RECURSO CÍVEL Nº 5008087-84.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para:
a) declarar o direito da parte autora à progressão funcional observado o interstício de 12 meses de efetivo exercício do cargo, contado a partir do retorno às atividades após o término da licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro ();
b) determinar ao IBGE que proceda à progressão funcional e promoção da parte autora, observando o interstício de 12 meses de exercício após o retorno da licença usufruída, com a anotação da classe e padrão correspondentes em seus registros funcionais, bem como que continue observando tal data para contagem do intervalo de 12 meses para a progressão funcional e promoção;
c) condenar o IBGE ao pagamento das diferenças devidas até a data da implantação administrativa da presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Em seu recurso, o IBGE sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerando qeu a parte pretende a revisão de ato ocorrido em 01.07.2015. Defende, ainda, que a regra a ser aplicada seja aquela contida no art. 6º do Decreto 84.669/1980, qual seja:
Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Com efeito, o entendimento desta Turma Recursal, tendo por fundamento o Tema 82 da TNU, é o de que cada uma das progressões/promoções efetivadas pela Administração constitui ato único de efeitos concreto, aplicando-se a prescrição do fundo de direito em relação a cada uma delas, para efeito de progressões/promoções com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira (Recurso Cível nº 5000030-93.2024.4.04.7134, julgado em 31.01.2025).
No caso, considerando que a parte autora, em sua peça inicial, requer a adequação da progressão funcional ocorrida em 01/07/2015, requerendo que o interstício de 12 (doze) meses para fins de progressão fosse contado da data de retorno da licença, em 31/01/2014, revela-se necessário reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito, porquanto transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o ato que se pretende revisar e a data de ingresso da ação.
Reconhecida a prescrição, não há que se analisar os demais pontos do recurso da parte ré.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para, reconhecendo a prescrição de fundo de direito relativa ao ato de progressão realizado em 01.07.2015, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022056616v6 e do código CRC 33a56307.
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Data e Hora: 27/03/2025, às 15:02:28