Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000895-86.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que declarou o tempo de serviço laborado de 31/12/1983 a 30/12/1985, de 15/01/1974 a 14/11/1974, de 01/12/1987 a 10/02/1988, de 01/07/1988 a 30/06/1989 e de 02/01/1995 a 03/05/1996 e determinou a concessão de aposentadoria por idade. 

Volta-se contra o reconhecimento de todos os períodos. Refere que vínculos como empregado rural anteriores a 1991 não podem ser computados como tempo de contribuição e carência, uma vez que a contribuição era facultativa. Acrescenta que não foram anexadas provas suficientes do exercício do labor. Aduz que, para a atividade como militar, não houve recolhimento de contribuições, o que impede o cômputo para fins de carência. 

Decido. 

Observo que as questões controvertidas já foram adequadamente solucionadas pela decisão recorrida, que merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001 (Evento 18):

Cinge-se a controvérsia em relação ao reconhecimento do tempo de serviço dos períodos de 31/12/1983 a 30/12/1985, 15/01/1974 a 14/11/1974 01/12/1987 a 10/02/1988, 01/07/1988 a 30/06/1989, 02/01/1995 a 03/05/1996.

O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, verbis:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Para corroborar seu pedido, a parte autora apresentou cópia da CTPS.

Preliminarmente, ressalto que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (súmula 12 do TST).

Assim, a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa, e gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento.

Neste sentido, a súmula 75 da TNU: a carteira de trabalho e previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Partindo de tais considerações, observo que não há rasuras nas anotações da carteira de trabalho do autor referente aos vínculos sob análise e que o INSS não apontou qualquer possível vício existente nos registros em questão, e que estes seguem a ordem cronológica e contemporânea dos apontamentos, inexistindo razão para desconsiderá-los.

Além disso, ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser exigida do empregado a prova referente a qualquer um deles.

Ainda, nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212, de 24.7.91, o empregador está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo. Portanto, na vigência da lei 8.213/91, cumpre ao empregador arrecadar e recolher, à época devida, a contribuição devida pelo segurado. Neste sentido, não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pela falta de recolhimento das contribuições à seguridade social.

O serviço militar prestado de 15/01/1974 a 14/11/1974 resta plenamente demonstrado nos autos (Evento 1 - CERTRESERVA8).

Neste contexto, tenho por comprovado o contrato de trabalho no período de 31/12/1983 a 30/12/1985, 15/01/1974 a 14/11/1974 01/12/1987 a 10/02/1988, 01/07/1988 a 30/06/1989, 02/01/1995 a 03/05/1996, que deverá ser averbado pelo INSS.

As razões recursais, por sua vez, são insuficientes para infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas.

Defende o INSS a impossibilidade de cômputo dos períodos controvertidos para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana em razão de se tratarem de períodos em que realizado serviço militar e labor como empregado rural. 

Acerca do tempo de serviço em que há prestação de serviço militar obrigatório, assim dispõe o art. 55, I da Lei nº 8.213/91:

Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Ademais, o art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização reconhece o cômputo do tempo de serviço militar para fins de carência, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 55, INCISO I, §2º, LEI 8.213/91. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (, IUJEF 2008.72.64.000249-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 02/07/2009)

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço militar obrigatório como tempo de serviço.

Quanto aos períodos de labor como empregado rural, verifico que os contratos de trabalho estão registrados em ordem cronológica na CTPS, sem qualquer indício de adulteração (Eventos 1.6 e 1.7), o que impõe seu reconhecimento como tempo de serviço.

