RECURSO CÍVEL Nº 5013748-93.2023.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de agravo interno apresentado pela UFSM contra decisão da Presidência das Turmas Recursais que rejeitou pedido de sobrestamento do processo até o julgamento dos Temas STF 1145 e 1276 e negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão de o STF não ter reconhecido a existência de repercussão geral da matéria (Tema STF 765).
Eis os termos da decisão agravada:
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.
Sustenta a UFSM ser inconteste a possibilidade de ser efetivada a absorção da rubrica relativa à parcela de Vencimento Básico Complementar pelas reestruturações de carreira posteriores à Lei nº 11.091/2005. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas 1145 e 1276 de repercussão geral.
Primeiramente, afasta-se o requerimento de sobrestamento deste feito com relação aos paradigmas de repercussão geral indicados, considerando-se que não apresentam a devida similitude com o caso concreto. No presente caso, não se trata de parcela concedida por erro da Administração, nem da concessão de VPNI, cuja tese de equiparação fundamentada pela recorrente não foi objeto de análise expressa pelo Órgão Julgador.
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Oportuna a referência ao Tema 765 de Repercussão Geral:
Tema 765 - Absorção da parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar – VBC, prevista na Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos da Educação – PCCTAE.
Tese: A questão da absorção da parcela remuneratória complementar denominada “Vencimento Básico Complementar – VBC”, prevista na Lei n. 11.091/2005, que estruturou a Carreira dos servidores técnico-administrativos da Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea a c/c V do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Nas razões do agravo, a UFSM alega que o Tema 1276, aborda a questão da decadência de 5 anos para a administração, devendo ser reconhecido o enquadramento do caso no Tema 1276 do STF, em prejuízo do enquadramento para o Tema 765, uma vez que este não trata da decadência, há de ser considerada a violação direta à Constitutição Federal (art. 5º, XXXVI e 37, XV) e a existência de repercussão geral, afastando-se o motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário.
Pois bem. O agravo interno merece provimento para determinar o retorno dos autos à Presidência, pois a tese firmada no julgamento do Tema 765 do STF, embora mencione especificamente a parcela Vencimento Básico Complementar - VBC, tratou apenas sobre a possibilidade de absorção da rubrica como matéria infraconstitucional, sem adentrar na questão da decadência administrativa.
Por outro lado, diferente do que constou na decisão agravada, o Tema 1276 de repercussão geral apresenta similitude com a discussão travada nos autos.
O acórdão recorrido reconheceu a decadência da pretensão administrativa de reduzir/suprimir o vencimento básico complementar, em 2021, em razão da implantação das etapas do PCCTAE, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei nº 11.091/2005, ou seja, quando já ultrapassados bem mais de 5 anos.
Trata-se, portanto, de matéria similar àquela discutida no RE 1.419.890 afetado à sistemática da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STF 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
Nesse sentido recentes decisões exaradas pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRF4, AC 5036049-65.2022.4.04.7200, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 14/04/2025 e TRF4, AC 5013966-92.2021.4.04.7102, VICE-PRESIDÊNCIA , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , julgado em 14/03/2025
Assim, de acordo com os artigos 14 e 15 da Lei nº 10.259/2001, correlacionados com a previsão constante no art. 102, § 3º, da CF (acrescido pela EC nº 45/2004), artigos 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007), bem como em atenção ao art. 15 do Regimento Interno da TNU e Questão de Ordem TNU nº 23, o presente processo deverá retornar à Presidência para, assim entendendo, determinar o sobrestamento no aguardo da decisão a ser proferida pela Corte Suprema.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos à Presidência.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022390849v9 e do código CRC bd6d6b9c.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 22/05/2025, às 14:50:54