Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008087-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para:

a) declarar o direito da parte autora à progressão funcional observado o interstício de 12 meses de efetivo exercício do cargo, contado a partir do retorno às atividades após o término da licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro (evento 1, OUT9);

b) determinar ao IBGE que proceda à progressão funcional e promoção da parte autora, observando o interstício de 12 meses de exercício após o retorno da licença usufruída, com a anotação da classe e padrão correspondentes em seus registros funcionais, bem como que continue observando tal data para contagem do intervalo de 12 meses para a progressão funcional e promoção;

c) condenar  o IBGE ao pagamento das diferenças devidas até a data da implantação administrativa da presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Em seu recurso, o IBGE sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerando qeu a parte pretende a revisão de ato ocorrido em 01.07.2015. Defende, ainda, que a regra a ser aplicada seja aquela contida no art. 6º do Decreto 84.669/1980, qual seja:

Art. 6º - O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.

Com efeito, o entendimento desta Turma Recursal, tendo por fundamento o Tema 82 da TNU, é o de que cada uma das progressões/promoções efetivadas pela Administração constitui ato único de efeitos concreto, aplicando-se a prescrição do fundo de direito em relação a cada uma delas, para efeito de progressões/promoções com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira (Recurso Cível nº 5000030-93.2024.4.04.7134, julgado em 31.01.2025).

No caso, considerando que a parte autora, em sua peça inicial, requer a adequação da progressão funcional ocorrida em 01/07/2015, requerendo que o interstício de 12 (doze) meses para fins de progressão fosse contado da data de retorno da licença, em 31/01/2014, revela-se necessário reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito, porquanto transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre o ato que se pretende revisar e a data de ingresso da ação. 

Reconhecida a prescrição, não há que se analisar os demais pontos do recurso da parte ré. 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para, reconhecendo a prescrição de fundo de direito relativa ao ato de progressão realizado em 01.07.2015, julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022056616v6 e do código CRC 33a56307.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
Data e Hora: 27/03/2025, às 15:02:28

 


 



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Documento:710022178159
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008087-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

VOTO-VISTA

Na sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28/03/2025 pedi vista dos autos para melhor analisar a controvérsia.

Peço vênia ao Eminente Relator para divergir.

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para:

a) declarar o direito da parte autora à progressão funcional observado o interstício de 12 meses de efetivo exercício do cargo, contado a partir do retorno às atividades após o término da licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro (evento 1, OUT9);

b) determinar ao IBGE que proceda à progressão funcional e promoção da parte autora, observando o interstício de 12 meses de exercício após o retorno da licença usufruída, com a anotação da classe e padrão correspondentes em seus registros funcionais, bem como que continue observando tal data para contagem do intervalo de 12 meses para a progressão funcional e promoção;

c) condenar  o IBGE ao pagamento das diferenças devidas até a data da implantação administrativa da presente decisão, atualizadas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Em seu recurso, o IBGE sustenta, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, considerando que a parte pretende a revisão de ato ocorrido em 01.07.2015 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Quanto ao mérito, propriamente, defende que a regra a ser aplicada é a contida no art. 6º do Decreto 84.669/1980 que estabelece que O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2. Além disso, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal possibilita a “fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor” (STJ – 1ª S – Tema n. 1.129 - Resp. n. 1957603 – Rel. Afrânio Vilela – j. 27.11.2024). 

I. Prescrição

Na presente ação, a parte autora objetiva provimento judicial que lhe assegure a contagem do interstício para progressão funcional a partir do retorno da licença para acompanhamento do cônjuge em 31/01/2014 e não da data considerada pela Administração (01/07/2014).

Em demandas desse jaez, este Colegiado vinha se posicionando no sentido de que "a tese no sentido da prescrição do fundo de direito não merece prosperar, pois se acolhida a alegação de erro na progressão funcional, a lesão dela decorrente se renova a cada mês, gerando diferenças em favor da parte autora."

No entanto, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR (julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso semelhante ao ora discutido, assentou que "prescreve em cinco anos a pretensão de retificação de um ato administrativo único que gere efeitos concretos e permanentes, como é o caso dos atos concessivos de promoções e progressões na carreira, pois em tal hipótese não há se falar em relação de trato sucessivo." Eis a ementa daquele julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PREENCHIDOS. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE. ATOS DE EFEITOS CONCRETOS. RETIFICAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Conforme se extrai da leitura da petição inicial da subjacente ação ordinária, assim como do próprio acórdão recorrido, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDSEC/PR em desfavor do Estado do Paraná, cujo objetivo é a retificação das datas das primeiras progressões e promoções dos servidores substituídos realizadas com atraso pela Administração, na forma da Lei Estadual 13.666/2002 , bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, além de indenização por danos morais.
2. Dessa forma, o exame da tese de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, suscitada no apelo nobre do Estado do Paraná, envolve questão exclusivamente de direito federal, prescindindo de eventual necessidade de interpretação de lei local ou avaliação de matéria fática, motivo pelo qual não se aplicam à espécie as Súmulas 7/STJ e 280/STF.
3. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, o "enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/4/2019).
4. Manutenção da decisão monocrática que, acolhendo a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, deu provimento ao recurso especial do Estado do Paraná para reformar o acórdão e julgar improcedente a subjacente ação ordinária.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)

