Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001587-08.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

2.1. Condenar a União ao pagamento da importância de R$7.100,00 (sete mil e cem reais), a título de sua cota-parte da indenização prevista na Lei Federal nº 569/1948, nos termos no art. 3º, "a" c/c art. 6º, parágrafo 1º, correspondente ao sacrifício de 8 (oito) bovídeos com resultado positivo para tuberculose (processo administrativo 21042.002095/2021-12), com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

2.2. Condenar a União a pagar à parte autora juros e correção monetária nos termos da fundamentação sobre os valores das indenizações referentes aos processos administrativos 21042.010000/2020-53 e 21042.007034/2021-41, satisfeitas em 20/03/2023 e 29/01/2024, respectivamente.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve o pagamento da parcela cabível ao Recorrido Estado do Rio Grande do Sul acerca da indenização a que o Recorrente faz jus nos termos da Lei n. 569/48. Aduz que as indenizações pagas pelo FESA são de cunho complementar à indenização prevista na Lei Federal 569/1948, ou seja, não há nenhuma relação entre a indenização com fundamento na referida Lei e a indenização prevista na Lei Estadual 11.528/2000. Ao final, pede que o Estado do Rio Grande do Sul seja condenado a pagar o valor de R$ 4.666,66 (quatro mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente a Lei Federal 569/1948.

A sentença deu a seguinte solução à lide:

(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

Ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal. O pedido de indenização com base na Lei Estadual nº 11.528/2000 possui trâmite específico em órgãos vinculados à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de prestação devida exclusivamente pelo ente estadual.

Com relação à União, a pretensão do autor envolve discussão distinta, qual seja, a indenização prevista na Lei Federal nº 569/1948, de modo que o ente federal não possui legitimidade para responder ao pleito de indenização baseado na Lei Estadual nº 11.528/2000.

Embora a parte autora tenha apresentado os pedidos de forma vinculada na petição inicial, a irresignação versada em desfavor da União é diversa e não diretamente atrelada àquela debatida perante o Estado do Rio Grande do Sul. Logo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que os réus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, não sendo possível o processamento conjunto dos pedidos perante este Juízo Federal. 

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul tem precedente recente nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.528/2000. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O recorrente Estado do Rio Grande do Sul sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao FUNDESA a responsabilidade de indenizar os prejuízos reclamados relativos à indenização prevista na Lei nº 11.528/2000. No mérito, defende que os parâmetros da indenização suplementar prevista na Lei nº 11.528/2000 pelo sacrifício sanitário de animais são os delimitados nos art. 3º e 6º da Lei nº 569/1948.  2. Incompetência da Justiça Federal. O pedido de indenização suplementar, com base na Lei Estadual nº 11.528/2000, possui trâmite específico em órgãos vinculados à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul. Eventual indenização recebida com suporte na Lei Estadual nº 11.528/2000 não se confunde com a indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da Lei nº 569/1948.  Tratando-se de prestação devida exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido de indenização fundado na Lei Estadual nº 11.528/2000. No ponto, então, reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 3. Resta prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.   ( 5000155-85.2023.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 30/08/2024) [destaquei]

No mesmo norte, ainda que fora da esfera dos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, cabe observar que o entendimento é aplicado pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÕES. COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL N.º 569/48. LEI ESTADUAL N.º 11.528/2000. 1. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta e determinada ratione personae. 2. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, a cumulação de pedidos só se viabiliza se o juízo for competente para conhecer de todos eles. 3. A indenização suplementar pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças erradicadas e outras infectocontagiosas, prevista na Lei Estadual n.º 11.528/2000, é devida exclusivamente pelo ente estadual. 4. A indenização prevista na Lei Federal n.º 569/1948 é devida sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, e será paga pelo governo federal e pelo governo estadual quando houver acordo ou convênio para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal. (TRF4, AC 5003833-15.2022.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/08/2024) [destaquei]

ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÕES. LEI FEDERAL 569/48 E LEI ESTADUAL 11.528/2000. DISTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 569/48, que estabelece medidas de defesa sanitária animal, no art. 1º, estabelece: sempre que, "para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação". 2. No art. 6º, dispõe que, havendo acordo ou convênio entre a União e o Estado, a primeira arcará com 2/3 do valor da indenização e o segundo com 1/3. 3. Eventual indenização recebida com suporte na Lei Estadual nº 11.528/2000 não se confunde com a indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da Lei nº 569/1948. 4. Tratando-se de prestação devida exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido de indenização fundado na Lei Estadual nº 11.528/2000.  (TRF4, AC 5003601-03.2022.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2024) [destaquei]

Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de complementação da indenização prevista na Lei Estadual nº 11.528/2000, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, quanto a esse pedido, cabível a apreciação do pedido remanescente.

