RECURSO CÍVEL Nº 5009798-13.2022.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para:
1. Condenar a União a pagar à autora complementação correspondente à diferença entre o valor da pensão paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas a contar de 09/07/2020 (DIB), a serem acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; e
2. Condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente na adoção das medidas operacionais necessárias para efetivação do pagamento da complementação devida pela União.
Em relação aos aspectos impugnados no recurso, constato que a sentença merece ser integralmente confirmada, por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, visto que bem apreciou os elementos fáticos e jurídicos envolvidos na demanda. Transcrevo, a seguir, os principais elementos daquela decisão:
(...)
Do mérito
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito à complementação da pensão paga a dependente de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991, que assim dispõem:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Posteriormente a Lei n° 10.478/2002 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Nota-se, portanto, que a complementação de aposentadoria e a respectiva paridade previstas no artigo 2º da Lei nº 8.186/1991 abrangem os ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal - (RFFSA) admitidos até 21/05/1991, bem como seus dependentes beneficiários de pensão por morte. Sendo assim, pensionista de instituidor admitido até 21/05/1991 tem direito de receber a pensão com valor equivalente à "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.".
Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado se aplica à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1211676, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 473), consolidou o assunto ora tratado nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. 1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade. 2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5001997-82.2023.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/04/2024)
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI Nº 8.186/1991. LEI Nº 10.478/2002. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 2. A Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição do INSS, que efetua os pagamentos conforme o artigo 6º da mesma lei. Assim, o entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). [...] (TRF4, AC 5058353-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/11/2023)
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes da 5ª Turma Recursal do RS: (5003135-70.2021.4.04.7106, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 01/03/2024), (5003897-55.2022.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 27/10/2023) e (5001747-30.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/07/2022).
No caso, Ari Monteiro de Oliveira, instituidor do benefício recebido pela autora, foi admitido na RFFSA em 29/03/1971 e desligado em 26/07/1993 em razão da aposentadoria, e seu óbito ocorreu em 09/07/2023 (, e ).
Portanto, a autora tem direito de receber o benefício de pensão por morte instituído pelo ex-ferroviário, devidamente complementado pela União até o valor "da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", nos termos expressamente estabelecidos em lei.
A prova documental demonstra que a pensão por morte foi concedida pelo INSS com valor corresponde à 60% (sessenta por cento) do valor do benefício de aposentadoria que era pago ao instituidor (), o que está correto, pois no momento do óbito do instituidor, ocorrido em 09/07/2020, já estava vigendo a Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê em seu artigo 23 os redutores a serem aplicados de acordo com a quantidade de beneficiários.
No entanto, não merece prosperar a pretensão da União de aplicar o mesmo redutor para fins de apuração da complementação.
As informações prestadas pelos réus e a prova documental demonstram que a União não paga complementação para a autora porque entende que o valor da pensão paga pelo INSS é superior à "remuneração de referência".
Ocorre a que a União apura tal "remuneração de referência" mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor correspondente à remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, considerando o mesmo cargo e vantagens, conforme demonstra o relatório de "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS/PENSÕES", referente à competência 08/2022, que instruiu a contestação ():
O referido documento demonstra que na competência 08/2022 um empregado em atividade na RFFSA receberia remuneração no valor total de R$ 2.741,00 (dois mil setecentos e quarenta e um reais), mas o valor da "remuneração de referência" seria de R$ 1.644,65 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde a 60% de R$ 2.741,00.
Portanto, conforme entendimento da União, o valor total devido à pensionista seria de R$ 1.644,65 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sendo assim, somente se a pensão paga pelo INSS fosse inferior a R$ 1.644,65 ela teria direito à complementação correspondente à diferença entre o valor recebido e o da "remuneração de referência", mas como o valor da pensão paga pelo INSS é superior a tal referência, a autora não teria direito à complementação.
Ocorre que esse entendimento da União é incabível, pois a lei previdenciária vigente na data do óbito do segurado não se aplica na complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União.
Está efetivamente comprovado nos autos que a complementação devida à autora jamais foi paga (), pois a União aplica indevidamente o redutor previsto na lei previdenciária.
Neste ponto cabe esclarecer que nos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 o INSS pagou à autora valor correspondente à 90% (noventa por cento) do valor que seria devido a título de aposentadoria caso o instituidor estivesse vivo (), entretanto, isso ocorreu por erro do sistema, conforme admitido pelo INSS na manifestação do , não havendo qualquer relação com a complementação devida pela União.
Nesse contexto, faz jus a autora à complementação correspondente à diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
(...)
A questão não comporta maiores digressões à luz da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.211.676, processado como representativo da controvérsia. Naquele julgamento, o STJ consolidou o seguinte entendimento sobre a matéria:
"O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
De fato, faz jus a parte autora à complementação da pensão para equiparação com os vencimentos do cargo da ativa correspondente ao do segurado instituidor do benefício, pois o art. 5º, da Lei 8.186/1991 deve ser interpretado em conjunto com a disposição do parágrafo único do art. 2º, ou seja, mesmo dispondo sobre a observância das regras previdenciárias para concessão do benefício, a norma determina que seja observada a equiparação dos proventos com os vencimentos do servidor da ativa ocupante do mesmo cargo, independentemente do coeficiente de cálculo adotado pelo INSS.
O entendimento de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União nos termos da Lei nº 8.186/1991, mas tão-somente quanto à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Portanto, no presente caso, em que pesem os bem-lançados fundamentos recursais, constato que a sentença recorrida decidiu adequadamente a controvérsia dos autos, merecendo, pois, ser confirmada, por seus próprios fundamentos.
Decisão
Em face do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da União, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.
Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.
Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).
Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/1996.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021755292v2 e do código CRC b0a4e74e.
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