RECURSO CÍVEL Nº 5010873-23.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor (NB 207.059.348-1), desde a data do óbito (13/02/2023), de forma vitalícia.
Sustenta a parte que houve um julgamento extra-petita, tendo em vista que apesar de a Autarquia Previdenciária ter sido condenada a implementar o benefício supramencionado, houve determinação concomitante de compensação, de forma parcelada, dos valores recebidos como benefício de amparo social ao idoso NB 506.528.644-9, entre 30/12/2004 a 01/10/2021.
Decido.
Ao conceder o benefício de pensão por morte, o Magistrado se manifestou nos seguintes termos:
(...)
Saliento que a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, tendo em vista que o falecido usufruía, desde 12/09/1984, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 078.094.196-9 (, ps. 12 e 13).
Preenchidos os requisitos da ocorrência do óbito e da qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a), passo a analisar o preenchimento da qualidade de dependente da parte autora.
Qualidade de dependente da parte autora
Foi juntada aos autos a seguinte documentação de relevância para este julgamento:
"- certidão de casamento;
- fotografias do casa;
- comprovantes de endereços recíprocos;
- ficha do CadÚnico."
A documentação acima apresentada referida é robusta o suficiente para reconhecer que houve a união estável do casal, mormente por preencher a regra preconizada pelo art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, pois é contemporânea ao óbito.
De todo modo, do conjunto probatório se extrai haver indício suficiente da união estável entre a autora e o falecido, principalmente porque foi corroborada pela prova oral colhida nos autos, conforme examino abaixo.
Designada audiência de instrução para o dia 14/08/2024, às 14h30min, foram ouvidos a autora e as testemunhas Ivone Alves Rodrigues Johann, Adriano Melo da Silva e Vera Lúcia Amorin (evento 66).
A autora admitiu que houve uma separação do casal, mas que foi durante alguns meses de 2003 e que, logo após, houve a retomada da união. Esclareceu que o endereço de Cachoeirinha (Rua Geni Clara da Silva, 44) é da filha Indiara e que se mudaram para lá, porque era ela quem cuidava do casal. Posteriormente, esclareceu que voltaram a residir na Rua Iara, 167, Esteio, na casa da outra filha, Evelyse, que também se revezava nos cuidados.
Sobre o fato de não constar o nome do falecido no CadÚnico, referiu que se deve ao fato de alguns advogados terem lhe dito que se tratava de uma aposentadoria e que, de boa-fé, assim acreditou, até descobrir que não era.
A prova testemunhal confirmou a coabitação e a publicidade da união.
Adriano afirmou que conserta carros para a família há mais de 10 anos e que, nesse período, atendeu o casal tanto em Cachoeirinha quanto em Esteio e que nunca soube de separação entre eles.
Já Ivone frequentava o clube de bolão e sempre via o casal por há mais de 15 anos, tendo comparecido ao enterro e visto a autora receber os sentimentos.
Por fim, Vera Lúcia era expositora numa feira em Cachoeirinha, a qual era frequentada pelo casal cerca de 2 ou 3 vezes por mês, tendo comparecido ao velório e confirmado a presença da autora na ocasião.
A tese da petição inicial foi corroborada não só pelos depoimentos acima analisados, mas também pelos documentos abaixo.
Com efeito, verifico que foi acostada a certidão de casamento () e a inscrição no Plano de Previdência da Caixa Econômica Federal ().
Reforço a minha convicção acerca da retomada do relacionamento e da contemporaneidade da união do casal quando analiso que foram juntados comprovantes de endereço recíprocos (). Referem-se ao imóvel localizado na Travessa Iara, 167, Centro, Esteio, e contemplam período compreendidos nos últimos 24 meses antes do óbito.
No que tange à ficha do CadÚnico (, p. 18), verifico que a atualização é de 04/12/2017 e nela não consta o nome do falecido.
Por outro lado, os documentos anexados no evento 17 demonstram que não houve separação do casal no período contemporâneo ao óbito. Dentre eles, destaco a procuração pública outorgada pelo falecido à filha Evelyse, em 03/01/2019, a qual demonstra a coabitação no mesmo endereço (). Ademais, a autora recebeu o LOAS entre 30/12/2004 a 01º/10/2021, razão pela qual não precisa optar por um dos benefícios (evento 23). Convenço-me de que são provas robustas da coabitação e da contemporaneidade do relacionamento.
Diante dos elementos materiais juntados e dos relatos testemunhais, que não deixam dúvidas acerca da vida em comum e da estabilidade da união afetiva, concluo que a parte autora e o(a) segurado(a) instituidor(a) conviviam maritalmente, quando do falecimento do(a) segurado(a).
Frente ao contexto, faz jus a autora à concessão da pensão por morte pleiteada na petição inicial. Afinal, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, foi comprovada a dependência da parte autora enquanto companheira(o) por periodo superior a 24 meses da data do óbito e a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) era incontroversa.
Da duração do benefício de pensão por morte e as novas regras da Medida Provisória nº 664/2014 e Lei nº 13.135/2015
A Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, e a lei de sua conversão, Lei nº 13.135, de 17/06/2015, previram períodos de duração para recebimento da pensão morte aos cônjuges ou companheiros, variando de acordo com o tempo de contribuição e dos anos de convivência, bem como em razão da idade do beneficiário. Estabeleceram, contudo, um prazo para que essas alterações tivessem vigência.
Em relação a essas modificações, a medida provisória estabeleceu o prazo de vigência a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação (art. 5º, inciso III). Como o respectivo texto foi publicado no DOU de 30/12/2014 e republicado em 31/12/2014, o início da vigência deu-se em 01º/03/2015.
