RECURSO CÍVEL Nº 5007064-27.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por R. P. contra sentença () que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 207.171.609-9).
A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/06/1994 a 28/08/1997 e de 26/07/2005 a 12/11/2019 como tempo especial, bem como a concessão do benefício, ainda que mediante reafirmação da DER.
Passo a decidir.
2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO
Atinente à comprovação do exercício de atividade especial, consoante dispõe o § 1.º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, deverá ser apresentado formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Incumbe ao segurado, portanto, consoante ônus que lhe atribui o Código de Processo Civil (inciso I do art. 373), demonstrar que desempenhou atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante disponibilização de formulários SB-40, DSS-8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudos técnicos.
Previamente à demanda previdenciária deve o interessado diligenciar junto à empregadora, postulando a emissão dos documentos em comento ou a correção das informações neles constantes e, em caso de resistência, denunciar essa situação ao sindicato profissional, Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias, Ministério Público do Trabalho e outros, consoante orientação consolidada nesta Turma (RI n. 5003197-07.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/04/2023; RI n. 5001171-13.2020.4.04.7127, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 05/06/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023).
É descabido o pleito de realização de prova pericial quando instruído o Processo com os elementos hábeis à comprovação da especialidade na forma do disposto no § 1.º do art. 58 da LBPS, especialmente quando inexistente demonstração sobre eventual irregularidade (RI n. 5008603-72.2022.4.04.7108, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001188-95.2023.4.04.7110, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
Quanto ao laudo aplicável por similaridade, cumpre destacar que, "a confecção do laudo ambiental das condições de trabalho é obrigação trabalhista da empregadora, que deve ser instada a cumpri-la. Apenas quando a empresa está inativa ou não há mais condições de ser feito o laudo, em face das alterações do ambiente do trabalho, a obrigação da empregadora pode ser substituída pela utilização de laudo confeccionado por empresa que tinha condições similares de trabalho" (PUIL n. 5001904-51.2020.4.04.7006, Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, Rel.ª p/ acórdão Juíza LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/06/2022).
Tampouco é aplicável o laudo por similaridade para aferição da especialidade, quando não é possível precisar as atividades efetivamente desempenhadas, posto que não permite conclusão acerca de contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária. Esta Turma observa o entendimento assentado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região de que a "utilização de perícia por similaridade depende da existência de informações mínimas acerca da semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas" (PUIL n. 5014900-43.2013.4.04.7001, Rel.ª Juíza ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 31/05/2019). A título ilustrativo, os seguintes arestos: RI n. 5000838-51.2022.4.04.7140, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001547-61.2022.4.04.7116, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
De acordo com o disposto no inciso II do art. 443 do Código de Processo Civil, será indeferida a prova testemunhal sobre fato que somente por documento ou por exame pericial puder ser provado. Destarte, é incabível esse meio de prova, em regra, para fins de comprovação da especialidade (RI n. 5004777-72.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001423-58.2020.4.04.7113, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5000761-48.2022.4.04.7138, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/10/2023).
Consoante orientação consolidada neste Colegiado é possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade após 05/03/1997, contanto que devidamente demonstrada a exposição à atividade nociva e/ou aos agentes nocivos por laudo técnico ou PPP regularmente confeccionado (RI n. 5001451-93.2019.4.04.7102, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2020; RI n. 5004235-83.2019.4.04.7121, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 08/09/2020; RI n. 5000082-31.2020.4.04.7134, Rel. Juiz CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 12/04/2021). Essa inclusive é a orientação albergada pela Turma Nacional de Uniformização (PUIL n. 5013849-89.2016.4.04.7001, Rel.ª Juíza CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, 12/12/2018) e pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região (IUJEF n. 5007146-74.2018.4.04.7001, Rel. Juiz EDVALDO MENDES DA SILVA, juntado aos autos em 08/09/2020).
Os compostos químicos presentes em produtos de limpeza (sabões líquidos ou sólidos ou em pó, sabonetes, alvejantes, sodas cáusticas, águas sanitárias, detergentes, desinfetantes, saponáceos cremosos ou em pó) não estão previstos nos normativos que regulamentam o exercício de atividades especiais (Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99). Incumbe ressaltar, ademais, que disponibilizados para uso doméstico, são de irrestrita comercialização e utilização, não autorizando o reconhecimento da especialidade (RI n. 5004102-24.2021.4.04.7104, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 10/11/2022; RI n. 5006346-93.2021.4.04.7113, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5003953-61.2022.4.04.7114, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 17/10/2023).
Quanto aos agentes biológicos, devem ser observadas as teses estabelecidas nos Temas 205 e 211 pela Turma Nacional de Uniformização, respectivamente colacionadas (sem grifos nos originais):
Tese firmada: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Com efeito, o simples exercício da atividade profissional em ambiente hospitalar não viabiliza o enquadramento da atividade como especial (TNU. PEDILEF 50479252120114047000. Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DOU 05/02/2016, pp. 221/329; TRF4, REOAC 0005511-15.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/07/2014).
