Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002668-04.2024.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que - em ação objetivando o reconhecimento e declaração do direito à moradia, com a consequente conversão em pecúnia fixada mediante indenização por arbitramento, em valor igual ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio, desde a admissão até a final conclusão do PRM - julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o direito à moradia é garantido pela legislação que rege a Residência Médica no país, mormente após a edição da Lei nº 12.514/2011. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, não é razoável que os médicos residentes sejam prejudicados pela inércia do Poder Público, afinal, a referida Lei que regula os programas de residência médica está em vigor há mais de 40 anos. Ainda, refere que a Turma Nacional de Uniformização sedimentou a matéria através do seu Tema nº 325. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Feito o breve relato. Passo à análise.

Da prescrição

No caso dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, incidente na espécie, nos termos do enunciado da Súmula nºá 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A  ação foi ajuizada em  12/04/2024. Logo, à vista do período pertinente à frequência ao programa de residência médica pela parte autora, objeto desta demanda, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Residência Médica. Auxílio à moradia. Conversão em Pecúnia.

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 15, SENT1):

(...)

2.2 Mérito

O pedido é lastreado nas disposições da Lei nº 6.932/1981, a qual desde a sua publicação sofreu várias alterações legislativas sobre o tema do benefício da moradia, fazendo-se necessário destacar o breve histórico da lei.

A Lei nº 6.932/81, em sua redação originária, assegurava ao médio residente somente a bolsa de estudo equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico.

Lei nº 6.932/1984

Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo de valor equivalente ao vencimento inicial da carreira de médico, de 20 (vinte) horas semanais, do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, paga pela instituição, acrescido de um adicional de 8% (oito por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social.

Já a Lei nº 7.601/87 além de instituir como parâmetro da bolsa de estudo o salário do Professor Auxiliar, estabeleceu a necessidade de as instituições de saúde oferecerem aos residentes "alimentação" e "alojamento" no período da residência. 

Lei nº 7.601/1987

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.392, de 7 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor de 70% (setenta por cento), do salário do Professor Auxiliar, Nível 1, em regime de dedicação exclusiva, das Instituições Federais de Ensino Superior.

[...]

§ 4º As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.

[...]

A Lei nº 8.138/1990 modificou a redação do §4º do art. 4º substituindo o termo "alojamento" por "moradia".

Lei nº 8.138/1990

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

§ 4° As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.

A Lei nº 10.405/2002 alterou o caput do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 e manteve as disposições dos parágrafos, ainda que tenha revogado expressamente a lei anterior (8.138/1990), resultando na volta de vigência do termo "alojamento".

Lei nº 10.405/2002

Art. 1o O caput do art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

[...]

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, e 8.725, de 5 de novembro de 1993.

Logo após, com a  Lei nº 11.381/2006 houve novamente alteração no caput do art. art. 4ª da Lei nº 6.932/1981, em que ocorreu a revogação expressa da Lei nº 10.405/2002, fazendo com que o termo "moradia" voltasse a prevalecer.

Lei nº 11.381/2006

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

[...]

Art. 4º Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.  

Com a MP nº 536/2011 transformada posteriormente na Lei n. 12.514/2011, o termo "alojamento" foi substituído por "moradia", juntamente com o seu condicionamento a "estabelecido em regulamento."

Lei nº 12.514/2011

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de juçho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.

[...]

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.

[...]

Dessa forma, conforme traz o art. 4º, § 5º, inciso III da Lei 6.932/81, a expressão "conforme estabelecido em regulamento" deixa claro a condição da norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação para produzir efeitos.

Assim, condicionada a regulamentação, a norma que institui o direito à moradia aos residentes médicos não é autoaplicável. Nessa linha, não compete ao Poder Judiciário adentrar na função de quem compete elaborar as normas regulamentadoras, sob pena de ofensa ao princípio de separação de poderes.

Esta tem sido, inclusive, o entendimento da recente jurisprudência do TRF4:

EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PROVIDO. 1. O precedente da TNU, no PEDILEF 201071500274342, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28/09/2012, que tratou do direito à moradia ao médico residente em razão das várias alterações legislativas sofridas pela Lei nº 6.932/1981, em especial, a alteração trazida pela Lei nº 8.138/1990, que substituiu o termo o alojamento por moradia, não analisou a norma atualmente vigente, Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, o qual possui eficácia limitada.  2. A questão referente à moradia não foi até o presente momento regulamentada pelo órgão competente. Nesse caso, após a Lei nº 12.514/2011, que alterou o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, sem a edição do respectivo regulamento, não há como conceder a moradia, tampouco impor à ré o pagamento da compensação financeira pretendida pelo médico residente, por se tratar de  norma de eficácia limitada.  3. Não pode o Poder Judiciário se imiscuir na função de quem compete elaborar a norma regulamentadora, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.  4. Recurso da UFSC provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (5009520-09.2022.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 22/03/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.  1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128-13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos finais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.  2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020-47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16-11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5001001-92.2020.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020)

ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. Omissis. 2. O artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5016020-47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16-11-2017).

ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. ALCANCE. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar a questão controvertida, decidiu que o direito à moradia deve ser compreendido como a obrigação de a instituição de ensino garantir aos residentes locais de descanso durante o período em que estão prestando as atividades estritas do programa de residência, nao abrangendo períodos alheios ao desempenho das atividades. Portanto, o alcance da palavra "moradia", incluída pela Lei 8.138/90, não é aquele que a parte pretende lhe atribuir, como se estivesse a abarcar, também, os períodos em que os médicos residentes não estariam em serviço. Ademais, o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81 trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício. Assim, seja por não haver, até o momento, regulamentação da norma em questão, seja porque o alcance que a parte pretende lhe dar foi afastado pela 2ª Seção desta Corte, conclui-se que a sentença deu adequada solução à controvérsia, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. (TRF4, AC 5002967-03.2023.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

Vale ressaltar que, até o momento, a concessão de moradia para residentes médicos ainda não foi regulamentada pelo órgão competente.

Portanto, na ausência de regulamentação específica por parte do órgão competente em relação à moradia, não é possível concedê-la à parte autora, tampouco impor à ré o pagamento da compensação financeira, por se tratar de  norma de eficácia limitada.

Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com razão a recorrente.

Este Colegiado possui entendimento consolidado no sentido de que o médico residente faz jus à indenização decorrente do não fornecimento de moradia durante o período de residência médica. ​

Pois bem, o direito controvertido diz respeito à efetivação do direito à moradia, em razão da aplicação do que dispõe o §5º, III, da Lei nº 6.932/81 (na redação dada pela Lei nº 12.514/2011):

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº12.514, de 2011).

Como visto, a oferta de moradia ao participante do Programa de Residência Médica está expressamente prevista como atribuição da instituição responsável pelo programa de residência médica. 

A despeito da ausência de regulamento disciplinando a matéria, não é razoável que os médicos residentes, passada mais de uma década desde a vigência da Lei nº 12.514/2011, sejam prejudicados pela inércia do Poder Público.

Diante do descumprimento da obrigação por parte da ré, o pleito indenizatório da parte autora merece prosperar.

Nesse sentido o julgamento dos AgInt no REsp 1.375.182/RS e AgInt no REsp 1.456.947/RS, nos quais o STJ analisou o direito ora postulado, inclusive no contexto da Lei nº 12.514/2011 que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 6.932/81:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.

III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.

IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).

V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.

VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.375.182/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ADICIONAL DE 10% A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO REVOGADO POR LEI POSTERIOR E RESTABELECIDO, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 12.514/2011, SEM EFEITO REPRISTINATÓRIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que os parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138/1990, que impunham às instituições de ensino o dever de disponibilizar aos médicos residentes alimentação e moradia, bem como o pagamento do adicional de 10% a título de compensação da contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 e somente foram restabelecidos, sem efeito repristinatório, com a edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei nº 12.514/2011.

2. Assim, no período entre 10/1/2002 (data da publicação da Lei nº 10.405/02) e 31/10/2011 (data que antecede a publicação da Lei nº 12.514/2011), o médico residente não pode exigir da instituição de ensino o cumprimento das mencionadas prestações.

3. No caso concreto, a parte recorrente afirma que frequentou o Programa de Residência Médica em Oncologia Cirúrgica, no período de 1º/2/2010 a 31/1/2013. Assim, parte do período de frequência ao Programa de Residência Médica ocorreu na vigência da Lei 12.514/2011, devendo, por isso, ser reconhecido, ao menos em parte, o direito postulado pela parte recorrente, conforme consignado na decisão ora agravada.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.456.947/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 21/8/2017.)

Por sua vez, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema 325), em 07/08/2024, fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".

