Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000585-03.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que acolheu a prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2019 e julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a parte autora insurge-se contra a prescrição quinquenal, postula o reconhecimento do período de 24/02/1966 a 01/02/1976, como aluno-aprendiz, o reconhecimento da atividade especial de professor, de 01/03/1977 a 28/02/1978, com a revisão do benefício de aposentadoria desde 11/11/2015.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Passo à análise do recurso.

I - Do tempo de serviço comum como aluno-aprendiz.

Inicialmente, observa-se que a Súmula n.º 96, do Tribunal de Contas da União, editada em 21/03/1980, dispunha que se contava, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento.

Nesse contexto, verifica-se que eram exigidos dois requisitos cumulativos para a contagem do lapso de aluno-aprendiz como tempo de serviço público: o vínculo empregatício e a retribuição pecuniária. Considerando tais pressupostos, raramente os alunos-aprendizes logravam êxito no cômputo dos interregnos em que haviam frequentado as escolas profissionais, já que, geralmente, os estabelecimentos de ensino não reconheciam o vínculo empregatício e, na maioria dos casos, forneciam, somente de forma indireta, a retribuição pecuniária.

Diante de tais circunstâncias, a jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão "retribuição pecuniária" tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno, quanto como remuneração indireta (consubstanciada no fornecimento de alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros).

Com base nesta orientação, a Súmula n.º 96, do Tribunal de Contas da União, foi revisada em 03/10/95, passando a ter a seguinte redação:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

Observa-se, assim, que houve uma interpretação ampliativa do conceito de servidor público para fins previdenciários para nele incluir-se o estudante-aprendiz que percebesse remuneração, ainda que indireta, à conta de verbas orçamentárias.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. 1. O aproveitamento do período de aprendizado em escola técnica depende da caracterização de um exercício profissional por parte do aluno. Há, assim, para que o tempo possa ser considerado como de serviço, de restar demonstrado, de alguma maneira, que o aluno, mesmo que sem a devida formalização, prestava serviços à escola ou à sua mantenedora (muitas escolas técnicas são mantidas por empresas), ou, ainda, por intermédio da escola, a terceiros, e que recebia alguma retribuição pecuniária, posto que indireta, por conta disso, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, pois restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. 3. Comprovado o exercício de atividade como aluno-aprendiz, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à integralidade do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.

(TRF4, APELREEX 5000135-17.2011.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01/12/2011)

Ademais, a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe:

Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.

Outrossim, recentemente a Turma Nacional de Uniformização especificou ainda mais os requisitos para o cômputo do tempo de serviço do aluno-aprendiz no julgamento do Tema n. 216 (julgado em 14/02/2020):

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Em relação ao fato de tratar-se de estabelecimento técnico federal ou estadual, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim tem se manifestado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO- APRENDIZ. ESTÁGIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O tempo de estudante exercido na condição de aluno-aprendiz em Escola Técnica Federal ou Pública Profissional pode sim ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, desde que haja contraprestação pelos serviços realizados, ainda que de forma indireta. Tal entendimento aplica-se, também, aos alunos-aprendizes de escolas técnicas e industriais estaduais, distritais e municipais, uma vez que o essencial para o cômputo do período prestado como aluno-aprendiz é o exercício de atividade voltada à formação profissional dos estudantes, aliada à existência de remuneração pelos cofres públicos. O estagiário terá direito a computar, para fins previdenciários, o período em que trabalhou junto a determinada empresa, desde que comprovada a relação empregatícia. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 2005.71.00.032203-0, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/03/2012)

Caso concreto

A parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço comum, na condição de aluno-aprendiz, no período de 24/02/1966 a 01/02/1976, durante o qual esteve vinculado à Província Marista Brasil Sul-Amazônia (Irmãos Maristas).

Buscando comprovar o labor como aluno-aprendiz, o demandante acostou aos autos os seguintes documentos:

a) declaração emitida pela Província Marista Brasil Sul-Amazônia (Irmãos Maristas), em 03/11/2020, na qual consta o seguinte (evento 1, PROCADM12, fl. 9):

b) estatuto social da organização religiosa Província Marista Brasil Sul-Amazônia (evento 5, DECL4, fl. 7/27).

