Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5067483-47.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

VOTO

Trata-se de ação em que a parte autora postula seja declarada a inexigibilidade de obrigação ao registro do estabelecimento perante o Conselho Regional de Química da 5ª Região - CRQ/RS, bem como da contratação de profissional químico e de pagamento das respectivas anuidades e taxas e a condenação do réu a restituir os valores indevidamente cobrados, desde a data da inscrição no Conselho Regional de Química da 5ª Região - CRQ/RS.

Eis o teor da sentença recorrida (Evento 17 - SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Da isenção ao imposto de renda pessoa física

Ratifico, no mérito, a decisão liminar proferida no evento 4, DESPADEC1, in verbis:

"Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente.

No presente caso, deve ser observado que o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional deve estar relacionado com o objeto social desenvolvido ou com os serviços prestados, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Vê-se, portanto, que o critério utilizado para identificar-se a compulsoriedade da vinculação ao conselho fiscalizador é, fundamentalmente, a atividade-fim da empresa. Com isso, ainda que parte do ciclo produtivo ou do objeto social envolva determinada área do conhecimento, a empresa não será obrigada a registrar-se perante a autarquia de fiscalização do exercício profissional correspondente, ou mesmo manter empregado legalmente habilitado como responsável técnico.

Cabe verificar, pois, se a autora está mesmo obrigada a registro no CRQ/RS.

Ora, o art. 27 da Lei n.º 2.800/56, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química e dispôs sobre o exercício da profissão de químico, estabelece que:

Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os conselhos Regionais de química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. (grifei)

A seu turno, consoante o art. 334 da CLT, o exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química

O art. 335 da CLT, por sua vez, trata de definir as indústrias nas quais é obrigatória a admissão de profissionais químicos:

Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Por fim, segundo o art. 2º do Decreto-lei n.º 85.877/81, que regulamentou a Lei n.º 2.800/56:

Art. 2º São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

a) análises químicas e físico-químicas;

b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

No caso dos autos, as atividades da empresa embargante, conforme consta no contrato social acostado ao evento 1, CONTRSOCIAL5 (p. 04), são as seguintes:

Ademais, segundo consta do comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a autuada tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes (evento 1, SITCADCNPJ3).

Afigura-se lícito concluir, portanto, que a atividade básica desenvolvida pela embargante não é privativa de químico, tampouco preponderante da área química, consoante legislação supramencionada.

Ora, não estando a atividade preponderante no âmbito das vinculadas ao CRQ/RS, não está a empresa obrigada a contratar profissional da área ou a manter inscrição junto ao Conselho muito menos ao pagamento de anuidades.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TRF4:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. CERVEJARIA. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DESNECESSIDADE. 1. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/80).  2.  A atividade básica exercida pela apelante (cervejaria, envasadora de cerveja e comércio de bebidas) não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos artigos 334 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador demandado - Conselho Regional de Química. 3. Não há exigência legal de apresentação de ART ou AFT como requisito para registro de estabelecimento que desenvolve as atividades de fabricação de cerveja, chope e de bebidas em geral no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mas apenas a necessidade de possuir o estabelecimento responsável técnico com qualificação profissional e registro no conselho respectivo.  4. Provida a apelação. (TRF4, AC 5006405-77.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/05/2023)

CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. 1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional  é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830/1980). 2. Empresa que tem como atividade básica a industrialização e comercialização de cerveja e chopp não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Química - CRQ. (TRF4, AC 5052826-08.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022)

TRIBUTÁRIO. APELO. RECURSO ADESIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE PRINCIPAL. EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA E CHOPE. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  1. A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830/1980).  2. Empresa que tem como atividade básica a industrialização e comercialização de cerveja e chopp não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Química - CRQ.  3. Hipótese em que o valor fixado a título de honorários advocatícios arbitrado no primeiro grau de jurisdição atende aos quesitos constantes no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual é incabível o pedido de apreciação equitativa e, por conseguinte, de majoração da quantia. 4. Apelo e recurso adesivo desprovidos.  (TRF4, AC 5003707-83.2022.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022)

ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE CERVEJA E CHOPE. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO PERANTE O CRQ. NÃO OBRIGATORIEDADE.  1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei 6.839/80. 2. A empresa de industrialização e comercialização de cerveja e chopp seus derivados não está obrigada a contratar engenheiro químico e registrar-se no Conselho Regional de Química. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5008059-24.2021.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/05/2022)

Nesta esteira, tenho que está caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, no sentido de que o objeto social por si explorado não se enquadra como atividade sujeita à inscrição perante o réu, nem exige a contratação de profissional da mesma área.

O perigo na demora está devidamente comprovado, considerando a emissão de notificações de débitos de anuidades (evento 1, OUT6).

Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela requerida pela autora, com base na urgência, para determinar ao réu que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, protesto, ou inscrição em dívida ativa frente à parte autora. Além disso, deve o réu se abster de aplicar qualquer multa ao demandante em razão da não contratação de químico como responsável técnico."

Como se vê, a decisão inicial esgotou a análise do mérito da demanda, dando contornos finais à lide, situação na qual descabem maiores digressões.

Acrescento apenas, por oportuno, que o efetivo registro pela empresa junto ao Conselho, conforme demonstrado pelo réu no evento 12, PROCADM2, não tem o condão de infirmar as conclusões expostas na decisão liminar, cumprindo destacar que, a teor dos precedentes do TRF4 colacionados supra, é recorrente a exigência indevida de registro pelo Conselho réu, como ocorre nos autos.

