RECURSO CÍVEL Nº 5001951-05.2024.4.04.7129/RS
RELATOR: ADAMASTOR NICOLAU TURNES
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, de concessão de indenização de seguro DPVAT.
Eis o teor da decisão recorrida:
1. relatório
I. G. intentou em 05/08/2024 ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o recebimento do Seguro de Acidentes Pessoais em decorrência do falecimento de Alberto de Saborêdo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1.1. Síntese da Inicial.
Informou a autora que foi companheira de Alberto de Saborêdo, falecido em 10/03/2023, vítima de acidente de trânsito ocorrido na cidade de São Leopoldo – RS.
Noticiou que no dia 08/03/2023, a vítima andava de bicicleta, por volta das 19h, na Avenida Alberto Tim, bairro Feitoria, neste município, próximo ao número 261, quando foi atropelado pelo ônibus placa INP-7608, causando-lhe gravíssimas lesões, e consequentemente levada ao Hospital Centenário. Porém, em razão da gravidade das lesões, eis que o ônibus passou por cima de suas das pernas, não resistiu e foi a óbito em 10/03/2023.
Aduziu, no entanto, que lhe seria devido o valor de R$ 13.500,00, conforme tabela DPVAT.
Requereu gratuidade de justiça e, no mérito, procedência dos pedidos.
1.2. Síntese da Contestação.
Citada, a CEF apresentou contestação.
Inicialmente, fez considerações a respeito do Seguro DPVAT e das atribuições da CEF. Bem como a possibilidade de composição amigável diante da apresentação de documentação necessária a conciliação.
Em preliminar ao mérito, arguiu falta de intesse de agir pelo não exaurimento da via administrativa. Como argumento, aduziu que não houve a análise do mérito do pedido, pois o feito foi indeferido por pendência documental, a qual não teria sido regularizada pela autora. As pendências a que se refere a decisão administrativa teriam sido pela falta de documento que comprovasse o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado e o falecimento da vítima. Diante do alegado, pediu o julgamento do feito sem resolução do mérito.
No mérito, aduziu que a demandante não fez prova da condição de companheira do falecido, de forma que o pedido administrativo não pode ser analisado.
É o relatório. Decido.
2. fundamentação
A autora pretende o recebimento de indenização do Seguro de Acidentes Pessoais - DPVAT em decorrência da morte do Sr. Alberto de Saborêdo, com o qual alegou ter convivido em união estável.
2.1. Falta de Interesse de Agir.
A CEF alega, em preliminar, a falta de interesse de agir sob a tese de que a demandante, ao não complementar a documentação exigida para a análise do pedido de indenização não teria comprovado exaurimento da via administrativa.
Entretanto, não merecem guarida essas alegações. A uma, porque a CEF proferiu decisão indeferindo o benefício. A duas, porque, na contestação ao presente feito, a demandada enfrentou o mérito, porque entende que a autora não faria jus ao recebimento do seguro, o que provocou resistência à pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
2.2. Da Ilegitimidade Passiva
Em sede de contestação, a requerida pugnou pela inclusão, no polo passivo, do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT.
Sem razão.
Da leitura do Estatuto do FDPVAT, extrai-se que se trata de ente sem personalidade jurídica (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-403-de-8-de-janeiro-de-2021-298517078), nos termos da Resolução CNSP nº 403, de 08 de janeiro de 2021, conforme segue:
"Art. 1º. O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, regido pelo presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído pelo prazo necessário para cumprimento de suas obrigações.
§ 1º. O FDPVAT é um fundo de regime privado, sem personalidade jurídica e com patrimônio próprio, separado do patrimônio da Administradora, estando sujeito a direitos e obrigações próprias."
Assim, o FDPVAT não possui legitimidade para integrar a lide, como parte processual, em nome próprio.
Isso posto, rejeito a preliminar.
2.3. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça
Segundo o arquétipo legislativo processual, a hipossufiência, no caso de pessoa natural, é presumida quando há declaração de pobreza, como é o caso dos autos.
Para a desconstituição dessa presunção, é necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade do beneficiário da benesse processual de arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no caso ora judicializado.
Desta forma, ratifico a decisão que deferiu a AJG.
2.4. Da Ausência do Nexo de Causalidade
A CEF alega, ausência de nexo causal, por falta de documento do primeiro atendendimento médico. Entretanto, como demonstrado no laudo de necropsia () e demais documentos da ocorrência policial () fica comprovado o acidente e o nexo de causalidade.