Com base na documentação supracitada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz de 24/02/1966 a 01/02/1976.

No ponto, conforme já referido na fundamentação, a possibilidade de se reconhecer como tempo de serviço o período de trabalho prestado como aluno-aprendiz em escola profissionalizante e/ou seminarista/aspirante à vida religiosa decorre de construção jurisprudencial, pautada na Súmulan.º 96, do Tribunal de Contas da União, em que se reconheceu ao aluno a condição de servidor público, por equiparação, quando demonstrada a percepção de remuneração, ainda que indireta, à conta de verbas orçamentárias.

Portanto, para que se possa computar como tempo de serviço período de trabalho prestado nessa condição é necessário a comprovação da frequência em instituição de ensino profissionalizante, mantida por cofres públicos e que haja remuneração pelos serviços prestados, ainda que de forma indireta.

Ainda, a TNU especificou ainda mais os requisitos para possibilidade de tal cômputo, no recente julgamento do Tema n. 216:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

No caso dos autos, como pontuou o Juízo a quo, "o demandante não pode ser equiparado a aluno-aprendiz [que tem vínculo formal, regulado por lei], pois estudava em escola privada [de caráter eminentemente educacional, e não técnico profissionalizante], que não era mantida pelo Poder Público e que ainda que houvesse a comercialização do excedente da produção [o que não é registrado no documento reproduzido], era destinada à manutenção da instituição."

Com efeito, verifico que não há como concluir, com a necessária segurança, que a instituição a qual o segurado estivera vinculado realmente se enquadrasse como instituição de ensino profissionalizante mantida pelos cofres público, não havendo comprovação de que fosse custeada apenas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e que fosse voltada apenas ao ensino profissionalizante.

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora no ponto.

II -  Tempo de Serviço Especial

O entendimento desta Turma Recursal, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

(a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

(b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

(c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais;

(d) a partir de 03/12/1998, o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres, com exceção dos Anexos que prevêem exposição qualitativa;

(e) a partir de 1º/01/04, o PPP passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/03). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, inclusive no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/98, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos), desde que contendo indicação do responsável técnico.

Caso concreto

Para demonstrar a atividade especial no período de 01/03/1977 a 28/02/1978, a parte autora apresentou:

a) CTPS, comprovando o vínculo empregatício junto à Escola  Irmão Weibert e o cargo de "professor" (evento 1, PROCADM12, fl. 12);

b) Ficha de registro informando o cargo de "professor" (evento 1, PROCADM12, fl. 17).

Acerca da conversão de tempo especial em comum quando se trata da atividade de magistério, não é mais possível após a EC n. 18/1981 (publicada no DOU em 09/07/1981), conforme tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n. 772/STF):

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.
(ARE 703550 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)

Tese fixada: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

A TNU se amoldou ao entendimento da Corte Constitucional:

Tema 22/TNU: Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81 (TESE FIRMADA NO TEMA 158).

Tema 158/TNU: Não é possível a conversão de período laborado na atividade de professor em tempo comum após a Emenda Constitucional 18/81. Revisão do Tema 22.

A contrariu sensu, é possível a conversão do período anterior à publicação da EC 18/1981, o que se coaduna com o pleito. Nessa linha:

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. [grifei]
(ARE 742005 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 772. CONVERSÃO DE TEMPO EXERCIDO ANTES DA EC 18/1981. PROFESSOR. RATIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Estando o acórdão proferido de acordo com o entendimento firmado pelo STF, não é caso de realização do juízo de retratação, devendo ser ratificado o julgamento prolatado anteriormente. 2. Tema STF nº 772: É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. 3. Caso em que apenas autorizada a conversão do tempo especial em comum na função de magistério quando exercido antes da EC 18/1981, o que não contraria o entendimento do STF no Tema 772. (TRF4 5001239-97.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Destarte, a parte autora faz jus à conversão do intervalo solicitado, de  01/03/1977 a 28/02/1978, pelo enquadramento no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/64.

