RECURSO CÍVEL Nº 5023338-66.2024.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO' GALIA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer a reforma, para oportunizar a renúncia do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com a concessão do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente com concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da lei 8.231/91, ou ainda, a anulação da sentença para exame do pedido.
Vieram os autos conclusos.
O laudo pericial judicial acostado nos autos (), feito por médico perito especialista em medicina do trabalho, atesta que a parte autora é portadora de H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro, mas não necessita de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária.
Registre-se que a Lei Previdenciária, Lei nº 8.213/91, estabelece o acréscimo em questão para os beneficiários de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. Leia-se:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Logo, não caberia, ainda que fosse devido o acréscimo, a pretendida extensão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à renúncia ao benefício, a sentença assim decidiu:
(...)
Da vedação à desaposentação
Tendo em vista que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida à parte autora em 26/08/2010, bem como que foram realizados os pagamentos do benefício regularmente, o que pretende a autora consiste, em verdade, em pedido de desaposentação, com o fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
Nos autos do RE 661256, o STF, em 28/10/2016, fixou a seguinte tese (ainda sem acórdão lavrado): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Dessa feita, rejeito a conversão postulada.
(...)
O autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente () em 26/08/2010. A DII (fato gerador do benefício pretendido) somente foi fixada em 05/2023, ou seja, não se cuida de concessão de benefício mais vantajoso no momento da aferição das condições de concessão do primeiro benefício, senão que a parte autora pretende a desaposentação do primeiro benefício, que gerou efeitos desde a sua concessão, para recebimento de um segundo benefício em decorrência de fato gerador posterior.
Ocorre que a impossibilidade de desaposentação foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 503 dos recursos com repercussão geral:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
E o direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível. Portanto, o segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores, o que não constitui a hipótese presente. (TRF4, AC 5029847-81.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 23/09/2024).
Com isso, a parte autora não possui direito à desaposentação ou renúncia a benefício que gerou efeitos, razão pela qual, deve ser negado provimento ao recurso.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239).
Ademais, saliento que, nos Juizados Especiais, o processo deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95); em sede de recurso em Juizado Especial, o julgamento pode constar apenas da ata, mediante fundamentação sucinta e parte dispositiva, podendo ainda a sentença ser confirmada pelos próprios fundamentos, hipótese em que a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95).
Assim, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022000230v9 e do código CRC 5bec7c76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 21/03/2025, às 16:00:46