RECURSO CÍVEL Nº 5001062-96.2024.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial a deficiente, entendendo não restar preenchida a condição sócio-econômica.
A parte autora alega, em apertada síntese, que preenche o requisito sócio-econômico para concessão do benefício postulado, pois a renda familiar é insuficiente para custear as despesas.
Foram apresentadas contra-razões genéricas.
Intimado, o Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Destacam-se os seguintes posicionamentos a respeito do critério sócio-econômico:
1. Análise objetiva da miserabilidade renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo: presunção relativa de vulnerabilidade social
Quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo há presunção relativa de miserabilidade, devendo a vulnerabilidade social ser avaliada com base em todo o conjunto probatório, consoante recente uniformização de entendimento adotado pela TRU da 4ª Região com base no decidido pelo STF na Reclamação nº 4.374/PE.
Nessa Reclamação, proposta quanto ao cumprimento do decidido na ADI nº 1.232/DF (na qual o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), com base em debate conduzido pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF reconheceu a existência de "praticamente decisões de todos os Ministros julgando improcedente as reclamações, desautorizando de alguma forma, ou vislumbrando a possibilidade de uma aplicação diferente do disposto no artigo 20, § 3º do LOAS"; e acabou concluindo pela possibilidade de o Tribunal "revisar a decisão na ADI 1.232 e exercer novo juízo sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993" e, afinal, que o legislador tinha atuado de forma insuficiente no citado comando legal, cumprindo "apenas de forma parcial o comando constitucional", admitindo que o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 tinha passado por um processo de inconstitucionalização superveniente "decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro".
E no IUJEF nº 5006843-24.2013.404.7005, a TRU da 4ª Região entendeu que "com a declaração de inconstitucionalidade do parâmetro objetivo" na verdade fixado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 "a avaliação de miserabilidade deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto", bem como que seria "inviável falar em presunção absoluta de miserabilidade quando o laudo socioeconômico não identificar rendimentos superiores ao patamar legal, de ¼ do salário-mínimo per capita. Existe, sim, uma presunção, mas de caráter relativo, que pode ser elidida por sinais de capacidade econômica do requerente e de sua família, a evidenciar que não necessitam da assistência social para terem uma vida digna" (Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 05.12.2014).
2. Composição da renda familiar
2.1 - Aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
Aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011).
E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015).
Por outro lado, conforme uniformizado pela TRU da 4ª Região, a aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso não impede a exclusão de mais de um benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo recebido por diferentes integrantes idoso(s) e/ou deficiente(s) do grupo familiar (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 0001030-84.2009.404.7056, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 30.03.2011; e IUJEF nº 0001021-78.2007.404.7061/PR, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 29.02.2012).
Ademais, não cabe por aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, se pretender excluir o valor de um salário mínimo de benefício que não seja de valor mínimo, conforme já uniformizado pela TRU da 4ª Região.
Nesse sentido:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIOS NÃO ABSOLUTO QUE DEVE SER ANALISADO EM CADA CASO.
1. Não se conhece de pedido de uniformização quando o acórdão recorrido é no mesmo sentido do entendimento já fixado pela TRU: Para o fim de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) não é analogicamente aplicável a benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, não autorizando a exclusão do valor de um salário mínimo de benefício que não seja de valor mínimo (IUJEF 2007.70.56.001734-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/06/2010).
2. (...)
3. Pedido de uniformização conhecido em parte e, na parte conhecida, rovido" (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5006824-64.2012.404.7001, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 22.09.2014).
2.2 - Grupo Familiar: composição
Antes da alteração da LOAS (Lei nº 8.742/1993) pela Lei nº 12.435 de 2011, deve ser observada a redação do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 dada pela Lei nº 9.720/98, de acordo com a qual "entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto". De sorte que os filhos ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos e não inválidos, os avós, tios, sobrinhos, primos, netos e outros parentes não elencados no art. 16 da Lei nº 8.213/91 não integram o grupo familiar.
Entretanto, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, ou seja, a partir de 07.07.2011 (data da publicação desse diploma legal), a LOAS deixou de depender da noção de família prevista no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a trazer no § 1º do art. 20 a sua própria definição de família nos seguintes termos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Assim sendo, segue o entendimento de que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto.
Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, passam a integrar o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita familiar.
Nesse sentido, aliás, foi uniformizado pela TRU da 4ª Região (IUJEF 5002143.84.2013.404.7108/RS, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, D.E. 22.09.2014) e já foi decidido pelo STJ (6ª Turma, REsp nº 1.118.696/SP, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, DJe 13.12.2012).
