Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000388-88.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência do pedido de não cancelamento da sua inscrição no registro de despachantes aduaneiros, com fundamento em inconstitucionalidade da vedação (prevista no § 10 do artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009) de acúmulo da atividade de despachante aduaneiro com o exercício do cargo de professor de Geografia na rede municipal de educação.

Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:

(...)

Sobre a designação de representante do importador e do exportador, na pessoa do despachante aduaneiro, o Decreto-Lei n.º 2.472/1988 dispõe que:

Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

[...]

§ 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. [...]. (sem grifos no original.)

Verifica-se do dispositivo supra que cabe ao Poder Executivo disciplinar a forma de investidura na função de despachante aduaneiro.

O Decreto n.º 6.759/2009 (que "regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior") apresenta os requisitos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro no artigo 810, verbis:

Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1º A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV - maioridade civil;

IV-A - nacionalidade brasileira;

V - formação de nível médio; e

VI - aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2º Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º).

§ 3º A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.

§ 4º Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.

§ 5º Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

§ 6º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e

II - dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações:

a) nome;.

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

c) número de registro;

d) número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e

e) situação do registro.

§ 7º Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.

§ 8º Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9º A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.

§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. [...]. (sem grifos no original.)

No presente caso, o autor foi aprovado para o cargo de despachante aduaneiro em 2018 (evento 1, OUT2) e está inscrito em tal função laborativa desde 03/2019 (evento 1, OUT3):

[...] O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO (SACTA), no uso da competência delegada pelo art. 5º, inc. I, da Portaria ALF/URA/nº 021/2018, de 18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018, resolve:

Art. 1º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa interessada:

[...] J. T. D. C. R.. [...].

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, com respaldo no § 6º do artigo 810, editou, em 07/11/2011, a Instrução Normativa RFB n.º 1.209, dispondo sobre os requisitos e procedimentos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.

Sobre o exame de qualificação técnica, os artigos 4º e 5º da referida Instrução Normativa estabelecem que:

Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.

Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sítios da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou da entidade responsável pela realização desse exame.

Vê-se, portanto, que as normas estão em pleno vigor e vinculam as atividades da RFB.

Trata-se de uma prova objetiva que: a) visa averiguar se o aspirante à atividade de despachante aduaneiro possui patamar mínimo de conhecimento que o habilite para o exercício da profissão; e b) em nada viola o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer").

No ponto, tenho que a atividade de despachante aduaneiro, por mais que desempenhada sob regime privado, sem vínculo com a União, é atividade regulada pelo Poder Público, a quem compete definir as regras e requisitos para o exercício, o que ocorre no caso em análise.

Por oportuno, anoto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já decidiu pela legalidade do exame de qualificação técnica:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO EM EXAME DE QUALIFICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.  Diversamente do que sustenta o impetrante, a exigência da  comprovação de  realização e aprovação em exame de qualificação, para fins do Registro de Despachante Aduaneiro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem sua origem no Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, que delegou ao Poder Executivo a competência para regulamentar a forma de investidura na função.  O Decreto nº 6.759/09, que regulamenta as atividades aduaneiras, traz em seu art. 810, os requisitos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Tendo em vista que a inscrição da parte autora como ajudante aduaneiro seu deu após a publicação do referido Decreto (05/02/2009), o mesmo deve se submeter às suas regras. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, com respaldo no § 6º do art. 810, editou, em 07/11/2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.209, dispondo sobre os requisitos e procedimentos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Vê-se, portanto, que as normas estão em pleno vigor e vinculam as atividades da Receita Federal do Brasil. À vista disso, o exame de qualificação técnica não pode ser considerado uma exigência ilegal e restritiva. Trata-se de uma prova objetiva que visa averiguar se o aspirante à atividade de despachante aduaneiro possui patamar mínimo de conhecimento que o habilite para o exercício da profissão. (TRF4, AC 5044984-74.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021, sem grifos no original.)

No mais, de acordo com o evento 1, EDITAL5, verifica-se  que a parte autora foi convocada para o exercício do cargo de professor junto ao Município de Uruguaiana/RS (fevereiro/2023), de modo que o ajuizamento desta demanda foi aproximadamente contemporâneo a esse cenário.