Mérito. O pedido remanescente versa sobre o pagamento da indenização prevista na Lei Federal nº 569/1948, em razão do abate sanitário de bovídeos que testaram positivo para tuberculose.

Na inicial, o autor aduziu que o feito se refere a dez semoventes, conforme abaixo:

No entanto, após provocado, o demandante afirmou já ter recebido a indenização no que tange a dois bovídeos (processos administrativos 21042.010000/2020-53 e  21042.007034/2021-41), pleiteando por meio do presente feito o pagamento de juros e correção monetária sobre os valores percebidos.

Já no que tange ao processo administrativo 21042.002095/2021-12, referente aos outros oito bovídeos, o pedido diz respeito ao pagamento da indenização com aplicação dos consectários legais.

Da indenização prevista na Lei Federal nº 569/1948, no que tange a oito bovídeos (processo administrativo 21042.002095/2021-12).

A Lei Federal nº 569/1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal, assim dispõe sobre o sacrifício de animais doentes:

Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

Parágrafo único. Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento.

 Art. 2º Serão sacrificados os animais atingidos por qualquer das zoônoses especificadas no artigo 63 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.

Parágrafo único. Não caberá qualquer indenização quando se tratar de raiva, pseudo-raiva ou de outra doença considerada incurável e letal.

No caso, os semoventes de propriedade do autor foram testados para tuberculose, em 9/2/2021, com resultado positivo no que tange a oito animais (evento 1, OUT7), que foram encaminhados para abate sanitário.

O Decreto nº 27.932/1950, que regulamenta a aplicação das medidas de defesa sanitária animal, reconhece a tuberculose como uma das doenças que tornam os animais passíveis de sacrifício:

Art. 2º São passíveis de sacrifícios os animais atacados de mormo, raiva, pseudo-raiva, tuberculose, pulorose, peste suína e quaisquer doenças infecto-contagiosas não oficialmente reconhecidas como existentes no País, bem como todos aqueles que, tendo tido contacto, direto ou indireto, com animais doentes, sejam, a juízo da autoridade sanitária competente, considerados suspeitos de contaminação e possam representar perigo de disseminação da doença.

Com relação ao valor a ser indenizado, no que toca à tuberculose, o artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 569/1948 esclarece:

Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acôrdo com as seguintes bases:

a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;

b) metade do valor, nos demais casos;

c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

O autor juntou aos autos o laudo de avaliação dos animais (evento 1, LAUDOAVAL10), documento que não foi impugnado pelos réus, do qual consta o valor de R$42.600,00 para os oito bovídeos.  

A respeito do pagamento da indenização, a supracitada lei federal estabelece a responsabilidade proporcional de cada ente, em caso de existência de acordo ou convênio entre a União e o Estado, caso dos autos: 

Art. 6º A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.  

§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes. 

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União. 

Dessa forma, considerando a avaliação dos oito animais em R$42.600,00, a indenização devida corresponde a  R$10.650,00 (quarta parte do valor dos animais), devendo o Estado do Rio Grande do Sul arcar com R$3.550,00 (um terço do valor da indenização), ao passo que a União fica responsável pelo pagamento de R$7.100,00 (dois terços do valor da indenização).

O Estado do Rio Grande do Sul comprovou que já pagou ao autor o valor de R$12.560,00, em 22/6/2021, no que tange à indenização dos oito bovídeos (p. 55 do evento 10, OUT2 a p. 10 do evento 10, OUT3), valor inclusive superior ao determinado pela Lei Federal nº 569/1948.

Já a União, embora tenha informado que remeteu o processo administrativo com parecer favorável à indenização para descentralização de recursos, até o momento não efetuou o pagamento dos valores devidos.

Assim, o feito deve ser julgado procedente em parte para determinar à União o pagamento da importância de R$7.100,00 (sete mil e cem reais), a título de sua cota-parte da indenização prevista na Lei Federal nº 569/1948, nos termos no art. 3º, "a" c/c o art. 6º, parágrafo 1º, correspondente ao sacrifício de 8 bovídeos com resultado positivo para tuberculose.