Isso posto, rejeito a preliminar.
2.5. Do Mérito.
A inexistência de reconhecimento judicial da condição de companheira não se constitui, necessariamente, como empecilho à verificação da condição de beneficiária para fins de recebimento da indenização securitária do DPVAT, o que deve ser verificado caso a caso. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE. SINISTRO ENVOLVENDO ROLO DE PNEUS. RODOVIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE EMPLACAMENTO OU LICENCIAMENTO VEICULAR. DEVER DE INDENIZAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA COM DE CUJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. SÚMULA 580, STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), com acréscimos na Lei nº 11.945/2009 decorrente de morte, julgada parcialmente procedente na origem. No caso em tela, o Sr. Joanir Rodrigues Padilha, no dia 20/01/2020, foi vítima de acidente envolvendo um rolo de pneus Muller AP26 enquanto utilizava o veículo para trabalhar, na RS 287 KM 115, rodovia de Vera Cruz, no Rio Grande do Sul, vindo a falecer posteriormente na data de 30/01/2020 (evento 1, INIC1). Presente, portanto, o nexo de causalidade, tendo ocorrido o óbito do segurado, aplica-se o disposto no artigo 3º da Lei 6.194/74, sendo devida a indenização pleiteada, impondo-se o desprovimento da apelação. Quanto à união estável da autora com o de cujus, tenho que a requerente logrou êxito ao comprovar a sua condição de companheira do falecido, tendo em vista que foi juntado aos autos "Escritura Pública Declatória de União Estável", no evento 24, COMP2. Cumpre salientar, ainda, que a parte autora teve três filhos com o de cujus, e embora a declaração de união estável tenha sido realizada após o óbito de Joanir, ou seja, foi feita durante a presente ação, tal fato não descaracteriza a legitimidade ativa de Mariluci para ajuizar o pleito de indenização securitária DPVAT. Ademais, mesmo que a vítima de acidente automobilístico tenha se acidentado em 20/01/2020, vindo à óbito no dia 30/01/2020, a correção monetária deverá incidir no montante indenizatório desde a data do sinistro, consoante a Súmula 580, do STJ. 9) Portanto, acertado o posicionamento da magistrada a quo quanto à aplicação da correção monetária, devendo-se manter a r. sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003236520208210160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-09-2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. MORTE. INDENIZAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE COM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CASO CONCRETO. 1. PRELIMINAR. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL, POIS O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER CONDICIONADO À PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. DA LEITURA DO ARTIGO 4º, §1º, DA LEI N. 6.194/74, CONCLUI-SE QUE, EM CASO DE MORTE, O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DA VÍTIMA, SENDO QUE NA FALTA DESTES OS HERDEIROS TÊM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO. NO PRESENTE CASO, O CONJUNTO PROBATÓRIO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE CAREN FABIANA MARTINS DA SILVA EFETIVAMENTE CONVIVIA EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS, MOTIVO PELO QUAL FAZ JUS A 50% DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA PARA RECEBER 25% DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE A CERTIDÃO DE ÓBITO INFORMA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA, A QUEM TOCA OS OUTROS 25%, NOS TERMOS DA LEI CIVIL. 4. O ACIDENTE COM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, OCORRIDO EM VIA PÚBLICA OU PRIVADA, DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO OU NÃO, ENSEJA O DIREITO À PARTE BENEFICIÁRIA DE PERCEBER A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO. QUESTÃO CONSOLIDADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.936.665/SP (TEMA 1111 DO STJ). 5. TENDO SIDO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO MORTE E O SINISTRO OCORRIDO COM O VEÍCULO (TOMBAMENTO DO TRATOR), DE SER RESPONSABILIZADA A PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DA LEI N° 6.194/74. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 580 DO STJ. 7. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 426 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50002742720208210159, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 01-03-2023)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. ACIDENTE PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. DA LEITURA DO ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI 6.194/74, CONCLUI-SE QUE, EM CASO DE MORTE, O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DA VÍTIMA E AOS HERDEIROS DO SEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 792, DO CÓDIGO CIVIL, 2. NO PRESENTE CASO, O CONJUNTO PROBATÓRIO LEVA À CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA EFETIVAMENTE CONVIVIA EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS, MOTIVO PELO QUAL É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 3. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DO ÓBITO, NOS TERMOS DO ART. 5º, CAPUT, DA LEI N° 6.194/74, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 4. HIPÓTESE EM QUE A VÍTIMA EFETUAVA TROCA DE PNEU DO VEÍCULO QUANDO O MACACO ESCORREGOU, MOTIVO PELO QUAL O VEÍCULO ACABOU CAINDO SOBRE ELA. 5. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74, UMA VEZ QUE INEXISTE SITUAÇÃO QUE ENVOLVA ACIDENTE DE TRÂNSITO NA HIPÓTESE. 6. NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O ÓBITO TENHA DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE AUTORA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. CONFIGURADO ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DESACOLHIDA E RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50000113120168210063, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 01-03-2023)
Compulsando os autos, verifico que a autora juntou Declaração Particular de União Estável com o falecido (), contra a qual a ré não fez prova suficiente de desconstituição. Destaco, ainda, a certidão de casamento no religioso (), no qual a autora e o Sr. Alberto de Salborêdo constam como casados. Do mesmo modo, a declarante da certidão de óbito, colocou no referido documento a informação de que o finado teria vivido, maritalmente, com a ora autora.