Por sua vez, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5014546-49.2017.4.04.7107/RS, em 10/02/2022, a Turma Nacional de Uniformização asseverou que "Cada uma das progressões/promoção efetivada pela Administração constitui ato único de efeitos concretos, aplicando-se a prescrição do fundo de direito em relação a cada uma delas, para efeito de progressão/promoção com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira."

Colho do voto condutor do acórdão de relatoria do Juiz Federal Jairo da Silva Pinto, excerto que demonstra os fundamentos do Colegiado Nacional:

(...)

Em relação à prescrição, se do fundo do direito ou quinquenal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional, caso haja omissão da Administração, não havendo manifestação expressa negando o direito subjetivo do servidor, a relação é de trato sucessivo, incidindo o disposto na Súmula nº 85 da nossa Corte Superior de Justiça.

De outra parte, se houver “expressa manifestação da Administração Pública, rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem”, a prescrição é do próprio fundo do direito, caso a ação seja ajuizada após cinco anos da vigência do ato.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".

2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)

.........................

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta em 2011, na qual se buscou a progressão funcional das autoras, ainda que inativas.

2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lei que alterou o quadro de carreira da parte autora ocorreu em 2002, e, tendo sido a ação proposta em 2011, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.

3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes: AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018; REsp. 1.755.139/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018

4. Portanto, tendo havido a publicação da Lei que alterou o quadro de carreira dos servidores em 2002, e a ação sido proposta somente em 2011, é inviável o afastamento da prescrição do fundo de direito decretada na origem.

5. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

No presente caso, o autor pleiteia a progressão/promoção funcional referente aos seguintes períodos:

- Em 05/08/2010 posse e exercício na Classe A1

- Em 05/08/2011 progressão da Classe A1 para A2

- Em 05/08/2012 progressão da Classe A2 para A3

- Em 05/08/2013 progressão da Classe A3 para A4

- Em 05/08/2014 progressão da Classe A4 para A5

- Em 05/08/2015 promoção da Classe A5 para B1

- Em 05/08/2016 progressão da Classe B1 para B2

Cada uma das progressões/promoção efetivada pela Administração constitui ato único de efeitos concretos, aplicando-se a prescrição do fundo de direito em relação a cada uma delas, para efeito de progressão/promoção com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira.

Posto isso, voto por dar parcial provimento ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise a prescrição do fundo de direito em relação a cada progressão/promoção da parte autora, nos termos da fundamentação supra,.

Portanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, tratando-se de pretensão de retificação da data de início das progressões/promoções, a prescrição atinge o fundo de direito e deve ser analisada em relação a cada progressão/promoção concedida ao(à) servidor(a).

De toda forma, os efeitos financeiros das respectivas revisões, submetem-se à prescrição quinquenal, nos termos dispostos da Súmula nº 85 do STJ, pois o erro na progressão funcional, gera lesão que se renova a cada mês, gerando diferenças em favor da parte autora.

No caso dos autos, a autora entrou exercício no cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas, junto ao IBGE, em 02/06/2008 e as progressões/promoções funcionais da parte autora foram assim efetivadas:

Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 08/08/2024, está prescrita a pretensão de rever apenas as progressões efetivadas antes de 08/08/2019.

II. Mérito propriamente dito

Progressão/promoção funcional. Interstício. Termo inicial. IBGE. Período de licença para acompanhamento de cônjuge.

A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inaplicabilidade da Resolução do Conselho Diretor do IBGE nº 6/02 onde resta assentado que o servidor deve trabalhar, ao menos, por 2/3 de cada interstício de 12 meses, compreendendo as avaliações de desempenho realizadas nos períodos de 01 de julho a 31 de dezembro de um ano e de 01 de janeiro a 30 de junho do ano subsequente, para que possa, eventualmente, progredir na carreira. 

A demandante ingressou na Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, no cargo de Técnico de Informações Geográficas e Estatísticas em junho de 2008 (evento 1, FICHIND6). A primeira progressão funcional foi efetivada em 01/08/2009 (do nível I para o II da Classe A) (evento 1, OUT7). De 01/10/2009 a 30/01/2014, a autora esteve em Licença para acompanhamento de cônjuge (evento 1, OUT9), retornando ao exercício do cargo em 31/01/2014. A progressão do nível II para o III da Classe A somente ocorreu em 01/07/2015. As progressões seguintes deram-se a cada 12 meses sempre em 01/07 de cada ano.