Correção monetária e juros. O referido valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data do abate dos animais (evento danoso), em 2/3/2021 (cf. p. 5 do evento 10, OUT3), e acrescido de juros de mora desde a citação.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de submissão da questão ao regime de julgamento de repercussão geral,  RE 870.947, Tema 810, explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:

(...)

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(...)

Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.

(...)

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da questão relativamente ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública. A matéria objeto de discussão através do rito de julgamento de recursos repetitivos e/ou repercussão geral, Tema 810, RE 870.947, daquela corte restou assim fixada:

Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tema STF 810

Tese Fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Do voto do eminente Relator, extrai-se as seguintes passagens:

Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos e precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.

Houve oposição de embargos de declaração em relação ao julgamento do RE 870.947, ocasião em que se atribuiu efeito suspensivo ao recurso, consoante transcrição da decisão abaixo:

In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a umcenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior.

Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodaçãootimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado doparadigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão demérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”(RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018)

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento deconsideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração mencionados:

"O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019".

Desse modo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Taxa Referencial, índice que remunera a caderneta de poupança, é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade e, ainda, que aquela Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nessa lógica, determino que a correção monetária seja calculada utilizando-se o IPCA-E até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Os juros de mora deverão ser aplicados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, até o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o disposto no art. 3º da referida Emenda:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021.

Juros e correção monetária sobre o valor quitado administrativamente referente à indenização pelo abate de dois bovídeos (processos administrativos 21042.010000/2020-53 e  21042.007034/2021-41).

​O abate dos animais que constitui objeto dos processos administrativos referidos se deu em 10/11/2020 (processo administrativo 21042.010000/2020-53 - p. 49 do evento 10, OUT2) e em 9/6/2021 (processo administrativo 21042.007034/2021-41 - p. 22 do evento 10, OUT3).​

Já a indenização referente aos processos administrativos supracitados somente foi quitada pela União em 20/03/2023 e 29/01/2024, respectivamente (evento 9, OUT5 e evento 9, OUT4), sem aplicação dos consectários legais.

Os valores reconhecidos e pagos com atraso na via administrativa devem ser acrescidos de correção monetária e de juros moratórios, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do devedor.

Assim, condeno a União ao pagamento dos consectários legais incidentes sobre as indenizações oriundas dos processos administrativos 21042.010000/2020-53 e  21042.007034/2021-41, já quitadas na via administrativa, devendo ser aplicados os critérios determinados no tópico acima.

(...)

 A Lei Federal n.º 569/1948 dispõe o seguinte:

Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

(...)

Art. 3º. A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:

a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose;

b) metade do valor, nos demais casos;

c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.

(...)

Art. 6º A indenização será paga pelo Govêrno da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para êsse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias.  

§ 1o. Quando houver acôrdo ou convênio entre o Govêrno da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um têrço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois têrços restantes.             (Vide Medida Provisória nº 371, 2007)           (Renumerado pela Lei 11.515, de 2007)

Via de regra, a indenização prevista na Lei Federal n.º 569/1948 deverá ser custeada pela União. Contudo, a própria legislação prevê o rateio do valor indenizatório entre a União e o Estado, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, quando existente convênio entre os entes para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal.

Essa parcela da indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Federal n.º 569/1948, não se confunde com a indenização a que se refere a Lei Estadual n.º 11.528/2000:

ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.528/2000. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O recorrente Estado do Rio Grande do Sul sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao FUNDESA a responsabilidade de indenizar os prejuízos reclamados relativos à indenização prevista na Lei nº 11.528/2000. No mérito, defende que os parâmetros da indenização suplementar prevista na Lei nº 11.528/2000 pelo sacrifício sanitário de animais são os delimitados nos art. 3º e 6º da Lei nº 569/1948. 2. Incompetência da Justiça Federal. O pedido de indenização suplementar, com base na Lei Estadual nº 11.528/2000, possui trâmite específico em órgãos vinculados à Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul. Eventual indenização recebida com suporte na Lei Estadual nº 11.528/2000 não se confunde com a indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da Lei nº 569/1948. Tratando-se de prestação devida exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido de indenização fundado na Lei Estadual nº 11.528/2000. No ponto, então, reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 3. Resta prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, RCIJEF 5000155-85.2023.4.04.7105, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 30/08/2024)

O próprio texto da referida lei estadual é claro nesse sentido, indicando, em seu art. 13, que As indenizações previstas nesta Lei são de caráter suplementar às previstas na legislação federal. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.860/2002, que aprova o Regimento Interno do Fundo Estadual de Sanidade Animal, estabelece:

Art. 19 - As indenizações previstas no artigo 5º da LEI Nº 11.528, de 19 de setembro de 2000, alterada pela LEI Nº 11.563, de 28 de dezembro de 2000, serão complementares àquelas devidas pela União, nas bases previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, e na proporção definida pelo artigo 6º, parágrafo único, da mesma Lei.

