RECURSO CÍVEL Nº 5002582-24.2024.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença de magistrado de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos feitos na ação.
Em suas razões recursais, a parte impugna a incidência de juros remuneratórios e o sistema de amortização aplicados ao seu contrato bancário. Contesta também a susposta venda casada havida no ato da contratação (seguro prestamista) e a taxa de administração cobrada pelo banco recorrido. Requer seja modificada a sentença para aplicar o sistema de juros pelo método de Gauss, em detrimento da tabela Price, e o ressarcimento do valor pago em dobro.
A recorrência com que essa temática tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela se relacionam, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.
SUJEIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 377).
Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999, p. 327).
Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de número 297, o qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e devolutivo. As diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas pela doutrina aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam e nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atenta à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio devolutivo a revisão, de ofício, pelo juízo recorrido, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp 645.902, Segunda Seção, rel. min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).
Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973. Em 22/4/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de número 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispôs que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.
Não bastassem essas considerações, o microssistema dos juizados especiais federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01), razão pela qual os recursos que versam sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
O Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ("As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar"), firmou entendimento de que o dispositivo se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, que privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;
b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil:
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos
(...)
Ainda, dispõe a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A capitalização de juros, vedada pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/01 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
A regra geral do direito civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, nestes termos:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)
Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:
a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;
b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;
c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No voto condutor da maioria vencedora, a min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a capitalização de juros (anatocismo) e o regime matemático de juros compostos, assentou:
(...)
É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual
(...)
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da "pactuação de forma clara e expressa" resta satisfeito "quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (AgRg no REsp 1.083.216/RS, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/6/2013).
CASO CONCRETO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença (evento 26) e adoto-os como razão de decidir:
(...)
II - Fundamentação
2.1. Da identificação do contrato discutido.
A presente ação revisional tem por objeto do Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, firmado pelas partes em 06/10/2022, no valor financiado de R$ 210.000,00, a ser pago em 316 parcelas de R$ 1.876,43 (com a taxa de juros balcão) com a primeira em 04/11/2022 ().
Visto isso, consigno que a matéria posta a julgamento será analisada à luz da Súmula nº 381 do STJ, que dispõe que, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". A matéria em debate restringe-se às alegações expressamente formuladas, portanto.
2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Do contrato de adesão.
A relação contratual está inevitavelmente submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o mutuário enquadra-se como destinatário final do dinheiro e a instituição financeira recebe, pelo empréstimo, remuneração através de juros, ficando satisfeitos os artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Além disso, incide no caso a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Embora o contrato em questão tenha natureza adesiva, isso não implica, necessariamente, a declaração de nulidade das cláusulas pactuadas. Da sua condição resulta apenas que, em caso de dúvida, deverá ser interpretada a dubiedade em favor do mutuário.
A natureza do pacto, portanto, por si só não isenta o mutuário do cumprimento das cláusulas pactuadas, nem do ônus de comprovar as alegações em seu favor, tampouco caracteriza ilegalidade em si mesma, como por vezes se alega.
Ao contrário, a legislação é expressa ao prever a possibilidade de contratos de adesão, razão pela qual, em princípio, não se pode presumir vício qualquer resultante só desta natureza do pacto, o que desde logo resta registrado expressamente aqui para afastar alegações que possam ser interpretadas como dotadas desta conotação.
2.3. Da capitalização ilegal.
A questão da capitalização de juros no contrato em referência diz respeito à forma de amortização da dívida através da utilização da Tabela Price prevista no item B2 do instrumento contratual.
A Tabela Price é um sistema de amortização no qual é possível pagar um determinado valor mutuado, mediante prestações periódicas, sucessivas e idênticas. Cada prestação tem uma parcela de amortização e outra de juros, sendo a primeira crescente e a segunda decrescente. Isso porque os juros são calculados sobre o saldo devedor, que vai decrescendo na exata medida em que ele é amortizado.
A simples utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, por si só, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de 'amortização negativa', que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros, fazendo com que os juros remanescentes sejam incorporados ao débito principal, de forma que novos juros indicam sobre o novo total. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 6. É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda Seção desta col. Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil, art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), no sentido de que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. 7. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 130256 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 17/04/2015)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. É descabida a alegação de nulidade da citação, uma vez que a mesma foi realizada de acordo com as formalidades previstas nos artigos 231 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, é dispensável, no presente caso, a advertência da segunda parte do artigo 285 do CPC, porquanto se cuida de procedimento especial em que a citação é feita para o pagamento da dívida, nos termos do artigo 1.102-b do CPC. Sendo suficientes os documentos acostados nos autos para o deslinde da questão, não há cerceamento de defesa face a não realização de prova pericial. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" - Súmula 247 do STF. Afastada a alegação de inépcia da inicial. A utilização da tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", o que não é o caso dos autos. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. Desde que expressamente pactuadas, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas bancárias pela prestação dos respectivos serviços bancários, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. (TRF4, AC 5001058-49.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2013)
A abordagem acima confirma que não deve ser afastada a Tabela Price, mas sim, se constatada, a capitalização ilegal por conta de amortização negativa.