Insurge-se pelo fato de, após o seu retorno ao exercício do cargo em 31/01/2014, ter permanecido por 17 meses na mesma classe e padrão, alegando que deveria ter progredido após 12 meses, ou seja, em 31/01/2015. 

​Em relação à questão de fundo, para a solução do feito é necessária a análise da legislação que rege a matéria.

No que diz respeito à progressão funcional e à promoção dos servidores integrantes da carreira do IBGE, o art. 145 da Lei nº 11.355/06 (legislação sobre a criação das carreiras do IBGE) dispôs da seguinte maneira: 

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. 

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção, observados os pré- requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento. 

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (...)

Além da lei citada acima, também rege as progressões funcionais e promoções na carreira da autora a Lei nº 8.691/93 (Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências), em seu art. 19 trata da progressão funcional: 

Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em consequência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:

I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe; 

II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior. 

§ 1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses. 

§ 2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.

Art. 20. As avaliações de desempenho dos ocupantes de cargos nas carreiras serão realizadas, pelo menos, uma vez por ano, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades abrangidos por esta lei, de acordo com critérios gerais estabelecidos pelo CPC.

Já os critérios para progressão na carreira, a que alude o art. 19, supracitado, foram regulamentados pela Resolução CPC nº 3, de 20/12/1994, nos seguinte termos:

Art. 2º A progressão do servidor ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho e, observados pré-requisitos definidos nos arts. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 e 15 da Lei nº 8.691/93.

Art. 3º O interstício para avaliação de desempenho com vista à progressão será de 12 meses.

Art. 4º Os critérios de avaliação de desempenho dos ocupantes dos cargos nas carreiras e, específicos para cada cargo, no órgão ou entidade serão propostos pelas comissões internas a que se refere o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/93 e aprovados pelo Conselho Deliberativo do referido órgão ou entidade.

No âmbito do IBGE a regulamentação das progressões estão dispostas em resoluções do Conselho Diretor. À época (2014), vigia a Resolução do Conselho Diretor do IBGE nº 6/02 que aprovou as normas e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores do IBGE e assim dispunha:

Art. 1º Aprovar os procedimentos que serão adotados para a progressão funcional e a promoção dos servidores do IBGE, integrantes do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

Art. 2º A progressão funcional e a promoção do servidor no respectivo cargo ocorrerão exclusivamente em função de seu desempenho individual, aferido de acordo com o que dispõe a R.CD – 038/01.

Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção nas carreiras deverão ser aprovadas, caso a caso, pelo Comitê de Avaliação de Desempenho, a que se refere o item 13, das Normas e Procedimentos, aprovados pela R.CD. 38/01, da unidade de lotação do servidor.

Art. 3º O interstício para avaliação de desempenho será de 12 (doze) meses, compreendendo as avaliações de desempenho realizadas nos períodos de 01 de julho a 31 de dezembro de um ano e de 01 de janeiro a 30 de junho do ano subseqüente.

Parágrafo único. Para efeito desta R.CD., excepcionalmente, para o interstício de julho de 2000 à junho de 2001 será considerado para avaliação somente a nota relativa ao primeiro período de avaliação de 2001, com efeito financeiro a partir de julho de 2001.

Art.4º Para fazer jus à progressão funcional ou à promoção, as seguintes condições devem ser atendidas pelo servidor:

§ 1º Não se encontrar no último padrão do cargo.

§ 2º Ter trabalhado, pelo menos, dois terços de cada um dos dois períodos de avaliação considerados no interstício. (Redação dada pela R.CD nº 17, de 2014)

§ 3º Ter obtido como média aritmética, nos dois períodos de avaliação considerados no interstício, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§ 4º Atender aos pré-requisitos de escolaridade e de tempo no cargo para ingresso na nova classe e padrão, conforme definidos nos arts. 5, 8, 9, 10, 13, 14 e 15 da Lei 8.691, de 1993, que se encontram relacionados no Anexo desta Resolução.

Art. 5º O efeito financeiro decorrente da efetivação da progressão funcional e da promoção terá como vigência o mês de julho subseqüente ao interstício correspondente.

Art. 6º Caberá à Diretoria Executiva – DE , por intermédio da Coordenação de Recursos Humanos, estabelecer as instruções e coordenar os procedimentos técnico-administrativos relativos à efetivação de progressões funcionais e promoções por mérito.

(...)

