Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000166-91.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.

Decido.

De pronto, e em atenção ao recurso da parte autora, destaco que não houve julgamento de mérito quanto ao interregno rural de 25/09/1977 a 12/12/1991:

Sendo assim, cabível a extinção do feito relativamente ao lapso de 25/09/1977 a 12/12/1991, pelas razões acima expostas. 

Em relação ao período rural seguinte, de 13/12/1991 (dia posterior ao casamento) a 19/01/2021, entendo que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.

Destaco da sentença:

Do labor rural posterior ao casamento (13/12/1991 a 19/01/2021)

Para o lapso que sucedeu ao casamento, celebrado em 13/12/1991, a prova material em nome dos genitores inicia somente em 1998 indo até 2007, passando a demandante a emitir notas fiscais em nome próprio somente a partir de 2008.

Primeiramente, friso que, via de regra, os documentos em nome dos genitores comprovam o labor somente até a data da celebração do casamento. Nesse sentido, entendimento do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOVO NÚCLEO FAMILIAR. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 729 DO STJ. 1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Com o casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais, motivo pelo qual a prova material daquele período não se aproveita em seu favor, impondo-se, no período posterior ao casamento, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu cônjuge. Ausente a prova, não se pode reconhecer o direito ao benefício postulado. 3. Constatada a ausência de início de prova material da atividade rural, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do definido no Tema 629 do STJ. (TRF-4 - AC: 50007679020194047128 RS 5000767-90.2019.4.04.7128, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/05/2021, QUINTA TURMA) - grifou-se.

Em que pese as testemunhas informarem que, após o casamento, a demandante permaneceu laborando nas terras de seus pais, noticiam que ela mudou-se com seu marido para uma residência na zona urbana da cidade. Uma das testemunhas inclusive relata que, após a mudança para a cidade, a demandante trabalhava nas terras quando podia e que não frequentava diariamente a propriedade. Noticiam, ainda, que o marido da autora é caminhoneiro, fato por ela confirmado.

Ou seja, ainda que para o interregno de 13/12/1991 a 31/12/1997 houvesse prova material em nome dos genitores, a demandante não a aproveitaria, pois duvidosa sua efetiva permanência nas lides campestres com sua família de origem, inferindo-se da prova testemunhal uma mera eventualidade do labor rurícola. O mesmo raciocínio aplica-se em relação ao lapso de 01/01/1998 a 31/12/2007, cujas notas fiscais da comercialização de produtos origina-se de bloco de produtor dos pais da autora. 

Atinente ao lapso de 01/01/2008 a 19/01/2021, para o qual há notas de produtor rural em nome próprio da autora, verifico que em grande parte do aludido interregno (mais de 7 anos) a autora verteu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, possuindo inclusive o CNPJ 18.429.756/0001-16 ativo em seu nome desde 05/07/2013 (evento 57, PROCADM1, p. 59 e 61):

 


Friso que, para o reconhecimento da especial condição de segurado rural, deve ser demonstrado que a parte e seu núcleo familiar dependem principalmente do trabalho nas lides do campo. O desenvolvimento de atividades laborais paralelas de maneira contínua descaracteriza essa condição.

Conforme prova dos autos, a autora há longa data reside em zona urbana, recolheu contribuições ao INSS por longo período como contribuinte individual, tendo inclusive inscrição no CNPJ, e seu marido sempre foi segurado urbano (caminhoneiro), sendo forçoso concluir que a atividade rural por ela exercida é meramente secundária, não podendo valer-se da redução de idade para a aposentadoria por idade rural. 

Oportuno colacionar arestos do TRU4 e TRF4: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA O SUSTENTO DO GRUPO FAMILIAR. 1. Conforme uniformização alinhada à TNU, o fato de um dos membros do grupo familiar ser trabalhador urbano ou titular de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar em relação aos demais membros do grupo familiar. Entretanto, aquele que trabalha em regime individual e possui família somente pode ser considerado segurado especial se comprovar a indispensabilidade do labor rural para a manutenção do seu grupo familiar, devendo necessariamente demonstrar a 'relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar', pois 'se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais', já que 'a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família'. (5002877-26.2013.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 29/04/2015) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA PELO CÔNJUGE. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZADA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. 2. Não basta o trabalho campesino para a configurar a condição de segurado especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda. 3. Impossibilidade de caracterização da autora como segurada especial, tendo em conta a percepção, pelo esposo, de aposentadoria especial em valor superior ao que se obtém com a agricultura de subsistência (em regra um salário mínimo mensal). (TRF-4 - AC: 50228508620204049999, Relator: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 21/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) - grifou-se.

Ou seja, imperativa a demonstração cabal da importância econômica do trabalho rural e de sua indispensabilidade ao sustento da autora e de sua família. Entretanto, ao que tudo indica, sua subsistência não decorria exclusiva e preponderantemente do trabalho campesino, mas sim da renda advinda do labor urbano de seu cônjuge como motorista, concomitantemente ao período de carência do benefício pleiteado.

Por tudo isso, tenho que a partir do matrimônio da demandante, restou descaracterizado o labor rural em regime de economia familiar, não sendo a parte autora considerada segurada especial da Previdência Social no período posterior ao seu casamento (13/12/1991 a 19/01/2021).

Na mesma linha da sentença recorrida, esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que os documentos produzidos em nome dos pais somente se estendem aos filhos durante o período em que estes, comprovadamente, moraram e trabalharam com a família. Havendo indício de ruptura da atividade rural (seja porque o segurado constituiu novo grupo familiar, seja porque passou a exercer outra atividade profissional), somente será possível o reconhecimento dos períodos posteriores quando comprovado o efetivo regresso (ou permanência) por meio de provas em nome próprio, cessando a presunção de que as provas dos genitores também aproveitam aos filhos.

Quanto ao lapso a contar de 2008, não se pode desconsiderar que constam recolhimentos efetuados pela autora na condição de contribuinte individual, bem como CNPJ ativo em nome próprio, residência urbano e labor urbano regular do marido.

Evidentemente inviável neste contexto, a concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada na presente demanda.

O recurso da parte autora, pois, merece ser improvido.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5000166-91.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 06 de março de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000166-91.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/03/2025, na sequência 38, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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