Entretanto, em conformidade com as considerações meritórias da União, extrai-se:

[...] Em primeiro lugar, é importante afirmar que a RFB não abriu qualquer procedimento para cancelar o registro do autor, conforme e-mail em anexo:

Informamos que o cadastro de despachante do interessado está ativo e não há procedimento em curso cujo objetivo seja cancelar seu registro.

Ainda que não tenha aberto procedimento de cancelamento do registro do autor, o regulamento aduaneiro é claro ao prever que é vedado ao despachante aduaneiro exercer atividade pública, sem qualquer exceção. [...].

As referidas alegações são comprovadas por meio do evento 9, OFIC3, documento datado de março 2023, ou seja, após o ajuizamento da ação e da nomeação como professor.

No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se que é regra o princípio da presunção da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. 

Por outro lado, no que tange à acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:

[...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação da EC 19/1998)

a) a de dois cargos de professor;  (Redação da EC 19/1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação da EC 19/1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   (Redação da EC 4/2001).      

[...]

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação da EC 19/1998)

[...]

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  (Redação da EC 18/1998)

[...]

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. [...]. (sem grifos no original.)

Quanto à jurisprudência aplicável à matéria, o STF já proferiu os seguintes julgados, os quais complementam os dispositivos constitucionais supracitados:

Servidor público em situação de acumulação ilícita de cargos ou empregos pode se valer da oportunidade prevista no art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 para apresentar proposta de solução, comprovando o desfazimento dos vínculos, de forma a se enquadrar nas hipóteses de cumulação lícita. Contudo, o art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 não autoriza que o servidor prolongue indefinidamente a situação ilegal, esperando se valer do dispositivo legal para caracterizar, como sendo de boa-fé, a proposta de solução apresentada com atraso. (RMS 26.929, rel. min. Joaquim Barbosa, julgado em 19/10/2010, 2ª Turma, DJE de 11/11/2010, sem grifos no original.)

É impertinente a exigência de compatibilidade de horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de aposentadoria no cargo de professor com a remuneração pelo exercício efetivo de outro cargo de magistério. (RE 701.999 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02/10/2012, 2ª Turma, DJE de 22/10/2012, sem grifos no original.)

É possível a acumulação de um cargo de professor com um emprego (celetista) de professor. Interpretação harmônica dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF (RE 169.807, rel. min. Carlos Velloso, julgado em 24/06/1996, 2ª Turma, DJ de 08/11/1996, sem grifos no original.)

A Constituição Federal não define ou fixa requisitos para o reconhecimento da natureza do cargo técnico ou científico a que faz alusão o art. 37, inciso XVI, alínea b. (MS 33.400 AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 10/03/2021, 1ª Turma, DJE de 08/04/2021, sem grifos no original.)

Acumulação remunerada de cargos públicos. Orientador educacional. Equivalência ao cargo de professor. Improcedência. Interpretação restritiva do art. 37, XVI, b, da CF. (RE 733.217 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgado 29/06/2018, 2ª T,urma,  DJE de 02/08/2018, sem grifos no original.)

Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério. Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de características simples e repetitivas, de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição. (AI 192.918 AgR, rel. min. Octavio Gallotti, julgado em 03/06/1997, 1ª Turma, DJ de 12/09/1997, sem grifos no original.)

Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas. (MS 27.955 AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 17/08/2018, 1ª Turma, DJE de 05/09/2018, sem grifos no original.)

O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico – um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União – incorre em acumulação ilegal de cargos. O STF tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/1990. (RMS 23.917, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02/09/2008, 1ª Turma, DJE de 19/09/2008, sem grifos no original.)

Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Constituição, são sociedades de economia mista aquelas – anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal quando, embora devidamente notificado para optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão, disposição de persistir na prática do ilícito. (RMS 24.249, rel. min. Eros Grau, julgado em 14/09/2004, 1ª Turma, DJ de 03/06/2005, sem grifos no original.)

A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito. (ADI 1.485, rel. min. Rosa Weber, julgado em 21/02/2020, DJE de 09/06/2020, sem grifos no original.)

Finalmente, trago à colação decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães do Egrégio Superior Tribunal da Justiça em caso similar:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26612 - DF

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Economia, no qual se questiona sua demissão, imposta pela Portaria 117, de 17/03/2020.

