RECURSO CÍVEL Nº 5010903-98.2022.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, em ação proposta contra o IBGE objetivando: (a) o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na CTPS, da admissão em 16/07/2022 e demissão em 24/08/2022; (b) a condenação da ré ao pagamento de saldo de salários, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), décimo terceiro salário, férias proporcionais, recolhimento de FGTS e multa do art. 477, § 8º da CLT, totalizando R$ 2.249,10 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos).
Antes de analisar o mérito recursal, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do contrato de trabalho que rege a relação existente entre a parte autora e o IBGE.
Em que pese a contratação de servidores públicos dependa da prévia realização de concurso público, a Constituição Federal em seu art. 37, IX, autoriza a contratação sem o respectivo certame, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto é que foi editada a Lei nº 8.745/1993.
A respeito da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no que interessa para a controvérsia dos autos, assim dispõe a Lei nº 8.745/1993:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
(...)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
(...)
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
(...)
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
(...)
Como aquele que é contratado em regime temporário não se submete a concurso público, mas tão somente a processo seletivo simplificado, o seu regime de trabalho é o disposto na mencionada Lei nº 8.745/1993, mais precisamente no artigo 11, que indica as normas da Lei n° 8.112/1990, o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração federal, que se aplicam a essa modalidade de contratação.
Diante da legislação aplicável à controvérsia dos autos, entendo que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
A contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é uma exceção à regra geral do concurso público e encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A Lei n° 8.745/93, por sua vez, com base no permissivo constitucional, disciplinou a contratação temporária de servidores no âmbito da Administração Federal, dispondo:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
(...)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
(...)
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014) (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
(...)
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
(...)
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
(...)
No regime da contratação temporária, os contratados não são estatuários nem se vinculam ao regime próprio de previdência dos servidores federais, submetendo-se ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 1° da Lei nº 8.647/93 c/c o art. 8° da Lei n° 8.745/93.
Tampouco incidem as regras próprias da CLT, uma vez que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.647/93, acima reproduzido, há diposição expressa quanto à incidência dos dispositivos da Lei n.º 8.112/90.
Neste sentido, reproduzo, ainda, os fundamentos do Recurso Cível Nº 5001386-86.2020.4.04.7127/RS:
(...)
Nesse passo, considerando que o contrato encontra amparo na Lei n.º 8.745/93, assim como na Constituição Federal (art. 37, IX), não se vislumbra a existência de qualquer elemento de prova ou alegação suficientemente relevante para afastar a presunção de legitimidade e de legalidade que caracterizam os atos da Administração.
Ao revés, o contrato de trabalho temporário firmado entre o autor e o Ministério da Saúde em 01/11/2011 é inequívoco, na sua cláusula décima terceira, quanto ao prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses e a possibilidade de prorrogação por até no máximo 4 (quatro) anos, o que restou observado vez que contrato foi iniciado em 01/11/2011 e encerrado em 31/10/2015.
Por fim, cumpre destacar a impossibilidade de aplicação do regime celetista aos servidores contratados pelo regime temporário, ou mesmo de extensão de direitos não previstos para o regime em questão. Vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 232 E SEGUINTES DA LEI N.º 8.112/90. SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. RECENSEAMENTO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO REGIDO PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. (...) 2. Nos termos do art. 233 da Lei n.º 8.112/90, a atividade de 'Técnico Censitário', desempenhada pelo Autor, enquadrava-se no inciso II do referido artigo, como sendo de necessidade temporária de excepcional interesse público, razão pela qual o contrato estabelecido entre o Autor e o IBGE deve ser regido pelas normas de direito administrativo. 3. As diversas prorrogações do contrato não tem o condão de desvirtuar a sua natureza especial, já que o prazo total das prorrogações não ultrapassou o de 12 meses previsto no art. 233, §1º, inciso II, da Lei n.º 8.112/90. 4. O art. 235, ainda que interpretado de maneira ampla, não confere o direito ao Contratado Temporário de fazer jus ao sistema remuneratório dos servidores públicos, razão pela qual não lhe é devido, v. g., o adicional por tempo de serviço, férias ou gratificação natalina, sendo-lhe devidas apenas as verbas avençadas no contrato celebrado com a Administração Pública, em observância ao princípio da pacta sunt servanda. 5. Em face do reconhecimento da natureza publicista do contrato temporário, que afasta a aplicação da legislação trabalhista, resta prejudicado o recurso especial no tocante as alegadas violações aos arts. 443 da CLT e 460 do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, RESP 408599, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 29/08/2005, p. 392).
Nesse sentido, outrossim, é a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:
AGRAVO EM APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. IBGE. REGIME JURÍDICO. ART. 2º, III, DA LEI N.º 8.745/93. ART. 11 DA LEI N.º 8.112/90. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5038167-38.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VINCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Recebido o recurso ordinário como recurso de apelação em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O vínculo empregatício permanente não ficou configurado, diante da especialidade das funções desempenhadas. A Lei nº 8.745/93 não restringe ao recenseamento propriamente dito, as atividades temporárias de excepcional interesse público que justificam a contratação de mão-de-obra por tempo determinado, sendo que expressamente ressalvou que a excepcionalidade abrange a realização de outras pesquisas realizadas pela Fundação IBGE. (TRF4, AC 5037448-56.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 21/01/2014)
Desse modo, são improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário e de reconhecimento do vínculo de emprego, com a anotação na CTPS, ou indenização das verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo.
Ao cabo, analisando a documentação juntada no evento 25, não se entrevê nenhuma irregularidade cometida pela ré, que comprova, ademais, o pagamento das verbas ao autor.
Nesse contexto, tenho não restar configurada hipótese que justifique o acolhimento dos pedidos.
Assim, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710019894242v6 e do código CRC eade7976.
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