seus entes públicos diversos, por meio de políticas públicas.
Conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal, "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (AgReRE 393.175/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, D.J.U. 02/02/2007).
Nesses termos, ainda conforme a Suprema Corte, "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional" (AgReRE 607.381/SC, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, D.J.E. 17/06/2011).
Em sessão plenária de 17.03.2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, o STF definiu alguns parâmetros para a solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde.
Partindo das premissas apontadas no referido julgado, importante considerar, na avaliação do caso concreto, dentre outros fatores, em regra, os seguintes:
a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e
d) não configuração de tratamento experimental.
Em 25/04/2018, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 106 (REsp nº 1657156/RJ), o STJ reputou necessária a presença, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos para reconhecer a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência.
Em relação à exigência de laudo médico judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula nº 101, com o seguinte teor: Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
Significa que, para a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos confiáveis nos autos quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Essa prova não necessariamente deve ser pericial. Embora razoável, a exigência de perícia prévia não pode ser vista como um obstáculo intransponível ao deferimento da medida de urgência.
Veja-se que a prova pericial não foi arrolada entre os requisitos exigidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Justifica-se, assim, a depender das circunstâncias do caso, a concessão de tutela de urgência antes da realização de perícia judicial. Em especial, quando o retardamento do processo implica flagrante prejuízo ao estado de saúde do postulante.
Registre-se que não se trata de dispensar a produção de prova judicial com o auxílio de profissional médico. Não se nega a utilidade - e a frequente necessidade - de parecer especializado, a ser devidamente determinada na origem. Cumpre atentar apenas para a dispensabilidade da 'prévia' realização da perícia médica para o deferimento liminar da tutela quando os requisitos já se encontram presentes.
Desse modo, é possível a produção de provas também mediante consulta às avaliações da CONITEC, dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde ou, ainda, de estudos de elevado nível de evidência científica, a fim de avalizar a prescrição do médico assistente.
Faculta-se, inclusive, a realização de parecer técnico junto aos órgãos de assessoramento técnico do Poder Judiciário (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS).
Nessa linha, os enunciados n.º 18 e 33 aprovados na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescrevem:
Enunciado nº 18/CNJ
Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde -NATS.
Enunciado n° 33/CNJ
Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação.
Ademais, o enunciado n° 83 da III Jornada de Direito da Saúde orienta que "poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte".
Neste Colegiado, a emissão de parecer pelo e-NatJus tem sido admitida como suficiente para embasar a análise da tutela provisória (RMC 5030525-96.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 02/09/2022).
Colaciono, também, precedentes do TRF da 4ª Região sobre a suficiência de nota técnica do NatJus: AG 5015043-34.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 24/08/2023; AG 5002363-17.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023; AG 5039354-26.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2022).
No que tange ao requisito de incapacidade financeira para aquisição do medicamento, deve-se levar em consideração a capacidade do núcleo familiar, devendo ser perquirido acerca da hipossuficiência da família para dar sustento ao tratamento buscado caso esta proveja sustento ao paciente, podendo ser afastada a alegação de incapacidade em razão da renda ou do patrimônio acumulado.
Nesse sentido:
DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. 1. No que toca à incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito, deve ser demonstrado que a aquisição do fármaco implique o comprometimento da própria subsistência do postulante e/ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito. 2. No caso, restou devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do grupo familiar. (TRF4, AG 5021586-87.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022)
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSENTE. TEMA 106 DO STJ. TEMA 6 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou, ao julgar o Tema 106, a seguinte tese de repercussão geral: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4. A incapacidade financeira do enfermo abrange a apreciação da capacidade do núcleo familiar, como restou expresso pelo Ministro relator do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal - STF, em sua proposta de tese de repercussão geral. 5. No caso em que a família da parte provê o seu sustento, é adequado sindicar acerca da hipossuficiência da família para dar sustento ao tratamento postulado, em concreto, é afastado tanto pela renda quanto pelo patrimônio da família. 6. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 7. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 8. No caso dos autos, a condição econômico-financeira da parte agravante não autoriza depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5012433-30.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/09/2022)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. No que toca à incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito, deve ser demonstrado que a aquisição do fármaco implique o comprometimento da própria subsistência do postulante e/ou de seu grupo familiar. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. Julgamento por maioria, na forma do art. 942 do CPC. (TRF4, AC 5004313-94.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2022)
CASO CONCRETO
A sentença está assim fundamentada ():
2.2. Caso concreto
Malgrado o quadro clínico do autor, não se verificam presentes, na espécie, todos os requisitos necessários ao fornecimento via judicial do medicamento postulado.