2.3 - Verbas que não integram a composição da renda familiar
Os gastos que podem ser deduzidos da renda mensal familiar são aqueles que envolvem a compra de medicamentos de uso contínuo, fraldas e/ou outros acessórios de uso contínuo não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, despesas com tratamento necessário de saúde não realizado pelo SUS (exceto os de cunho eletivo), tudo devidamente comprovado, inclusive comprovando-se a falta de acesso à medicação pela Farmácia Popular. As despesas básicas mensais (água, luz, alimentação comum, aluguel) não podem ser deduzidas para fins de cálculo da renda familiar per capita.
3. Conclusão final com base no exame do conjunto probatório
No que tange a este ponto, o entendimento vem sendo majoritário, no sentido de que a conclusão final acerca da presença de miserabilidade/vulnerabilidade social que justifique, ou não, a concessão de benefício assistencial dependerá da análise do conjunto probatório, mediante a qual, independentemente das considerações acerca da composição da renda familiar poderá, afinal, concluir pela presença, ou não, da vulnerabilidade social necessária à concessão deste tipo de benefício, notadamente "à consideração de que a renda efetiva não corresponde à renda declarada", ou seja, de que haveria "renda oculta" quando, apesar da renda declarada e aferida para a família, as condições de vida averiguadas pelo conjunto da prova não demonstrarem a presença de miserabilidade/vulnerabilidade social, consoante já uniformizado pela TRU da 4ª Região, ainda na época (passada) em que se admitia a existência de presunção absoluta de miserabilidade:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO DE EXISTÊNCIA DE RENDA OCULTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode falar em presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem entenda ainda vigente limite objetivo de renda, para fins de concessão de benefício assistencial, quando se tenha afirmado, com base no exame de provas, a existência de renda oculta, consideradas as circunstâncias concretas de vida do grupo familiar.
2. Ausente a similitude fática e inviável o reexame do acervo fático-probatório, não é possível conhecer do incidente" (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5004692-29.2011.404.7111, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 22.10.2014).
Aliás, conforme já uniformizado pela TNU, a miserabilidade "pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família"; e "o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio, devendo-se analisar as condições do caso concreto" (TNU, PEDILEF nº 5000493-92.2014.404.7002/PR, julgado como representativo de controvérsia em 14.04.2016).
4. Análise do caso concreto
Quanto ao requisito sócio-econômico, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Turma Recursal. A fim de evitar tautologia, adotando-os como razões de decidir, destaco os seguintes fundamentos ():
"Do grupo familiar
No tocante à configuração do grupo familiar, a Lei n. 12.435/11 alterou a redação do artigo 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, que passou a ser a seguinte:
§1º Para os efeitos do disposto no "caput", a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, devem ser considerados componentes do grupo familiar o autor, sua genitora Pamela, seu padrasto Defferson e sua irmã Alexia.
Da renda familiar
Segundo o laudo social, a renda familiar consiste apenas no salário recebido pelo padrasto, que trabalha na Agroindústria Jaguacy, no valor de R$ 2.200,00 mensais.
Em consulta ao CNIS (Evento 43.1), verifica-se que o padrasto possui contrato de trabalho com a empresa AVOCADO JAGUACY AGROINDUSTRIA LTDA. desde 01/12/2022, com renda mensal média de R$ 4.000,00. No ano de 2024, as remunerações do mesmo foram:
A genitora do requerente recebe benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 480,00.
Tratando-se de outro benefício de natureza assistencial, que pode, eventualmente ser cancelado com a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, de maior valor (art. 3º, § 2º, II, da Lei 14.284/2021), o montante não pode ser considerado na composição da renda familiar.
Portanto, a renda per capita, assim, é superior a 1/4 do salário mínimo, considerando o grupo familiar com 4 componentes. Não há despesas com medicamentos.
Porém, a renda familiar não é o único aspecto que deve ser levado em conta pelo julgador para estabelecer a miserabilidade que levará ao recebimento do benefício. Assim, devem ser observadas as condições de vida do autor de um modo geral. Da análise da moradia e da existência de veículo, constata-se que a família, por ora, não passa por situação de miserabilidade.
Segundo o laudo, "As condições de moradia podem ser consideradas boas, com bom espaço físico, com móveis necessários, necessitando de uma certa organização. O que mais a família tem se preocupado é com o endividamento que possuem, onde não estão conseguindo pagar as prestações".
Nota-se, pelas fotografias juntadas no laudo social (Evento 30), que o imóvel, os mobiliários e os eletrodomésticos são de boa qualidade, compatíveis com uma vida digna.
Com esse contexto, tenho que a família não se encontra em situação de miserabilidade, pois possui residência, essa está equipada.
Assim, havendo renda familiar superior ao requisito exigido pela legislação (1/4 do salário mínimo por membro da família), o benefício não é devido.
Logo, ausente o efetivo estado de miserabilidade social da família, deve ser indeferido, por ora, o benefício postulado" (grifei).
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).
Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021424156v3 e do código CRC d31c88c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 25/11/2024, às 18:14:13