Afirma-se na Petição Inicial:

01. Em outubro de 2017 foi encaminhada à Ouvidoria-Geral da União denúncia anônima em face do impetrante, que noticiava, em síntese, que tanto ele, quanto o Sr. José Bedran Simões Filho, exerciam a atividade privada de Prático de navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS; ao mesmo tempo em que ocupavam o cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Doc. 02).

02. Direcionada a referida notícia de fato à Corregedoria- Geral do Ministério da Fazenda, esta apurou, preliminarmente, que o impetrante era cedido à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em Porto Alegre/RS, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável, em síntese, por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensões) 1 (Doc. 02.1).

03. Outrossim, a Corregedoria do Ministério da Fazenda encaminhou ofício à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, a fim de obter informações sobre a atividade privada de Prático do impetrante; em resposta, a Capitania dos Portos informou, em suma, que o impetrante fora habilitado a Prático a partir de 21/05/2015 e que vinha desde então exercendo suas atividades; encaminhando, ainda, planilhas com as datas das escalas de plantão e as respectivas manobras nos navios (Doc. 03).

04. A Corregedoria encaminhou ainda ofício ao Escritório de Representação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em Porto Alegre/RS, a fim de obter informações sobre as atividades do impetrante no serviço público; em resposta, o Coordenador informou, em suma, que as atividades do impetrante versavam sobre a área fim da autarquia - fiscalização de fundos de previdência e estudos técnicos sobre evolução atuarial dos planos de benefícios previdenciários (Doc. 04).

05. A Corregedoria, então, e mesmo diante da evidente constatação de absoluta ausência de interseção entre a atividade privada de Prático e o cargo público de Auditor de fundo de pensões previdenciárias, determinou a instauração de processo disciplinar para apurar possível conflito de interesses 2 , do que poderia resultar a incursão do agente público em ato de improbidade administrativa 3 punível com demissão 4 (Doc. 05).

06. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar - PAD n. 44011.002816/2018-51, por intermédio da Portaria n. 787 de 10 de agosto de 2018, foi designada Comissão de Inquérito 5 (Doc. 06) para proceder à instrução processual 6 (Doc. 07).

07. Enfatize-se que mesmo o Juízo de Admissibilidade do PAD em voga sinalizava no sentido de que, segundo orientações da própria Controladoria-Geral da União - CGU, a apuração do conflito de interesses entre a atividade privada e o cargo público deve se dar na espécie concreta, ou seja, contrapor efetivamente a rotina de trabalho (horário e função) no cargo e a atividade privada (horário e natureza da atividade) com o fito de aferir a hipótese de incidência normativa do art. 5º da Lei n. 12.813/2013 (Doc. 05):

[...]

08. A instrução processual apurou a questão do cumprimento do horário de trabalho do impetrante enquanto Auditor lotado na PREVIC/RS;

do que se extraiu, em suma, que as suas atividades eram externas (fora da repartição) e que a folha de ponto era uma mera formalidade preenchida de forma "britânica", já que, na realidade, a aferição de frequência era em face da produtividade do servidor (no caso do impetrante, acima da média) que tinha liberdade para exercer as suas funções em qualquer localidade (Doc. 08):

[...]

09. Noutro bordo, a instrução processual levada a efeito no PAD em voga também apontou que os próprios Auditores lotados na PREVIC/RS, inclusive os supervisores, não vislumbravam qualquer hipótese de conflito de interesses entre a atividade privada de Prático e o cargo público de Auditor de fundos de pensão (PREVIC); até mesmo por lhes faltar qualquer competência aduaneira (portos e embarcações) (Doc. 08):

[...]

10. O impetrante logrou demonstrar em sua Defesa ao longo do PAD em tela, assim, a ausência de qualquer comprometimento do interesse público em detrimento da atividade privada, de favorecimento, privilégio de informações, ou mesmo interesses financeiros de nenhuma sorte.

11. Isto porque, em suma, os Práticos, reunidos em associações de praticagem (sócios-cotistas), que são entidades privadas contratadas pelos armadores ("proprietários dos navios") para ingressar no porto, orientam as tripulações dos navios nas manobras de navegação e atracação nas proximidades do porto, por possuírem conhecimento técnico sobre clima, profundidade e geografia do local.

