RECURSO CÍVEL Nº 5000128-65.2024.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência quanto ao pedido de regularização da situação cadastral da parte autora nos programas governamentais Auxílio Brasil e Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a esse título, além de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz que preencheu os requisitos para o recebimento do Auxílio Brasil, uma vez que a renda per capita registrada no Cadúnico é de R$275,00 ao mês. Ainda, sustenta que a parte ré "somente conseguiu demonstrar que houve acréscimo na referida renda a partir de 10/2023 (ver evento 26, CNIS4 e CNIS5), devendo o direito postulado ser reconhecido, na integralidade, para todo o período anterior ao referido exercício". Por fim, postula a reforma da sentença recorrida e a condenação da ré ao pagamento de danos morais "em patamar não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais".
Apresentadas as contrarrazões pela parte adversa ( ), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. Decido como segue.
Decisão.
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos ():
"(...)
A autora objetiva a regularização cadastral nos programas governamentais Auxílio Brasil e Bolsa Família, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a esse título, além de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários à percepção do benefício, uma vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica.
Preliminarmente
Interesse processual
Quanto ao ponto, observo que o exaurimento da via administrativa é prescindível para que a parte provoque a prestação jurisdicional, cujo acesso se dá nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Acresça-se que a ré contestou a demanda, resistindo, pois, à pretensão autoral, o que é suficiente para a configuração do interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional vindicada.
Tenho por presente, assim, o interesse processual.
Mérito
A Medida Provisória nº 1.061, de 09/08/21, convertida na Lei nº 14.284/21, instituiu o Programa Auxílio Brasil, revogando a Lei nº 10.836/93. O programa governamental direcionava benefícios financeiros a famílias em situação de extrema pobreza ou em situação de pobreza, considerando critérios relacionados à composição familiar e à renda familiar mensal.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.284/21, dispunha que eram elegíveis ao recebimento do Auxílio Brasil as famílias em situação de extrema pobreza (renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00) ou situação de pobreza (renda familiar per capita mensal entre R$ 105,01 e R$ 210,00). Para este último caso, eram elegíveis apenas as famílias que possuíam em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 anos incompletos:
Art. 4º (...)
§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.
Quanto à forma de cálculo da renda familiar, o art. 3º do mesmo diploma legal expressamente determina que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser incluído no cômputo da renda familiar:
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;
III - domicílio: local que serve de moradia à família; e
IV - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, eventualmente, a família pode ser ampliada nos termos do regulamento.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Ministério da Cidadania. (grifei)
Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.164, de 02/03/23, instituiu o Programa Bolsa Família, sendo convertida na Lei nº 14.601/23, que prevê como elegíveis ao recebimento do benefício as pessoas que estejam inscritas no Cadastro Único e que, simultaneamente, apresentem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00:
Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:
I - inscritas no CadÚnico; e
II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
No que tange à composição da renda familiar, o art. 4º, §2º, da referida Lei, dispõe que o "benefício de prestação continuada, de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.472, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal".
Observo que a simples percepção de Benefício de Prestação Continuada não impede a concessão do Auxílio Brasil e do Bolsa Família. No entanto, o BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/93) recebido por quaisquer dos integrantes da família, compõe o cálculo da renda familiar per capita mensal para fins de delimitação de elegibilidade aos referidos programas.
Assim, embora não seja impeditivo, o BPC é critério limitador à concessão do benefício assistencial do Programa Auxílio Brasil, atual Bolsa Família, a depender da renda familiar per capita mensal.
No caso em tela, de acordo com as informações prestadas pela União (), a família não era elegível ao Auxílio Brasil e permanece inelegível ao Bolsa Família, uma vez que a renda mensal per capita registrada sempre esteve acima do limite definido para os programas:
1. Faço referência ao OFÍCIO n. 00388/2024/CONJUR-MDS/CGU/AGU, que solicita informações para subsidiar a defesa da União em ação proposta por L. M. P., em que pleiteia o ingresso de sua família no Programa Auxílio Brasil (PAB) / Programa Bolsa Família (PBF).
2. A propósito, informo que a família não era elegível ao Programa Auxílio Brasil e permanece inelegível ao Programa Bolsa Família porque a renda familiar mensal per capita registrada sempre esteve acima do limite de elegibilidade definido para os programas (atualmente é de R$ 660,00), conforme telas do Sistema do Cadastro Único anexas (15154610).
3. De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021:
“§ 1º São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
§ 2º As famílias que se enquadrarem na situação de pobreza apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem em sua composição gestantes, nutrizes ou pessoas com idade até 21 (vinte e um) anos incompletos.”