Como se vê, a indenização estadual por sacrifício sanitário possui caráter meramente suplementar, ou seja, não substitui e nem elide aquela prevista pela legislação federal: 

ADMINISTRATIVO. ABATE SANITÁRIO DE GADO BOVINO. TUBERCULOSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E UNIÃO. LEI 569/1948. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. LEI ESTADUAL N. 11.528/2000. SENTENÇA MANTIDA. 1. É incontroversa a existência de convênio entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, não havendo se falar na ilegitimidade passiva aventada. 2. Reconhecido o direito à indenização complementar prevista na Lei Estadual n. 11.528/2000, do Rio Grande do Sul, a qual criou a FESA - Fundo Estadual de Sanidade Animal (fundo este público e gerido pelo Estado do Rio Grande do Sul), e que define no art. 13 que As indenizações previstas nesta Lei são de caráter suplementar às previstas na legislação federal. 3. Correta a sentença que reconheceu o direito do demandante à indenização integral dos animais que não testaram positivo para tuberculose, bem como o recebimento da indenização suplementar de acordo com os valores estabelecidos para indenização pela Lei Estadual n. 11.528/2000, além daqueles valores já adimplidos administrativamente. (TRF4, AC 5007082-12.2019.4.04.7104, 3ª Turma , Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 23/03/2021)

No caso dos autos, discute-se unicamente a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento de 1/3 do valor da indenização prevista na Lei Federal n.º 569/1948, em relação a oito bovídeos abatidos. A própria sentença reconhece a existência de convênio entre os entes no caso concreto, o que atrairia, em tese, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de fração do valor da indenização (1/3).

Contudo, a sentença entendeu por afastar a condenação do ente estadual, sob a justificativa de que o Estado do Rio Grande do Sul comprovou que já pagou ao autor o valor de R$12.560,00, em 22/6/2021, no que tange à indenização dos oito bovídeos (p. 55 do evento 10, OUT2 a p. 10 do evento 10, OUT3), valor inclusive superior ao determinado pela Lei Federal nº 569/1948.

Não se questiona a existência de tal pagamento, o qual ficou comprovado nos autos pela juntada do processo administrativo estadual correspondente (evento 10, OUT3, p. 7). Porém, em uma análise mais acurada do procedimento, percebe-se que o pagamento diz respeito à indenização prevista na Lei Estadual n.º 11.528/2000, não se prestando a amortizar o valor questionado neste recurso, cuja natureza é distinta. A ata de julgamento do processo administrativo demonstra o valor indenizatório e os critérios fixados para alcançá-lo:

A Resolução que ampara a decisão (nº 001/2020) foi estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FUNDESA (Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal), fundo privado conveniado ao Estado do Rio Grande do Sul criado para, dentre outras funções, garantir aos seus contribuintes, ato indenizatório de enfermidades infecto-contagiosas, sob controle e erradicação, reconhecidas nos programas de sanidade animal1.

O valor indenizatório já pago na esfera estadual (R$12.560,00), diz respeito a oito bovinos fêmea com mais de 36 meses e sem registro, conforme simples cálculo baseado na tabela referencial do FUNDESA2:

Em documento oficial (Informação SVZ nº 035/2024), o Estado refere que o pagamento efetivado pelo FUNDESA substitui o do FESA, fundo público estadual com finalidade semelhante (evento 10, OUT3, p. 31):

Nada mais deve o Estado ao proprietário dos animais sacrificados, haja vista que este somente poderá ser indenizado pelo Estado através de um dos Fundos, seja FESA ou FUNDESA (neste caso, por força do Acordo existente entre o Estado e o Fundo privado), não cabendo receber duplamente a indenização solicitada a um dos Fundos

Porém, como já mencionado, não há se falar em duplicidade entre as indenização previstas na Lei Estadual n.º 11.528/2000 (já paga pelo FUNDESA) e aquela prevista na Lei Federal n.º 569/1948, que dispõe de critérios e base de cálculo distintos. 