Não há registro - ou sequer indicação da parte nesse aspecto - de que houve acréscimo de juros remuneratórios sobre os juros vencidos, o que, por si, torna improcedente a alegação.
Como se não bastasse, cabe observar que a planilha encartada nos autos () demonstra que "cada saldo devedor" foi sendo amortizado pela parcela de amortização (principal). Em nenhum momento houve incorporação de juros vencidos ao saldo devedor, de modo que todas as prestações pagas contemplam amortização do saldo devedor e, em nenhum momento, até a última prestação paga, houve amortização negativa.
Note-se que mesmo com o inadimplemento das prestações, o valor da prestação inadimplida continuou sendo abatido contabilmente do saldo devedor através da parcela de amortização, fazendo com que este seguisse diminuindo. Assim, para fins de cobrança, são perfeitamente destacáveis o saldo devedor e as prestações em atraso.
Ausente a amortização negativa, não se acrescentam juros vencidos ao saldo devedor e, assim, os novos juros não são contabilizados tendo por base juros antes incorporados.
Assim, não há capitalização ilegal a ser coibida em relação aos contratos em comento.
2.4. Do seguro.
A parte autora objetiva provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do seguro contratado.
A denominada 'venda casada' tem como razão de existir a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor. Tal sistema de venda se constitui em prática abusiva que deve ser rechaçada frente às regras de proteção ao consumidor.
Nesse esteira, traz-se à colação o art. 39 do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Contudo, tenho que a situação sub examine não se encontra subsumida a vedação inserta no citado dispositivo legal.
A contratação do seguro vem estipulada na cláusula 19 do contrato, de acordo com os seguintes termos ():
O Decreto-Lei nº 73/66 impôs a obrigatoriedade da contratação de seguro sobre bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas.
Ademais, segundo expressa previsão legal, os agentes financeiros do Sistema de Financiamento Imobiliário devem contratar cobertura securitária contra morte e invalidez permanente do mutuário. É o teor do artigo 5º da Lei nº 9.514/97:
Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
[...]
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SISTEMA PRICE. SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL [...] 3. Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, não se falando em venda casada. [...] [TRF4, AC 5003263-84.2021.404.7108, Quarta Turma, Relator Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data da decisão: 10/08/2022]
CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA SAC. VENDA CASADA. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA. [...] Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada. [...] [AC 5035976-82.2020.404.7000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data da decisão: 06/04/2022]
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento expresso na Súmula nº 473, no sentido de que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada".
Com efeito, o STJ não declarou a abusividade do pagamento do seguro. Ao contrário, reconheceu sua obrigatoriedade, entendendo indevida apenas a imposição, por parte do agente financeiro, de vincular o contrato de seguro às seguradoras indicadas pelo próprio agente financeiro. Desta forma, é e sempre foi obrigatória a cobertura securitária de financiamento do SFH, devendo o seguro cobrir minimamente a morte ou invalidez permanente do mutuário e o dano no imóvel. A solução adotada pelo STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor apenas assegura a liberdade do mutuário na escolha da seguradora, assegurada a cobertura mínima acima citada.
No entanto, no caso em tela a parte autora não demonstrou que manifestou oportunamente a vontade de contratar seguradora diversa.
Aliás, a autora sequer trouxe qualquer dado probatório no sentido de que o mercado poderia lhe oferecer cobertura mais vantajosa, ônus que lhe incumbia demonstrar.
No ponto, compulsando a planilha carreada () e o contrato em exame (), verifico que ao longo de toda a contratualidade, com sucedâneo na cláusula 19, a autora adimpliu valores a título de seguro. O contrato iniciou-se em 06/10/2022.
Com efeito, nada impedia que a autora, no dia seguinte à assinatura do contrato - em meados de 2022 - pudesse ter formulado demanda direcionada a cancelar os seguros em tela. Não obstante, ao que extraio, somente após o decurso de quase 2 anos de contrato sobreveio tal desiderato, período em que restou protegido de inúmeras hipóteses de sinistro, que, inafastavelmente, nos traz à reflexão se, acaso ocorridos, teriam a sua indenização pelo autor (sob o fundamento de venda casada) enjeitada?
Logo, consolidado no âmbito da legislação civilista que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", corolário do disposto no artigo 422 do Código Civil, não verifico, in casu, à luz das peculiaridades examinadas, a possibilidade de reconhecimento - no atual tempo - de eventual ilegalidade dos valores a título de seguro adimplidos pela autora ao longo da contratualidade, sob pena de reprovável Venire Contra Factum Proprium e flagrante quebra dos deveres de segurança e lealdade que norteiam as relações contratuais.
Superada essa questão, é de se frisar que os seguros (Morte e Invalidez Permanente – MIP e de Danos Físicos no imóvel - DFI), como no caso dos autos, caracteriza-se por coberturas diferenciadas em relação às usualmente praticadas no mercado. Com efeito, o seguro não apenas garante a higidez do bem objeto da garantia, mas também o objeto do contrato: a obrigação de pagamento do saldo devedor, de forma que, em havendo morte ou invalidez permanente do mutuário, estará caracterizada a hipótese contratual de cobertura. Assim, obviamente, as condições de contratação serão diferentes das usuais.
