RECURSO CÍVEL Nº 5010899-57.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Os autos retornam conclusos por determinação da Presidência das Turmas Recursais para que esta Relatoria mantenha ou promova a adequação do julgado à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1174 de repercussão geral.
Eis o teor da decisão proferida pela Presidência ():
O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral:
Tema STF 1174 - Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior.
Tese firmada - É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Ante o exposto, devolvam-se os autos ao relator para readequação, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
Assim, conquanto o julgamento do evento 25 tenha destoado deste entendimento, passo a analisar o recurso da parte autora com base no que restou decidido no tema 1174 da repercussão geral do STF.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula seja declarada a ilegalidade da cobrança do imposto de renda à alíquota de 25% sobre os proventos de aposentadoria, à qual estaria sujeita em razão de residir no exterior - art. 7º da Lei nº 9.779/99, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados.
Julgada improcedente a pretensão da parte autora, esta interpôs recurso inominado.
Em suas razões de recurso, em suma, sustenta que o caso concreto envolve uma inquestionável violação do princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal. Defende que inexiste justificativa plausível para tratar de forma desigual aposentados brasileiros, apenas pelo fato de residirem em países diversos. Afinal, os rendimentos de aposentadoria têm natureza alimentar, sendo inclusive impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz que a aplicação de uma alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) que independa do valor do benefício previdenciário recebido pelo não residente viola diretamente o princípio da capacidade contributiva, estabelecido no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Ainda, refere que a natureza constitucional da controvérsia ensejou o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a qual está cadastrada como Tema n° 1174.
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
II - Fundamentação
Cuida-se de ação do Juizado Especial Cível (JEF) em que a parte autora busca ver declarada a ilegitimidade da aplicação da alíquota de 25% do imposto de renda retido sobre o benefício previdenciário que recebe do INSS, em virtude de sua situação de não-residente no país, e, por conseguinte, a restituição dos valores relativos à diferença entre o que foi recolhido pela alíquota de 25% e o que teria sido pela alíquota aplicável a residentes no Brasil
A Lei nº 9.799/1999 estabelece expressamente, em seu art. 7º (com redação dada pela Lei nº 13.315/2016), que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%".
Assim que, estando residindo no exterior, a partir de janeiro/2019, lhe está sendo retido o imposto de renda pela alíquota de 25%, sendo que, quando residia no Brasil, aplicava-se-lhe a alíquota de 15% conforme tabela mensal.
As questões relativas a este tema foram apreciadas e decididas pela Turma Nacional em Pedido de Uniformização (PEDILEF 0008253-71.2017.4.03.6301/SP, Rel. Jairo da Silva Pinto, j. 26.8.2021), resultando na fixação das seguintes teses:
a) aos brasileiros residentes no exterior, não se aplicam as normas de isenção previstas para os residentes no país, em face do disposto no artigo 111, II, do CTN;
b) antes do advento da Lei nº 13.315/2016, a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, aí incluídas as aposentadorias e pensões, era de 15%, conforme art. 28 da Lei nº 9.249/1995;
c) a partir de 01/01/2017, os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Como se vê, resultou superada a tese firmada no âmbito da Turma Regional, no sentido de ser "ilegal a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria previdenciária do RGPS pago a pessoa residente no exterior antes do início da vigência do artigo 3º da Lei nº 13.315/2015, ocorrido em 01-01-2017, que alterou o artigo 7º da Lei n. 9.779/1999".
Ainda que os entendimentos firmados na TNU "(...) mesmo que sumulados, não te[nham] efeito vinculante, a não ser nos limites da lide casuisticamente examinada" (PEDILEF 5010930-17.2013.4.04.7201, Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, j. 11/09/2014), parece-me adequado adotar a linha de entendimento do órgão ao qual incumbe a uniformização da jurisprudência dos processos do JEF.
É certo que a discussão relativa a "constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior" está pendente de julgamento no STF, ARE 1327491, com reconhecimento da repercussão geral (Tema nº 1174). Não há, no entanto, determinação de suspensão dos processos.
Em síntese, na medida em que a tese sustenta pela autora contraria redação expressa de lei, que presume-se constitucional, e foi rechaçada pela Turma Nacional de Uniformização, impõe-se a improcedência da ação.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O recurso merece provimento.