Em relação às atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, cumpre registrar que, em sessão realizada em 12/12/2013, a TNU reafirmou a tese de que viabiliza o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64) somente quando realizadas até 28/04/1995 (Processo 5013184-15.2012.4.04.70001).
Por outro lado, vencida a Relatora, esta Turma Recursal passou a entender que a atividade de higienização de centros cirúrgicos, diante da submissão a risco de contaminação em ambiente de trabalho superior ao risco em geral, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, autoriza o reconhecimento da especialidade, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU (RI 5035556-68.2020.4.04.7100, julgado em 18/11/2024).
O exercício das atividades de serviços gerais, ainda que em empresa do ramo calçadista, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional, porquanto não estão relacionadas nos Anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 dentre aquelas profissões sobre as quais há presunção de insalubridade. Tampouco é aplicável o laudo por similaridade para aferição da especialidade, quando não é possível precisar as atividades efetivamente desempenhadas, posto que não permite conclusão acerca de contato habitual com agentes nocivos, na forma prevista pela legislação previdenciária. Esta Turma observa o entendimento assentado pela Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região de que a "utilização de perícia por similaridade depende da existência de informações mínimas acerca da semelhança das condições de trabalho e das atividades exercidas" (PUIL n. 5014900-43.2013.4.04.7001, Rel.ª Juíza ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 31/05/2019). A título ilustrativo, os seguintes arestos: RI n. 5000838-51.2022.4.04.7140, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 14/08/2023; RI n. 5001547-61.2022.4.04.7116, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 14/09/2023; RI n. 5024166-43.2021.4.04.7108, Rel.ª Juíza ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, julgado em 17/10/2023).
Sobre a reafirmação da DER, O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 995, firmou a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Esta Turma observa esse entendimento contanto que haja requerimento expresso da parte e que apresente informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Outrossim, o período que se admite seja computado independentemente de pedido específico durante a tramitação do Processo judicial é aquele para o qual não pende qualquer controvérsia. Caso contrário, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, se for o caso, a especificação do pedido e causa de pedir na petição inicial, para possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Assim, sendo controverso o período, conforme anotação do CNIS, não é possível reafirmar a DER sem pedido inicial expresso com dilação probatória (RI n. 5002219-59.2019.4.04.7121/RS, Rel.ª Juíza MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/09/2020; RI n. 5003665-41.2021.4.04.7117, Rel. Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 09/11/2023).
DO CASO CONCRETO
No período de 01/06/1994 a 28/08/1997 a parte autora trabalhou como "frentista" na empresa SUELY TAVARES DEMAMAN (, fl. 17). Para fins de reconhecimento da especialidade, juntou aos autos a CTPS, com o seguinte registro:
Na hipótese, a empregadora está baixada (, fl. 63). Assim, podendo se verificar através das anotações na CTPS ou do formulário (, fls. 61/62) as atividades desempenhadas pelo demandante ou setor de trabalho, cabível o exame da especialidade através do laudo técnico da empresa ou de empresa similar (, fls. 64/100).
Conforme asseverou a 5.ª Turma do TRF da 4.ª Região, "admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor" (AC n. 2006.71.99.000709-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE de 02/03/2007), havendo o mesmo colegiado pontificado, em outra oportunidade, as duas condições necessárias à formulação de juízo favorável à pretensão probatória: (a) "ser conhecido o trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado na empresa extinta" e (b) "ser possível constatar sobre eventual nocividade daquele trabalho em empresa de atividades semelhantes àquela" (AC nº 2004.72.03.001898/SC, Relator para o acórdão Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE de 03/07/2007).
No caso dos autos, os laudos registram, no exercício de sua função de frentista, a periculosidade.
Repise-se, a propósito, que o Anexo 2 da Norma Regulamentadora n. 16 (NR 16), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, reputa como perigosa a atividade de frentista (operador de bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos).
Ressalte-se que há inclusive a Súmula 212 do STF nessa direção: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido".
E, como anteriormente anotado, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição à agente nocivo periculoso mesmo em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica, o que se verificou nos períodos em apreço.
Merece ser provido o recurso da parte autora neste ponto.
Para comprovar a atividade especial no período de 26/07/2005 a 12/11/2019, como “servente” na empresa FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (Hospital de Butiá) a parte autora juntou aos autos o formulário PPP, emitido sob os auspícios de responsável técnico legalmente habilitado, o qual descreve as atividades desenvolvidas e a exposição a agentes nocivos da seguinte forma (, fl. 2/3):
Pela descrição das atividades desempenhadas, depreendo que o contato com agentes biológicos ocorria ao ensejo da limpeza e higienização do banheiro. Entretanto, como salientado, o exercício dessas atividades não determina a especialidade porque a exposição ocorria de forma episódica, não se mostrando indissociável da prestação do serviço e sem apresentar maior risco de contaminação que o experienciado em comum.
Segue improvido o recurso neste ponto.
Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora merece parcial provimento para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1994 a 28/08/1997, com o que a parte autora não implementa os requisitos para obtenção do benefício, ainda que computadas as contribuições sem pendências posteriores à DER.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Sem a condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
3. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710022411360v8 e do código CRC 431e1bcf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 15/05/2025, às 16:03:05