12. Os práticos são escolhidos mediante processo seletivo próprio da Marinha do Brasil e são remunerados por meio de distribuição de lucros de empresas contratadas pelos "proprietários" dos navios; portanto, não são remunerados por entes públicos, exercem atividade privada, mediante escala, não são militares, tampouco servidores públicos, consoante inclusive dispõem as alíneas "a" e "c", do Capítulo 2, da Seção I, e o item 0226, da Seção III, das Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAN-12/DPC:

'[...].

0201 - PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO a) O preenchimento de vaga de Prático em Zona de Praticagem (ZP) dar-se-á, inicial e exclusivamente, por meio de Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático, doravante denominado Processo Seletivo, o qual será regido pelas presentes normas e detalhado por Edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e na página da DPC na Internet.

[...]

c) O Praticante de Prático e o Prático não são militares ou servidores/empregados públicos, assim como não exercem função pública. O Processo Seletivo, portanto, não se destina ao provimento de cargo ou emprego público, não sendo o concurso público de que trata o Art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é um Processo Seletivo reservado ao preenchimento, tão somente, do número de vagas previsto no seu Edital, o qual poderá incluir as eventuais vagas mencionadas na alínea b) do item 0203.

[...]

0226 - ESCALA DE RODÍZIO ÚNICA DE SERVIÇO DE PRÁTICO a) É estabelecida especificamente para cada ZP e inclui todos os Práticos habilitados e aptos em atividade na ZP, independentemente da sua forma de atuação, por meio da qual os Práticos são divididos, obrigatoriamente, entre os seguintes grupos: 1) Práticos em Período de Escala; 2) Práticos em Período de Repouso; e 3) Práticos em Período de Férias.[...]. 

13. O impetrante, por sua vez, sempre foi Auditor da Previdência Social e mesmo após a fusão dos fiscos continuamente ficou adstrito à pasta previdenciária da Receita Federal; por ocasião do PAD exercia o cargo de Auditor na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC em Porto Alegre/RS, mediante trabalho externo e remoto cuja frequência é aferida pelo cumprimento de metas, sem a fixação de horários e sem a necessária presença diária na repartição pública.

14. Ainda em sede de instrução processual o impetrante trouxe à vista da Comissão importante posicionamento do e. Tribunal de Contas da União - TCU sobre a possibilidade de acumulação da atividade de praticagem com o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do TCU, desde que, na realidade das rotinas (in concreto) se observassem a compatibilidade de funções (atividades e não gerência de empresa) e de horários (Doc. 09):

[...]

15. Todavia, a Comissão se desvirtuou do desígnio apuratório delineado ab initio pelo móvel de instauração do feito disciplinar - apurar conflito de interesses concretamente - e finalizou a instrução mediante a indiciação do impetrante em que se lhe imputou a infringência da Lei Conflito de Interesses em tese - sem qualquer ato concreto - e, consequentemente, a responsabilidade objetiva por ato de improbidade administrativa (Doc. 10):

[...]

16. O castelo de areia acusatório construído pela Comissão tem como volúvel pilar o raciocínio de que a Lei de Conflito de Interesses e logo a Lei de Improbidade Administrativa (dotadas de conceitos jurídicos extremamente indeterminados) se aplicam de forma objetiva, sem a necessidade de se comprovar que a hipótese normativa ocorreu no mundo fenomênico; ou seja, sem demonstrar em qual parte a natureza da atividade privada conflita com a função pública, onde estaria a lesividade, o dano, o enriquecimento, o favorecimento; sem absolutamente, portanto, nenhuma subsunção do fato à norma.

17. O impetrante apresentou Defesa Escrita sobrelevando, em suma, que esse raciocínio jurídico é absolutamente ilegal - porque não atende à tipicidade (subsunção da base fática à base de incidência normativa do tipo proibitivo) - e porque viola o devido processo legal da Lei de Conflito de Interesses e logo da Lei de Improbidade Administrativa, que exigem a análise em concreto da hipótese proibitiva, como, inclusive demonstrou ter sido o caso paradigmático sobre conflito de interesses, em que concretamente a Corregedoria da Receita Federal concluiu por um flexível ajuste de conduta para prevenção de eventual conflito (Doc. 11).

