RECURSO CÍVEL Nº 5002615-60.2024.4.04.7121/RS
RELATOR: Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença do evento 17, oportunidade em que sustenta implementar todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Decido.
Postula a demandante, como visto, a concessão de aposentadoria por idade híbrida (NB 228.328.736-1 - DER 27/06/2024).
Segundo se depreende dos autos, em ação anterior foi reconhecida a condição de segurada especial da demandante no intervalo de 01/01/1960 a 29/08/1988 (proc. n. 5003103-69.2011.404.7121).
Sustenta que tal período rural, somado ao intervalo urbano de 01/01/1980 a 29/02/1980, permitiria a concessão do benefício. O pedido deixou de ser acolhido em sentença, contudo, aos seguintes fundamentos:
Da Coisa Julgada
Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, conforme dispõe o art. 337, § 1°, do CPC.
Para constatação da existência da coisa julgada deve haver identidade das partes, pedidos e da causa de pedir (fato ou conjunto de fatos que serve de fundamento à pretensão), capaz de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pela parte autora.
Como elemento protetor da decisão judicial, o CPC concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsão do art. 508: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Uma vez julgada a controvérsia e elaborada a regra concreta do caso, todas as questões utilizadas ou utilizáveis como pressuposto para atingir a declaração tornam-se superadas, mesmo que, sobre elas, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente, ou inteiramente.
A coisa julgada decorre da segurança jurídica e tem por finalidade, entre outras, não prolongar, indefinidamente, a discussão da matéria controvertida. Nela, fixa-se um momento em que todas as alegações devem ser apresentadas, de modo que, passado em julgado a sentença meritória, torna-se descabido apresentar argumento que não foi utilizado na ocasião, porque atingido pela preclusão.
Os efeitos da coisa julgada, negativos e positivos, se fazem presentes, sendo que não se pode apreciar questão já decidida anteriormente, de acordo com o princípio do ne bis in idem calcado na ideia de consumação da ação (efeito negativo) bem como na aptidão em vincular a decisão de um segundo processo ao conteúdo de uma decisão proferida em ação anterior, como substrato de uma nova decisão (efeito positivo).
No caso em análise, a requerida sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 5003103-69.2011.4.04.7121.
Com efeito, verifica-se que, em 14/07/2011, a autora ingressou com a ação judicial autuada sob nº 5003103-69.2011.4.04.7121, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 152.690.630-6 / DER: 11/02/2011), mediante o reconhecimento do labor rural no interregno de 1960 a 1988. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o labor rurícola de 01/01/1960 a 29/08/1988. A sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e transitou em julgado no dia 21/05/2012. Confira-se, excerto da sentença:
Com efeito, a autora alega ter trabalhado na atividade rural com seu marido até agosto de 1988, quando este faleceu, fato que restou comprovado pelas provas documental e testemunhal. Ora, tendo nascido em 11/11/1938, a autora não possuía, em 1988, idade suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que contava com 50 anos de idade. Ao completar o requisito etário, em 1993, haviam-se passado cinco anos do término da atividade rural, não havendo como se falar em direito adquirido neste caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, forte no artigo 269, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial apenas para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pela demandante, nos períodos de 01/01/1960 a 29/08/1988.
Na presente ação, o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 228.328.736-1, DER 27/06/2024), com a averbação do trabalho rural já reconhecido no âmbito judicial (01/01/1980 a 29/02/1980), bem como da atividade urbana relativa ao intervalo de 01/01/1980 a 29/02/1980.
No que diz respeito à atividade rural reconhecida nos autos do processo nº 5003103-69.2011.4.04.7121, observa-se que o INSS, não se opôs à averbação (Ev. 14), sendo inclusive registrada no CNIS (Ev. 16).
Por sua vez, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade urbana (01/01/1980 a 29/02/1980), observo que, embora devidamente registrado no CNIS como atividade urbana, tal intervalo está abrangido no tempo rural reconhecido na via judicial, sendo que inexiste possibilidade de exercício concomitante de trabalho rural com urbano. Assim, inviável o acolhimento do pedido.