III - Da prescrição

Acerca da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, tratando-se de parcelas periódicas, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

No mesmo sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Ademais, "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final" (5068897-32.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 08/09/2016).

Nesse sentido dispõe o enunciado n. 74 da súmula da TNU: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".

Destaco, ainda, o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que "No caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.":

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.1. No caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício. 2. Pedido de uniformização provido. (5004330-47.2013.404.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 17/08/2015)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ANTERIOR CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento de que "no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício" (IUJEF nº 004330-47.2013.404.7114, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, juntado aos autos em 17.08.2015). 2. Entendimento aplicável inclusive em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício quando o benefício anterior e menos favorável foi concedido judicialmente. 3. Pedido conhecido e provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. (5005465-31.2012.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017)

No caso, a parte autora sustenta que o INSS tomou ciência do pedido administrativo de revisão em 11/11/2020, razão pela qual devem ser pagas as prestações ou diferenças vencidas dos cinco anos imediatamente anteriores ao protocolo do requerimento administrativo de revisão de benefício, retroagindo até 11/11/2015.

Inobstante, conforme constou na fundamentação, o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.

Nesse sentido, nos termos consignados pelo Juízo a quo, cujas razões adoto, "o benefício a ser revisado possui DIB em 21/09/2015, tendo o pedido de revisão sido protocolado em 11/11/2020 com decisão proferida em 23/01/2024 [evento 1, PROCADM12], sendo a ação ajuizada em 17/02/2024. Assim, já no protocolo do pedido revisional havia transcorrido mais de cinco anos. Portanto, restam prescritas as parcelas anteriores a 17/02/2019."

Dessa forma, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/02/2019, nos termos da sentença, não merecendo prosperar as razões da parte autora em sentido contrário.

Assim, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

IV - Efeitos financeiros da revisão

Quanto ao tema, o entendimento sedimentado no âmbito da TRU da 4ª Região é no sentido de que "se o segurado tiver cumprido os requisitos legais para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição por ocasião do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros será a DER" (IUJEF 0006694- 29.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 16/04/2012).

Em igual sentido, posiciona-se a TNU (grifei):

REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reforma da sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria. 2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. 4. "Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito." (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a "fixação da data de início do benefício - dib (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial - RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida" (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio Incidente.Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em dar parcial provimento ao incidente de uniformização. (PEDILEF 200972550080099, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 23/04/2013).

Porém, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora não postulou o reconhecimento da atividade especial ou acostou qualquer documento, tampouco apresentou sua CTPS à época do primeiro requerimento administrativo (evento 1, PROCADM13), objeto do pedido de revisão, tendo postulado o reconhecimento da atividade especial e apresentado os documentos comprobatórios apenas por ocasião do pedido de revisão, em 11/11/2020, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem ter início nesta data.

Dessa forma, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

V - Decisão

Nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer o exercício da atividade especial no intervalo de  01/03/1977 a 28/02/1978, determinando sua conversão (fator 0,4) e averbação;

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar do pedido administrativo de revisão, em 11/11/2020, observada a prescrição quinquenal.

Cálculos no Juízo de origem.

Dos critérios de cálculo

Quanto aos juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública em matéria não tributária, o Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do RE n. 870.947/SE, processo paradigma do Tema n. 810 da sua repercussão geral ("Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009"), em sessão realizada em 03/10/2019 rejeitou todos embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão, desse modo consolidando entendimento no sentido de que (i) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e (ii) a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/09, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Assim, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E é o índice aplicável para fins de atualização monetária do débito, enquanto os juros moratórios, que se computam a partir da citação, devem observar o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.

Já a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1747823926
DIB 11/11/2020
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações Recurso da parte autora provido a fim de reconhecer o tempo especial de 01/03/1977 a 28/02/1978

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710022417994
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000585-03.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 12 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022417994v2 e do código CRC 7b5285d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 12/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000585-03.2024.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

PRESIDENTE: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 00:00, a 12/05/2025, às 14:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 23/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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