Extrai-se das disposições acim, que a demandante não progrediu na carreira em 31/01/2015  em razão do disposto nos art. 3º e 5º da Resolução do Conselho Diretor do IBGE nº 6/02. É que, por ter usufruído de licença para acompanhamento de cônjuge de 01/10/2009 a 30/01/2014, o primeiro período avaliativo, após o retorno, iniciou em 01/07/2014 e o segundo em 01/01/2015, findando o interstício avaliativo de 12 meses em 30/06/2015 (art. 3º), com efeitos financeiros a partir de 01/07/2015 (art. 5º). 

Importante pontuar, que diferentemente do que alega a defesa do IBGE, não se trata de aplicação do art. 6º do Decreto nº 84.669/80. Aliás, como já referido pelo julgador a quo, as disposições do Decreto nº 84.669/80 não se aplicam ao caso dos autos, em razão do disposto no § 3º do art. 145 da Lei nº 11.356/06 (lei específica da carreira do IBGE), combinado com o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.691/93 (lei geral das carreiras de ciências e tecnologia da administração federal direta, autárquica e fundacional), onde se vê que a progressão funcional na carreira se dá mediante aprovação por comissão criada para esse objetivo e com o cumprimento de interstício de 12 meses de exercício no cargo. Aliás, não há qualquer indicativo, na legislação de regência, editada já em meados da década de 90, no sentido de que as disposições do Decreto nº 84.669/1980 devem ser igualmente consideradas para progressão funcional dos servidores do IBGE. Nem mesmo a Resolução CPC nº 3, de 20/12/1994, que estabeleceu os critérios de progressão, faz alusão aos parâmetros citados na peça defensiva, não competindo ao administrador, portanto, ao interpretar atos complementares, criar exigência que sequer consta(va) em lei.

A demandante não progrediu na carreira no final de 12 meses contados do seu retorno ao exercício do cargo, em razão do disposto nos arts 3º e 5º da Resolução do Conselho Diretor do IBGE nº 6/02 - que aprovou as normas e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores do IBGE - e não por aplicação do art. 6º do Decreto nº 84.669/80.

Registro, neste ponto, que em demanda pretérita, muito semelhante à presente (Recurso Cível nº 5001884-32.2017.4.04.7114, julgado em 09/10/2017), em que se analisou a aplicação do art. 3ª da Resolução do Conselho Direitor do IBGE nº 6/02,  este Colegiado posicionou-se no sentido de que "ato infra-legal proposto pelo Conselho Diretor do IBGE não pode restringir os efeitos de lei federal, por risco de violar a hierarquia das normas".

Ocorre que em sessão realizada em 27/11/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1956378/SP, 1956379/SP e 1957603/SP sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1129), na direção contrária.

As questões submetidas a julgamento foram assim delimitadas:

i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses;

ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.

A controvérsia pertinente a esta ação tem relação com o item ii), pois, no caso, a resolução que regulamentou as avaliações funcionais para fins de progressão e promoção funcional no âmbito do IBGE adotou data distinta do retorno da autora ao exercício do cargo, como início da contagem do intesrtício avaliativo e início dos efeitos financeiros.

E sobre essa específica questão, esses foram os fundamentos da decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça:

2. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS COM EFEITOS FINANCEIROS EM DATA DIVERSA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

Argumenta o INSS que a data de entrada em exercício do servidor público não pode ser fixada como termo inicial para contagem do interstício de 12 (doze) meses para efetivação da progressão funcional, “inclusive para fins de efeitos financeiros, devendo-se respeitar a previsão dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04 e art. 6º da Lei nº 5.645/70” (fl. 329).

Sustenta a autarquia previdenciária, ainda, que o termo inicial da contagem da progressão e promoção funcional, bem como seus efeitos financeiros, devem seguir as disposições dos arts. 10 e 19 do Decreto 84.669/1980, in verbis:

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.

§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.

[…]

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

Assiste razão ao INSS.

Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98. III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98. [...] V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996. 1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998. 2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).

Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19)

Como visto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1129 partindo de entendimento anterior no sentido da possibilidade de fixação do termo inicial da contagem do interstício e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar. 

Aplicando o mesmo entendimento ao caso dos autos, ainda que se trate de carreira distinta, conclui-se que as progressões e promoções funcionais, efetivadas pela Administração após o retorno da autora da licença em 31/01/2014, estão em conformidade com a norma regulamentadora no âmbito do IBGE, devendo ser julgada improcedente a pretensão de revisão de suas datas. 

Conclusão 

Voto por rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Com isso resta parcialmente provido o recurso do IBGE.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022178159v26 e do código CRC fa094a6c.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008087-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso.

Porto Alegre, 02 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022337564v2 e do código CRC a60bc5b7.

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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2025 A 28/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008087-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2025, às 00:00, a 28/03/2025, às 14:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO SCHNEIDER ALVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Pedido Vista: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2025 A 02/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008087-84.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2025, às 00:00, a 02/05/2025, às 14:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 09/04/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN, A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL JOANE UNFER CALDERARO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTANTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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