No hipótese em tela, conforme exposto na parte inicial da sentença, restou comprovado que o polo ativo enquadra-se dentre as pessoas legitimadas para receber a indenização, nos termos do artigo 792 do CC, o qual tem a seguinte redação:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
[...]
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Desta forma, julgo procedente o pedido da autora e defiro a indenização de seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por outro lado, há que se destacar que a condição de companheira aqui reconhecida, dada sua natureza de questão prejudicial, não faz coisa julgada, mas apenas é adotada como razões de decidir, incidindo, portanto, à hipótese, o inciso III, §1º, art. 503, do Código de Processo Civil.
2.3. Juros de mora e correção monetária
Relativamente aos juros de mora e à correção monetária, dispõe o art. 5°, § 7° da Lei n.° 6.194/1974:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
[...]
§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Ainda, os Enunciados de Súmula do Superior Tribunal de Justiça assim estabelecem:
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SÚMULA 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos moldes da Súmula 426 do STJ, que estabelece que os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação, a razão de um por cento ao mês (1%). Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça chancelou a aplicação do IPCA-E (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no REsp 1306213/RS, rel. Nancy Andrighi, j. 4dez.2012), critério empregado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo Conselho da Justiça Federal. A data inicial de cálculo da correção monetária é a data do evento danoso.
3. dispositivo
Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487,1, CPC, para determinar que a Caixa proceda ao pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT à autora, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Em suas razões, em síntese, pleiteia a reforma da sentença, argumentando que não houve comprovação do óbito dos genitores do de cujus, sendo necessário resguardar o quinhão de 50%, conforme o disposto no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Tal valor deverá ser pago de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, que assim estabelece:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Com a vênia do juízo de origem, a decisão merece reforma no ponto.
A análise detalhada dos autos evidencia que não foi apresentada a totalidade da documentação relativa ao óbito do de cujus, considerando que o laudo de necropsia nº 37472/2023 menciona a comunicante do óbito como sendo neta do segurado ().
Tal manifestação contradiz as informações de que o autor não possui filhos, conforme lançamento na certidão de óbito ();
Adicionalmente, o laudo de necrospsia faz referência a uma ocorrência policial distinta, registrada sob o número 3263/2023/100917, a qual não foi anexada aos autos juntamente com a petição inicial, conforme segue:
Além disso, não foi apresentada a certidão de óbito dos genitores do segurado.
Nesse contexto, embora a recorrida alegue inovação recursal por parte da recorrente, observo que a vocação hereditária foi devidamente contestada nos autos (), razão pela qual tal alegação não pode prosperar.
Também, não houve a apresentação de certidão de óbito dos genitores do segurado.
Portanto, ausentes documentos comprovando o óbito dos genitores , ou termo de renúncia quanto ao benefício em apreço, bem como indicativos de que há outros herdeiros, a parte autora não faz jus à integralidade da indenização do seguro DPVAT.
Desta forma, merece acolhida o recurso da CEF.
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da CEF, nos termos da fundamentação.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, visto que o art. 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais. Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados. Nada obstante, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.
Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da CEF.
Documento eletrônico assinado por ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021458855v6 e do código CRC 5c8bfbcd.
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