Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002355-03.2021.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

VOTO

Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de revisão do benefício de auxílio-acidente, NB 086.474.190-1, concedido em 12/03/1991.

Requer o reajuste do benefício pela equiparação com o salário mínimo, salientando que ao tempo em que foi concedido era equivalente a 5,85 salários.   

Verifico que a sentença está em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal, e que os fundamentos do recurso interposto não demandariam enfrentamento específico que vá além dos consignados na decisão do juízo a quo, os quais adoto como razões de decidir:

O ponto central da lide refere-se ao reconhecimento do reajuste do benefício titularizado pelo autor desde 1991 para 5,85 salários mínimos, conforme indicado na concessão, em 1994 (​evento 26, DOC1​).

Nesse passo, para melhor compreender a matéria discutida, transcrevo o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 58. Os beneficios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecida o poder aquisitivo, expresso em número de salários minimos, que tinham na data  de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação  do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da ~I| promulgação da Constituição.

O pedido de vinculação do reajuste dos benefícios ao salário-mínimo, para manutenção do poder aquisitivo estabelecido na época de concessão do benefício, portanto, não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesta linha, a Súmula nº 687 do STF, de acordo com a qual "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988".

Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à Constituição, o art. 201, § 4º, da Constituição, ao contemplar o princípio da preservação do valor real dos proventos, deixou ao encargo do legislador ordinário a fixação efetiva dos índices a serem aplicados na majoração dos proventos, como se pode ver claramente da sua redação, a seguir:

"Art. 201 (...)

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." (Sem grifo no original)

Assim, segundo a Constituição Federal de 1988, a preservação do valor real dos proventos, em caráter permanente, é efetivada mediante critérios definidos em lei.

A respeito da temática, inclusive, há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o art. 201, § 4°, da Constituição Federal deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de  reajustes para preservação do valor  real dos benefícios previdenciários. A jurisprudência, por sua vez, já assentou entendimento quanto à legalidade da aplicação dos percentuais utilizados pelo INSS para a correção dos benefícios previdenciários.

Nesse contexto, entendo que compete ao legislador  ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício, não havendo base constitucional ou legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do salário mínimo. Nesse sentido, tem se manifestado reiteradamente o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há base constitucional ou legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do salário mínimo. 2. Nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, a manutenção do valor real dos proventos é efetivada mediante critérios definidos em lei. 3. A preservação do valor real dos benefícios deve ser dar na forma da lei conforme já decidido pelo STF. (TRF4, AC 5009485-33.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Desta forma, entendo que improcede o pedido do autor.

 

Sobre o tema, a jurisprudência está firmada no sentido da inexistência de ofensa à garantia de irredutibilidade do valor real dos benefícios pela aplicação dos critérios legais de reajuste, conforme os julgados a seguir colacionados: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. 1. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, a preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º). 2. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide em ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real. 3. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação. (TRF4, AC 5061525-70.2015.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88). (TRF4, AC 5041924-78.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/04/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conquanto os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 estabeleçam que os valores do salário-de-contribuição e o seu limite máximo (teto do salário-de-contribuição) devam ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não há que se dar interpretação de reciprocidade, de vez que os benefícios em manutenção têm seus reajustes regulados pelo art. 201, § 4º, da CF/88 e pelo art. 41 da Lei 8.213/91. Nesse sentido: STF, AI 590.177 AgRg/SC, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/04/2007; STJ, AgRg no REsp 986.882/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 02/10/2012. II. Firmou-se nesta Corte o entendimento "'no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto.' (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011)" (STJ, AgRg no AREsp 168.279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2012). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 767.611/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. IRSM INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em suas razões, o INSS deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos lançados tanto no agravo de instrumento como no recurso especial. Incidência, à espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Os critérios pertinentes à preservação do valor real dos benefícios previdenciários em manutenção foram definidos com o advento da Lei nº 8.213/91, o critério de reajuste previsto no art. 41 da supracitada lei, qual seja, o INPC, foi sucedido pela Lei nº 8.542/92, que estabeleceu o IRSM, e pela Lei nº 8.880/94, que instituiu o IPC-r. Com o advento da Lei nº 9.711/98, o critério a ser aplicado no cálculo dos benefícios foi novamente alterado, instituindo-se o IGP-DI, conforme dicção do art. 7º da Lei nº 9.711/98. Posteriormente foi realizada nova modificação com o advento da MP n.º 2.022-17, de 23/05/00, sucessivamente reeditada até a MP n.º 2.187-13, de 24/08/01. 3. A jurisprudência prevalente desta Corte está consolidada no sentido de que os benefícios previdenciários em manutenção não fazem jus à inclusão dos IRSMs integrais de janeiro de 1994 (40,25%) e de fevereiro de 1994 (39,67%), então convertidos em URV. 4. Portanto, o índice a ser utilizado é aquele previsto na lei, não cabendo ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo seu entendimento, melhor refletiria a reposição do valor real do benefício. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1050529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009)

Por fim, ao julgar o Tema 996, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou o seguinte entendimento:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO. Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.

(RE 968414, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137  DIVULG 02-06-2020  PUBLIC 03-06-2020)

Sendo assim, não merecem ser acolhidas as razões recursais do autor.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).

Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).

Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710020092695v2 e do código CRC 0803e642.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 A 24/06/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002355-03.2021.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/06/2024, às 00:00, a 24/06/2024, às 14:00, na sequência 887, disponibilizada no DE de 06/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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