Por ocasião do a Magistrada que me antecedeu no feito já teve oportunidade de se manifestar sobre a conclusão técnica desfavorável ao fornecimento desejado em cotejo com o restante da prova coligida, conclusão que, em face da estagnação do aspecto fático-probatório desde então, não visualizo motivos para serem alteradas.
Reproduzo, no ponto, a fundamentação na ocasião adotada, evitando tautologia, adotando-a per relationem como razões de decidir:
[...] Caso concreto
O fármaco ora pugnado possui registro válido na ANVISA, conforme demonstra a pesquisa a seguir colacionada (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351670294201256/):
A hipossuficiência financeira restou demonstrada, uma vez que o autor aufere uma renda mensal de um salário mínimo nacional, porveniente de um auxílio-doença por ele percebido junto ao INSS ().
Contudo, quanto à indicação do pretendido medicamento ao caso do autor, observo que o NatJus produziu Nota Técnica específica para o caso do autor () com conclusão, por ora, desfavorável ao seu uso, nos seguintes termos:
Destaque-se que as notas técnicas do E-NatJus são amplamente reconhecidas pela jurisprudência do TRF da 4ª Região como meio idôneo para a formação do convencimento.
Nesse sentido:
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE (OPDIVO). PRÉVIA PERÍCIA NECESSÁRIA. PROVA INDIRETA. CABÍVEL. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Não basta a prescrição do assistente técnico da parte para firmar conclusão de que o medicamento é indispensável para o tratamento da autora, nos termos da Súmula 101 desta Corte, sendo o caso de se produzir prova pericial para dar respaldo à prescrição médica e para afirmar se os fármacos disponíveis na rede pública são inadequados ou impróprios para o seu tratamento. 5. A realização de perícia médica indireta é modo adequado de trazer elementos de evidência científica à decisão e de preservar a saúde do requerente em período de isolamento social decorrente do combate ao vírus COVID19. (TRF4, AG 5027239-41.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)
Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo no mesmo sentido, a exemplo dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. DISTÚRBIO DESAFIADOR DE OPOSIÇÃO. ARIPIPRAZOL. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É indevido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para a moléstia em questão não está evidenciada, e sem que esteja demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. (TRF4 5004206-71.2021.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 09/06/2023)
DO MEDICAMENTO ARIPIPRAZOL (ARISTAB®) AOS PACIENTES PORTADORES DE AUTISMO, ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, APÓS COMPROVADA A INEFICIÊNCIA DE OUTROS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. SUPERIORIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação civil pública é via adequada e o Ministério Público é parte legítima em demanda onde postulado o fornecimento de prestações de saúde pelo Poder público. Precedentes do STJ. 2. O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença - Tema 262 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 4. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 6. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 7. A existência de alternativas terapêuticas e, ainda, tendo em vista o fato de não haver evidências científicas que indiquem a preferência do tratamento eleito no atendimento da parte autora com vantagem terapêutica em relação ao disponibilizado pelo SUS, não deve ser judicialmente deferida a sua inclusão no PCDT das moléstias apontadas nesta ação civil pública. (TRF4. AC nº 501158814.2017.404.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Convocado Marcos Josegrei da Silva, à unanimidade, juntado aos autos em 3-6-2019).
Assim, em juízo ainda sumário de cognição, próprio do presente momento processual, não vislumbro - ao menos por ora - elementos suficientes para a concessão da tutela provisória almejada.
ANTE O EXPOSTO, embora sensível à situação descrita na inicial, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...]