18. As teses apresentadas pela Defesa do impetrante, no entanto, foram à totalidade rechaçadas pela Comissão por meio do seu Relatório Final, sob a genérica indicação de que a imputação de responsabilidade (improbidade administrativa) no PAD em tela é uma "operação objetiva"; e que o conflito de interesses (e logo a improbidade) independe de qualquer análise concreta e subjetiva, bastando, pois, a simples concomitância das atividades, mesmo que, na hipótese vertente, como depurado em instrução processual, não houvesse incompatibilidade de horário ou conflito de interesses nas atividades pública e privada (Doc. 12):

[...]

19. O PAD em voga seguiu pela via hierárquica correicional à julgamento e o impetrante foi demitido do cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal; sem, no entanto, a necessária tipicidade, mediante a precisa indicação do quadro fático (in concreto) e jurídico do ato disciplinar que demonstre onde os princípios ínsitos à Administração Pública foram violados pelo favorecimento particular (atividade privada), em detrimento do interesse da coletividade (cargo público); de modo a inquiná-lo de flagrante nulidade a ser reparada pela presente via mandamental" (fls. 3/13e). 

Ao final, requer:

a) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, com posterior oitiva do representante do Ministério Público Federal;

b) Seja, no julgamento de mérito do writ, declarada a inconstitucionalidade por imputação de ato ímprobo por - intolerável - responsabilização objetiva (caput e § 6º do art. 37 da Constituição Federal de 1988), e a ilegalidade do ato coator (Portaria n. 117, de 17 de março de 2020 [Doc. 14]) exarado no bojo do Processo Administrativo Disciplinar n. 44011.002816/2018-51, ante à ausência de motivação (caput do art. 2º da Lei 9.784/99) e tipicidade (incisos III e VII do art. 5º da Lei n. 12.813/2013); e

c) Seja, no trânsito em julgado do writ (ex vi do art. 2º- B, da Lei n. 9.494/97), reintegrado o impetrante no cargo público de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com o completo restabelecimento do status quo ante funcional (exercício na PREVIC/RS e contagem para todos os fins de tempo de serviço público) e financeiro (todos os salários e progressões funcionais corrigidos e atualizados), tudo nos termos do art. 28, da Lei n. 8.112/90" (fls. 23/24e).

Não houve pedido de liminar.

Informações prestadas a fls. 279/327e.

O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da segurança (fls. 336/343e).

A impetração não merece prosperar.

Na origem, o ato apontado como coator se baseou nas conclusões de comissão processante que identificou infração ao art. 5º, III e VII, da Lei 12.813/2013, bem ao art. 117, XVIII, da Lei 8.112/90.

Alega a parte impetrante que "o ato administrativo disciplinar demissório que demitiu o impetrante por ato de improbidade administrativa padece de motivação, de tipicidade e decorre de verdadeira responsabilização objetiva" (fl. 21e).

Quanto à motivação e o seu enquadramento típico, ao contrário do que se vê nessa argumentação, depreende-se do relatório da comissão processante o seguinte:

140. Quando a defesa se refere à 'ausência de conflito de interesses', induz ao leitor desavisado a focar nas atividades exercidas que, segundo sua versão seriam 'supostas' e 'supostamente' incompatíveis. Mas não é isso o que diz objetivamente os dispositivos da Lei n° 12.813/2013, artigo 5º, incisos III e VII. A Lei mencionada define o que é conflito de interesses, observemos:

Art. 5°. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

[...] VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.' 141. Então vamos ao que diz a Lei, sem reparos, nem suposições, mas com evidente definição: i) 'configura como conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal', sendo que o servidor Rafael Magalhães exerce o cargo de Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil, órgão do Poder Executivo federal; ii) 'Exercer direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade em áreas ou matérias correlatas'. Vejamos que a Lei diz 'incompatível com as atribuições': dentre as atribuições do cargo de Auditor -Fiscal está a de fiscalizar empresas de navegação e bens transportados, além de que, mesmo estando em exercício na PREVIC, não há dúvida que a área de atuação é correlata; iii) 'prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado'; neste caso, uma coisa é certa: o agente público Rafael Magalhães só está em exercício na PREVIC, porque o parágrafo 2° do artigo 11 da Lei n° 11.457/2007, com redação dada pela Lei n° 12.154/2009, estabelece que o Poder Executivo poderá fixar que um quantitativo de Auditores -Fiscais da Receita Federal do Brasil exerça atividade na PREVIC, mas garante direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, etc.

