RECURSO CÍVEL Nº 5043160-41.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA
VOTO
Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Postula o reconhecimento do intervalo de 01/09/1999 a 03/01/2002, em que exerceu a função de "coordenadora de creche" na ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMURT-AMURTEL. Sucessivamente, em caso de procedência do pedido, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
Decido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A)
Para fazer jus à aposentadoria especial do professor em período anterior ao advento da EC 103/2019, é necessário comprovar o desempenho da atividade de magistério (na educação infantil, no ensino fundamental e médio) por 30 anos (segurado do sexo masculino) ou 25 anos (segurada do sexo feminino) (§§ 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988).
E a conversão do tempo de atividade de magistério, com contagem diferenciada em tempo comum, nos moldes do Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), somente é possível até a data da vigência da EC 18/81 (Tema 772 do STF).
Destaca-se a jurisprudência sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18, DE 1981. 1. Na hipótese, a parte autora não exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, constatando-se períodos de exercício de magistério no ensino universitário, não fazendo jus à aposentadoria de professor postulada. 2. No tocante ao exercício da atividade de magistério, prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 18, de 1981, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores. Após 09-07-1981, só fazem jus à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido os professores que se mantiverem na atividade docente durante todo o período constitucionalmente exigido. 3. Inviável, pois, a conversão para tempo de serviço comum dos períodos pleiteados pela parte autora, exercidos na condição de professora, pois posteriores à Emenda Constitucional n. 18. (AC 5024759-24.2020.4.04.7200, TRF4, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 20/04/2023, grifei)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR: APOSENTADORIA ESPECIAL. C.F., art. 40, III, a e § 5º. I. - A aposentadoria especial de professor, com vencimentos integrais, aos trinta anos de serviço e da professora aos vinte e cinco anos, limita-se ao efetivo exercício das funções de magistério (C.F., art. 40, III, a e § 5º). II. - Precedentes do STF: ADIn 755-SP, M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 1º.7.96; ADIn 152-MG, Galvão, RTJ 141/355; RE 131.736-SP, 1ª T., Pertence, 24.8 .93, "DJ" 1º.10.93; RE 171.694-SC, Velloso, 2ª T., 12.3.96, RTJ 165/1.067. III. - Agravo não provido. (RE 235752 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 23/10/2001, DJ 14-12-2001 PP-00062 EMENT VOL-02053-09 PP-01944)
CONSTITUCIONAL. Aposentadoria facultativa especial. Professores. Aposentação com vencimentos integrais de professores aos 30 anos e de professoras ao 25, limitado ao efetivo exercício das funções de magistério. Emenda n. 18/1981 e Constituição art. 40, III, "b". Seu caráter excepcional e consequente interpretação estrita. Descabimento das ampliações analógicas por parte dos Estados. Precedentes do STF. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade do par. 4. do inciso III do art. 30 da Constituição de Santa Catarina. (ADI 122, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/1992, DJ 12-06-1992 PP-09028 EMENT VOL-01665-01 PP-00018 RTJ VOL-00142-01 PP-00003)
Após a reforma da previdência (EC 103/2019), exige-se (a) idade mínima (57 anos para mulheres; 60 anos para homens); (b) 25 (vinte cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio (IN 128/2022); e (c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. E, como regras de transição para os segurados filiados ao sistema, as modalidades: 1- pontuação mínima e tempo de contribuição; 2- pedágio de 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava para completar o tempo de contribuição exigido a partir da reforma previdenciária; e 3- idade mínima progressiva e tempo de contribuição.
Salienta-se ainda que a atividade de magistério compreende não apenas a regência de classe, mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico, bem como a direção de unidade escolar, desde que o desempenho da função se dê em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira. Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961)
E Tema 965 do STF, com a seguinte tese:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Sobre a possibilidade de considerar a atividade de atendente de creche e atendente de berçário e maternal, diante do caráter eminentemente pedagógico destas atividades, como atividades de magistério, decidiu a Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul e esta Turma Recursal nesse mesmo sentido (RCI 5000360-81.2023.4.04.7116/RS e RCI 50053287220234047111).
Caso Concreto
No período controvertido (de 01/09/1999 a 03/01/2002), consta da CTPS que a autora foi contratada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMURT-AMURTEL em 01/09/1999 para, inicialmente, exercer o cargo de "atendente de creche" (). Posteriormente, em 01/03/2000, recebeu aumento salarial em razão de mudança de função, quando passou a exerceu o cargo de "coordenadora de creche" (). Em 03/01/2002, seu contrato de trabalho foi extinto, conforme registram a Comunicação de Dispensa () e o TRCT ().
A recorrente carreou aos autos contracheques relativos a diversas competências dos anos de 2000 e 2001, sendo que, em todos eles, atribui-se-lhe o cargo de "coordenadora de creche" (), a mesma qualificação verificada em sua Comunicação de Dispensa () e em seu formulário de Requerimento de Seguro-Desemprego ().
Além disso, declaração escrita da empregadora dá conta de que a autora exerceu o cargo de "coordenadora de creche" na ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE AMURT-AMURTEL de 01/09/1999 a 03/01/2002 ().
Conforme a classificação brasileira de ocupações - CBO, as atividades de 3311-10 - Auxiliar de desenvolvimento infantil - Atendente de creche, Auxiliar de creche, Crecheira) são descritas nos seguintes termos: "Ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento; elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas".
Dessa forma, seja nas funções de "atendente de creche", seja nas funções de "coordenadora de creche", verifica-se que a autora sempre desempenhou atividades de caráter eminentemente pedagógico e em estabelecimento de educação infantil.