Ademais, o fato de se tratarem de vínculos como empregado rural anteriores a 11/1991 não impede o reconhecimento como tempo de serviço. A esse respeito, a jurisprudência admite o cômputo do período independentemente do recolhimento de contribuições. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecem a validade do vínculo empregatício rural anterior a 1991 inclusive para fins de carência, igualmente dispensando a indenização das contribuições, conforme entendimento sintetizado na seguinte ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP 1.352.791/SP). PRECEDENTE DA TNU (PEDILEF 50136562320114047107) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante reconhecimento de interregnos laborados como empregado rural, com registro em CTPS, assim como de período durante o qual o autor trabalhou vinculado a Regime Próprio de Previdência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o tempo de serviço exercido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio das Missões/RS, nos períodos de 16/05/1994 a 31/07/1995 e de 01/04/1996 a 01/01/1997, para todos os efeitos previdenciários. Após recurso de ambas as partes, a sentença restou mantida, por seus próprios fundamentos, pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que considerou devidamente comprovado o recolhimento de contribuições para o regime próprio de previdência, referentes aos períodos reconhecidos pelo Juízo monocrático. Com relação à atividade rural, o colegiado de origem entendeu pela impossibilidade de cômputo, para fins de cumprimento de carência, de período de trabalho na condição de empregado rural para os quais não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. A parte autora, então, interpôs o presente incidente de uniformização para esta Turma Nacional, com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, alegando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.352.791 - SP (2012/0234237-3) Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima), no sentido de que 'desde o advento da Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural -, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus crédito'. Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, que considerou suficientemente demonstrada a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ. É o breve relatório. DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Inicialmente, observo que o recurso é tempestivo. Conforme consta dos autos, a parte autora teve ciência da decisão recorrida em 26/06/2014 e interpôs o presente incidente de uniformização em 01/07/2014. Acerca dos período de trabalho rural, o acórdão recorrido restou assim fundamentado: Nos termos do artigo 6º, § 4º, da CLPS de 1984, somente recolhia contribuição previdenciária, como segurado filiado ao então Regime de Previdência Urbana, o empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial: art. 6º § 4º. É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971. O empregado rural de pessoa física, como é o caso dos autos, filiava-se ao regime não contributivo previsto na Lei Complementar 11/71. Assim, não havia sequer contribuição devida pelo empregador apta a ser considerada no regime contributivo. No advento da Lei 8.213/91, o artigo 55, § 2º, previu a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior, mesmo sem indenização das contribuições respectivas, não sendo considerado, contudo, para efeitos de carência. Por tais razões, o recurso da parte autora não merece provimento. Por sua vez, o paradigma invocado pela requerente possui o seguinte teor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) Dos julgados acima transcritos, evidencia-se que a Turma Recursal de origem adotou a tese de que o tempo de serviço rural com anotação em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, para o qual não houve recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não pode ser computado para efeitos de carência. Por sua vez, o paradigma do STJ entendeu em sentido contrário, considerando a responsabilidade do empregador rural pelo custeio das contribuições. Portanto, tenho por demonstrada a divergência. DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Conforme bem destacado pela requerente, a Primeira Seção do STJ, em julgamento proferido em regime de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, mesmo que anterior à vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência. Transcrevo, por maior clareza, trecho do voto do Relator, no que interessa à questão sob exame: Considero que assiste razão às instâncias ordinárias. Com efeito, mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. A Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural - 'pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL' (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09). No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural 'a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura , ou parte in natura e parte em dinheiro', como ocorrido na hipótese. Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados, verbis: Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas. E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor: Art. 158. Fica criado o 'Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural', que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação. Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos): Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967) IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários - IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66. Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15). Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência: Art. 138. [...]. Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento. Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). [...] Como bem ressaltado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no acórdão supra: [...] quando do exercício labor rural já estava ele vinculado, obrigatoriamente, à previdência social (I.A.P.I. e FUNRURAL), porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação à previdência se tornou obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Tal entendimento foi seguido por este Colegiado conforme decidido no PEDILEF 50136562320114047107 (Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 11/09/2015, DOU 09/10/2015, p. 117/255). Dessa forma, estando o acórdão impugnado em desconformidade com o entendimento uniformizado, o incidente merece ser acolhido, para reafirmar a tese de que é possível contar, para fins de carência, o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro em CTPS, anterior à Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do empregador rural, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização.(PEDILEF 50070452620124047105, Rel. JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339)

No mesmo sentido, é a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO EMPREGADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÃO REGULARMENTE EMITIDA. PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMISSÃO DE CTC DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE.1. AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS REGULARMENTE EMITIDA E ANOTADA - SEM RASURAS E COM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS EM ORDEM CRONOLÓGICA CRESCENTE - ENCERRAM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SERVINDO COMO PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO.2. HIPÓTESE EM QUE PARTE AUTORA APRESENTOU CTPS REGULARMENTE EMITIDA NA QUAL CONSTA ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NO DESEMPENHO DO CARGO DE TRABALHADOR RURAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A RELAÇÃO DE EMPREGO.3. É POSSÍVEL O CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO EMPREGADO RURAL COM REGISTRO EM CTPS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TNU. 4. HAVENDO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EM CTPS DO VÍNCULO DE TRABALHO DO AUTOR COMO TRABALHADOR RURAL, É DEVIDA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ( 5003571-37.2018.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 13/11/2019)

Destarte, não prospera o recurso do INSS.

O voto, pois, é por negar provimento ao recurso da parte ré.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.

Ficam expressamente prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes, e declarado que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ. Deixo, porém, de condená-la em custas, tendo em vista a isenção estabelecida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000895-86.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020097311v2 e do código CRC 79c5a7af.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 24/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000895-86.2023.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 00:00, a 24/06/2024, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 06/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:15:39.


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