MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5067795-62.2019.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014037-08.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra decisão em que deferido o pedido de devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela revogada, mas indeferida a sua cobrança nos próprios autos.
Sustenta, em síntese, a exigibilidade dos valores recebidos por antecipação de tutela, requerendo a reforma da decisão a fim de que o INSS seja autorizado a cobrar nos próprios autos os valores pagos por tutela de urgência posteriormente revogada.
A inicial foi recebida ().
Intimada, a parte autora da ação originária não apresentou contestação.
Foi oportunizada vista dos autos ao Ministério Público Federal, que requereu o regular processamento do feito ().
É o breve relatório. Decido.
Decido.
A parte impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos seguintes termos ( do processo originário):
Requer o INSS no evento 86 a devolução dos valores recebidos pela Demandante em razão da antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença do evento 40.
A Parte Autora, por sua vez, requer a declaração da inexigibilidade da devolução dos valores (evento 93).
Compulsando os autos, verifico que a Autora ingressou com esta ação requerendo a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
O pedido foi acolhido. (ev. 401)
A sentença foi objeto de apelo, tendo a egrégia Turma Recursal dado provimento ao recurso da Parte Ré para julgar improcedente a ação, revogando a antecipação dos efeitos da tutela. (ev. 682)
Passo a decidir.
A jurisprudência consolidada no STJ entende que o beneficiário de tutela antecipada em desfavor do INSS está obrigado a devolver os valores recebidos, caso haja a revogação da medida, vejamos:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO CASSADA. TEMA Nº. 692/STJ. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA. TEMA 799/STF.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o beneficiário de tutela antecipada em desfavor do instituto previdenciário está obrigado a devolver os valores recebidos se acaso houver a revogação da medida com o julgamento definitivo da causa, conforme situação abrangida pelo Tema 692/STF. 2. In casu, a controvérsia não se assemelha, ao contrário do afirmado, à questão debatida no Recurso Especial n.º 1.381.734/RN,afetado sob o rito dos repetitivos e relacionado ao Tema 979/STF, na medida em que, neste, discute-se a devolução de valores recebidos de boa fé por força de equívoco ou erro de pagamento realizado pelo próprio instituto previdenciário, situação não abrangida quando a própria parte busca a tutela judicial e ao final tem de devolver os valores inicialmente recebidos. 3. Ademais, a Suprema Corte, por meio do Tema 799/STF, afastou a existência de repercussão geral em relação à hipótese de devolução de valores em razão de tutela antecipada, porquanto decorre de discussão atinente a normas infraconstitucionais. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo desprovido.
Assim, considerando a jurisprudência sedimentada, os valores recebidos nos presentes autos devem ser devolvidos ao INSS. Indefiro, pois, o pedido da Parte Autora.
Em que pese a Demandante tenha que devolver estes valores, tal devolução não está submetida à autoexecutoriedade da Administração Pública, devendo a Autarquia Previdenciária efetuar tal cobrança mediante execução de sentença em ação própria ou após a inscrição em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei 8213/91), em respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, uma vez que os pagamentos foram deferidos na esfera judicial. E, como o procedimento dos Juizados Especiais Federais não comporta esse tipo de rito executivo, entendo que tal execução não deve ocorrer nos próprios autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Eventual exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. (TRF4, AG 5001330-31.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)
"... o INSS não deve cobrar os valores nos próprios autos, pois não pode figurar como autor nos JEF's, sistema que atribuiu legitimidade ativa apenas às pessoas físicas e às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 6º, I, da Lei 10.259/01. O que poderia propor o INSS nos autos seria pedido condicionado aos limites fáticos em que o autor dispôs a lide, que não é o caso do pedido de devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutelaposteriormente revogada. O sistema não admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995). Igualmente, por esse motivo, não cabe o pedido contraposto no Juizado Especial Federal, como expressamente consigna o Enunciado nº 12 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): "No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal..." (5029499-14.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 26/02/2019)
À vista disso, indefiro o pleito do INSS.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Com efeito, compulsando os autos, não merece guarida a irresignação apresentada. Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, fixou tese no sentido da obrigatoriedade da devolução de valores recebidos, a título de benefícios previdenciários, por força de decisão judicial de urgência posteriormente revogada. Nos autos do REsp nº 1.734.627, a 1ª Seção da Corte Superior decidiu, por unanimidade, em 14/11/2018, acolher a questão de ordem para propor a revisão do entendimento firmado no Tema repetitivo 692/STJ, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite com matéria relacionada.
O STJ, julgando a Proposta de Revisão de Entendimento quanto ao Tema repetitivo 692, fixou a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Nesse contexto, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o que já foi deferido na origem.
Contudo, a hipótese não autoriza a cobrança imediata nos próprios autos em que o pagamento foi determinado.
Não se desconhece o teor do parágrafo único do art. 302 do CPC/2015, que recomenda a liquidação da indenização nos próprios autos:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.(grifei)
O parágrafo referido, entretanto, é norma geral, destinada a ações que tramitam pelo rito ordinário, já que o procedimento dos Juizados Especiais previsto na Lei n.º 9.099/95, pautando-se pela celeridade e pela economia processual, traz regras próprias quanto à execução.
Note-se que, em 09/10/2024, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS na petição n° 12482 - DF (2018/0326281-2), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692, incluindo a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme antes mencionado, mas sem acolher especificamente o pedido do INSS que pleiteava a inversão da execução nos próprios autos, inclusive no rito dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, a possibilidade de o INSS liquidar eventual prejuízo nos próprios autos é inaplicável aos processos que tramitam no rito do JEF.
Os Juizados Especiais Federais, que já possuem uma enorme distribuição e que tem o árduo trabalho de fazer o cumprimento de seus julgados (com a expedição de requisições de pagamento, etc.), precisariam, também, realizar a execução dos valores cobrados pelo INSS (com a efetivação de penhora e de leilão, se fosse o caso). Ora, tais atos constritivos não se coadunam com o rito célere dos JEFs, o que acabaria levando à lentidão dos feitos sobre os quais realmente os Juizados devem se debruçar.
Desta forma, denego a segurança postulada.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Sem honorários. Custas pela lei.
Ante o exposto, voto por denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021942480v3 e do código CRC b6400adf.
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