4. O Programa Bolsa Família, que sucedeu o PAB a partir de março de 2023, tem como público-alvo as famílias em situação de pobreza, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a R$ 218,00.
5. Esclareço que a regra de emancipação do PAB e a regra de proteção do PBF só se aplicam às famílias que já são beneficiárias e têm aumento da renda. Para ingresso nos programas, é necessário possui renda compatível com os limites de elegibilidade.
O núcleo familiar é composto pela autora, seu cônjuge/companheiro, uma filha e um neto () e a renda familiar advém do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (NB 625.437.438-6), recebido por Jorge Eli Cassal Procopio:
Conclui-se, portanto, que a circunstância impeditiva à concessão do benefício ora pleiteado é a renda per capita familiar, esta equivalente a R$ 353,00, superior, portanto, ao limite legal de R$ 218,00 (art. 5º, II, da Lei nº 14.601/23).
Observo que as informações constantes no CNIS revelam que a filha Katiele é segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de contribuinte individual (), e o neto Carlos Henrique está em gozo de BPC (), sendo que ambos possuem endereço nesta capital, ao passo que a autora e o seu cônjuge/companheiro residem no Município de Bagé/RS.
Cumpre mencionar, outrossim, que as regras de emancipação e proteção do Auxílio Brasil e do Bolsa Família se destinam às famílias que já são beneficiárias dos programas e que têm aumento da renda per capita, o que não ocorre nos autos.
Em que pese se entenda as dificuldades econômicas do grupo familiar inerentes à situação relatada na inicial, a regra que restringe o pagamento do benefício visa estabelecer critérios objetivos para a melhor alocação dos recursos disponíveis.
Não cabe ao Judiciário, portanto, alterar os critérios de elegibilidade para a obtenção do Auxílio Brasil/Bolsa Família, sob pena de estar atuando como legislador positivo em políticas públicas, em desrespeito ao princípios da separação dos poderes do Estado.
Por fim, tenho que que não há dano moral em razão do simples indeferimento do benefício, a menos que comprovado procedimento flagrantemente abusivo por parte da ré, o que não restou demonstrado nos autos.
Além disso, não foi demonstrada qualquer situação de constrangimento ou afronta que abalasse seriamente a intimidade e a honra da demandante, de forma a caracterizar o dano indenizável." grifamos
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, não vejo razões para alterar a sentença recorrida no ponto.
Conforme já bem salientado na decisão de origem, a família não era elegível ao Auxílio Brasil e permaneceu inelegível ao Bolsa Família, uma vez que a renda mensal per capita registrada sempre esteve acima do limite definido para os programas federais ().
No ponto, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 297:
“É devido o auxílio emergencial quando comprovado o preenchimento do requisito do inciso III do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, ainda que posteriormente à data limite de 2 de julho de 2020, desde que tomadas, dentro do prazo de prorrogação do auxílio emergencial residual previsto na Medida Provisória n. 1.000/2020, regulamentado pelo Decreto n. 10.488, de 2/9/2020, as seguintes iniciativas: (i) contestação extrajudicial nos termos da Lei n. 13.982/2020; (ii) contestação documental, no âmbito da Defensoria Pública da União, a teor da Medida Provisória n. 1.000, de 2/9/2020; (iii) propositura de ação judicial.”
Vê-se, portanto, que esta TNU já admitiu a comprovação posterior do preenchimento do requisito necessário à percepção do auxílio emergencial, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
Ademais, cumpre referir que em Sessão Ordinária realizada em 21/10/2021, a Turma Nacional de Uniformização admitiu pedido de uniformização como representativo de controvérsia, registrado sob o Tema 295, cuja questão controvertida restou assim resolvida: "Para concessão do Auxílio Emergencial, as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela Administração Pública".
No caso concreto, em análise ao Cadastro único anexado ao feito (), verifica-se que a renda per capita recebida pelo núcleo familiar ultrapassa o limite legal de R$218,00, conforme art. 5º, II, da Lei nº 14.601/2023.
Cumpre destacar que o Cadastro Único tem por finalidade a inclusão de famílias de baixa renda em programas de assistência social e de redistribuição de renda, portanto, o propósito das informações nele registradas não se limita ao auxílio emergencial. Neste contexto, não pode ser ignorada a composição familiar constante no requerimento administrativo para fins de apuração da renda mensal.
Desse modo, o recurso inominado interposto pela parte autora não merece provimento.
Decisão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021632973v9 e do código CRC 9d05bc56.
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