Portanto, resta configurada a hipótese de coisa julgada material, sendo, no ponto, cabível a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Mérito
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Após uma certa oscilação de entendimento, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Tema nº 642 de seus Recursos Especiais Repetitivos, que:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Esse precedente é atual e não foi superado. Também não há peculiaridades, ou fatores de distinção, capazes de impedir sua aplicação ao caso concreto. Nos termos do inciso VI do § 1º do art. 489, e do inciso III do artigo 927, todos do CPC/2015, a observância do precedente é obrigatória.
Há diferenças histórico-ontológicas entre as aposentadorias devidas ao trabalhador urbano e ao segurado especial.
A Lei nº 4.214/63 criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, que custeava, entre outros, o benefício de aposentadoria por velhice. O que alimentava esse fundo era uma única contribuição que o produtor rural vertia quando da primeira operação de venda, na alíquota de 1%, sobre o valor dos produtos que comercializava (art. 158). O Decreto-Lei nº 276/67 alterou a sistemática de recolhimento e passou a exigir que ele fosse feito toda vez que se vendia a produção, e transferiu a responsabilidade à quem adquirisse, ou consignasse os produtos (uma substituição tributária, portanto); o produtor só era obrigado a recolher ele mesmo se fosse o responsável por industrializar a produção.
A Lei Complementar nº 11 de 1971 além de contemplar o produtor rural (desde que sem empregados) também deu guarida à pessoa física que prestasse serviços de natureza rural a empregadores, mediante remuneração de qualquer espécie. As contribuições passaram à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor comercial dos produtos, mas o sistema de substituição tributária foi mantido.
A Constituição Federal de 1988 unificou as previdências Urbana e Rural, o sistema passou a ser essencialmente contributivo (art. 201, § 1º). Mantiveram-se as contribuições do produtor por uma alíquota incidente sobre a produção (art. 195, § 8º).
A Lei nº 8.212/91 estabeleceu contribuições mínimas de 2 a 2,2% (por cento), além de um décimo da receita bruta da comercialização (art. 25). Essas contribuições continuam sendo obrigação do adquirente (e não do produtor), mas garantem apenas uma cobertura previdenciária básica, ou seja, a concessão de: aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário-maternidade (art. 39 da Lei nº 8.213/91). Todos benefícios de valor mínimo, e de natureza essencialmente assistencial pois é consabido que a substituição tributária operada (e que faz presumir contribuições) não é suficiente no aporte de recursos para manutenção dessa previdência.
Por essa razão, qualquer segurado que exerça atividade urbana (ou rural, que não seja segurado especial) deve recolher as respectivas contribuições para ter direito à aposentadoria por idade urbana, ou qualquer outro benefício que não seja "mínimo".
Em Direito Previdenciário não pode haver hibridismo (não pode existir uma aposentadoria "mista") porque as espécies de aposentadoria são apenas aquelas elencadas na Lei nº 8.213-91. O rol é taxativo. Admitir a tese da inicial é burlar a legislação, dispensando o segurado do recolhimento de contribuições e do cumprimento da carência.
O § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 (inserido pela Lei nº 11.718/2008), permite o aproveitamento do tempo de contribuição em atividade urbana apenas para o segurado especial. É regra de hermenêutica que os parágrafos refiram-se à cabeça do artigo, que, no caso trata tão-somente do segurado especial. A benesse não é para qualquer segurado, nos termos do referido dispositivo legal:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Observe-se que a aposentadoria continua sendo a mesma conferida ao segurado especial, preservando seu viés assistencialista, e mediante a mera comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Concluiu-se que, se o segurado especial pode se aposentar sem recolher contribuições individuais, com maior razão pode aproveitar períodos nos quais houve contribuição. Ou seja, o(a) segurado(a) urbano que pretender a aposentadoria computando período de trabalho rural, desempenhado em período remoto, pode fazê-lo sem o recolhimento das contribuições devidas.
A Lei nº 11.718/2008 não permite que sejam desnaturadas as características próprias de cada um dos benefícios, e, com os meses de contribuição que a parte tem computados, não faz jus a nenhum dos tipos de aposentadoria.
Nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O art. 50 da Lei nº 8.213/91, ao exigir "grupo de 12 contribuições" para elevar o coeficiente a incidir sobre o salário-de-benefício, não deixa nenhuma dúvida a respeito do caráter essencialmente retributivo da aposentadoria por idade urbana, de sorte que não sobra espaço para mesclar período de atividade rural com período de efetiva contribuição ao sistema para concessão do mencionado benefício. Nada há de inconstitucional nos dispositivos.
Porém, ainda que de modo contra legem, o entendimento dos tribunais se firmou em sentido contrário, para admitir o cômputo da atividade rural como carência para a concessão de atividade urbana, de forma híbrida.
Nesse sentido, a Súmula nº 103 do TRF da 4ª Região dispõe:
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
Por fim, o Tema nº 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ admite a aposentadoria por idade híbrida do trabalhador rural que passa a exercer atividade urbana até o cumprimento dos requisitos para a aposentação, com a contagem do tempo rural na carência:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Destaque-se que o Tema 168 da TNU foi revisado para se adequar ao julgamento do Tema 1007 do STJ. Bem como o Tema 1104 do STF foi julgado pela ausência de repercussão geral.
A previsão legislativa acima mencionada alcança os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, data de início da vigência da EC 103/2019.
A novel legislação previu, ainda, para os segurados já filiados ao regime geral quando da entrada em vigor da EC 103/2019, a possibilidade de obtenção do benefício aos 15 anos de contribuição para ambos os sexos, além do requisito etário de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, com acréscimo de 6 meses a cada ano, a partir de jan/2020, até atingir 62 anos, para mulheres (art. 18)
Para o segurado que se filiar ao RGPS após a entrada em vigor da EC 103/2019, exige-se os critérios cumulados de idade e tempo de contribuição. No novo contexto, para obtenção do benefício são exigíveis: idade de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, e, ainda, tempo de contribuição de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem (art. 19).
No caso dos autos, afastada a possibilidade de cômputo do labor urbano, correspondente ao período de 01/01/1980 a 29/02/1980 e, à vista de dados constantes no CNIS (Ev. 16), observa-se que a autora reingressou no RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias como segurada facultativa baixa renda, nas competências de junho e julho de 2024 (Seq. 4), cujo pagamento ocorreu em 10/09/2024.
Ressalto, outrossim, que tais recolhimentos constam com indicador de pendências (IREC-INDPEND), eis que foram realizados com base na alíquota de 11% sobre o salário mínimo. O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%.
Todavia, os recolhimentos foram realizados em atraso e após a DER (27/06/2024). Além disso, não consta na inicial, pedido de reafirmação da DER; e tampouco, ao juntar os comprovantes dos pagamentos das contribuições previdenciárias (Ev. 13), pleiteou-se o aditamento da inicial (Ev. 13), cujo acolhimento, nos termos do art. 329 do CPC, dependeria da anuência do INSS.
Em conclusão, esclareço que, com base no princípio da adstrição da demanda ou da congruência ao pedido, a prestação da tutela jurisdicional deve se limitar ao pedido formulado pela parte autora na inicial (arts. 128, 293 e 460 do CPC).
Delineados tais fatos e feitas tais considerações, entendo que o pedido é improcedente.
Em que pesem as alagações recursais, não vejo como modificar a decisão recorrida.
Como bem apontado na sentença, o período urbano que se busca ver computado "está abrangido no tempo rural reconhecido na via judicial, sendo que inexiste possibilidade de exercício concomitante de trabalho rural com urbano. Assim, inviável o acolhimento do pedido".
Ademais, quanto aos recolhimentos relativos às competência junho e julho de 2024, além de serem posteriores à DER, são também intempestivas.
Nesse contexto, não havendo qualquer período urbano hábil a ser computado em favor da parte autora, mostra-se inviável, neste momento, a concessão da aposentadoria por idade híbrida requerida.
O recurso da parte autora, pois, merece ser improvido.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSORIO AVILA NETO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710021949954v3 e do código CRC 9b4a7563.
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