Dessa forma, impõe-se a procedência da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, nos termos da fundamentação, (a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro junto ao Conselho Regional de Química, e, consequentemente, (b) determinar ao réu que proceda ao cancelamento do registro da empresa autora, assim como de todas as anuidades e multas cobradas da parte.

Em suas razões recursais, a parte ré refere que "no momento em que a empresa, ora apelada, buscou inscrever-se, este se deu de maneira voluntária e em total compasso com a legislação vigente, haja vista que a atividade desenvolvida pela empresa é atividade de competência do Conselho Regional de Química, ou seja, este Regional se encontra apto para realizar fiscalizações, verificações e aceitar registros e emitir afts. O art. 334 e art. 335, alínea ‘c’ é claro quanto a esta necessidade de admissão de químicos em estabelecimentos que fabricam álcool e açúcar" (Evento 46 - APELAÇÃO1).

Quanto à exigibilidade das anuidades, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas é o simples registro no Conselho e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298516/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)

A rigor, não se trata de obrigação jurídico-tributária, dada a ausência de compulsoriedade em sua gênese; porém, trata-se de obrigação jurídica, de natureza administrativa e, portanto, igualmente exigível.

No caso dos autos, a inscrição da parte autora junto ao Conselho réu foi voluntária (Evento 11 - PROCADM2). Por tal razão, é devida a cobrança da anuidade.

Nesse sentido, colaciono acórdão do TRF4 (grifei):

TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. FATO GERADOR. PESSOAS JURÍDICAS. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional constituem tributo da espécie contribuições do interesse das categorias profissionais, na forma do art. 149 da Constituição Federal. 2. Com relação às anuidades devidas até o ano de 2012, inclusive, o fato gerador é o exercício de atividade que obrigue a empresa a registro junto ao respectivo conselho de fiscalização profissional, a ser demonstrado, em linha de princípio, a partir das atividades básicas constantes dos atos constitutivos da pessoa jurídica, sem prejuízo de que possa sobrevir demonstração probatória em sentido diverso, seja pelo Conselho, seja pelo contribuinte. 3. Com relação às anuidades devidas a partir do ano de 2013, havendo inscrição voluntária da empresa perante determinado Conselho de Fiscalização Profissional, será devido o pagamento das respectivas anuidades, ainda que a atividade básica não torne obrigatória a inscrição, somente havendo falar em cessação da ocorrência do fato gerador a partir do momento em que a empresa demonstre a formalização do pedido de cancelamento da inscrição. Precedente do STJ. 4. Caso em que a empresa apelada requereu o registro junto ao Conselho e não comprovou nenhum pedido de cancelamento, motivo pelo qual são devidas as anuidades relativas ao período de 2013 a 2016, (TRF4, AG 5024436-22.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 23/09/2021)

Ainda, nesse mesmo sentido, já decidiu esta Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Cível nº 5005400-80.2023.4.04.7104, julgado na sessão virtual de 21/06 a 28/06/2024.

Portanto, durante o período em que a parte autora esteve inscrita perante o Conselho Réu de forma voluntária (de 22/06/2017 - Evento 12, PROCADM2, p. 2 - data do protocolo - a 25/09/2023 - data do ajuizamento do processo), são devidas as anuidades.

Por outro lado, no período posterior à formalização do pedido de cancelamento da inscrição a cobrança das anuidades é indevida, tendo em vista que a parte autora não desenvolve atividades que impliquem inscrição obrigatória junto ao Conselho réu.

Nessa toada:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE  ALIMENTOS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE. A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de química junto ao órgão profissional é determinada por sua atividade-fim. Empresa que opera no ramo de indústria de alimentos não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química, e a contratar responsável técnico, pois não desenvolve atividade típica de química. Precedentes. Afastada a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao órgão profissional, por sua atividade estar fora do alcance fiscalizador do conselho, inexiste fato gerador da contribuição.     (TRF4, AC 5021060-38.2018.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/10/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.  ATIVIDADE BÁSICA.  INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. (DES)NECESSIDADE DE REGISTRO. LEI Nº 6.839/80. - A atividade básica da empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se. - A atividade básica exercida pela empresa, consistente na indústria e no comércio de produtos alimentícios, não se enquadra entre aquelas estabelecidas nos arts. 334 e 335 da CLT, o que afasta a necessidade de profissional habilitado perante o Conselho Regional de Química. (TRF4, AC 5022291-13.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Assim, o recurso da parte ré deve ser parcialmente provido.

Decisão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reconhecer a exigibilidade das anuidades vencidas no período de inscrição voluntária da parte autora no conselho profissional (de 22/06/2017 a 25/09/2023).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reconhecer a exigibilidade das anuidades vencidas no período de inscrição voluntária da parte autora no conselho profissional (de 22/06/2017 a 25/09/2023).



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020260862v4 e do código CRC d14bd9db.

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Documento:710020539044
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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5067483-47.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré para reconhecer a exigibilidade das anuidades vencidas no período de inscrição voluntária da parte autora no conselho profissional (de 22/06/2017 a 25/09/2023), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 30 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020539044v2 e do código CRC 32f6c444.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 30/8/2024, às 15:0:6



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:36:57.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2024 A 30/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5067483-47.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2024, às 00:00, a 30/08/2024, às 14:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES VENCIDAS NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE AUTORA NO CONSELHO PROFISSIONAL (DE 22/06/2017 A 25/09/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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