RECURSO CÍVEL Nº 5007152-36.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
Trata-se de ação em que a parte autora postula (1) a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o CRMV/RS e o afastamento das exigências de contratar médico veterinário para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento comercial, de se manter registrada perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul, bem como de pagar a respectiva contribuição (anuidade) e de proibição da venda de medicamentos, acessórios e demais produtos de higienização para animais e (2) a devolução da quantia de R$ 2.581,97, referente a anuidades quitadas.
A sentença recorrida, no mérito, foi exarada nos seguintes termos (Evento 47 - SENT1):
Trata-se de ação proposta por RIVELINO JOSE DOS SANTOS contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS, na qual a parte autora postula (1) a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o CRMV/RS e o afastamento das exigências de contratar médico veterinário para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento comercial, de se manter registrada perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul, bem como de pagar a respectiva contribuição (anuidade) e de proibição da venda de medicamentos, acessórios e demais produtos de higienização para animais e (2) a devolução da quantia de R$ 2.581,97, referente a anuidades quitadas.
Alega, em síntese, que é uma "Pet Shop" e tem por objetivo realizar a venda de animais vivos, assim como de alimentação, higiene, acessórios e afins, para animais de estimação. Refere que foi compelida pelo réu a contratar profissional registrado naquele conselho para efetuar a venda e a prescrição de medicação para animais. Sustenta que somente vende medicamentos mediante prescrição médica, não se fazendo necessária a contratação de médico-veterinário tão somente para esse fim. Aduz, ainda, que foi compelida a se inscrever no conselho requerido, efetuando o pagamento de anuidades nos anos de 2017 a 2020, as quais busca restituição.
Fundamentação.
Relação jurídico-fiscalizadora entre a parte autora e a parte ré. Cancelamento do registro profissional.
A requerente sustenta que, em razão das atividades econômicas que exerce, não estaria sujeita a registro perante o referido Conselho, em decorrência do que lhe seria inexigível a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária no estabelecimento, bem como faltaria legitimidade ao CRMV/RS para fiscalização de suas atividades.
Salienta-se que a obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões está prevista no art. 1° da Lei n° 6.839/1980, estabelecendo que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Com relação especificamente ao registro junto ao CRMV, anota-se a Lei nº 5.517/1968 (dispõe sobre o exercício da profissão de Médico-Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária) e que em seus arts. 5º e 6º dispõe sobre a competência privativa do médico-veterinário.
Analisando o presente caso, verifica-se que a parte autora apresenta como atividade econômica principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação ().
Como se vê, as atividades realizadas pela parte autora não estão compreendidas dentre aquelas em que a legislação pertinente exige o registro perante o CRMV. Em razão disso, também se mostra inexigível a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária.
Vale ressaltar que até 20/10/2021 (cerca de 4 meses antes do ajuizamento desta ação) o autor manteve como Responsável Técnica a Médica Veterinária MANUELA ABRAHAO LUIZ THOMAS (, pág. 6, , págs. 7-15 e ), a qual estava habilitada a realizar as atividades privativas do médico veterinário.
Porém, embora a parte ré tenha afirmado em contestação () que a parte autora exerce atividades distintas das previstas em seu contrato social, tais como clínica veterinária, consultório, cirurgia e tenha anexado fotografia que seria da fachada da empresa do demandante, onde é possível observar a indicação de "consultas", "cirurgias" e "vacinas" (), não restou comprovado que o requerente, após a saída da mencionada médica veterinária, pratique tais serviços.
Com efeito, na manifestação do o conselho réu afirmou que teria realizado recente fiscalização na empresa do autor, constatando a prática de atividades privativas de médico veterinário, porém, deixou de juntar qualquer prova nesse sentido.
Ademais, baixado o feito em diligência para que a parte autora se manifestasse acerca da fotografia que seria da fachada de sua loja, com a informação dos serviços de "consultas", "cirurgias" e "vacinas", a demandante afirmou que não se trata de sua loja mas da Clínica Veterinária SOS Animais, pessoa jurídica distinta da sua ().
A parte ré, por seu turno, seguiu afirmando que o estabelecimento é único, até porque possuiria inclusive única porta de entrada ().