Além disso, como visto alhures, o seguro contratado perfaz em torno de 8,7% da prestação mensal, não sendo, assim, abusivo.
2.5. Taxa de administração
A cobrança da taxa de administração livremente pactuada, sem violação da boa-fé do contratante, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado, também nada tem de ilegal.
Tais valores têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada, ou seja, custear as despesas com a administração do contrato. No caso, é o próprio credor o responsável por essa administração.
Não há comprovação de que os parâmetros estabelecidos no contrato tenham sido desrespeitados pelo agente financeiro. Ademais, considerando que os juros remuneram o capital e a correção monetária garante o valor real da dívida frente à inflação, a cobrança de uma taxa que remunera despesas próprias da administração do contrato não se mostra ilegal.
A propósito, o TRF da 4ª Região não discrepa desse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, haja vista que o conjunto probatório que instruiu o presente feito é suficiente para a formação da convicção do julgador; Os contratos bancários, regra geral, ainda quando tenham como parte mutuária pessoa jurídica, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual; Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato. A taxa não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008, cabendo à parte indicar em que momento houve cobrança em desconformidade com tais regras. (TRF4, AC 5001207-39.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017) (grifei)
SFH. REVISIONAL. CDC. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO. TAXA ADMINISTRATIVA. [...] 6. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade custear as despesas com a administração do contrato. Inexiste ilegalidade na sua cobrança, pois, além de livremente pactuada pelas partes, a taxa de administração possui amparo em fonte normativa. (TRF4, AC 5019419-07.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019) (grifei)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MULTA MORATÓRIA. 1. Nos contratos de financiamento habitacional, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 2. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. 3. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 4. Tendo em vista que a cobrança da taxa de administração foi livremente pactuada, sem evidência de violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 5. A parte autora não logrou demonstrar que a Caixa Econômica Federal descumpriu as normas referentes ao seguro estabelecidas pela SUSEP, nem de que não foi oportunizada ao mutuário a contratação de outra seguradora, pelo que resta improcedente o pedido de reconhecimento de que houve venda casada ou onerosidade do valor do prêmio. 6. A Súmula n.º 379 do STJ permite que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A fixação de multa moratória em 2% está em consonância com o definido na Lei n.º 9.298/96. É permitida a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, desde que pactuados. (TRF4, AC 5064248-14.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 11/11/2020) (grifei)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A Taxa de juros a Longo Prazo - TJLP é fator de correção válido para os contratos bancários. 2. Caso em que, embora prevista no contrato, não houve a cobrança de comissão de permanência e no período de inadimplência. 3. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Pactuada entre as partes a cobrança da taxa de administração, deve ser mantido referido encargo, porquanto não comprovada a abusividade na sua cobrança. (TRF4, AC 5003946-66.2017.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/02/2021) (grifei)
Outrossim, o art. 14 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, do BACEN, prevê a possibilidade de cobrança de tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00, tal como ajustado pelas partes:
Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais:
I - tarifa de análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual de que trata a Resolução nº 3.811, de 19 de novembro de 2009; e
II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Portanto, não há irregularidade a ser declarada na taxa de juros pactuada.
Por fim, improcedentes os pedidos, não há que se falar em repetição de indébito e/ou compensação de valores pagos indevidamente.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional vertido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
(...)
Acresço que, tratando-se de seguro prestamista, a Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul adota o entendimento de que não se trata de prática abusiva, na medida em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes (RI 5001756-61.2016.4.04.7109/RS).
Tal contratação não caracteriza, portanto, a existência de venda casada, uma vez que o seguro visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados, condição fundamental para a existência de uma venda casada.
Nesse sentido:
SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE. GARANTIA LEGÍTIMA DO CONTRATO, LIVREMENTE PACTUADA. NEGÓCIO JURÍDICO VINCULADO AO CONTRATO. 1.Quando ajustado, o seguro prestamista visa garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Não se trata de prática abusiva, na medida em que se constitui em uma garantia legítima do contrato, livremente pactuada pelas partes. 2. O seguro prestamista visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados - condição fundamental para a existência de uma venda casada. 3. O contrato anexado aos autos não contempla a contratação de qualquer seguro, motivo pelo qual a pretensão é indeferida. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 5ª Turma, RI 5001706-35.2016.4.04.7109/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, Julgado em 28/11/2017, Porto Alegre/RS). ( 5001706-35.2016.4.04.7109, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/11/2017)
Assim, nada há a modificar na sentença do juízo de origem, já que em consonância com o conjunto probatório e com o entendimento da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). Precedentes: recursos cíveis 5024758-77.2022.4.04.7100/RS, 5019215-59.2023.4.04.7100/RS e 5062174-79.2022.4.04.7100/RS.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021648091v4 e do código CRC fce253f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 18/02/2025, às 15:40:56