Ainda, entendo que a autora tem direito ao cômputo do período em liça desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/12/2023). Isso porque, tanto no primeiro () quanto no segundo processo administrativo (), os documentos relativos ao período guerreado são idênticos, não havendo justificativa para o indeferimento do pedido realizado em 23/12/2023.
No ponto, apesar de a recorrente não ter assinalado junto ao sistema informatizado que possuía tempo de contribuição na condição de professor quando do primeiro requerimento administrativo, fato é que apresentou, nos autos do processo administrativo, manifestação inequívoca pela concessão da aposentadoria especial do professor no mesmo dia em protocolou o requerimento ().
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do direito à contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição no período controvertido, passando a autora a contar com o seguinte cenário contributivo:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 22/12/1970 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 23/12/2023 |
Tempo de magistério (educação básica)
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
| 1 | Atividade de magistério - via adm. | 01/03/1994 | 31/10/1995 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 20 |
| 2 | Atividade de magistério - via adm. | 14/02/2002 | 14/02/2007 | 5 anos, 0 meses e 1 dia | 61 |
| 3 | Atividade de magistério - via adm. | 26/02/2007 | 01/02/2013 | 5 anos, 11 meses e 6 dias | 72 |
| 4 | Atividade de magistério - via adm. | 18/02/2013 | 15/02/2016 | 2 anos, 11 meses e 28 dias | 36 |
| 5 | Atividade de magistério - via adm. | 11/02/2016 | 11/02/2019 | 2 anos, 11 meses e 26 dias (Ajustada concomitância) | 36 |
| 6 | Atividade de magistério - via adm. | 11/02/2019 | 10/02/2020 | 1 ano, 0 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) | 12 |
| 7 | Atividade de magistério - via adm. | 13/02/2020 | 16/12/2022 | 2 anos, 10 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 34 |
| 8 | Atividade de magistério - via adm. | 10/02/2023 | 23/12/2023 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| 9 | 01/09/1999 | 03/01/2002 | 2 anos, 4 meses e 3 dias | 29 |
| Marco Temporal | Tempo de magistério (educação básica) | Tempo total (magistério + demais períodos) | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) |
| Até a data da Reforma - EC 103/19 (13/11/2019) | 21 anos, 8 meses e 6 dias | 21 anos, 8 meses e 6 dias | 263 | 48 anos, 10 meses e 21 dias | 75.5750 Somados 5 pontos 1 |
| Até 31/12/2019 | 21 anos, 9 meses e 23 dias | 21 anos, 9 meses e 23 dias | 264 | 49 anos, 0 meses e 8 dias | 70.8361 |
| Até 31/12/2020 | 22 anos, 9 meses e 23 dias | 22 anos, 9 meses e 23 dias | 276 | 50 anos, 0 meses e 8 dias | 72.8361 |
| Até 31/12/2021 | 23 anos, 9 meses e 23 dias | 23 anos, 9 meses e 23 dias | 288 | 51 anos, 0 meses e 8 dias | 74.8361 |
| Até Lei 14.331/2022 (04/05/2022) | 24 anos, 1 mês e 27 dias | 24 anos, 1 mês e 27 dias | 293 | 51 anos, 4 meses e 12 dias | 75.5250 |
| Até 31/12/2022 | 24 anos, 9 meses e 23 dias | 24 anos, 9 meses e 23 dias | 300 | 52 anos, 0 meses e 8 dias | 76.8361 |
| Até a DER (23/12/2023) | 25 anos, 8 meses e 16 dias | 25 anos, 8 meses e 16 dias | 311 | 53 anos, 0 meses e 1 dias | 78.7139 |
1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º
- Aposentadoria programada do professor (educação básica)
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 25 anos (faltavam 3 anos, 3 meses e 24 dias).
Em 31/12/2019, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (81 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a idade mínima exigida (51 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a idade mínima (52 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 3 meses e 24 dias).
Em 31/12/2020, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (82 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a idade mínima exigida (51.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a idade mínima (52 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 3 meses e 24 dias).
Em 31/12/2021, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (83 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a idade mínima exigida (52 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a idade mínima (52 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 3 meses e 24 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (84 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a idade mínima exigida (52.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a idade mínima (52 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 3 meses e 24 dias).
Em 31/12/2022, a segurada:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (84 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a idade mínima exigida (52.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 3 meses e 24 dias).
Em 23/12/2023 (DER), a segurada:
tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% na educação básica (3 anos, 3 meses e 24 dias).
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Quanto aos consectários da condenação, em face do quanto decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, relativamente à concessão de benefício assistencial, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas observando-se os seguintes parâmetros, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09:
(a) incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, vedada a capitalização, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos estritos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a respectiva publicação; e (b) atualização monetária com aplicação do indexador IPCA-E.
Contudo, especificamente para ações previdenciárias cabe a aplicação da tese firmada no Tema 905 do STJ, que, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.495.146/MG, firmou o entendimento de que as condenações “de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”.
Deve-se atentar que, embora a decisão proferida em repercussão geral reconheça os efeitos da Lei nº 11.960/09 desde a respectiva publicação, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). Isso porque se cuidam de institutos distintos, a saber, eficácia da lei e constituição do devedor em mora.
Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, na data de 03/10/2019, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
A partir da vigência da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (art. 3º).
DECISÃO
O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de:
a) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria especial do professor à parte autora desde a DER, em 23/12/2023, com o melhor cálculo de benefício a que tenha direito e com efeitos financeiros desde então;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/12/2023, calculadas na forma da fundamentação.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717.265, DJ de 12/03/2007, p. 239).
Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021739270v28 e do código CRC c1356e1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 26/02/2025, às 18:31:54