Ocorre que é possível observar da manifestação da parte autora que se trata efetivamente de estabelecimentos distintos, embora situados no mesmo endereço. Tal conclusão fica evidente em razão das denominações distintas ("SOS Animais Clínica Veterinária" e "MIX dos PET'S"), assim como dos números telefônicos para contato de ambos os estabelecimentos.
Em relação à comercialização de medicamentos veterinários e de animais vivos não existe a obrigatoriedade da contratação de técnico responsável, por não serem essas atividades privativas do médico veterinário.
Outrossim, ainda que haja a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, esta deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA), e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos dos arts. 2º, 2º, 3º, 8º e 11º, do Decreto-Lei nº 467/1969.
Portanto, a comercialização de produtos veterinários faz incidir o Decreto-Lei n° 467/1969, e quem fica sujeito a sua incidência é fiscalizado pelo MAPA, possuindo a obrigação de apresentar responsável técnico perante aquele Ministério (art. 8º).
Sobre o tema, destacam-se os julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS DE HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades descritas no contrato social do autor não determinam o seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratação de médico veterinário. (TRF4, AC 5019224-55.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, a atividade desenvolvida pela empresa é o "comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e comércio varejista de de ferragens, ferramentas, argidos do vestuário, acessórios, animais vivos, artigos, alimentos para animais de estimação e outros produtos", atividades que não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV/RS ou de contratar médico-veterinário como responsável técnico. 3. A obrigatoriedade da fiscalização do comércio de medicamentos de uso veterinário deve se dar por meio do Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme o Decreto-Lei nº 467/69. (TRF4, AC 5071547-71.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRMV. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE RAÇÃO ANIMAL E ARTIGOS DE PET SHOP. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80. 2. As atividades desempenhadas pela autora não estão compreendidas naquelas em que a legislação de regência exige a realização de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a presença de responsável técnico da área da Medicina Veterinária. 3. A contratação de médico veterinário por empresas que comercializem animais vivos e medicamentos veterinários é questão a ser fiscalizada exclusivamente pelo Ministério da Agricultura - MAPA, que conta com legislação própria, faltando legitimidade ao CRMV para exigir a contratação e registro do responsável técnico. (TRF4, AC 5019773-02.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/05/2022)
Não obstante a previsão de fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária dos estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação do médico-veterinário (art. 28, da Lei nº 5.517/1968), não se mostra razoável que o estabelecimento possa ser duplamente penalizado pelo mesmo fato. Ademais, considerando que a infração prevista no Decreto-lei nº 467/1969 é específica quanto à comercialização de produtos de uso veterinário e posterior à lei do Conselho, deve prevalecer a regra de fiscalização pelo MAPA quando se tratar, especificamente, da necessidade da presença de profissional habilitado em estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários.
Desse modo, na esteira dos julgados do TRF4, compartilho do posicionamento no sentido da falta de legitimidade do Conselho Regional de Medicina Veterinária para exigir o registro do estabelecimento da parte autora ou a contratação de responsável técnico, bem como para a cobrança de anuidades, ARTs e para a aplicação de multas decorrentes do comércio de animais e medicamentos veterinários.
Inexigibilidade das cobranças de anuidade e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
No tocante aos pedidos de inexigibilidade das cobranças de anuidades e de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) feitas pelo conselho réu e restituição dos valores que teriam sido pagos a esse título, cumpre ressaltar que, em relação ao fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 (que trata, dentre outras coisas, das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral) estabelece:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Assim, é devido o pagamento de anuidade ao conselho de fiscalização pelos profissionais (e empresas) nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, enquanto estiverem inscritos.
Nesse sentido colaciono precedentes do STJ e da Terceira Turma do TRF4:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) (grifei)
CONSELHOS PROFISSIONAIS. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES. INEXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição perante o Conselho Profissional, não mais o efetivo exercício da atividade fiscalizada. 2. Enquanto a inscrição gera a obrigação de pagamento, o pedido de desligamento faz cessar tal exigência. 3. Estando a autora inscrita no Conselho Regional de Biomedicina da 5ª Região, com habilitação em 'Análises Bromatológicas e Patologia Clínica', desde 2013 (OUT3, Evento 47), de fato, não é necessária a manutenção da inscrição do CRQ. 4. Inexigíveis, portanto, as anuidades após o conhecimento efetivo do Conselho sobre o interesse da parte de se desvincular. (TRF4, AC 5025385-57.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018) (grifei)
No caso dos autos, a inscrição junto ao conselho réu, ao que tudo indica, foi procedida voluntariamente pela parte autora, não havendo comprovação de que teria sido orientada ou compelida a se inscrever, como aduziu no .