A União eliminou qualquer dúvida nesse sentido, ao informar o seguinte (Informação nº 31/2024/DICOE I/CDVIG/CGVSA/DSA/SDA/MAPA):

Esclarecemos que os valores pagos pelo FESA não têm relação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, por se tratar de Fundo Estadual de Sanidade Animal. (​evento 9, OUT2)​

Desse modo, conclui-se que o valor já pago pelo Estado do Rio Grande do Sul ao autor refere-se à indenização suplementar prevista na Lei Estadual n.º 11.528/2000, não servindo para a amortização da parcela da indenização que lhe cabe por força da Lei Federal n.º 569/1948. 

Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABATE DE ANIMAIS. LEI FEDERAL N.º 569/1948. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. 1. O Estado do Rio Grande do Sul e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, porque, na dicção da Lei n.º 569/1948, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados por tuberculose e brucelose é solidária entre Estado e a União. 2. A indenização, prevista na Lei federal n.º 569/1948, é exigível sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse de defesa sanitária animal, é determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais. E, na dicção do artigo 6º, parágrafo único, da Lei, Quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e do Estado, com a contribuição de uma outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal, um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes. 3. A indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei federal n.º 569/1948, não se confunde com a indenização a que se refere a Lei estadual n.º 11.528/2000. 4. Não é cabível indenização a título de lucros cessantes, porque inexiste previsão na Lei federal n.º 569/1948 e a venda de leite ou a comercialização futura dos animais seria impossível, em decorrência de contaminação, ainda que não tivessem sido abatidos 5. É indevido o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o abate dos animais se deu no exercício regular do poder de polícia, não restando configurado ato ilícito a ensejar a responsabilização do Estado. (TRF4, AC 5003740-06.2018.4.04.7111, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/12/2024)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÕES. COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL N.º 569/48. LEI ESTADUAL N.º 11.528/2000. 1. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é absoluta e determinada ratione personae. 2. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, a cumulação de pedidos só se viabiliza se o juízo for competente para conhecer de todos eles. 3. A indenização suplementar pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças erradicadas e outras infectocontagiosas, prevista na Lei Estadual n.º 11.528/2000, é devida exclusivamente pelo ente estadual. 4. A indenização prevista na Lei Federal n.º 569/1948 é devida sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, e será paga pelo governo federal e pelo governo estadual quando houver acordo ou convênio para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal. (TRF4, AC 5003833-15.2022.4.04.7115, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 14/08/2024)

ADMINISTRATIVO. ABATE DE ANIMAIS. TUBERCULOSE. INDENIZAÇÕES. LEI FEDERAL 569/48 E LEI ESTADUAL 11.528/2000. DISTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 569/48, que estabelece medidas de defesa sanitária animal, no art. 1º, estabelece: sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. 2. No art. 6º, dispõe que, havendo acordo ou convênio entre a União e o Estado, a primeira arcará com 2/3 do valor da indenização e o segundo com 1/3. 3. Eventual indenização recebida com suporte na Lei Estadual nº 11.528/2000 não se confunde com a indenização devida pelo Estado do Rio Grande do Sul na forma da Lei nº 569/1948. 4. Tratando-se de prestação devida exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça Federal não tem competência para apreciar o pedido de indenização fundado na Lei Estadual nº 11.528/2000. (TRF4, AC 5003601-03.2022.4.04.7115, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 20/06/2024)

Assim, merece parcial provimento o recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização, na forma do art. 6º, §1º, da Lei Federal  nº 569/1948.

O montante indenizatório é aquele já corretamente aferido pela sentença (R$3.550,00), correspondente a 1/3 do total da indenização total:

Dessa forma, considerando a avaliação dos oito animais em R$42.600,00, a indenização devida corresponde a  R$10.650,00 (quarta parte do valor dos animais), devendo o Estado do Rio Grande do Sul arcar com R$3.550,00 (um terço do valor da indenização), ao passo que a União fica responsável pelo pagamento de R$7.100,00 (dois terços do valor da indenização).

Por fim, os critérios de juros e atualização monetária são os mesmos fixados pela sentença em relação à condenação da União, em estrita observância às prerrogativas da Fazenda Pública. 

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização no valor de R$3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais), na forma da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022190474v7 e do código CRC 2eeeb3d6.

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1. https://www.fundesa.com.br/o-fundesa
2. https://www.agricultura.rs.gov.br/upload/arquivos/202009/09112839-resolucao-01-2020-valores-leite-e-risco-alimentar-seis-meses.pdf

 



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Documento:710022339357
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001587-08.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 02 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022339357v2 e do código CRC 468b2bcc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2025 A 02/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001587-08.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2025, às 00:00, a 02/05/2025, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 09/04/2025.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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