Importante salientar algumas premissas estabelecidas no citado representativo e que culminaram com a fixação da tese transcrita:

1. Análise do direito à moradia a partir de sua reintrodução pela Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012 e os efeitos práticos da inércia da Administração em fornecê-la;

2. As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica têm o dever de oferecer aos residentes a moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos – CPC, art. 461 (atual art. 536 do CPC de 2015);

3. A jurisprudência formada sobre as consequências do não ofertamento da moradia foi construída em cima da ausência de regulamentação do preceito legal específico, bem como da oferta de moradia in natura (art. 4º, § 5º, III da Lei 6.932/1981). E, diante da falta de regulamentação e da oferta de moradia, gerou a solução jurídica de que a inércia da Administração em fornecer moradia in natura enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos (art. 536 do CPC de 2015);

4. Quanto à exigência de requerimento administrativo prévio, entede-se que a negativa das universidades ao auxílio-moradia aos residentes por falta  de regulamentação é geral e padronizada, aplicada a qualquer situação; tratando-se do que usualmente  denomina-se na jurisprudência de “indeferimento notório”, onde não se exige o prévio requerimento administrativo, na esteira que já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixando a tese de que a “exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.

Referido representativo de controvérsia transitou em julgado em 25/11/2024. Assim, tratando-se de demanda que tramita no Juizado Especial, deve ser aplicada a tese fixada pela TNU.

Por fim, anoto que a tese de que a ré oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, §5º, I, da Lei n. 6.932/81.

Tampouco merece acolhimento a alegação de violação ao Princípio da Legalidade, pois o que está sendo garantido judicialmente é o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica.

Por outro lado, é incontroverso que a demandante está cursando o Programa de Residência Médica - PRM em Medicina de Família e Comunidade, desde 01/03/2024, com término previsto para 28/02/2026 (evento 1, DECL5).

Diante do descumprimento da obrigação por parte da ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento.

Dessarte, a sentença merece reforma, para declarar o direito da parte autora ao auxílio-moradia, condenando a ré ao pagamento de indenização no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao demandante desde a admissão até o final do programa de residência médica da parte autora, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Critérios de atualização monetária do valor da condenação em face da Fazenda Pública

Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme Tema 810 da Repercussão Geral do STF, deverão incidir sobre o montante devido:

1)     Correção monetária pelo IPCA-e, a partir do respectivo vencimento de cada parcela devida;

2)     Juros  moratórios desde a citação: 

2.1)  Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9494/97 - redação original); 

2.2)  A partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09);

A partir de 09/12/2021, substituindo os critérios anteriores, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Considerando as peculiaridades que podem surgir a partir dos critérios ora firmados, tem-se, resumidamente:

Parcelas vencidas posteriores a 12/2021:Incidência da SELIC desde o vencimento de cada uma, critério único que abrange juros moratórios e correção monetária.
Parcelas vencidas anteriores a 12/2021, com citação posterior a 12/2021:Incidência do IPCA-e desde o vencimento de cada uma e, após 12/2021, somente a SELIC.
Parcelas vencidas anteriores a 12/2021, com citação anterior a 12/2021: Incidência do IPCA-e desde o vencimento de cada uma, com o acréscimo dos juros aplicáveis às cadernetas da poupança, até 12/2021, a partir de quando incide somente a SELIC.
Parcelas vencidas anteriores e posteriores a 12/2021, com  citação anterior a 12/2021:Para as primeiras (anteriores a 12/2021), incidência do IPCA-e desde o vencimento, com o acréscimo dos juros aplicáveis às cadernetas da poupança, até 12/2021; a partir de então, somente a SELIC sobre todas as parcelas (anteriores e posteriores).
Parcelas vencidas anteriores e posteriores a 12/2021, com citação posterior a 12/2021: Sobre as primeiras (anteriores a 12/2021), incidência do IPCA-e desde o vencimento; a partir de 12/2021, somente a SELIC sobre todas as parcelas (anteriores e posteriores).

O cálculo do valor da condenação, em observância aos critérios acima estabelecidos, deverá observar a sistemática discriminada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as "Ações Condenatórias em Geral", na forma da tabela abaixo:

4.2.1 Correção Monetária

 

 4.2.2 Juros de Mora

  

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para:

a) declarar o direito da parte autora ao auxílio-moradia no período de participação no programa de residência médica, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio mensal paga durante o período de residência médica.

b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor  bruto mensal da bolsa-auxílio paga ao demandante, desde a admissão (01/03/2024) até o final do programa de residência médica, devidamente atualizado, consoante fundamentação retrolançada.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:710021949270
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002668-04.2024.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021949270v2 e do código CRC be5710e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2025 A 28/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002668-04.2024.4.04.7101/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2025, às 00:00, a 28/02/2025, às 14:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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