Nesse ponto, esclareço que a retificação da publicação ocorrida em 02/01/2015 (edição extra) não afetou o início dessa vigência, uma vez que não tratou dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Por sua vez, a Lei nº 13.135/2015 trouxe novas regras para a duração da pensão e, embora tenha estipulado que entraria em vigor a partir de sua publicação (ocorrida em 18/06/2015), determinou expressamente que os atos praticados com base em dispositivo da aludida medida provisória seriam revistos e adaptados ao dispositivo nessa lei (art. 5º). Significa dizer que, expressamente, determinou que retroagisse seus efeitos para que as pensões decorrentes de falecimento ocorrido a contar de 01/03/2015 observassem as novas regras a respeito dos requisitos do benefício e também da sua duração, esta última na nova redação pelos seus arts. 1º a 74 da Lei nº 8.213/1991, verbis (referente à pensão para o cônjuge ou companheiro).
Nessas condições, como o óbito ocorreu quando já estavam vigentes as novas regras referentes à duração do benefício trazidas pela Lei nº 13.135, de 17.6.2015, concluo que a autora possui direito à pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, com 88 anos de idade (já que nasceu em 29/07/1934 (). Além disso, a união perdurou por mais de dois anos até a data do óbito e o segurado possuía mais de 18 contribuições.
No caso dos autos, a autora efetuou o requerimento 17/02/2023 (evento 1, PROCADM6, ps. 23 e 24). Logo, a data de início do benefício deve corresponder à data do óbito, conforme o disposto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, porque o requerimento foi efetuado até 90 dias após o falecimento.
Considerando pedido expresso pela parte autora e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Ressarcimento dos valores recebidos a título de LOAS
Conforme restou esclarecido pela prova oral, a autora é pessoa idosa e humilde. Por conseguinte, considero plausível que possa ter sido ludibriada por alguém que requereu em seu nome o benefício assistencial de prestação continuada por acreditar que se tratava de aposentadoria.
De qualquer forma, considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 e o que foi supra decidido, o amparo assistencial não poderia ter sido percebido, poque a autora não estava separada de fato do falecido no período. Afinal, há a proibição de cumulatividade dos dois benefícios, o que impõe a compensação dos valores já pagos. Neste sentido é o julgado abaixo extraído do "site" oficial do Egrégio TRF4:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo. 2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. (TRF4, APELREEX 0016203-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/09/2015)"
Em decorrência do que foi decidido, determino que o INSS efetue a compensação, de forma parcelada, dos valores recebidos como benefício de amparo social ao idoso NB 506.528.644-9 entre 30/12/2004 a 01º/10/2021 (, ps. 8 e 9).
Malgrado possa não ter havido má-fé da autora e não se ignore o Tema 976 do STJ, trata-se de matéria de ordem pública, tendo em vista que houve a percepção de benefício cuja cumulação é legalmente vedada. Trata-se, portanto, de verdadeiro "distinguishing".
(...)
Verifico que não houve Recurso do INSS quanto à concessão da pensão por morte, nem mesmo quanto a aspectos envolvendo o termo inicial ou o prazo de duração. Nesse sentido, o recebimento vitalício do benefício previdenciário em tela é matéria coberta pela coisa julgada, dispensando considerações por parte dessa Turma.
Quando ao ponto central do recurso, atinente à análise de a Sentença ter decidido aspectos outros que não aqueles que estavam nos limites em que a lide foi proposta, assiste razão ao recorrente. De fato, quanto aos limites da Sentença, é didádica a preleção do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Pelo princípio da congruência, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo. Vale dizer: a resposta apresentada pelo magistrado deve se conformar com o pedido formulado pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação ou pelo réu e/ou terceiro reconvinte, sob pena de o pronunciamento ser considerado extra petita, ultra petita ou citra petita, acarretando as consequências identificadas nas linhas seguintes.
A meu juízo, não cabe, na presente ação, discutir a eventual ilegalidade no recebimento do benefício assistencial pela parte autora. Para além disso, a identificação do elemento subjetivo daquela na percepção dos valores (boa-fé ou má-fé) deve ser objeto de uma dilação probatória específica e distinta daquela que foi construída para a concessão da pensão por morte.
Dentro dos limites da demanda, o que se discute é o direito da parte ao recebimento do benefício previdenciário. Sendo ilegal o ato administrativo que indeferiu a pensão à autora, e considerando o prazo em que o requerimento foi apresentado, ela tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito, como apontado na sentença:
(...)
No caso dos autos, a autora efetuou o requerimento 17/02/2023 (evento 1, PROCADM6, ps. 23 e 24). Logo, a data de início do benefício deve corresponder à data do óbito, conforme o disposto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, porque o requerimento foi efetuado até 90 dias após o falecimento.
(...)
Por certo, é decorrência lógica do acolhimento do pedido a determinação para a cessação do benefício assistencial, a partir do efetivo recebimento da pensão. Não cabe, contudo, declarar o direito de restituição do INSS na cobrança dos valores relativos ao BPC, e desde quando tal restituição deve ocorrer.
Isso porque, eventual restituição que a Autarquia Previdenciária entenda devida não faz parte dos limites da lide e deverá, se for o caso, ser objeto de uma discussão em ação específica para tal finalidade. Sem embargo das prerrogativas da Fazenda Pública, entendo que um pronunciamento jurisdicional dessa natureza não pode dispensar uma adequada dilação probatória, em que a parte tenha oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Merece, portanto, ser provido o recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ausente sucumbência recursal, não são devidos honorários advocatícios, conforme prescreve o artigo 55 da Lei 9099/95.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021857213v3 e do código CRC 9a2635de.
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