Ademais, também não há prova de que a parte autora tenha efetuado o requerimento administrativo postulando o cancelamento de seu registro perante o CRMV/RS, vindo somente a postular tal pedido com o ajuizamento da presente ação.
Nesse contexto, não há falar em inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios anteriores à data do ajuizamento da ação (15/02/2022), considerando que desde junho de 2017 a parte autora se encontra inscrita voluntariamente junto ao CRMV/RS, conforme procedimento administrativo juntado aos autos ().
Somente a partir da citação nestes autos (cujos efeitos retroagem ao ajuizamento) é que o CRMV/RS teve, formalmente, ciência da intenção da parte autora, de desligar-se do mesmo, equivalendo como pedido de cancelamento da sua inscrição, com efeitos prospectivos. Vale observar que a desnecessidade de registro e de submissão da parte autora perante o conselho demandado são decorrentes da constatação de que as atividades profissionais exercidas pelo demandante não dizem respeito às atribuições privativas de médico veterinário, conforme restou consignado acima.
Sendo assim, considerando a existência de registro profissional da parte autora junto à autarquia ré, os pedidos autorais de ver reconhecida a inexigibilidade do pagamento de anuidades e ARTs perante o CRMV/RS, devem-se limitar (termo inicial) ao período subsequente ao ajuizamento da presente ação, quando restou inequívoca sua oposição à exigência de vinculação àquele.
Nessa linha, somente as anuidades e ARTs vencidas nos exercícios posteriores à data do ajuizamento da ação passam a não ser mais exigíveis.
Restituição das anuidades quitadas.
Em que pese a conclusão do tópico anterior, a parte autora informou a quitação somente da anuidade referente a 2017 e das ARTs de 2017 a 2021 (), ou seja, períodos anteriores ao ajuizamento desta ação, fato este confirmado pela parte ré (, pág. 6, e ).
Portanto, diante da conclusão do tópico anterior, não há valores a serem restituídos à parte autora.
Dispositivo.
Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida no e julgo parcialmente procedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de:
a) declarar a inexistência de relação jurídica que justifique a fiscalização da parte autora pelo conselho demandado e de exigir a contratação de médico veterinário como responsável técnico em seu estabelecimento comercial;
b) determinar o cancelamento da inscrição da parte autora junto aos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária, com efeitos a partir da data do ajuizamento da presente ação (15/02/2022); e
c) declarar a inexigibilidade das anuidades e Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs com data de vencimento posteriores à do ajuizamento da presente ação (15/02/2022).
Em suas razões recursais, o Conselho sustenta que "pelas atividades que são exercidas pela Recorrida, tanto a inscrição junto ao CRMV quanto o pagamento de anuidades são imprescindíveis, assim como a manutenção de profissional médico veterinário em seu estabelecimento" (Evento 52 - RecIno1).
Do mérito
Este Colegiado já vinha decidindo no sentido de que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica/principal desenvolvida na empresa que determina a obrigatoriedade de registro junto a conselho profissional e que a atividade de venda de medicamentos veterinários e comercialização de animais vivos, bem como de alojamento, higiene e embelezamento de animais não se confundem com a atividade básica reservada ao médico veterinário, não havendo que se exigir da empresa que proceda ao registro e à contratação de veterniário. (RECURSOS CÍVEIS Nºs 5002378-04.2015.404.7101, 5017808-75.2015.404.7107, 5004495-35.2015.404.7111)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão em sede de recurso especial repetitivo, corroborando o entendimento que já vinha sendo adotado por este Colegiado. Segue a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Grifei)
Assim, considerando que a sentença recorrida se amolda ao entendimento acima explicitado, o recurso não merece provimento no ponto.
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022493792v2 e do código CRC 56ac3a4b.
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Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 26/05/2025, às 17:36:59