Em que pese esta Turma viesse decidindo pela aplicação do entendimento uniformizado pela TNU quando do julgamento do PEDILEF 0008253-71.2017.4.03.6301/SP, rel. Jairo da Silva Pinto, j. em 26/08/2021, verifico que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1327491 (Tema nº 1174), fixou a seguinte tese:
É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
O acórdão transitou em julgado em 28/11/2024.
Assim, diante do caráter vinculante do precedente, foi proposta a mudança de entendimento deste Colegiado, para alinhar-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no (ARE) nº 1327491 (Tema nº 1174), para declarar o direito da parte autora à tributação sobre a renda em conformidade com a legislação aplicada aos contribuintes residentes no País, sobretudo a aplicação da tabela de alíquotas progressivas (prevista no art. 122 do Decreto nº 9.580/2018), nas mesmas alíquotas em que seria tributado caso estivesse residindo no Brasil, bem como a eventual aplicação do artigo 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713/198.
Face o exposto, comprovada a retenção de imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%, sobre o valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, merece ser acolhida a pretensão recursal para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Da forma de cálculo dos valores a serem repetidos
Diante da progressividade do Imposto de Renda, o indébito deve ser apurado, sempre que possível, mediante a inclusão dos valores indevidamente tributados na declaração de ajuste anual, na qualidade de rendimentos não tributáveis, de modo a se verificar o quantum que haverá de ser restituído.
Como bem salientado pelo Exmo. Sr. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, de nosso Eg. TRF/4ª Região, no julgamento da apelação interposta no processo n. 2003.72.00.007692-9, o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente. Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual. Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido.
Portanto, a(s) diferença(s) encontrada(s) devem advir de verdadeira(s) recomposição(ões) da(s) base(s) de cálculo do IRPF, no(s) exercício(s) pertinente(s) para o julgamento desta causa. E tudo se faz a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal.
Sem embargo, para postular a repetição do indébito basta que o contribuinte comprove a retenção ou o recolhimento do tributo, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, elucidada por este julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. AJUSTE ANUAL DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o Especial da parte agravada. 2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). 3. O art. 333, I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade e licença-prêmio não gozados em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas). 4. A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfaz fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos. 5. Não se pode afastar a pretensão da restituição via precatório, visto que o contribuinte poderá escolher a forma mais conveniente para pleitear a execução da decisão condenatória, id est, por meio de compensação ou restituição via precatório. Precedentes desta Corte. [...] 9. Agravo regimental não-provido. (STJ, 1ª Turma, AGREsp 928.169, rel. Min. José Delgado, j. em 04/09/2007)
No que diz respeito à forma de restituição das verbas postuladas no presente feito, o contribuinte pode optar em receber seu crédito por intermédio de RPV ou precatório, não sendo necessária a realização de uma declaração retificadora, conforme já está sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual, a fim de viabilizar que a liquidação do julgado se baseie nelas, sob pena de ser restituído o valor indevidamente retido/recolhido, devidamente atualizado.
Até a expedição da requisição de pagamento, a União poderá demonstrar, para fins de eventual compensação, que os valores já foram restituídos via declaração de ajuste em relação à mesma rubrica que se pretende a restituição, consoante decidiu, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (EERESP 949463, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2009; EARESP 1006659, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13/10/2009). Portanto, é ônus da União apresentar as declarações de ajuste anual, a fim de viabilizar que a liquidação do julgado se baseie nelas.
O indébito deverá ser atualizado, desde a data do recolhimento, pela Taxa SELIC, critério que se revela isonômico, haja vista ser o índice de atualização dos créditos da Receita Federal.
Neste sentido, refiro os seguintes precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2011 e ADI 2214 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 06/02/2002.
Conclusão
O voto é por, em juízo de adequação, dar provimento ao recurso da parte autora para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, incidente exclusivamente na fonte, sobre o que não exceder o limite legal de isenção, diante da aplicação aos residentes no exterior da tabela de alíquotas progressivas, atualmente prevista no artigo 1º da Lei nº 11.482/07, com a redação dada pela Lei nº13.149/15;
b) CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, atualizados com base na taxa SELIC desde as retenções indevidas, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício (AgInt no AREsp n. 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018
REsp 1686024/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
Os cálculos deverão ser efetuados pelo Juízo de origem.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, voto por, em juízo de adequação, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022099876v3 e do código CRC c76fe6b0.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 09/04/2025, às 15:22:37