O TRF da 4ª Região, neste particular, possui firme entendimento acerca da necessidade de prova robusta, especialmente de natureza pericial, para a concessão judicial de medicamento, elementos que, não obstante o sintético e perfunctório laudo particular carreado ao - que informa a utilização pelo autor até o presente momento apenas dos fármacos HALOPERIDOL, RISPERIDONA e CLORPROMAZINA, não obstante a extensa listagem de alternativas medicamentosas via SUS aplicáveis, em tese, ao seu caso (risperidona, quetiapina, ziprasidona, olanzapina, clozapina, clorpromazina, tioridazina, haloperidol e decanoato de haloperidol) listadas na aludida nota técnica -, mostraram-se frágeis no caso dos autos. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. DESIGNADA PERÍCIA. NECESSIDADE. A determinação judicial de fornecimento de medicamentos não usualmente disponibilizados pelos SUS, depende, entre outros aspectos, da existência de evidências científicas da superioridade da medicação almejada, frente aos fármacos fornecidos pelo sistema público. Ao designar a perícia, o MM. Juiz está buscando esse dado essencial, sem o qual não há legitimidade de determinação judicial revendo a política pública de medicamentos, essencialmente atribuída ao Poder Executivo. (TRF4, AG 5018055-61.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020, grifei)
Ademais não demonstrou o demandante a superioridade da medicação que postula frente ao esgotamento das medicações fornecidas pelo SUS - em especial a CLOZAPINA, consoante disposto no parecer técnico encartado ao evento 16 -, ônus que a teor do artigo 373 do CPC expressamente lhe competia. Nesse sentido é a posição do TRF4a Região:
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIRAGLUTIDA. OBESIDADE MÓRBIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. DESCABIMENTO. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. 2. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 3. Diante da ausência de estudos conclusivos sobre a superioridade relevante da medicação em relação às alternativas terapêuticas disiponibilizadas pelo SUS e, ainda, não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento em questão para fornecimento geral e universal à população, não é cabível a dispensação o fármaco demandado judicialmente. (TRF4, AC 5041774-53.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/06/2023, grifei)
Assim, à míngua de elementos robustos acerca da efetiva e concreta necessidade do medicamento postulado e da impossibilidade de sua substituição por outros que sejam fornecidos pela rede pública de saúde, não é possível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Cumpre destacar que o Estado está desobrigado de fornecer medicamentos/tratamentos: a) cujos efeitos, senão idênticos, mas parecidos, possam ser obtidos com os remédios oferecidos gratuitamente; b) que não geram efeitos benéficos comprovados pela ciência, vale dizer, medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, ou que são inadequados para o caso do paciente postulante; c) cujos custos possam ser reduzidos mediante o fornecimento de medicamentos mais baratos, com os mesmos efeitos; d) experimentais; e) para fins puramente estéticos; f) a pacientes que não tenham se submetido aos tratamentos previstos pelo SUS, e que têm indicação médica para o caso (TRF4, AG5006839-79.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/05/2015). Grifei
O entendimento deste Colegiado é no sentido de que, em regra, se os medicamentos fornecidos pela Administração são adequados, não há direito do indivíduo de optar por outro medicamento à custa da Administração. Dessa forma, conclui-se que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
No caso dos autos, a parte autora postula a concessão do medicamento aripiprazol 20mg, tendo em vista ser portadora de esquizofrenia paranóide, CID F20.0.
Com efeito, a nota técnica emitida por profissional do Núcleo de Telessaúde da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, equidistante às partes, referiu que Conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esquizofrenia, publicado pelo Ministério da Saúde, utilizam-se medicamentos antipsicóticos como tratamento de primeira linha para esquizofrenia (3). Há, atualmente, múltiplos fármacos antipsicóticos disponíveis pelo SUS. Mais precisamente, haloperidol, clorpromazina, decanoato de haloperidol, risperidona, quetiapina, ziprasidona, olanzapina e clozapina. Diretrizes nacional e internacionais indicam que todos os antipsicóticos, com exceção de clozapina, podem ser utilizados no tratamento inicial de esquizofrenia, sem ordem de preferência (5–7). Em caso de falha terapêutica, recomendam uma segunda tentativa com algum outro antipsicótico. Diante da refratariedade a pelo menos dois medicamentos, bem como risco alto de suicídio ou de discinesia tardia, sugerem clozapina.
E, de acordo com os atestados dos médicos assistentes, dentre as medicações disponibilizadas pelo SUS, o autor fez uso apenas da risperidona, haloperidol e clorpromazina. Portanto, há alternativas medicamentosas fornecidas pelo SUS apropriada ao tratamento da doença que acomete a parte autora, e que não foram utilizadas ().
Ressalvo que o parecer técnico levou em consideração os atestados e exames médicos constantes dos autos, os quais não indicam a impropriedade do uso de todas alternativas terapêuticas disponíveis, além de referir que não há comprovação acerca da superioridade do medicamento postulado em relação àqueles disponíveis na rede pública de saúde. À míngua de qualquer prova ou mesmo referência de que as alternativas encontradas dentro do SUS mostram-se inadequadas ou inexitosas devido a peculiaridades do paciente, impõe-se reconhecer a prescindibilidade do fármaco requerido, ao menos na atual conjuntura.
Assim, tendo solucionado adequadamente a lide, não merece reforma a sentença proferida.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020426117v5 e do código CRC 43ab9ac9.
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