E isto nada mais é que vinculação direta ao órgão de origem.

[...]

160. A comissão, tendo recebido a defesa do Indiciado Rafael Magalhães, se pronuncia pelo indeferimento das preliminares arguidas, pelos motivos já exposados, entendendo, ainda, que não houve, na contestação, argumentos e provas tendentes a descaracterizar a ocorrência de conflito de interesses entre as atribuições do servidor Rafael Magalhães, como Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com exercício na Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC com as atividades de Prático, junto à Capitânia dos Portos no Rio Grande do Sul, definido em Lei específica, bem como o exercício de atividade incompatível com o exercício do cargo e com o horário de trabalho, e ainda, falta de zelo e inobservação das normas legais e regulamentares, estes na Lei Geral do Servidor Público (Lei n° 8.112/90).

161. A Comissão entende não haver acumulação ilegal de cargos, posto que a conduta do servidor, não se amolda ao tipo definido na Lei, impedindo, portanto, oportunizar sua opção por uma das atividades" (fls. 216/225e).

De outro lado, no Parecer SEI 1904/2020/ME, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional assim se pronunciou:

DO CONFLITO DE INTERESSES 

Da conduta do indiciado RAFAEL MAGALHÃES 

73. A Comissão Processante imputou ao indiciado RAFAEL DE MAGALHÃES a conduta irregular de ter exercido, simultaneamente, a função de Prático da Marinha Mercante com o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como de ter registrado presença nas folhas de ponto quando estava realizado atividades de Prático da Marinha Mercante.

74. O indiciado RAFAEL em sua defesa (SEI 2331434 - vol III, parte III) alegou que não haveria, de fato, incompatibilidade/conflito de interesse envolvendo a função de Prático com o cargo de Auditor Fiscal da RFB. Além disso, fez referência às atribuições específicas desempenhadas junto à PREVIC, órgão para o qual está cedido, afirmando que não há como se atribuir necessária interferência com a atividade de Prático, destacando, outrossim, a ausência de prejuízo às funções desempenhadas na qualidade de Auditor-Fiscal.

75. Com efeito, a matéria acerca do conflito de interesses entre o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e o de Prático da Marinha Mercante já se encontra há bastante tempo dirimida no âmbito da Administração Pública, tendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o intuito de divulgar a questão e orientar seus servidores, emitido a Portaria RFB nº 444, de 23 de março de 2015, para deixar claro a incompatibilidade do exercício dos cargos públicos em comento.

76. Nesse cenário, o prejuízo à função pública desempenhada na Previc é manifesto, haja vista o registro de frequência do servidor RAFAEL quando manifestamente estava realizando atividade privada de Prático da Marinha Mercante.

77. Convém destacar que o fato de o indiciado RAFAEL MAGALHÃES estar cedido à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC não muda suas atribuições funcionais inerentes ao cargo de Auditor-Fiscal, tampouco o exime de observar às vedações legais decorrentes da função pública. Veja que, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.457[1], de 2007, o Auditor-Fiscal lotado na PREVIC tem a função de executar, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar e das entidades dos regimes próprios de previdência social. Nesse panorama, vê-se que as atividades funcionais desenvolvidas pelo Auditor-Fiscal na PREVIC são aquelas inerentes à de fiscalização e auditoria, descritas no art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002.

78. Quanto à alegação de que o indiciado RAFAEL apresentou consulta específica acerca do conflito de interesses, melhor sorte não lhe assiste, pois tal consulta somente foi efetuada em 25/01/2018, após a denúncia feita à Ouvidoria em 19/10/2017 e muito tempo após o início da atividade privada incompatível de prático.

79. Sustenta o indiciado RAFAEL que não desobedeceu o regime de dedicação exclusiva inerente ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e que não há conflito no exercício da atividade privada de Prático. Não lhe assiste razão 

80. A atividade de Prático da Marinha Mercante foi regulada pela Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que "dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências". Assim, nos artigos 12 a 15 da referida lei, são estabelecidos os direitos e obrigações do Prático e o regramento básico da atividade de praticagem, in verbis:

[...]

