RECURSO CÍVEL Nº 5000038-97.2023.4.04.7104/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Os autos retornam conclusos por determinação da Presidência das Turmas Recursais para que esta Relatoria mantenha ou promova a adequação do julgado à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1174 de repercussão geral.
Eis o teor da decisão proferida pela Presidência ():
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral:
Tema STF 1174 - Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.
Tese firmada - É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Ante o exposto, devolvam-se os autos ao relator para readequação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
Assim, conquanto o julgamento do evento 31 tenha destoado deste entendimento, passo a analisar o recurso da União com base no que restou decidido no tema 1174 da repercussão geral do STF.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula seja declarada a ilegalidade da cobrança do imposto de renda à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria, à qual estaria sujeita em razão de residir no exterior - art. 7º da Lei nº 9.779/99, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados.
O pedido foi julgado procedente.
Recorre a parte ré postulando a reforma da decisão, referindo que a condição de residente no exterior atrai a tributação exclusiva do imposto de renda na fonte, prevista no art. 685 do RIR, afastando as tabelas da Lei n.º 11.482/2007 e a isenção do art. 6º, XV, da Lei n.º 7.713/1988, destinada a idosos residentes no País. Ainda, salienta que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, fixou teses contrárias ao interesse autoral (PEDILEF 0008253-71.2017.4.03.6301/SP, Rel. Jairo da Silva Pinto, j. 26.8.2021).
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
FUNDAMENTAÇÃO
OBJETO DA AÇÃO. O objeto litigioso diz respeito à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria concedida no Brasil, sendo o contribuinte residente no exterior, tributados com alíquota única de 25%.
CASO CONCRETO. AUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. A União - Fazenda Nacional alegou a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação. Sustentou que quando o beneficiário pede transferência para o recebimento da aposentadoria em Portugal, o organismo de ligação é a Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais - São Paulo. Assim, a autora poderia escolher dois foros para o ajuizamento da presente ação: São Paulo ou Distrito Federal. Não merece acolhida tal preliminar. De acordo com o disposto na Constituição Federal, art. 109, §2º, a ação pode ser intentada "onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda". No caso, verifica-se que o benefício de aposentadoria da autora, no qual há a retenção do imposto de renda, foi concedido na Agência da Previdência Social de Carazinho (), não tendo havido, aparentemente, transferência do benefício, tal como alegado pela União - Fazenda Nacional. Considerando, portanto, que o fato que deu origem à presente demanda ocorreu na referida cidade, competente este Juízo para apreciação e julgamento do pedido formulado pela parte autora.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25%. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu, quanto à matéria em litígio, que "os rendimentos decorrentes de benefícios previdenciários provenientes de fontes situadas no país, auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)." Nesse sentido a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA ENTRE TURMAS DA MESMA REGIÃO. PROVIMENTO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 7º DA LEI 9.779/99. ILEGALIDADE DE SUA COBRANÇA POR ATO NORMATIVO INFERIOR. INCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PELA LEI 13.313/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS TRIBUTÁRIAS AOS RESIDENTES NO BRASIL. 1. É ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei n. 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/99, porque a sua cobrança foi estabelecida por meio de ato normativo inferior, infringindo, desta forma, o princípio da legalidade tributária insculpido no artigo 150, I, da Constituição Federal. 2. A alteração efetuada no artigo 7º da Lei n. 9.779/99 pela Lei n. 13.315/2015, que submeteu os rendimentos de aposentadoria e pensão à sua cobrança é inconstitucional, porque contraria os princípios da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia da não confiscatoriedade e da proporcionalidade (150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal). 3. Agravo provido para conhecer o pedido de uniformização, ao qual se nega provimento. (5018391-53.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GILSON JACOBSEN, juntado aos autos em 01/04/2019)
CASO CONCRETO. A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 160553005-8), com data de início em 13/09/2012, no valor de um salário mínimo (). Em razão do domicílio no exterior, os valores passaram a ser objeto de tributação com base em interpretação feita pela Fazenda da legislação tributária correspondente. Considerando a idade da autora e que sua renda mensal enquadra-se no limite de isenção previsto na Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, incisos XV, alínea "i"), bem como diante do entendimento da Turma Regional de Uniformização acima exposto, ao qual alinha-se este Juízo, deve ser julgado procedente o pedido formulado para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenar a União à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
RESTITUIÇÃO E ACRÉSCIMOS LEGAIS. Os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda devem ser restituídos, desde a data do pagamento, com os acréscimos legais (juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior à efetiva restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada - art. 39, §4°, da Lei 9.250/1995). A apuração dos valores devidos tanto poderá ocorrer mediante declaração de ajuste anual (original ou retificadora), hipótese em que a própria Administração Tributária providenciará os cálculos e a restituição administrativa do valor devido, quanto poderá ocorrer em sede de liquidação e execução de sentença.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/1995, artigos 54 e 55, combinado com a Lei 10.259/2001, artigo 1º.
DISPOSITIVO
Isso posto, julga-se procedente o pedido, resolvendo-se o mérito nos termos do CPC, art. 487, I, para:
(a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, incidente exclusivamente na fonte, sobre o que não exceder o limite legal de isenção (artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988);
(b) condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos a tal título, sobre os proventos auferidos pela parte autora a título de aposentadoria (NB 160553005-8), com incidência de SELIC desde a data do pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em que pese esta Turma viesse decidindo pela aplicação do entendimento uniformizado pela TNU quando do julgamento do PEDILEF 0008253-71.2017.4.03.6301/SP, rel. Jairo da Silva Pinto, j. em 26/08/2021, verifico que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1327491 (Tema nº 1174), fixou a seguinte tese:
É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O acórdão transitou em julgado em 28/11/2024.
Assim, diante do caráter vinculante do precedente, impõe-se o alinhamento à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no (ARE) nº 1327491 (Tema nº 1174), para reconhecer o direito da parte autora à tributação sobre a renda em conformidade com a legislação aplicada aos contribuintes residentes no País, sobretudo a aplicação da tabela de alíquotas progressivas (prevista no art. 122 do Decreto nº 9.580/2018), nas mesmas alíquotas em que seria tributado caso estivesse residindo no Brasil, bem como a eventual aplicação do artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/198.
Logo, considerando que a sentença recorrida está de acordo com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1174, não merece reparos.
Conclusão
Em vista disso, o voto é por, em juízo de adequação, negar provimento ao recurso da União, na forma da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal, assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, para evitar embargos futuros, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022100342v6 e do código CRC b04257b7.
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Data e Hora: 08/04/2025, às 16:48:29