81. Por outro lado, a autoridade marítima regulamentou a organização e execução do serviço de praticagem através da NORMAM-12/DPC, podendo assim ser sintetizada:

1. a estrutura tem que estar preparada "para atender de maneira eficiente e ininterrupta às necessidades do Serviço de Praticagem." (0225,d);

2. há uma escala de rodízio para cada ZP, devendo incluir todos os Práticos habilitados e deve ser separada com os que estão na escala, os que estão em repouso e os que estão de férias (0226,a,1 a 3). A escala tem como fundamento "garantir a disponibilidade ininterrupta do Serviço de Praticagem e evitar a fadiga do Prático na execução das fainas de praticagem e "Adicionalmente, contribui para a manutenção da habilitação do Prático." 

3. a NORMAN reforça o teor da lei ao dizer que compete ao Prático "Assessorar o Comandante da embarcação na condução da faina de praticagem, atendendo, com presteza e de forma eficiente, as exigências do Serviço de Praticagem;" (0228, a);

4. item 0228, "m", diz que o Prático deve "Executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal..."; e 5. o Prático deve cumprir a escala única, cumprir o número mínimo de praticagem e manter-se em disponibilidade durante todo o período de escala para atender às solicitações de serviço (0228, n, o e s).

82. Como se observa da legislação pertinente, a praticagem configura-se atividade essencial, não podendo o Prático se recusar à prestação de tal serviço, devendo "estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem". Além disso, proibe-se a atuação do Prático em mais de uma Zona de Praticagem, sendo determinado um número mínimo de manobras para a manutenção de sua habilitação.

83. Quanto às atribuições do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, em sua alínea "c", do inciso I, art. 6°, determina que é atribuição dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, além do exercício das demais atividades inerentes à competência da RFB (art. 6º, inciso II). Vejamos:

[...]

84. Já o Decreto nº 6.759, de 2009, assim regulamentou a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior:

[...]

87. Importante registrar, outrossim, a expedição da Portaria RFB nº 444, de 23/03/2015, publicada em 13/04/2015, considerando incompatível com as atribuições do cargo de AFRFB o exercício de algumas atividades, incluindo a praticagem:

'O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Considera-se incompatível com as atribuições dos cargos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil o exercício das seguintes atividades, sem prejuízo da existência de outras atividades eventualmente incompatíveis:

I - advocacia;

II - contabilidade;

III - praticagem.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID' 

88. Com vimos acima, não resta qualquer dúvida quanto à incompatibilidade entre as atividades que ainda são exercidas pelo indiciado RAFAEL.

Portanto, para efeitos de caracterização de falta funcional, estão presentes tanto a autoria quanto a materialidade do fato descrito no termo de indiciação.

89. Frise-se, outrossim, que a tese de falta de intencionalidade e da existência de boa-fé do servidor indiciado RAFAEL também não se sustentam, seja porque há norma interna (Portaria RFB nº 444, de 23/03/2015) que dirimiu a questão no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, seja porque o servidor, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.813, de 2013, tem o dever de agir para prevenir ou impedir situações de conflito de interesses.

[...]

90. Veja que o servidor que pretende prevenir situações de conflito de interesse antes do início da sua atividade privada poderá consultar à Comissão de Ética do órgão ao qual está vinculado sobre o exercício de sua atividade privada (art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.813, de 2013). Na espécie, o servidor não efetuou consulta, tampouco declarou o exercício da atividade de prático à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

91. No caso dos autos, o servidor RAFAEL, caso realmente estivesse de boa-fé, teria declarado à Administração a sua atividade de prático, haja vista que é habilitado na Marinha Mercante desde maio de 2015. A corroborar a ausência de boa-fé do indiciado RAFAEL, tem-se que, mesmo após a instauração do presente PAD e de sua plena ciência de que a atividade era incompatível, continuou a exercê-la, conforme demonstrado às fls. 755.

92. Quanto à incompatibilidade de horários entre a função de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Prático da Marinha Mercante, essa está fartamente comprovado nos autos, haja vista o registro irregular nas folhas de ponto da presença do servidor na PREVIC ou da realização de atividades quando estava, em verdade, realizando suas atividades privadas de Prático, sendo que tal registro inidôneo somente foi possível em razão da conivência dos servidores JOSÉ ERALDO PIRES e JOSÉ MARCOS CARVALHO CESTARI, que homologaram as folhas de ponto do servidor RAFAEL com informações não condizentes com a realidade.

93. Cumpre esclarecer que ambas as funções (pública e privada) desenvolvidas pelo servidor RAFEL, por imposição legal, requerem a presença do servidor no mesmo horário e em locais diversos para atender interesses distintos, o que evidencia, portanto, uma incompatibilidade potencial de horários, fato amplamente evidenciado nos autos.

94. Portanto, temos que a presença de conflito de interesse restou definitivamente comprovada " (fls. 259/261e).

Enfatize-se que o conflito de interesses, no caso, não decorre apenas da minuciosa análise, feita pela Administração, das circunstâncias apuradas no procedimento, mas também do fato de que a incompatibilidade entre as funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Prático da Marinha Mercante foi objetivada e tornada pública com a emissão da Portaria RFB nº 444, de 23 de março de 2015.

Quanto à tese de que no caso haveria responsabilidade objetiva, assim como de que haveria na "Portaria RFB n. 444/2015 flagrantes aspectos de inconstitucionalidade" (fl. 21e), a Primeira Seção, em recente precedente, rejeitou essas duas linhas de argumentação:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEGRANTE DA CARREIRA DE AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE AO SERVIÇO DE PRATICAGEM. ATUAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA PELA PORTARIA RFB 444/2015. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NA NORMA. CUMULAÇÃO ILÍCITA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona a demissão do impetrante pelo exercício da atividade privada de Prático de Navio na Zona de Praticagem de Porto Alegre/RS. 2. A conduta foi reconhecida em depoimento pessoal (fl. 182, e-STJ), além de comprovada por documentos que demonstram que o autor do Mandamus exerceu de "forma concomitante, as duas atividades, a de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Niterói, estado do Rio de Janeiro, e de prático, no estado do Rio Grande do Sul, por vezes nos períodos em que houve afastamento (Tabela 1) e em outras sem o registro de afastamento das suas atividades de auditor-fiscal (Tabela 2) [...]" (fl. 185, e-STJ). [...]. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA O EXERCÍCIO DA PRATICAGEM. 5. Não se sustenta a tese de que haveria inconstitucional responsabilização objetiva no caso, sob o argumento de que a demissão se deu "independentemente da efetiva comprovação e aferição de conflito (motivação), a atividade privada de Prático conflita com o cargo público de Auditor por força de norma secundária indeterminada e abstrata (Portaria RFB n. 444/2015)" (fl. 21, e-STJ). 6. A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições. O dispositivo está, ainda, em consonância com a Lei 12.813/2013, (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo. 7. Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput, da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual compatibilidade de horários ou ausência de prejuízo são circunstâncias não previstas na norma e, assim, não podem afastá-la. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL E O DE PRÁTICO DE NAVIOS. 8. Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal com o de prático, melhor sorte não socorre o impetrante. 9. Nos termos do art. 12 da Lei 9.537/97, o prático da Marinha Mercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço, por seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa jurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013. CONCLUSÃO 10. Ordem denegada" (MS 26.683/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/6/2022). 

Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, XIX, do RISTJ, denego a ordem.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. (Brasília, 23 de agosto de 2022, MS n.º 26.612, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/08/2022, grifos acrescidos do original.)

Com base nos julgados supra, tem-se que as atividades laborativas exercidas pela parte autora (despachante aduaneiro e professor de Geografia) atraem a aplicação analógica do seguinte julgado:

Apesar de não ocuparem efetivo cargo público, a função exercida pelos titulares de serventias extrajudiciais possui inegável natureza pública. Dessa forma, aplicável ao caso a vedação prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que estende a proibição de cumulação também para as função públicas. (MS 27.955 AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 17/08/2018, 1ª Turma, DJE de 05/09/2018, sem grifos no original.)

Dessa forma, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo impugnado.

Portanto, impõe-se a improcedência da demanda.

De fato, no caso dos autos, o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, prevê em seu art. 810, § 10 a vedação do exercício da atividade de despachante aduaneiro cumulada com cargo, emprego ou função pública, nos seguintes termos:

Art. 810.  O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

(...)

§ 10.  É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. 

Portanto, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.

Decisão

Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:710020338655
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000388-88.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 02 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020338655v2 e do código CRC a41887bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2024 A 02/08/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000388-88.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2024, às 00:00, a 02/08/2024, às 14:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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